PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA DESAPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de dislipidemia e lesão bilateral do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Acrescenta que há aptidão para a função de dona de casa.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Conclui que essa condição não a incapacita para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades do lar que vinha executando, conforme atestado pelo perito.
- O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para o trabalho.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Prequestiona a matéria.
- A parte autora, ajudante geral (faxineira de escola), contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa óssea e discal da coluna vertebral cervical e lombar de grau leve, mas conclui que não foi comprovada a incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de um novo laudo.
- Atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA. ATESTADO MÉDICO EM DISSONÂNCIA À PORTARIA CONJUNTA N. 9.381/2020. SENTENÇA MANTIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O atestado médico não consignou qual o prazo estimado de repouso necessário, deixando em branco o item em que deveria constar tal informação, e, em dissonância com o artigo 2º, § 1º, IV, da Portaria Conjunta n. 9.381/2020. Ausência de ilegalidade.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que os documentos juntados ao processo - notadamente os exames e atestados médicos indicados na petição inicial - não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor, visto que se limitam a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente.
2. Considerando que os atestados médicos constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular, necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda para proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque o único atestado médico apresentado é extemporâneo à DER indicada nos autos; seja porque, com relação a atestado subscrito por fisioterapeuta, a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica; seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, atendente de recepção, nascida em 17/09/1987, afirme ser portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, síndrome do pânico e crises de ansiedade, os atestados médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Os atestados médicos apresentados, indicando que a requerente encontra-se em tratamento psiquiátrico e em uso de medicação, não afirmam sua incapacidade laborativa. Assim, o único atestado médico de saúde ocupacional, indicando que a requerente encontra-se inapta para o trabalho não é suficiente para amparar a concessão da medida de urgência.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/04/2015 a 30/06/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido em parte, cassando a tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama e foi submetida a cirurgia, combinada com tratamento quimioterápico e radiológico, com severa perda de força, tudo atestado por médicos especialistas. Ademais o atestado que juntou aos autos de origem é atual (29/06/2017) o que atribui franca verossimilhança à alegação no sentido de que a mesma necessita permanecer recebendo o benefício que outrora o INSS já reconhecera a seu favor
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALEMNTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALEMNTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante da existência de contradição entre a perícia produzida nos autos que atestou a incapacidade apenas em período pregresso e os exames, laudos e atestados realizados e firmados após o ajuizamento da ação noticiando a incapacidade por tempo indeterminado, além daqueles já acostados à inicial, necessária a realização de nova prova técnica, a fim de confirmar a existência ou não de incapacidade, bem como determinar o período em que esteve presente.
2. Provido o apelo para anular a sentença e complementar a prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERITO. SUBSTITUIÇÃO
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), com base em laudo pericial judicial que não reconheceu a incapacidade laborativa. O apelante sustenta a existência de incapacidade comprovada por exames de ressonância magnética e atestados médicos, além de suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e histórico profissional de atividades braçais) que impossibilitariam o retorno ao trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência de exames e atestados médicos particulares para infirmar a conclusão de laudo pericial judicial que atesta ausência de incapacidade laborativa; (ii) a relevância das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) na avaliação da incapacidade quando o laudo pericial judicial não a reconhece.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, indicando patologia compensada e sem limitações funcionais que impeçam a execução das atividades habituais do segurado.4. Documentos médicos particulares e atestados unilaterais não são aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, que possui presunção de legitimidade e credibilidade, especialmente quando ausentes vícios ou nulidades.5. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões técnicas e imparciais, elaboradas por perito de confiança do Juízo, não podem ser desconsideradas sem um robusto contexto probatório em sentido contrário.6. A análise das condições pessoais do segurado é desnecessária quando não há reconhecimento de incapacidade para a sua atividade habitual, conforme entendimento pacificado pela Súmula 77 da TNU.7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença, sem majoração dos honorários advocatícios, pois o acréscimo do §11 do art. 85 do CPC/2015 só é permitido sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O laudo pericial judicial que atesta a ausência de incapacidade laborativa prevalece sobre atestados e exames médicos particulares, sendo desnecessária a análise das condições pessoais do segurado quando não há incapacidade para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 487, I, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42, 59, 86, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TNU, Súmula 77; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, 5003527-10.2021.4.04.7106, Rel. Fernando Zandoná, 1ª Turma Recursal do RS, j. 14.09.2022. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. NOVA PERÍCIA ATESTANDO CAPACIDADE. RECUSA À REABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO JUSTIFICADA.
I. Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
II. Atestada, por nova perícia, a capacidade laboral, e sobressaindo a recusa à reabilitação determinada, justifica-se, em princípio, a suspensão do auxílio-doença, cuja manutenção era condicionada à reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ATESTOU INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO EXCLUSIVAMENTE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE NATUREZA DOCUMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
1. Verificado, de um lado, que a perícia médica realizada na esfera administrativa atestou a incapacidade laborativa da parte impetrante e, de outro, havendo prova documental apta a comprovar que a impetrante mantinha a qualidade de segurada por ocasião da DER, resta configurado o direito líquido e certo ao benefício de auxílio-doença.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.