AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MEDIDA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de dois atestados médicos, subscritos por diferentes profissionais, evidenciando que a autora encontra-se impossibilitada de trabalhar por tempoindeterminado.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte recorrente.
3. Portanto, entendo presentes os requisitos obrigatórios para a concessão da medida de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
Embora possa o agravante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempoindeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado parcialmente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, não é porque a incapacidade é parcial que lhe vai ser tirado este direito. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. É inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
5. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
6. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
7. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada.
2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial.
III- À época do início da incapacidade laborativa, em 18/3/15 – conforme comprova documento médico juntado aos autos, que atesta que, àquela data, a autora apresentava “escoliose para a esquerda, protrusão discal central em L4-L5 (...) artrose nos joelhos esquerdo e direito. Apresenta fortes dores nas articulações, não podendo exercer suas atividades por tempo indeterminado” -, não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, já que a demandante possuía apenas 10 contribuições previdenciárias àquela data, não preenchendo, assim, o requisito exigido para a concessão do benefício requerido.
IV- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
V- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 54, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, a primeira perícia judicial, realizada em 12/08/2015, atestou que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde a realização da perícia, eis que portadora de hepatopatia grave e discrasia sanguínea. Já na segunda perícia judicial, o sr. médico entendeu que não haveria incapacidade para as atividades laborativas. Em que pese a segunda conclusão, observo, segundo atestado médico de fls. 243/244, datado de 06/11/2018, que recomendava afastamento por tempo indeterminado, que a parte autora apresentaria hemorragias em decorrência da hepatopatia grave. Ademais, as hemorragias já estariam presentes desde 23/09/2017, segundo atestado médico de fls. 138/139.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pela perícia judicial, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e referida data.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO PARA AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 76/80, realizado em 26/04/2017, estando o autor com 45 anos de idade, atestou ser o autor portador de "linfoma não-Hodgkin", estando incapacitado de forma parcial e por tempo indeterminado para exercer atividade laborativa.
3. Assim, positivados os requisitos legais tendo em vista sua incapacidade, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença partir do requerimento administrativo (02/03/2015), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e sua faixa etária, devendo ser reavaliado para apreciação da manutenção do benefício.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão em relação a aposentadoria por invalidez, por conseguinte.
5. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO INDETERMINADO.
1. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que a conclusão da perícia administrativa aponta para a incapacidade laboral na função atualmente exercida, de modo que a presunção de veracidade milita em favor da parte autora.
3.No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, estando correta a decisão da origem ao determinar a manutenção do benefício até a realização da perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar e que a perícia já foi realizada em 12-2019, aguardando-se apenas a juntada do laudo aos autos.
4. O Juízo a quo deferiu a manutenção do benefício por prazo indeterminado, até o encerramento da fase de conhecimento ou ulterior decisão judicial.
5. Os elementos dos autos indicam que o autor necessita de intervenção cirúrgica, de modo que a data de retomada da capacidade laboral, considerando o atual quadro da pandemia do Covid-19 na região sul, não pode ser estimada com precisão. Deste modo, o o restabelecimento do auxílio-doença deve ser mantido por prazo indeterminado.
6. Considerando as atuais dificuldades técnicas decorrentes do enfrentamento da pandemia do Covid-19, com estado de calamidade pública vigente, sem desconsiderar o caráter alimentar da verba em questão, é proporcional e razoável o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de f. 26 onde consta vínculo empregatício encerrado em 21/5/2015, com contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. Com efeito, os atestados médicos acostados às f. 28/29 e 31datam de abril e julho de 2015, ou seja, são bem anteriores à propositura da ação, o que não comprova o estado de saúde atual da parte autora.
- O atestado de f. 34, datado de 15/6/2016, embora declare que a parte autora necessita de tempo indeterminado de repouso, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser próximo à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa (f. 47).
- Assim, não ficou demonstrada, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o atestado assinado por médica cirurgiã vascular e endovascular, em 25/06/2021 – posterior a perícia médica realizada perante o INSS - declara que a agravada apresenta erisipela no membro inferior direito, já tendo apresentado 4 episódios prévios e síndrome pós trombótica no mesmo membro, devendo permanecer afastada de suas atividades laborais por tempo indeterminado.4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. - Não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado.- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos (id 1535829 - p.86/87), subscritos por médico especialista da UNESP - Universidade Estadual de Botucatu, posteriores à perícia realizada pelo INSS, certificam a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em Linfoma Hodgkin Esclerose Nodular, atualmente em atividade, sem proposta terapêutica devido comorbidades, mantém déficit auditivo e citopenias, tendo sido recomendado o seu afastamento por tempo indeterminado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
-O atestadomédico, subscrito por especialista da Secretaria Municipal de Saúde de Caarapó-MS, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em sequela permanente pós trauma crânio encefálico há cinco anos e lombociatalgia crônica em investigação cirúrgica, que o incapacita de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada recebeu auxílio-doença até 29/02/16 (fl. 19).
- Embora não tenha solicitado a prorrogação do benefício, conforme afirma a autarquia, a demandante fez novo requerimento administrativo em 30/03/16, o qual foi indeferido (fl. 21).
- No entanto, segundo atestado particular de fl. 18, de 29/03/16, a postulante apresentou artrodese lombar em 2015 e sofre de lombociatalgia, doença degenerativa que tende a piorar com esforços físicos, motivo pelo qual está incapacitada por tempoindeterminado.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, por hora, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. BENEFÍCIO POR TEMPOINDETERMINADO. DESCABIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO.
1. Não se conhece do recurso de apelação quando ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida (arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC/2015). 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-doença tem caráter temporário de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado (arts. 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91). Ademais, inclusive o segurado aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação médica (art. 43, §4º, c/c art. 47, ambos da Lei de Benefícios). 6. O benefício deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação de ofício. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. Isenção de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.I - O laudo médico-pericial, elaborado em 30.01.2020, atestou que o autor, motorista de ônibus, é portador de angina pectoris (CID10 - I20), epilepsia não especificada (CID10 - G40.9) e hipertensão essencial - primária (CID10 - I10.0). Concluiu o perito judicial que, em razão de tais enfermidades, o autor possui incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual. Fixou o termo inicial da incapacidade em 30.01.2020.II - De acordo com a decisão agravada, o autor se filiou ao RGPS desde o ano de 1979, possuindo vínculos empregatícios, em períodos interpolados, entre janeiro/1979 e janeiro/2017. Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário entre 03.04.2014 a 05.05.2014 e o benefício de auxílio-doença nos períodos de 26.06.2014 a 21.08.2014 e de 23.12.2014 a 06.06.2016. Requereu o benefício em 05.11.2018, que foi indeferido por ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em março/2019, quando, em tese, teria perdido a sua qualidade de segurado.III - Muito embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro/2020, os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que, no ano de 2018, o demandante ainda se encontrava incapacitado. Com efeito, o relatório médico emitido em dezembro/2018 atestou que o autor apresentava hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência coronariana, mesmo tendo realizado revascularização em 2015, sofrendo, inclusive, com crises anginosas, quadro que lhe impossibilitava de trabalhar por tempo indeterminado.IV - Não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado quando do ajuizamento da ação, tendo em vista o histórico clínico do requerente, pois a jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. MANUTENÇÃO.
1. Presente a verossimilhança das alegações, pois consta nos autos que a autora sofre da patologia descrita no CID 10 N26 e N20.0, conforme atestadosmédicos juntados aos autos, não possuindo condições de exercer suas atividades (ajudante agricultora) por tempo indeterminado, havendo inclusive indicação de intervenção cirúrgica.
2. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de osteomielite, com redução da movimentação do tornozelo direito em caráter permanente, o que diminui sua capacidade laborativa, pois a deambulação será prejudicada por tempo indeterminado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- A fls. 98/108, a autarquia juntou extrato do CNIS, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 07/2011 até 01/2015, tendo como origem a empresa "RRC Negócios Imobiliários Ltda. ME". Consta, ainda, que a autora exerce a função de gerente administrativo na referida empresa, que tem como objeto a "corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis".
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de gerente administrativo.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Casso a tutela anteriormente deferida.
- Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido atestada a temporariedade da incapacidade, por prazo indeterminado, até que haja controle e estabilização das doenças, equivocada a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo caso de auxílio-doença.
3. Tendo sido o perito categórico acerca da impossibilidade de se estabelecer incapacidade no período pretérito à perícia e, inexistindo elementos nos autos aptos a se inferí-la, o benefício é devido a partir da data do exame médico judicial.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.