E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Com efeito, o atestado médico, datado de 24/7/2017, informa que a parte autora está em tratamento para transtorno afetivo bipolar (CID F31.1) desde 2011, apresentando quadro com agitação psicomotora, psicose, heteroagressividade, insônia, alterações de pensamento e comportamento, devendo permanecer afastada de suas funções por tempoindeterminado.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da cópia da CTPS e declaração do empregador, onde consta vínculo empregatício em aberto desde 2000, demonstrando haver o cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRACAUTELAS.
1. O medicamento pembrolizumabe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 23, de 4 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde, para tratamento de primeira linha de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. A concessão de fármaco de elevado custo por tempoindeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A desconsideração do laudo pericial em relação ao termo final da incapacidade justifica-se somente diante de robusto contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício da atividade laborativa habitual por tempoindeterminado.
3. Cabível a concessão de auxílio-doença pelo tempo sugerido pelo perito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Incabível a prorrogação do auxílio-doença por prazo indeterminado quando não houver prova da inaptidão para o trabalho.
4. Sucumbência recíproca afastada. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora no percentual de 15%, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
5. Na hipótese dos autos, os documentos acostados, notadamente o relatório médico assinado por Psiquiatra, em 30/05/2019 – após a perícia médica revisional do INSS – declara que a agravante está em tratamento psiquiátrico, emocionalmente desestabilizada (alucinações) e mesmo o serviço doméstico tem necessidade da assistência do companheiro. Deve permanecer em tratamento psiquiátrico ambulatorial por tempoindeterminado e não tem condições mentais para retornar ao trabalho remunerado (doméstica).
6. Outrossim, a aposentadoria por invalidez foi concedida à agravante, com DIB em 08/11/2007 e, desde então, conforme relatórios médicos acostados, a mesma permanece em tratamento psiquiátrico com uso de medicação controlada.
7. Os documentos acostados são suficientes para comprovar, por ora, a persistência da invalidez e, por conseguinte, o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até a conclusão da perícia médica judicial, já designada pelo R. Juízo a quo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado.
8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há coisa julgada quando, na segunda ação, houver prova do agravamento da mesma patologia que constituiu a causa de pedir na ação precedente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova da incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante das conclusões do laudo pericial, pois comprovadas a qualidade de segurado e a carência. Afastada a tese da doença preexistente ao ingresso no RGPS.
4. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
5. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
6. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
7. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA INVÁLIDA. INAPTIDÃO LABORATIVA À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida, visto que não se vislumbra na sentença o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
II - A Autarquia suspendeu a pensão por morte outrora deferida à demandante, tendo em vista que, após reavaliação médica, a data de início de sua invalidez foi retificada para 01.10.1983, quando já contava com mais de vinte e um anos de idade.
III - O laudo pericial judicial, embora tenha afirmado categoricamente ser a autora portadora de retardo mental moderado, mal de origem indeterminada, incurável, e que acarreta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois seu sistema nervoso e psíquico não estão aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindos do meio externo ou interno, não fixou a data de início da incapacidade laborativa.
IV - Ocorre que consta dos autos relatório médico datado de 13.04.2015, que atesta que a requerente apresenta distúrbio psiquiátrico desde o nascimento, além de que é cediço se tratar o retardo mental de transtorno normalmente de natureza congênita.
V - O juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial judicial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido: TRF 3, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
VI – Ao que tudo indica, a autora preenchia o requisito relativo à incapacidade laborativa à época do óbito de sua genitora, situação que se mantém até hoje, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
VII – O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
VIII - Ante a conclusão de que a pensão por morte era devida à demandante, resta prejudicado o mérito da apelação do INSS.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência. Tampouco se conhece do apelo quanto ao ponto, visto a ausência, na sentença, de qualquer condenação neste sentido.
X - A verba honorária, exclusivamente a cargo do INSS, fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença.
XI – Determinada a imediata reimplantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XII – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida. Apelação da Autarquia não conhecida em parte e, na parte conhecida, prejudicada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOSCOMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO COM SEQUELAS COGNITIVAS POR TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. CURADORIA ESTABELECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício auxílio doença à parte autora, apartirda data da citação, com prazo final em 12 meses a contar da data do laudo médico em 09/05/2019.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Em suas razões, o INSS requer reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ao argumento de que a parte autora laborou após o período em que foi reconhecida a sua incapacidade.4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes.5. Logo, não é causa impeditiva do recebimento do benefício o labor da parte autora após o período em que foi reconhecida a sua incapacidade.6. Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da cessação do benefício em 31/03/2012 e pago por tempoindeterminado, ao argumento de que não se pode delimitar operíodo em que perdurará a incapacidade laborativa.7. Com efeito, o médico perito no exame realizado em 09/05/2019 (id. 75142557 - Pág. 19) atestou que a parte autora apresenta neoplasia de próstata (CID C61), implicando incapacidade temporária e total, desde 11/2018 pelo período de 12 meses, devido àprogressão e agravamento da patologia.8. Da análise dos autos, verifica-se que a data de cessação do benefício anterior se deu em 31/03/2012, e a data de início da incapacidade (DII) estimada pelo expert ocorreu em 11/2018. Portanto, não é possível a concessão do benefício pleiteado emdataanterior ao início da incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.9. Ademais, o juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.10. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária a partir da data da citação, com prazo final em 12 meses a contar da data do laudo médico em 09/05/2019.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).12. Mantidos os honorários de sucumbência fixados na sentença.13. Apelação da parte autora e do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ.TEMA 810 STF. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (comerciante) é portadora de doença degenerativa e hérnia discal, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial do apelado (ID 80668052 - pág. 58 fl. 70). O laudopericial informou que o início da doença ocorreu no ano de 2014; contudo, não informou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 07/07/2015, informando que o autor estava incapacitadopara o trabalho por tempo indeterminado, devido às mesmas moléstias atestadas pela perícia médica judicial (ID 80668052 - pág. 15 fl. 27). Assim, resta comprovada a incapacidade desde 07/07/2015.4. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em labor do autor concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial.5. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Com efeito, por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, tampouco paraefetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o apelado preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. A sentença merece ajuste ex officio quanto aos encargos moratórios.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Recurso do INSS desprovido. Ex officio, ajustam-se os encargos moratórios.Tese de julgamento:1. É possível o recebimento de benefício por incapacidade, mesmo quando a parte autora exerce atividade laboral concomitante ao período de incapacidade, conforme o Tema 1013/STJ.2. O laudo pericial judicial prevalece, salvo prova robusta em contrário.3. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com aplicação da taxa SELIC após 08/12/2021.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, art. 42, 59 * Código de Processo Civil, art. 85, §11 * Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) * Recurso Especial nº 1.495.146 (Tema 905)Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) * STF, RE 870.947/SE (Tema 810) * STJ, Tema 101
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PAZOPANIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRACAUTELAS.
1. O medicamento cloridrato de pazopanibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, para tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. A concessão de fármaco de elevado custo por tempoindeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório médico datado de 22/05/2017, assinado por médico do trabalho, declara que o autor/agravado, motorista de ônibus, está em tratamento neurológico após apresentar sintomas de vertigem, sendo no momento, em razão do risco de acidente (batida de ônibus), indicado a manutenção do benefício por tempoindeterminado.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDETERMINADO.O laudo pericial atestou que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, dependendo da realização de um tratamento cirúrgico para melhora do quadro.Tendo em vista que a parte autora não é obrigada a se submeter ao tratamento cirúrgico e que ainda não há agendamento ou previsão para a cirurgia, não há como estabelecer prazo para a cessação do benefício.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença sem fixação da DCB, nos termos dos artigos 59, da Lei Federal nº. 8.213/91Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa SelicApelação da parte autora parcialmente provida. Altero, de ofício, os critérios para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, I, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, verificado que a autora permanecia vinculada ao RGPS quando do início de sua incapacidade, não há falar na perda de tal condição, mormente se considerado que, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei 8.213/91, manterá o segurado sua qualidade de segurado, por tempoindeterminado, estando em gozo de benefício, ou comprovando que deveria tê-lo recebido por estar incapacitado.
3. Comprovados os requistos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. A qualidade de segurado será mantida por tempoindeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (artigo 15, incisos, I, II e § 1º).4. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de hemorragia subaracnóide (Cid I60). Apresenta incapacidade permanente e total, com início em 16.11.2019, decorrente de sequela de infarto cerebral.5. Verifica-se que quando do início da incapacidade (16.11.2019) o autor não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da incapacidade, diagnosticada segundo o laudo pericial e o que se infere da documentação juntada aos autos, eis que sua últimacontribuição previdenciária ocorreu em 31.03.2018 e manteve a qualidade de segurado até 15.05.2019.6. Sendo assim, deve ser mantida a sentença, pois improcedente o pedido da inicial, ante a ausência da qualidade de segurado do autor.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que a matéria devolvida em razões de apelações não abrange o reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, verifica-se que a controvérsia recursal refere-se a incapacidade laboral do autor, à duração de seu benefício e aos consectários legais.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41 (id. 7939677), realizado em 22/12/2017, quando a autora detinha 47 anos, atestou que ela é “portador (a) de hipertensão arterial, obesidade, doença degenerativa da coluna lombossacra, com estenose foraminal (...) A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Quadro gera necessidade de afastamento por 3 meses em decorrência de incapacidade parcial e temporária para atividades braçais. A data provável do início da doença é 2014, segundo conta. A data de início da incapacidade 16/12/2017, data do exame.”, concluindo pela incapacidade parcial e temporária.
6. Logo, como a data do início da incapacidade foi atestada apena em 16/12/2017, ainda que a data da doença seja anterior, o termo inicial do benefício deve coincidir com o início da incapacidade laborativa, razão pela qual mantenho a DIB em 16/12/2017.
7. No que se refere à duração do benefício por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempoindeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde quecomprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 09.10.2018 o qual foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado. De acordo com o CNIS, no período de 01.01.2015 a 31.03.2019 a autora verteu contribuição para o RGPS, comocontribuinte individual.5. Conforme laudo médico pericial (Id 77445017 - Pág. 7) a autora (53 anos, primário incompleto, diarista) é portadora de fratura de coluna lombar e pelve (Cid S32) e sequela de fratura de coluna vertebral (Cid T91) decorrente de acidenteautomobilístico sofrido em dezembro de 2012. Apresenta incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 16.12.2012.6. Embora o apelante, em suas razões de apelação, afirma que "a recorrente se tratou e retornou a busca por trabalho" e que "teve o agravamento da doença", não consta nos autos relatório médico atestando que após o acidente a parte autora esteve aptapara as atividades laborativas e que se trata de doença progressiva, pelo contrário, há nos autos relatório (Id 77445019 - Pág. 77), realizado em 16.12.2012 por médico do SUS, afirmando que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico estando semcondições em definitivo para retornar as suas atividades laborativas.7. Tendo sido comprovado que a incapacidade da autora é decorrente de doença preexistente ao seu reingresso no RGPS em 01.01.2015, correta sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, observada a data atestada pelo perito judicial, a DIB deve ser da data em que cessado o auxílio-doença, porque mantida a incapacidade laboral.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.