E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Restou descaracterizada a condição de seguradaespecial rural em regime de economia familiar, vez que a autora migrou para as lides urbanas.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADAESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar, é de ser averbado, não sendo aplicável o disposto no § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período de 1999 a 2004, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Apelação do réu provida em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADAESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar, sendo desnecessária, na hipótese dos autos, a prova testemunhal.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADAESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.3. Não tendo a autora ajuntado aos autos qualquer dos documento referente ao período de 20.08.78 a 29.07.87, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural, que não se encontra contemplada nas hipóteses de exceção descritas no §9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da requerente e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da requerente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADAESPECIAL.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADAESPECIAL.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. ATIVIDADE RURAL.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR SOBRE LAPSOS JÁ RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PERÍODOS NÃO VINDICADOS E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SAPATEIRO. CORTADOR. COSTURADOR. PRENSEIRO. MOTORISTA. RUÍDO COMUM E VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95.PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Constata-se que o pleito de manutenção da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor nas razões de inconformismo, constitui verdadeira inovação recursal, passível de não conhecimento.
3 - Inexiste interesse recursal do demandante quanto ao reconhecimento do labor especial de 13/11/1996 a 05/03/1997, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
4 - Pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
5 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
6 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, além de analisar os períodos vindicados pelo autor na inicial, abordou lapsos não vindicados, de 22/06/1976 a 28/07/1976, 01/03/1977 a 23/04/1977 e 10/04/1991 a 11/04/1991, reconhecendo-os como comuns, e, a despeito de não conceder o benefício postulado na inicial ( aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante, sendo, nestes aspectos, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
8 - A r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se da fundamentação a análise dos períodos não postulados e a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação deste no tocante ao termo inicial da revisão e índice de correção monetária sobre os atrasados.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 26/06/1967 a 05/08/1967, 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 06/08/1977 a 12/08/1978, 01/09/1978 a 17/11/1978, 01/12/1978 a 15/02/1980, 16/04/1980 a 22/07/1980, 01/08/1980 25/01/1980, 02/03/1981 a 30/10/1982, 01/12/1982 a 02/03/1984, 02/06/1984 a 03/11/1984, 02/05/1985 a 22/10/1985, 07/11/1985 a 22/11/1990, 02/01/1992 a 20/02/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 01/07/1994 a 19/09/1994, 01/10/1994 a 19/01/1996, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 28/11/1997, 15/06/1998 a 17/06/1998, 03/04/2000 a 23/10/2003.
20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 26/06/1967 a 05/08/1967, 01/07/1994 a 19/09/1994 e de 15/06/1998 a 17/06/1998, nos quais o autor pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
21 - Também são incontroversos os intervalos de 06/08/1977 a 12/08/1978, 01/09/1978 a 17/11/1978, 01/12/1978 a 15/02/1980, 16/04/1980 a 22/07/1980, 01/08/1980 25/01/1980, 02/03/1981 a 30/10/1982, 01/12/1982 a 02/03/1984, 02/06/1984 a 03/11/1984, 02/05/1985 a 22/10/1985, 07/11/1985 a 22/11/1990, 02/01/1992 a 20/02/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 01/10/1994 a 28/04/1995, já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
22 - Para comprovar que exerceu atividade especial coligiu aos autos cópias da CTPS, nas quais constam os seguintes períodos e atividades: de 10/09/1969 a 27/10/1969 (sapateiro), 02/03/1970 a 30/09/1970 (sapateiro), 14/10/1970 a 18/11/1970 (sapateiro), 01/12/1970 a 30/04/1971 (cortador), 13/07/1971 a 23/04/1972 (vigilante), 19/05/1972 a 31/07/1972 (prenseiro), 01/08/1972 a 12/10/1972 (sapateiro), 24/10/1972 a 16/12/1972 (costurador), 10/04/1973 a 11/06/1973 (costurador), 13/06/1973 a 10/08/1973 (costurador), 13/08/1973 a 12/10/1973 (costurador), 01/12/1973 a 06/05/1974 (costurador), 14/06/1974 a 17/10/1974 (sapateiro), 23/10/1974 a 13/11/1974 (prenseiro), 02/12/1974 a 12/12/1974 (sapateiro), 13/12/1974 a 15/01/1975 (sapateiro), 01/03/1975 a 09/05/1975 (costurador), 02/06/1975 a 08/08/1975 (costurador de mocassin), 29/07/1975 a 17/11/1975 (costurador), 01/01/1976 a 13/02/1976 (costurador), 12/03/1976 a 21/06/1976 (sapateiro), 29/07/1976 a 03/09/1976 (costurador), 01/11/1976 a 16/11/1976 (sapateiro), 04/05/1977 a 05/08/1977 (operador de furadeira); e formulários emitidos pelas diversas empregadoras, relativos aos lapsos de 01/10/1994 a 19/01/1996, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 28/11/1997, 03/04/2000 a 23/10/2003, em que trabalhou como motorista.
23 - Deferida prova pericial, o experto de confiança do juízo constatou os seguintes agentes nocivos para os períodos indicados: 10/09/1969 a 27/10/1969 e 02/03/1970 a 30/09/1970: ruído de 85,7dB(A); 14/10/1970 a 18/11/1970: ruído de 85,9dB(A); 01/12/1970 a 30/04/1971: ruído de 85,5dB(A); 13/07/1971 a 23/04/1972: periculosidade pela função de vigilante; 19/05/1972 a 31/07/1972: “Nível de pressão sonora (ruído) informado no PPPRA de 2004 é de 82 dB(A) e PPRA 2011 é de acima de LOG 80 dB(A). Nível de pressão sonora (ruído) aferido no ato da perícia foi de 88,9 dB(A)”, calor, vapor e fumos de solados e borracha; 01/08/1972 a 12/10/1972: ruído de 85,5dB(A); 24/10/1972 a 16/12/1972: ruído de 85,9dB(A); 10/04/1973 a 11/06/1973: ruído de 85,5dB(A); 13/06/1973 a 10/08/1973: ruído de 85,9dB(A); 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974 e 14/06/1974 a 17/10/1974: ruído de 85,5dB(A); 23/10/1974 a 13/11/1974: ruído de 88,9 dB(A), calor, vapor e fumos de solados e borracha; 02/12/1974 a 12/12/1974 e 13/12/1974 a 15/01/1975: ruído de 85,9dB(A); 01/03/1975 a 09/05/1975: ruído de 85,5dB(A); 02/06/1975 a 08/08/1975: ruído de 85,9dB(A); 29/07/1975 a 17/11/1975: ruído de 85,5dB(A); 01/01/1976 a 13/02/1976: ruído de 85,9dB(A); 12/03/1976 a 21/06/1976: ruído de 85,5dB(A); 29/07/1976 a 03/09/1976 e 01/11/1976 a 16/11/1976: ruído de 85,9dB(A); 04/05/1977 a 05/08/1977: ruído de 86,4 dB(A), graxas e óleos e lubrificantes, derivados de Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, óleos minerais e desengraxantes; 29/04/1995 a 19/01/1996: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 14/05/1996 a 12/11/1996: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 13/11/1996 a 28/11/1997: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 03/04/2000 a 23/10/2003: “no PPRA de 2008, apresentado pela empresa o Risco Físico Ruído varia de 87 a 90 DB. Veículo em movimento. Nível de pressão sonora (ruído) aferido no ato da perícia foi de 82,3 dB(A). (prejudicado medido em Ônibus Mercedes ano 2012)”, poeiras, gases, vapores, névoas e fumos.
24 - Com relação ao ruído variável, ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
25 - Relativamente ao lapso em que o autor laborou como vigilante, entende-se que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
26 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
27 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
28 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
29 - Possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
30 - Dessa forma, à vista do conjunto probatório, mantida a r. sentença que enquadrou como especiais os lapsos de 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 29/04/1995 a 19/01/1966, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 05/03/1997, eis que constatados trabalhos submetidos a fragor superior ao limite de tolerância vigente à época das prestações de serviço – 80dB(A).
31 - Inviável o enquadramento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/11/1997 e de 03/04/2000 a 23/10/2003, eis que, no tocante ao primeiro, o ruído constatado era inferior ao limite previsto na legislação, e, quanto ao segundo, o de maior valor corresponde a exatos 90 decibéis. Acresça-se que os agentes químicos poeiras, gases, vapores, névoas e fumos, mencionados apenas no corpo do laudo pericial, mas não na conclusão, sem qualquer especificação quanto ao seu tipo ou indicação de índice, não permite o enquadramento como especial.
32 - Acresça-se que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
33 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição), verifica-se que a parte autora alcançou 21 anos, 05 meses e 01 dia de serviço especial, na data do requerimento administrativo (24/10/2003), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda que visa a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
34 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 29/04/1995 a 19/01/1966, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 05/03/1997, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
35 - Em razão da ausência de tempo para o benefício vindicado nos autos ( aposentadoria especial), revogados os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
36 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
37 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
5. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Juntados documentos em nome próprio e comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
6. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora exercia a atividade rural em período superior ao da carência na época da DII (data de início da incapacidade), é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. ATIVIDADE RURAL.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e transitória (06 meses) para atividades que exijam esforços intensos ou movimentos repetitivos dos membros superiores, ressaltando que após a reabilitação poderá retornar a exercer sua atividade habitual.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e temporária para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora, não há que se falar que houve recuperação da capacidade laboral em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação da Autarquia federal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora exerceu a atividade rural em período superior ao da carência na DII (data de início da incapacidade), é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data da concessão da aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Hipótese em que a segurada juntou documentos consistentes em nome próprio.
3. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
5. Situação em que apresentados documentos próprios pela autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de seguradoespecial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
6. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
3. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).