DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que fixou o termo final de benefício por incapacidade temporária, havendo divergência quanto à data de cessação da incapacidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo final correto para o benefício por incapacidade temporária da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O atestadomédico que indica que o autor estava incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado não demonstra a cessação da incapacidade.4. Atestados médicos posteriores indicam a necessidade de afastamento do autor de suas atividades laborais devido à mesma enfermidade.5. A cronicidade e a gravidade das enfermidades do autor, bem como os riscos de retorno às atividades laborais, permitem inferir que o demandante permaneceu incapaz durante o período abarcado pelos atestados.6. O termo final do benefício deve ser fixado em 120 dias após o documento médico mais recente que comprova a incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida em maior extensão.Tese de julgamento: 8. O termo final do benefício por incapacidade temporária deve ser estabelecido com base na prova médica mais recente que ateste a duração da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo médico pericial, em exame realizado no dia 10/12/2021, a autora, então com 56 anos, doméstica, apresentou o seguinte diagnóstico: [...]Dor crônica em coluna cervical e lombossacra(CID: M51/M19/M54) [...]. O perito constatouquea lesão não decorre de acidente de trabalho, bem como não torna a autora incapaz para o último trabalho desempenhado por ela. Afirmou ainda que a doença possui como início provável o ano de 2016. Relatou, por fim, haver indícios de exacerbação desintomas no ato pericial. O expert então concluiu que: [...]1. O autor não apresenta incapacidade total temporária para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. 2. A patologia diagnosticada não se enquadra na portaria interministerialMPAS/MS 2.998, de 23.08.2001. 3. O autor não apresenta incapacidade para praticar os atos da vida diária, não necessitando da ajuda de terceiros (Decreto 3.048/1999 - Anexo 1). [...].3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, o apelado requereu a exibição das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 146.618.249-8 que lhe fora concedida em março de 2008, junto à Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo, fundamentando sua pretensão na recusa do pedido de transferência do benefício para a agência de Jacareí, onde reside atualmente, bem como na dificuldade de locomoção até São Paulo para a obtenção das cópias na data e horário agendados pela internet na agência onde tramitou o processo de concessão do benefício.
2. Não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Reexame necessário e apelação providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- A autora é portadora de doenças crônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro e são preexistentes à refiliação da demandante ao RGPS, como segurada facultativa, com 60 anos de idade, após perder a qualidade de segurada, e já apresentando o agravamento da colunapatia, desde o ano de 2015.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestadosmédicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto, a invalidez pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção.
- No caso dos autos, a despeito de a embargante, atualmente com 41 anos de idade, do seu grau de instrução (analista de sistema), bem como de o perito judicial ter concluído que ela apresenta redução da capacidade laborativa apenas de forma total e temporária, entendo que devido à associação de patologias, do quadro descrito nos relatórios médicos e da conclusão da própria perícia judicial, no sentido de que a segurada está em tratamento médico multifuncional, fazendo uso de diversas medicações, desde o ano de 2012, sem apresentar resultado satisfatório, inclusive, tendo evoluído para limitação funcional, demandando o uso de muleta para a locomoção e com restrições significativas para a realização das tarefas cotidianas, com pequena probabilidade de reabilitação profissional, e levando-se em conta que as altas médicas concedidas pelo INSS (fls. 30/39) ocorreram enquanto a autora estava em tratamento médico e sem condições de retornar a atividade laborativa, entendo que a síntese da realidade é clara, a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano, devendo, portanto, ser concedido, no caso específico dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Tenho decidido que não cabe ao judiciário fixar prazo para o INSS reavalie segurados que estão em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que se trata de contingência administrativa. No caso, deve ser observado que o benefício de aposentadoria por invalidez não é de caráter permanente, conforme se observa do art. 47 da Lei 8.213/1991. Assim, embora o próprio regulamento (Decreto 3.048/1999), no parágrafo único do art. 46, disponha que o segurado aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, realizados bienalmente, esclareço que caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação da autora, que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
- Rejeita-se o pedido de manutenção do pagamento de indenização por danos morais e a majoração do valor, conforme já decidido por esta Décima Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Sanada a contradição para esclarecer que até que seja decidia a questão posta no Recurso Extraordinário 870.947, fica mantida a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes para condenar o INSS a implantar em favor da embargante o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de múltiplas doenças, sendo algumas degenerativas, e a condição de idoso do autor acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista e entregador, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “doença renal crônica”, “pielonefrite crônica, hepatite c, transplante renal”, “hepatite viral crônica”, “cirrose hepática”, “ITU recorrente” e “leucopenia+plaquetopenia”, além de “fístula em membro superior direito”, concluindo pela “incapacidade total e permanente para a atividade de motorista” (65629526).
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DORES NA COLUNA LOMBAR E NOS OMBROS. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (tendinopatia e bursite em ambos os ombros; espondilodiscoartropatia da coluna lombar; tendinopatia crônica; problemas de coluna), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (59 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER em 19/03/2015 (e. 2 - OUT6, p. 1), com a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/10/2018 (127850157, págs. 59/72), atestou que a autora, aos 53 anos de idade, é portadora de Dor Articular (CID10 M 25), Epicondilite Lateral (CID10 M 77.1) / Síndrome do Túnel do Carpo (CID10 G 56.0 / processos inflamatórios crônicos dos tendões e nervo dos membros superiores, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde 08/02/2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (26/06/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INVALIDEZ PERMANENTE DO ESTUDANTE. COMPROVADA. DOENÇA DE STILL. ABSORÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A lei nº 10.260/01, em seu artigo 6º-D, prevê que nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.
2. Na hipótese em liça, de acordo com os documentos anexados aos autos, especialmente o laudo produzido pelo serviço médico oficial da Previdência Social e os atestados e laudos expedidos pelos médicos assistentes da estudante, é razoável concluir que a parte autora, portadora de moléstia degenerativa, progressiva e incapacitante (Doença de Still), faz jus à absorção do saldo devedor do financiamento estudantil, em razão de sua invalidez permanente.
3. Negado provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ÚLTIMA ATIVIDADE EXERCIDA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do exame médico pericial, ocorrido em 16/02/2012 (ID 104582244, p. 98).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$661,65 (ID 104582244, p. 162).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/02/2012) até a data da prolação da sentença - 14/04/2014 - passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26 (vinte e seis) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de fevereiro de 2012 (ID 104582244, p. 98/102), quando a demandante possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, a diagnosticou com “dores no membro superior direito (referidas)”, “transtorno depressivo moderado (estabilizado)” e “transtorno somatiforme”. Assim sintetizou o laudo: “A autora já trabalhou em serviços gerais na lavoura e como Doméstica, sendo que seu último registro foi entre 01/06/2005 e 29/01/2011 nesta última função. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então devido a dores no membro superior direito e transtorno depressivo e de ansiedade. O exame físico objetivo mostrou limitação para elevar o braço direito acima dos 90°, mas não há sinais de desuso. Não apresenta alterações nos membros inferiores nem na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço, mas hipermodulada com queixas de dores ao simples toque digital. A autora apresenta queixas de dores no membro superior direito. Mostrou-se hipermodulada com queixas de dores ao simples toque digital o que dificultou a realização do exame (no início do exame a autora não apresentava qualquer movimento no membro superior direito, mas após algumas manobras foi havendo aumento dos movimentos). Mostrou dificuldade para elevar o braço direito acima dos 90º e diminuição da força, mas não há sinais de desuso. As alterações apresentadas não são compatíveis com o diagnóstico referido de Fibromialgia que é caracterizada por dores generalizadas. Pode realizar atividades de limpeza em pequenos ambientes. Cozinheira. Copeira. Costureira. Balconista, Vendedora. Em relação ao transtorno psiquiátrico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos. Apresentou relatório médico informando Transtorno Depressivo e Transtorno Somatiforme. O transtorno depressivo é de natureza crônica e pode ser controlado com o uso de medicações específicas. A característica principal do Transtorno Somatiforme é a presença repetida de sintomas físicos associados à busca persistente de assistência médica, apesar que os médicos nada encontram de anormal e afirmam que os Sintomas não têm nenhuma base orgânica. Se quaisquer transtornos físicos estão presentes, eles não explicam nem a natureza e a extensão dos sintomas, nem o sofrimento e as preocupações do sujeito. Este transtorno explica a queixa de dores no membro superior direito. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como as atividades na lavoura. Apresenta capacidade para realizar outras atividades de natureza leve ou moderada tais como atividades de limpeza, Cozinheira, Copeira, Costureira, Balconista, Vendedora”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o último trabalho habitual da autora (“doméstica”), requisito este indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado padece de quadro de dores lombares crônicas e apresenta alterações de cunho degenerativo e inerente a sua faixa etária, sendo passível de controle. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 23/03/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 612.689.563-4.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 15% sobre o valor da condenação até a sentença, à mingua de apelação da Autarquia Federal para sua alteração.
- Apelo da parte autora improvido.
- Reexame necessário não conhecido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O dispositivo da sentença está eivado de erro material, pois, não obstante tenha sido deferido o restabelecimento do benefício NB 612.058.965-5 ( aposentadoria por invalidez), constou expressamente da fundamentação: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (...) para: a) CONDENAR o réu a conceder auxílio-doença, com a possibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional, consequentemente”.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando o histórico de vida laboral do requerente e as ponderações trazidas no laudo pericial quanto às moléstias que o acometem, bem como que suas condições socioeconômicas, com pouco grau de instrução e contando com 53 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e definitiva.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dispositivo da sentença corrigido, de ofício. Recurso autárquico improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. Não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que as conclusões insertas no laudo médicoatestaram que a parte autora é acometida por patologia mental crônica em tratamento em CAPS desde o ano de 2005, com quadro instável ecrises recorrentes que causam comportamento agressivo e dificuldade de comunicação e relacionamento. Por sua vez, o parecer social contatou que o núcleo família da parte autora é composto por ela, seu marido e dois filhos (11 e 10 anos), que reside emcondições habitacionais precárias e tem como renda declarada apenas o programa de transferência de renda Bolsa Família, confirmando a situação de "extrema pobreza e vulnerabilidade social" em que residem. Assim, na data do primeiro requerimentoadministrativo (10/07/2013) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
4. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
5. Os relatório e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 06/09/2017, posterior a cessação do benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta quadro crônico de dor lombar irradiada para membros inferiores com parestesias e fraqueza, sintomas que pioram com os esforços físicos e que impedem de realizar suas atividades laborativas habituais.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M50.1 transtorno do disco lombar, M 51.1 Outras deslocações discais invertebrais e M 51.2, M54.4 lombalgia com ciatalgia e R 52.1 DorCrônica Irretratável), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (45 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde 28-02-2018 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 19/01/2010, concedido até 25/07/2017.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/12/2017. Queixa-se de dores lombares, nos ombros e nos joelhos.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão, obesidade e restrições de mobilidade, devido a alterações osteoarticulares próprias da idade. Afirma que apresenta algum grau de incapacidade parcial e permanente, para algumas atividades que necessitem de esforço físico. Assevera que a doença pode ser controlada com medicamentos, mas trata-se de moléstias crônicas de caráter degenerativo e evolutivo. Conclui que a lesão existente não causa incapacidade para o trabalho habitual.
- O perito confirma o laudo apresentado, mantendo-o na íntegra.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 25/07/2017, e ajuizou a demanda em 29/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele afirmou que a autora é hipertensa, mostra alterações funcionais oftálmicas, alterações degenerativas de coluna vertebral e lesão cronificada em músculo do ombro esquerdo, o que permite supor que tais enfermidades são fatores limitantes para exercer sua atividade profissional habitual de faxineira.
- A requerente anda claudicando por dor no joelho direito, apresenta diminuição dos movimentos de abdução dos membros superiores e sensação desagradável ao agachar, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho habitual.
- O próprio experto certifica que para atividades que exijam esforço físico há incapacidade parcial e permanente.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 539.192.836-9, ou seja, em 26/07/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/09/2002 e o último de 01/04/2010 a 30/04/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, com início e término em 06/12/2010 (NB 610.303.730-5).
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que referido benefício foi cessado apenas em 15/09/2015, por decisão judicial.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódios recorrentes de dor em coluna lombar há vários anos, com piora há cerca de três anos, com quadro clínico e radiológico de comprometimento osteoarticular de origem multifatorial e evolução crônica, com provável componente degenerativo, além de realizar tratamento para hipertensão arterial sistêmica e uso de medicação ansiolítica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade antes desenvolvida (lavradora).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Quanto à qualidade de segurado, ressalto que a concessão do benefício, no período de 12/2010 a 09/2015 por tutela antecipada, cessada em razão do julgamento de improcedência da ação judicial, não retira da autora a condição de segurado da Previdência Social.
- A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, encontra-se prevista no art. 15, da Lei n.º 8.213/91, que em seu inciso I assegura tal condição ao segurado que se encontra em gozo de benefício, não havendo qualquer distinção acerca da forma de sua concessão.
- No presente caso, a autora recebeu auxílio-doença até 15/09/2015 e ajuizou a demanda em 06/06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.