E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de cinco anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos acostados aos autos – subscritos por médico especialista da Secretaria de Estado da Saúde – Centro de Referência da Saúde da Mulher -, posteriores à alta do INSS, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: neoplasia da mama com acometimento ósseo e pulmonar, estando em tratamento oncológico por tempoindeterminado. Os mesmos atestados afirmam a sua necessidade de manter-se afastada das atividades laborativas, por tempo indeterminado.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. Mais que isso, caberá aferir o real cumprimento do requisito da filiação e da carência, pois as cópias da CTPS constantes nestes autos não comprovam a filiação, estando certo que a regra do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91 não permite a concessão do benefício a quem se refilia com incapacidade preexistente à refiliação.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR. PATOLOGIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. Se prestação previdenciária anterior foi mantida em razão da existência de patologia distinta da que compõe a causa de pedir da ação e, ainda, documento algum comprovaincapacidade ou tratamento médico em data pretérita para a doença atualmente alegada, o termo inicial do benefício concedido é a data da perícia.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ATESTADOSMÉDICOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Havendo documento novo, emitido por profissional do SUS, apresentado após a prova pericial, comprovando a incapacidade temporária da parte autora, deve ser reconhecido o direito ao benefício, a contar da citação, ressaltada a decisão do Tema 1124 do STJ. 5. O auxílio por incapacidade temporária será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação/reativação do benefício. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). No caso, fixada a data da cessação no prazo previsto no atestado médico para recuperação do segurado.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, é o caso de restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação do benefício por prazo indeterminado, até que seja considerado apto à atividade habitual.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
6. Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA PRESENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O auxílio por incapacidade temporária na modalidade de apresentação de documentos, nos termos da Lei n. 14.131, de 30/03/2021, e da Portaria Conjunta n. SEPRT/ME/INSS n. 32, de 31/03/2021, demanda a apresentação de atestados médicos legíveis, com informações sobre a doença e com o período estimado de repouso necessário.
2. Hipótese em que os documentos colacionados pelo autor estavam em desacordo com as determinações legais. Ademais, o demandante não requereu a perícia médica presencial, conforme oportunizado pela autarquia para o caso de discordância da decisão administrativa.
3. Configurada a falta de interesse processual, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que os laudos periciais judiciais concluíram pela ausência de incapacidade laboral da autora, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário.
3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ATESTADOSMÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor, devido à ausência de doença incapacitante.
3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade total e multiprofissional, é o caso de concessão de auxílio-doença, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais encontra-se apto.
4. Embora indicada pelo perito a cirurgia como possibilidade de cura para o quadro incapacitante, não se pode obrigar o segurado a submeter-se ao procedimento, sob pena de afronta ao disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Precedentes deste Tribunal.
5. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que fixou o termo final de benefício por incapacidade temporária, havendo divergência quanto à data de cessação da incapacidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo final correto para o benefício por incapacidade temporária da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O atestado médico que indica que o autor estava incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado não demonstra a cessação da incapacidade.4. Atestadosmédicos posteriores indicam a necessidade de afastamento do autor de suas atividades laborais devido à mesma enfermidade.5. A cronicidade e a gravidade das enfermidades do autor, bem como os riscos de retorno às atividades laborais, permitem inferir que o demandante permaneceu incapaz durante o período abarcado pelos atestados.6. O termo final do benefício deve ser fixado em 120 dias após o documento médico mais recente que comprova a incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida em maior extensão.Tese de julgamento: 8. O termo final do benefício por incapacidade temporária deve ser estabelecido com base na prova médica mais recente que ateste a duração da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Havendo prova da incapacidade parcial e permanente, é o caso de restabelecimento do auxílio-doença à parte autora, e não de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais encontra-se apta.
3. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85 do CPC, em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, é o caso de restabelecimento do auxílio-doença à parte autora, e não de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais se encontra apta.
2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85 do CPC, em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de dois atestados, subscritos por diferentes médicos especialistas em ortopedia e traumatologia, indicando a incapacidade do autor para suas atividades laborais por tempoindeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES DO PEDIDO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. Cabível a concessão de auxílio-doença pelo tempo que perdurar a incapacidade, pois presente a inaptidão temporária para a atividade habitualmente exercida.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR LONGO PERÍODO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, limitado ao pedido recursal.
3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Integra a base de cálculo dos honorários advocatícios o montante global da condenação até a data da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERCIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS COMPROVAM O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “artrite reumatoide” e apresenta incapacidade parcial e temporária. 3. A parte autora recebeu benefício por incapacidade por 18 anos em decorrência de “artrite reumatoide” que foi se agravando e lhe trouxe várias limitações para o labor, conforme comprovam documentos médicos.4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE CIRURGIA. PORTEIRA DE HOSPITAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora não poderá mais exercer as atividades que habitualmente exercia como porteira de hospital, cabível a concessão de auxílio-doença até que seja reabilitada para outras funções que não exijam movimento do membro superior afetado por sequelas definitivas decorrentes de procedimento cirúrgico (neoplasia de mama).
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. SINTOMÁTICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPOINDETERMINADO. DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante da complexidade da moléstia e do tipo de trabalho habitualmente exercido, pois, segundo teor do laudo pericial, o autor é portador do vírus HIV e está sintomático.
4. Estabelecido pelo perito, profissional da confiança do juízo, em laudo convergente com o contexto probatório, prazo estimado para a recuperação da aptidão ao trabalho, deve ele ser observado para fins de agendamento de exame médico na via administrativa.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PPP INIDÔNEO. PPRA E LTCAT NÃO COMPROVAM A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. POSSIBILIDADE. ATESTADOS MÉDICOS QUE CORROBORAM CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade.3. O laudo pericial concluiu que o autor é acometido por transtornos psiquiátricos que implicam incapacidade parcial e temporária para suas atividades laborais habituais a partir de 24/08/2018 e indicou necessidade de reavaliação em seis meses.Verifico, ainda, que alguns quesitos foram respondidos de modo contraditório, atestando a ausência de incapacidade da parte autora.4. Não obstante a conclusão do perito, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e deve considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e a documentação médica juntada pela parte autora, entendeu o Juízo sentenciante, com acerto, estar demonstrada a incapacidade temporária como requisito para a concessão do benefício por incapacidade.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.