PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - SEGURO DESEMPREGO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Ao determinar a suspensão nacional de julgamentos em decorrência da afetação do Tema nº. 1.013, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que as hipóteses de cumprimento de sentença não estavam abrangidas.
2. Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente
4. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.
5. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CURTOS INTERVALOS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE CAMPESINA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
1. O labor urbano realizado por curtos períodos não tem o condão de afastar a condição de rurícola do trabalhador, sobretudo quando é possível verificar, no caso concreto, a preponderância da atividade rural ao longo de sua vida produtiva, conforme entendimento desta Corte.
2. Verifica-se que o cônjuge da autora exerceu atividades consideradas como urbanas em intervalos de poucos meses nos anos de 1987 a 1992 e 1994 a 1996, em padrão semelhante àquele em que o trabalhador campesino busca trabalhos esporádicos nos períodos de entressafras, sobretudo tendo em vista que, em alguns interregnos, houve retomada de vínculos com os mesmos empregadores de anos anteriores, o que permite demonstrar que o caráter temporário das atividades realizadas diz respeito à sua própria natureza, e não à eventual inconsistência ou desídia do trabalhador.
3. Ademais, apenas os dois últimos vínculos empregatícios do cônjuge da autora junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" informam a ocupação exercida, qual seja de "trabalhador agrícola polivalente". Vê-se, portanto, que mesmo em empregos evidentemente rurícolas, o sistema CNIS, por vezes, indica os vínculos como sendo de natureza urbana, de modo que é possível considerar, ao menos, todos os períodos laborados junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" como de natureza rural.
4. Assim, os demais períodos indicados pelo INSS como urbanos restaram isolados - em curtos intervalos, frise-se -, sobretudo frente à preponderância da atividade rural exercida ao longo da vida produtiva do cônjuge da autora, evidenciada pela concessão de " aposentadoria por velhice" na modalidade rural e pela pensão por morte de trabalhador rural concedida à autora, bem como pelo início de prova material carreado aos autos, pelos depoimentos testemunhais e pelas demais anotações incontroversas de vínculos rurícolas nos extratos do CNIS/PLENUS.
5. Não houve, portanto, a descaracterização da condição de rurícola da autora, emprestada por seu cônjuge, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2022/2023. FONTE DE RENDA QUE NÃO SEJA A PROVENIENTE DA ATIVIDADE PESQUEIRA.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. O art. 1º da Lei n.º 10.779/2003 define a condição de pescador artesanal para fins de concessão seguro-desemprego, nos seguintes termos: "Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 dejulhode 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício doseguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o períodocompreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (...)§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior eo em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".3. Além disso, o § 2º do art. 2º da Lei n.º 10.779/2003 inclui, entre os documentos exigidos para que o pescador artesanal se habilite a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso, uma comprovação de que não possui outra fonte de renda quenão seja a proveniente da atividade pesqueira.4. Considerando que o período de defeso no Estado do Amazonas se inicia em 15 de novembro e se estende até 15 de março, para ter direito ao seguro-defeso referente ao biênio 2022/2023, o autor deveria comprovar o exercício ininterrupto da atividadepesqueira entre 15/11/2021 e 15/11/2022, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, que teve início em 15/11/2022.5. Caso em que a parte autora trabalhou no município de São Gabriel da Cachoeira, de 01/06/2021 a 01/04/2022, como faxineiro, conforme comprovado nos documentos juntados aos autos (fls. 56 e 89/90, rolagem única). Essa atividade laboral é incompatívelcom a condição de pescador artesanal.6. Verifica-se que a parte autora não exerceu a atividade pesqueira de forma ininterrupta no período exigido pela legislação - seja entre o defeso anterior e o em curso, seja nos 12 (doze) meses imediatamente precedentes ao defeso atual, que se iniciouem 15/11/2022. A realização de outra atividade remunerada durante o período de carência inviabiliza o direito ao seguro-defeso para o biênio 2022/2023, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão dobenefício.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ADI 5.447. ADPF 389. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O presente processo foi instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relaçãojurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, a parte autora manifestou pelo prosseguimento da demanda individual. Portanto, desnecessária a suspensão do presente processo.2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.3. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em maio de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 11/08/2018 (ID 67630769). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 67630766), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4.Nos termos do artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Destaco que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.
6. O ponto nodal circunda em dirimir se restou ou não comprovada a situação de desemprego da falecida, pois somente com a prorrogação de 36 (trinta e seis) meses do período de graça será possível conceder o benefício de pensão por morte ao autor.
7. Todavia, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, comprometeu o cabal deslinde da causa, porquanto a mera ausência de anotação laboral na CTPS não basta para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de labor remunerado exercido na informalidade.
8. Assim, necessária a realização de prova testemunhal.
9. Por corolário, ANULO a r. sentença a quo e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de reabrir a fase instrutória, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
10. Recurso prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade.
6. Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. EVENTUALIDADE. DESVIO NÃO RECONHECIDO.
1) Descabe a caracterização de desvio de função, tanto pela impossibilidade da percepção da gratificação por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão, quanto pela eventualidade na prestação do serviço. Para que fique caracterizado o desvio de função, é necessário que o servidor permanentemente exerça funções inerentes a outro cargo. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Contudo, não é possível o reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar após o casamento da autora, uma vez que na certidão o cônjuge foi qualificado como "pedreiro" e a autora como "do lar". Ademais, em consulta ao CNIS, verifica-se que o cônjuge da autora, possui diversos vínculos urbanos nos anos de 1985, 1987, 1989 e 1990.
3. Na linha do que a própria autora afirmou em sede administrativa, o seu trabalho rural em regime de economia familiar ocorreu até o casamento, em 1982, quando se mudou para cidade. Assim, a ajuda esporádia à família nas atividades rurais, após essa data, não configura o regime de economia familiar.
4. Ainda que a prova testemunhal tenha sido uníssona ao afirmar que a autora exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, até o ano de 1996, não há como desconsiderar o restante do conjunto probatório indicando em sentido contrário.
5. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL PELA SUJEIÇÃO A RUÍDO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR E PELO E.STF (ARE 664335/SC).
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/12/2014, DJe de 04/03/2015), firmou entendimento de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, no caso da exposição do segurado ao agente nocivo ruído.
3. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão e esclarecer que nos períodos de 06.05.1983 a 29.06.1990, de 08.04.1997 a 31.07.1999 e de 01.08.2000 a 23.11.2010, o segurado esteve exposto a ruídos contínuos de, respectivamente, 87,3 dB, 96,9/89 dB e 91 dB, cujo agente insalubre encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, bem como com que a utilização do equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial (STF, ARE 664.335/SC).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade.
6. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, é devido benefício por incapacidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que negou o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/12/1994 a 29/04/1995, 30/04/1995 a 30/06/1996 e 01/07/1996 a 13/11/2019, laborados junto à Ascar/Emater na função de Extensionista Rural, em razão da exposição eventual a agentes químicos e biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a agentes químicos e biológicos na função de Extensionista Rural, caracterizada como eventual/intermitente, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos (Hipoclorito de Cálcio ou de sódio, Cimento, Alvenarite ou cal, hidróxido de amonia, Iodo) e biológicos (Carbúnculo, brucela, morno, tuberculose e tétano) ocorria de modo eventual/intermitente, conforme o formulário PPP e os laudos técnicos.4. A descrição das atividades da Extensionista Rural mesclava funções de execução (campo) com atividades administrativas, de planejamento, avaliação e laboratório, o que corrobora a diversidade de tarefas e a sujeição esporádica aos agentes nocivos.5. A diversidade das atividades desempenhadas e a sujeição esporádica a agentes nocivos excluem os requisitos de habitualidade e permanência, inviabilizando o reconhecimento da atividade especial nos períodos postulados.6. Não restou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, devendo a sentença ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes nocivos de forma eventual ou intermitente, sem habitualidade e permanência, não configura o exercício de atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, itens 1.3.1 e 1.3.2; Decreto nº 53.831/1964, anexo III.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA A PEDIDO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Embora o término do contrato de trabalho temporário não seja empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, no caso concreto, restou demonstrado que a rescisão antecipada ocorreu a pedido da parte impetrante, o que descaracteriza o desemprego involuntário, situação em que não preenchidos os requisitos do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118); b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresentaas condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118); c) comprovante de recolhimento da Guiade Previdência Social (fl.118, ID 398670118); e d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118).3. No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID398670118): "(...)Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alteradapelaPortaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)".4. Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF. Por fim, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicouque as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente, bem como de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a este título.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a parte autora requer a manutenção do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de cobrança dos valores recebidos nos anos de 2018 a 2020, somando R$ 25.056,25.Relativamente ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 1384253480, cessado em 01/11/2020, conforme se constata da consulta ao sistema TERA ao anexo 52, consta do laudo médico pericial (anexo 30), feito por perito médico judicial, que se trata de pericianda com Síndrome de RETT (Encefalopatia), sendo considerada pessoa com deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, eis que possui impedimento de longo prazo, qual seja, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.Desta forma, conforme laudo médico, o periciando possui deficiência e doença incapacitante, desde o nascimento.Assim, preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício.De outro lado, quanto ao requisito hipossuficiência financeira, consta do laudo social:“V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAConforme informações prestadas pela genitora a sobrevivencia da família depende:Renda de aposentadoria do genitor Alípio dos Santos, no valor de um salário mínimo R$ 1100,00 (um mil e cem reais);Renda esporádica e informal da irmã com vendas de roupas usadas, cujo valor não foi informado, atividade iniciada recentemente.VI – RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:a - RECEITAS:R$ 1100,00 – Renda de aposentadoria por idade do genitor Alípio dos Santos – benefício 1658905803.b - DESPESAS:R$ 95,42 – Enel fev/21 – conta no nome do genitor;R$ 54,41 – Sabesp mar/21 – conta no nome do genitor;R$ 135,92 – Vivo abril/21;R$ 97,00 – Gás de cozinha;R$ 90,00 – Alimentação valor da compra semanal – já receberam itens alimentícios do Instituto B. Nosso Lar e no momento Cartão Alimentação da Prefeitura;R$ 150,48 – Medicação não fornecida pela rede pública conforme cupom da Drogaria São Paulo;R$ 1017,78 – Plano de Saúde da autora.2 – CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:Conforme informações prestadas pela genitora:Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de 7 dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita:Componentes do grupo familiar: 4Renda bruta mensal: R$ 1100,00 (um mil e cem reais)Renda per capita familiar: R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).Observação: Renda informal e esporádica da irmã cujo valor não foi declarado, atividade que iniciou recentemente.”Vejamos os valores relativos à renda familiar.Consta do laudo socioeconômico que a única fonte de renda é proveniente da aposentadoria por idade do genitor Alípio dos Santos.Da análise aos respectivos CNIS’s dos outros membros da família (anexos 53, 54 e 55), é possível notar que Sueli Felix do Nascimento dos Santos, genitora da autora, vinha contribuindo como segurada facultativa, de 01/08/2005 a 31/05/2020, e depois de 01/07/2020 até a competência de 04/2021, pelo menos. Consta, também, a concessão e a cessação de aposentadoria no mesmo dia.A irmã da autora, cessou o vínculo empregatício em 04/12/2020, não mais vertendo contribuições para o sistema.Assim, a renda familiar da autora resulta no valor de um salário mínimo, conforme se constata à fl. 16 do anexo 14, advinda da aposentadoria do seu genitor, bem como da renda do trabalho informal da irmã da autora.Desta forma, considerando-se que o núcleo familiar do autor é composto por 4 pessoas, e, partindo-se do valor recebido pelo genitor da requerente, temos o resultado inferior a meio salário mínimo por pessoa.Assim, é correto afirmar que a autora passa por sérios problemas financeiros.Ademais, trata-se de pessoa com deficiência, que certamente têm despesas extraordinárias com cuidados médicos e remédios.Assim, verifico que a autora está abaixo da linha de pobreza, constatando situação de miserabilidade.Destarte, faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial NB 1384253480, a partir do dia seguinte à sua cessação ocorrida em 01/11/2020, ou seja, a partir de 02/11/2020.Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados pelo INSS, verifico a presença dos requisitos ensejadores exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, foi apurada irregularidade na manutenção do benefício assistencial à autora, NB 1384253480, em virtude da renda per capita superior ao limite legal, bem como por constar que a última atualização junto ao Cadúnico se deu em 31/10/2018.Isso porque a irmã da autora, percebia renda mensal equivalente a R$ 6.000,00, além de a genitora bem como o genitor da autora serem aposentados, situação que não mais se verifica nos dias atuais, já que a irmã da autora se encontra em situação de desemprego e a genitora teve o seu benefício de aposentadoria cessado.Há de se levar em conta a questão da boa-fé.A boa-fé é princípio basilar de nosso direito e um princípio moral, que ilumina tanto o direito privado como o direito público (particularmente, o direito previdenciário ).Na verdade, a positivação da boa-fé em uma cláusula geral do Código de 2002, no âmbito do direito obrigacional, reforça sua imprescindibilidade e obrigatoriedade e a sua eficácia como um princípio orientador de todo o direito, pois todas as relações jurídicas devem nele se pautar a fim de viabilizar o convívio em sociedade.Importante destacar a lição de Caio Mario da Silva Pereira, segundo o qual "o princípio da boa-fé, apesar de consagrado em norma infra-constitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso" (in: Instituições de Direito Civil - Contratos, v. III, 12ª ed. Rio de Janeiro, Forense: 2007, p. 20-21).Ora, se estamos de acordo que a lealdade entre as pessoas é valor caro ao convívio, temos na boa-fé um princípio que prestigia esse valor, armando-o com o reconhecimento pelo Estado da lisura, correção dos particulares quando se relacionam, seja no mundo privado, seja naquele das relações Estado x cidadão.Somente nesta ótica estaria viabilizada a aplicação do art. 115, II da Lei n.º 8.213/ 91.Tal constatação é embasada, ainda, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que podemos vislumbrar na Reclamação 6944/DF (Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ 23/06/2010). Ao longo da decisão proferida na Reclamação se assentou que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente se demonstrada a má-fé da parte beneficiária, uma vez que o princípio da legalidade se conjuga, sistemicamente, com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, e por isso a anulação de atos administrativos, sobretudo os geradores de direito, deve se pautar também por estes princípios, por vezes cedendo a estes. (destaquei)A jurisprudência proclama que não se pode exigir a devolução de valores indevidamente recebidos por servidores de boa-fé (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 2005/0152142-8, Rel. Ministro Paulo Medina - 3ª Seção, publicado em 12/03/2007, p. 198), entendimento esse que, também na linha da jurisprudência, deve ser aplicado em relação aos segurados de boa-fé, observando-se que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os benefícios recebidos em virtude de erro administrativo são insuscetíveis de repetição:“ PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO POSTULATÓRIA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação postulatória de benefício previdenciário , fundada em indevida suspensão de pagamento de proventos, é descabida a pretensão do INSS de obter a restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo”(STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, Resp 179032, fonte: DJU, data 28/05/ 2001).Tendo em vista que a deficiência da parte autora e que a sua representante legal, sua genitora, não tem conhecimento técnico para analisar as consequências decorrentes de pertencer a família, cuja renda per capita supere o limite legal, e que o INSS se manteve inerte durante anos para apurar tal irregularidade, não há que se falar em má-fé.Aliás, é o que diz o recentíssimo julgamento do Tema 979/STJ, sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.Em julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo TRF da 5ª Região, julgando que, recebidos os valores de boa-fé e pagos indevidamente, não seriam passíveis de restituição.Como solução da controvérsia, o STJ entendeu por negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, entendendo que pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo, são repetíveis os valores, ressalvada a sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.(...)No caso dos autos, houve o pagamento do benefício à autora, constatando-se erro da administração posterior, conforme se constata do relatório de análise às fls. 23/24 e 25 do anexo 14, ou seja, própria administração pública constatou que os valores foram pagos indevidamente.Ademais, trata-se de pessoa cuja miserabilidade, quando do pedido administrativo, foi constatada, e por ser a sua representante legal pessoa com poucos estudos e pouca possibilidade de entendimento sobre recebimento indevido.Logo, o pedido de anulação da cobrança dos débitos decorrentes do benefício assistencial NB 1384253480, deve ser acolhido.Em face do exposto julgo procedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito, conforme o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declararinexigível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora a títulodo benefício assistencial NB 1384283480, devendo o INSS proceder ao cancelamento da referida cobrança, bem como para condenar o INSS ao restabelecimento dobenefício de prestação continuada em favor de GEISY FELIX DOS SANTOS, a partir de02/11/2020, dia seguinte à sua cessação. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a sentença merece ser reformada, pelos seguintes motivos. O feito foi julgado procedente para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos e condenar a Autarquia ao restabelecimento do benefício a partir de 02/11/2020. Como já comprovado, o pai da recorrida recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Todavia, os rendimentos da mãe e da irmão da recorrida afastam o requisito da miserabilidade. Ressalte-se que a senhora Tallyta recebeu por um período a remuneração de R$ 6.000,00. A senhora Sueli efetua recolhimentos sobre o salário de contribuição de R$ 4.000,00. Data venia, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos e o benefício indeferido.4. De pronto, consigne-se o julgamento, pelo STJ, do tema 979, com a fixação da seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.6. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).7. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).8. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.9. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.10. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico (ortopedia): Perícia realizada em 11.02.2021: parte autora (27 anos). Segundo o perito: “Autora com 27 anos, acompanhada pela progenitora. Submetida a exame físico ortopédico. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Síndrome de RETT (Encefalopatia). A autora encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, sem possibilidades de melhora do quadro. I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em Desde o nascimento.”Laudo pericial social: a autora reside com os pais e a irmã, em imóvel próprio desde 1986. Segundo o laudo, “A casa geminada estilo sobrado simples foi construída respeitando a Geografia do terreno. Possui uma garagem e a esquerda uma pequena escada de acesso ao primeiro pavimento que é composto de sala, cozinha, área de serviço e no seguimento uma escada em declive acessa uma área onde possui um banheiro e mais um cômodo, no segundo pavimento dois dormitórios e banheiro” (...)”Observou que trata-se de construção antiga, bastante danificada pelo tempo e pela falta de manutenção, que é justificada pela ausência de condições financeiras da família. Alguns equipamentos foram resgatados da residência da progenitora da autora após seu falecimento e alguns receberam de doações de vizinhos”. A sobrevivência da família é mantida pela aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ 1.100,00 e pela renda esporádica e informal, auferida pela irmã, com venda de roupas usadas. Despesas: R$ 95,42- Enel, R$ 54,11 – Sabesp, R$ 135,92 – Vivo, R$ 97,00 – gás de cozinha, R$ 90,00 – alimentação (compra semanal), R$ 150,48 – medicação não fornecida pela rede pública, R$ 1.017,78 – plano de saúde da autora. Receberam itens alimentícios do Instituto B. Nosso Lar e no momento Cartão Alimentação da Prefeitura. Renda per capita: R$ 275,00. O perito concluiu: “Após diagnóstico que constatou a deficiência da autora a genitora deixou o trabalho fora de casa, para dedicar a filha e as atividades domésticas. O genitor é aposentado por idade e tem renda de um salário mínimo. Fazia trabalhos informais em uma imobiliária, mas com o início da pandemia, e aliada a dificuldade de audição deixou totalmente a atividade. A irmã possui curso superior está desempregada, tenta vender roupas usadas de porta em porta para obter alguma renda. Considerando as informações colhidas na visita pericial com relação a composição familiar, histórico de vida, condições de moradia, meios de sobrevivencia e renda, verificou que a renda “per capita” é igual a ¼ do salário mínimo, porém não pode afirmar que a autora Geisy Félix dos Santos e sua família, fica excluída da condição de extrema pobreza. De acordo com os relatos da genitora, a família até o momento organizava para ter condições de pagar o plano de saúde particular para autora, ainda acrescentou que, não contava com a renda da irmã Tallyta Félix dos Santos, pois sua renda era revertida para a sua formação e compra de seus itens pessoais. Atualmente, a irmã tem buscado alternativas de trabalho para colaborar com as despesas de casa. Concluindo a pericial social tecnicamente pode afirmar que a sobrevivencia da autora Geisy Félix dos Santos, depende da renda de aposentadoria por idade do genitor no valor de um salário mínimo, ou seja R$ 1100,00 (um mil e cem reais), renda informal e esporádica da irmã, contribuições da escola conveniada da prefeitura que a autora está matriculada com itens da cesta básica ou cartão alimentação, fornecido pela prefeitura para os alunos, como forma de compensar a merenda escolar”.11. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL DE FERRAMENTEIRO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. RUÍDO (85 DECIBÉIS). EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, já que não houve sentença proferida contra a autarquia previdenciária, tendo a decisão em referência julgado improcedente o pedido da parte autora. Aplicação do inciso I do art. 496 do CPC/15 (art. 475, inciso I, do CPC/73).
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, para comprovar a atividade de "ferramenteiro" junto à Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, nos períodos de 11/12/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 18/06/07, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 41/43vº), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como ferramenteiro em estabelecimento industrial, bem assim com exposição agente agressivo ruído de 91 dB (A), no período de 11/12/98 a 31/08/99, bem como ferro, manganês e cobre período de 01/09/99 a 18/06/07. Referidas atividades e agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64, o código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexos nº 05, 07 e 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "ferramenteiro", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
7. O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
8. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
9. Computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 11/12/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 18/06/07, com o incontroverso já reconhecido pelo INSS (01/02/1980 a 10/12/1998) (fl. 59), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança mais de 27 (vinte e sete) anos. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (20/08/2007), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos.
11. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (28/02/2008 - fls. 24) e o ajuizamento da demanda (02/04/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No que se refere à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
3. O conjunto probatório demonstra que o autor não havia cumprido a carência do benefício à época do início da incapacidade laboral afirmada no laudo pericial.
4. Não verificadas as hipóteses de extensão do período de carência, ausente nos autos elementos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego. O fato de não haver novo vínculo de emprego na CTPS por si só não é suficiente para presumir a condição de desempregado, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
6. O extrato do CNIS aponta não ter se verificado o recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. BALCONISTA DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROFISSÃO REGULAMENTADA. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser equiparada à de auxiliar de enfermagem, tendo em vista que a atividade de auxiliar de enfermagem é profissão regulamentada.
4. As tarefas de aplicar injeções e ministrar tratamentos em clientes, quando permitida pela lei aos profissionais de farmácia, era bastante esporádica, afastando o caráter de exposição habitual, não eventual e intermitente aos agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural sua principal fonte de subsistência.
5. O fato de a autora receber pensão por morte em valor infimamente superior ao salário mínimo não lhe retira a condição de segurada especial, pois não torna seu trabalho rurícola dispensável à sua subsistência.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.