PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O laudo médico-pericial atesta que a autora é incapaz para realizar a atividade de faxineira. É certo que a autora poderia trabalhar eventualmente com outra atividade, porém a realidade não é tão simples. Note-se que ela cursou apenas até a 4ª série do ensino fundamental e, além da idade já avançada, laborou apenas na roça e como faxineira, não possuindo nenhuma outra experiência.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, em residência simples e que necessita de muitos reparos, além de que o rendimento do esposo da parte autora é proveniente de trabalho incerto e informal, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONSECTÁRIOS
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973. ART. 1.040 DO CPC DE 2.015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de 1973 e 1.040 do CPC de 2015.
2. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013).
3. Nos termos do REsp 1.355.052/SP, aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso ao benefício previdenciário recebido pelo idoso, no valor de um salário mínimo.
4. No caso em questão, entendo que o paradigma jurisprudencial elencado não pode ser aplicado ao caso concreto, considerando que, embora o esposo tenha passado a receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, também labora na informalidade, além do casal auferir rendimentos com aluguel de edícula, construída no próprio terreno.
5. Conjunto probatório dos autos que não demonstra a miserabilidade da demandante após a aposentadoria do esposo.
6. Julgado anteriormente proferido mantido, não sendo o caso de juízo de retratação( art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 e art. 1.040 do CPC de 2015.).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o autor apresenta "CID 10 I10:Hipertensão arterial sistêmica, CID 10 M542: Dor cervical CID 10 M544: Dor lombar".5. Ao ser questionado se doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim, logo paciente possui grande sintomatologia álgica decorrente da lesão"6. Concluiu o médico perito que a incapacidade do autor é total e permanente. Portanto, essa condição da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidenciou que o grupo familiar do autor é composto por duas pessoas, sendo ele e sua esposa. A renda familiar provém tão somente do trabalho esporádico desempenhado pelo autor, comreciclagem, no valor de R$ 400,00. Conforme consta, as despesas ficam, aproximadamente, R$ 835,00. Consta ainda que a casa é alugada.8. Nesse contexto, concluiu a assistente social que "Diante das informações colhidas e observações feitas no momento da visita, o requerente está necessitando de um benefício, para cuidar da saúde".9. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que concerne ao falecimento do segurado, este foi devidamente comprovado por meio da certidão de óbito, datada de 02/07/2022 (fl. 39, ID 397177151).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido.4. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II da Lei 8.213/1991 (cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro MarcoAurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).5. Analisando os autos, verifica-se a ausência de qualquer comprovante que indique que o falecido trabalhava para sustentar a casa desde os 14 (quatorze) anos. Pelo contrário, apesar de existirem poucos vínculos formais em nome da genitora, ela afirmouem contestação (fl. 142, rolagem única) que só deixou de exercer atividades laborativas quando o filho ficou enfermo, ou seja, a genitora admite que possui atividade laborativa, ainda que informal.6. Além disso, a requerente trouxe apenas uma testemunha para comprovar suas alegações. No depoimento em juízo, indicou, de forma frágil, a dependência econômica da genitora, não informando se a autora tem outra fonte de renda, se recebe auxílio dogoverno ou mesmo como o falecido contribuía para a casa antes do seu emprego formal. Portanto, não há como avaliar o impacto da ausência de renda do falecido na condição social da genitora.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
8. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negou a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 31/07/1989 e de 01/09/1993 a 28/12/1994, referentes a atividades de balconista/atendente de farmácia e técnico em atividades administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) saber se as atividades de balconista/atendente de farmácia e técnico em atividades administrativas, nos períodos de 01/02/1989 a 31/07/1989 e de 01/09/1993 a 28/12/1994, devem ser reconhecidas como especiais por exposição a agentes biológicos ou por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade por exposição a agentes biológicos para o período de 01/02/1989 a 31/07/1989 é afastada, uma vez que a aplicação de injetáveis em farmácias é eventual e não constitui a tarefa principal. A jurisprudência exige habitualidade na exposição, o que não foi comprovado, e o risco potencial de contaminação da atividade de atendente de farmácia, por si só, não justifica a contagem especial, conforme o TRF4 (AC 5026229-35.2020.4.04.9999).5. A especialidade por exposição a agentes biológicos para o período de 01/09/1993 a 28/12/1994 é afastada, pois a atividade-fim de balconista de farmácia (ou afins) é a dispensação de medicamentos, com contato esporádico com portadores de doenças infectocontagiosas, o que não configura risco potencial de contaminação suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de balconista ou atendente de farmácia não se enquadra como especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos, salvo comprovação de habitualidade e inerência do risco em ambiente clínico ou hospitalar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5014112-39.2012.4.04.7009, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 19.07.2018; TRF4, 5001214-75.2013.404.7003, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 05.09.2017; TRF4, 5001030-18.2020.4.04.7216, Rel. Luisa Hickel Gamba, j. 23.11.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5026229-35.2020.4.04.9999, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE ATENDENTE DE FARMÁCIA E FARMACÊUTICO. PERÍCIA JUDICIAL INÓCUA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ´HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das profissões de auxiliar de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico (sócio-proprietário de farmácia) nos períodos de 01.12.1977 a 30.06.1978, 01.07.1978 a 13.05.1989, 02.10.1989 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 27.10.1992 e 01.02.1993 a 14.04.2016 (data do ajuizamento da ação). Para tanto, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS e do contrato social da Drogaria São Francisco da Dobrada, da qual é sócio desde o ano de 1993. Argumentou, ainda, que caso não fosse reconhecida a especialidade do labor em razão da atividade profissional, a produção da prova pericial seria imprescindível para sua comprovação, reiterando o pedido e formulando quesitos às fls. 180/183.
-O Magistrado a quo indeferiu o requerimento da prova pericial indireta, nos termos do art. 464, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a sua realização em empresa diversa daquela onde trabalhou o autor não traria à evidência elementos de convicção necessários para apuração de eventuais condições insalubres supostamente por ele enfrentadas em época absolutamente pretérita e em local distinto do que se pretendia periciar.
- O autor requereu a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa ante ao indeferimento da prova pericial, argumento que não merece prosperar, porquanto nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes. Precedente da C. Turma.
- Por outro lado, a profissão de atendente de farmácia/farmacêutico não é elencada como especial nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, o que também impossibilita o seu enquadramento até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, quando se passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para reconhecimento do labor especial.
- Enfim, por todos os ângulos que se analisa a atividade, dessume-se a exposição esporádica a eventuais agentes biológicos, conquanto incluem-se no seu exercício o alcance e a dispensação de medicamentos a clientes, sem olvidar-se que os estabelecimentos farmacêuticos também comercializam cosméticos, produtos de higiene pessoal e alguns gêneros alimentícios.
- Nesse contexto, verifica-se que a realização de perícia técnica, seja por via direta ou indireta, resultará inócua e protelatória, motivo pelo qual o indeferimento à prova pericial não configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015.
- Não demonstrada a nocividade do labor nos períodos reivindicados (01.12.1977 a 30.06.1978, 01.07.1978 a 13.05.1989, 02.10.1989 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 27.10.1992 e 01.02.1993 a 14.04.2016) e não comprovado o direito à aposentadoria especial.
- Somado o tempo de serviço incontroverso, apurado pelo ente autárquico, até a data do requerimento administrativo, 03.10.2012, (32 anos, 9 meses e 09 dias), às contribuições individuais vertidas pelo autor até a data do ajuizamento da ação, 14.04.2016, consoante pesquisa, obtém-se 36 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao pleito subsidiário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, 05.09.2016, e não na data do ajuizamento da ação, como postula o autor. Com a citação, é que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor ao cômputo dos períodos de contribuições após o requerimento administrativo.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/8/67, do lar, tendo cursado até a 4ª série do ensino fundamental, é portadora de síndrome depressiva com sintomas psicóticos, estando incapacitada de forma parcial e definitiva.III- Embora não caracterizada a total incapacidade, há de ser levado em consideração, no caso, o precário e confrangedor nível sócio-cultural da parte autora a despertar verdadeiro espírito de comiseração por parte de quem pôde, efetivamente, conhecer de perto as suas agruras, circunstância esta que não terá passado despercebida a este magistrado... Não se trata aqui - era escusado dizê-lo - de agir emocionalmente como o bom juiz Magnaud, que supunha estar fazendo justiça apenas com a distribuição de sua própria bondade... O problema, a toda evidência, é de outro calibre. É que ainda subsistem situações, no Brasil, absolutamente inaceitáveis, atentatórias à dignidade humana, em relação às quais é praticamente impossível ficar indiferente e não ser tomado pela compaixão, de que nos falava Rousseau, como um "sentimento natural que, por moderar a violência do amor a si mesmo no indivíduo, contribui para a preservação de toda a espécie", concluindo ser "a compaixão que nos impele, sem refletir, a levar alívio aos que sofrem".IV- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 15/1/20, data em que o salário mínimo era de R$1.039,00), demonstra que a autora reside na companhia de sua mãe, Sr. Ziloh Cerozi Xavier, nascida em 11/5/40, aposentada, com sua filha, Sra. Ana Carolina Cerozi de Ramos, nascida em 11/2/96, desempregada, e com seu neto, Lorenzo de Ramos Arias, nascido em 24/5/17, em casa alugada, guarnecida com mobiliários em bom estado de conservação. No tocante às despesas, foram declarados gastos com aluguel (R$700,00), água (R$84,75), energia (R$164,65), crédito em celular (R$10,00), alimentação (R$250,00), empréstimo consignado (R$358,00) e internet (R$80,00). A renda advém da aposentadoria da mãe da autora (R$998,00), da atividade esporádica da filha da requerente, como manicure (R$550,00 – novembro/19) e dois tickets alimentação recebidos de seu ex-cônjuge (R$250,00).V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF 08/2017. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que o filho, ao tempo da prisão, a filha se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017, vigente à data da prisão.- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha reclusa contribuísse, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora.- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.- Em audiência realizada em 07 de dezembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As depoentes Rosângela de Fátima Paladino Pazani, Lindalva Correia da Silva e Celina de Fátima Alves afirmaram conhecer a parte autora, porque a cidade onde reside é pequena e por residirem no mesmo bairro. As depoentes esclareceram que, apesar de a autora exercer atividade laborativa remunerada e não pagar aluguel, sempre dependeu do auxílio financeiro da filha, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato relevante que remetesse ao quadro de dependência econômica.- Verifica-se dos autos que a segurada, quando foi presa, se encontrava desempregada havia quase um ano. Os depoimentos não esclarecem como a filha, realizando trabalhos esporádicos poderia contribuir de forma habitual e substancial para prover o sustento da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- O óbito de Alessandra Domingos de Andrade, ocorrido em 02 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 16 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a segurada contava 43 anos, era divorciada, sem filhos e tinha por endereço a Rua Cidade de Pinhal, nº 76, Parque Fernando Jorge, em Cubatão – SP.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental, contemporânea ao falecimento, a demonstrar que a segurada coabitava com os genitores no endereço situado na Rua Cidade de Pinhal, nº 76, em Cubatão – SP. A este respeito, destaco os extratos bancários emitidos em nome da falecida, contas de energia elétrica emitidas em nome do genitor e contas de despesas telefônicas, em nome da parte autora.
- No contrato de seguro e previdência, firmado em junho de 2011, a filha fizera inserir o nome da genitora, no campo destinado à descrição dos beneficiários.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. Três testemunhas afirmaram que, conquanto o esposo da autora fosse aposentado, ela não tinha renda própria e sobrevivia com artesanatos que fazia de forma esporádica, quando recebia encomendas. A filha era professora de educação física, residia com os genitores e auxiliava-os no pagamento das despesas, sobretudo do aluguel do imóvel onde moravam.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 22/8/14, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, datado de 24/4/18. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor é portador de pé torto congênito no membro inferior direito e retardo mental leve, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTE, É IRREVERSÍVEL E PROGRESSIVO”, sendo que “HÁ POSSIBILIDADE DE MELHORA, SE O CASO FOR TRATADO ADEQUADAMENTE” e que “QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS, O REQUERENTE TERÁ LIMITAÇÕES LABORAIS QUANDO NA ÉPOCA DE SUA ENTRADA NO MERCADO DE TRABALHO”, tendo o demandante recebido “INDICAÇÃO DE CIRURGIA, QUE PODE SER REALIZADA PELO SUS, MEDIANTE INGRESSO EM FILA DE ESPERA” (ID 90500338).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 15/6/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que o autor reside com seus genitores, Marciano Oliveira, nascido em 4/7/96, e Kassielen Fernandes, nascida em 21/3/96, em casa cedida, “fica aos fundos da residência da genitora de Kassielen”, construída “em alvenaria, possui um cômodo onde é dividido em cozinha e dormitório, possui um banheiro. O ambiente não possui forro, sem revestimento no piso e nas paredes, não possui rede de esgoto, possui asfalto, abastecimento de água, a residência fica próximo a rede de serviço público escolar e de saúde. No imóvel em que resido o autor não há veículos, usam como meio de transporte uma bicicleta, possui um telefone celular pré-pago. Em relação aos móveis observamos que não há nada de valor expressivo” (ID 90500338). A renda mensal familiar é proveniente de trabalhos esporádicos do genitor do autor, esclarecendo a assistente social que a “família possui renda variável, pois Marciano presta serviços de diarista, como auxiliar de construção civil, não tenho como somar os rendimentos da família” (quesito do Juízo – n° 2 – ID 90500338).
IV- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. PARCEIRO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora como parceiro rural, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
4. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
5. Havendo prova do desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser assegurado o direito à aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que entre os mesmos tenha havido a perda da condição de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Aduz a apelante que a ausência de inscrição no cadastro único ensejou a negativa administrativa, por cuidar-se, em seu entender, de requisito para concessão do benefício.4. O entendimento desta e. Corte é que a ausência de comprovação de inscrição no cadastro único, não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade por outros meios de prova. AC 1007148-84.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG5. Do estudo socioeconômico (ID 401977155 p. 59), realizado em 11/07/2020, verifica-se que a parte autora reside com seus avós, tia, pai, irmão e três primos. A renda percebida pelo grupo familiar provém da atividade de diarista da tia, que recebendoR$400,00, além do auxílio emergencial que auferido pela avó, no valor de R$ 1.200,00. O perito concluiu pela vulnerabilidade social da apelada.6. Do laudo médico (ID 401977155, Fls. 94), elaborado em 20/09/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de epilepsia e deficiência mental (CID F 70 e G40). A deficiência da parte autora é irreversível. "Está em estágio moderado. Apresenta atrasono desenvolvimento intelectual, tem dificuldade de aprendizagem, períodos de agitação, agressividade e crises convulsivas esporádicas. Atualmente controlado pois está em uso da medicação".7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 25.06.1960.
- CTPS da autora, com registros como safrista, no período de 01.07.1974 a 18.11.1974, como trabalhadora braçal, no período de 01.07.1975 a 17.01.1976, como rurícola, no período de 10.06.1976 a 10.09.1976, e como trabalhadora rural, no período de 01.09.1982 a 18.10.1982.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que conhecem a autora há muito tempo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam apenas quatro anotações de atividade rural, por períodos curtos e esporádicos, entre 1974 a 1982, muito distante do implemento do requisito etário.
- A própria autora foi ouvida em juízo, afirmando que sempre trabalhou na roça, desde criança e que parou há dois anos, esclarecendo que preferia não ser registrada pois ganhava mais sem o registro. Ao ser questionada sobre a atividade do marido, confirmou que era caminhoneiro, e que tinha empresa em nome da família, mas que ele teria parado de trabalhar naquela atividade por problemas de visão, e passou a trabalhar em atividade rural. Não há qualquer documentação a respeito nos autos.
- As testemunhas relatam que trabalharam com a autora, mas se referem a atividade exercida há mais de vinte anos. A testemunha Eurico esclarece que trabalhou com a autora até início da década de oitenta. Por sua vez, a testemunha Hermes, relatou que a autora trabalhou com ele no período de 1975 a 1995, mas que o trabalho não era contínuo. Os relatos não são suficientes para comprovar o período de carência, já que não há qualquer prova do período posterior às anotações na CTPS, bem como há contradição nos relatos acerca da atividade da autora em período posterior, havendo ainda contradição no relato das testemunhas acerca do marido da autora, ora confirmando que ele era caminhoneiro, ora negando que ele tenha exercido atividade urbana.
- O endereço da autora é urbano.
- A prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal somente confirma o labor rural até as décadas de oitenta e noventa, nada esclarecendo a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005285-61.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: IZALTINO FIRMINO VITORIOAdvogado do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial .2. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Médico perito fixou a data de início da incapacidade após a perda da qualidade de segurado. Labor rural informal não comprovado.3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do pedido de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez sem exame do mérito4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. Benefício assistencial indevido.6. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixados em 2% sobre o valor da causa. Art. 85, §11 do CPC/2015. Exigibilidade nos termos do nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.7. Pedido de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora parcialmente prejudicada e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor na função de "fiscal", atuando na fiscalização de veículos, em rodovias municipais e estaduais, não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-lhe imperativo a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
3. E, quanto ao período trabalhado pelo autor de 26/05/1995 a 05/03/1997, na função de "motorista", observo que não pode ser considerado insalubre, pois, para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa, mas com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
4. No entanto, ainda que tenha apresentado Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 48/49, 105/106), estes trouxeram informações conflitantes quanto ao real nível de ruído a que esteve exposto (75 e 85,3 dB (A), respectivamente), não se podendo averiguar a sua exposição ao agente nocivo ruído nos patamares considerados insalubres pela legislação previdenciária.
5. Observo, ainda, que os laudos técnicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 118/125, e 126/130) indicam exposição ao agente ruído em níveis variáveis entre 74 e 94 dB (A), de forma intermitente e esporádica.
6. Contudo, em que pese a parte autora ter cumprido o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto ter computado até a data do segundo requerimento administrativo (23/05/2011) o período de 33 (trinta e três) anos, 6 (seis) meses e 07 (sete) dias, observo que não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 20), verifica-se que nasceu em 20/02/1964 e na data do ajuizamento da ação (03/05/2012) contava com apenas 48 (quarenta e oito) anos de idade.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da r. sentença recorrida.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS E DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas, no serviço voltado para a agropecuária e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1981 e 1983 e de natureza rural nos períodos de 1984, 1986, 1988/90, 1992/94, 1995/98, 1999/2005, 2008 e de maio de 2014 a setembro de 2015.
3. Inicialmente consigno que o trabalho urbano exercido pelo autor nos anos de 1981 e 1983, não são úteis para desqualificar o labor rural alegado pelo autor, visto que estes se deram a longa data e em curtos períodos de tempo. Assim como esclareço que o trabalho rural exercido pelo autor na função de tratorista, pode ser considerado como atividade rurícola, visto que a atividade foi exercida em propriedade agrícola, ligada ao meio rural, sendo, no caso, o trator seu instrumento de trabalho no campo, conforme demonstrado. Consigno ainda que a atividade exercida com tratores se referem a atividades urbanas quando ligadas a atividades empresariais ou executadas por meio de funcionários públicos no âmbito municipal, ou seja, quando equiparada à profissão de motorista, não sendo nenhum deste o caso in tela.
4. Consigno ainda que as testemunhas relataram o trabalho do autor sempre nas lides campesinas, na pecuária, na manutenção das pastagens, cercas e lida com o gado, no período de 1999 a 2001 tendo trabalhado com uma das testemunhas e que após este período continuou exercendo atividades na mesma função, porém apenas viram ou ouviram falar que ele continuou nesta atividade.
5. Ademais, embora referidas atividades tenham se dado no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou demonstrado a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. No presente caso, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
7. Dessa forma, deveria a parte autora ter demonstrado o recolhimento mínimo de 21 meses de contribuições obrigatórias e seu trabalho na qualidade de rurícola. Porém, a parte autora apresentou apenas 17 meses de contribuições, não útil a suprir a exigência mínima estabelecida pela lei de benefícios conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II e seu trabalho no período de 2008 a 2014 não restou devidamente demonstrado, visto que apenas uma das testemunhas o viu trabalhando e de forma esporádica, alegando que este trabalho se dava com máquina esteira, não sendo possível reconhecer como atividade de tratorista conforme anteriormente citado em períodos anteriores.
8. Entendo que a parte autora não demonstrou coerentemente e de forma precisa que seu trabalho no período de carência tenha se dado sempre como trabalhador rural, embora seu último vinculo de trabalho demonstra que sua função era de serviços gerais como produtor rural, também não demonstrou todos os recolhimentos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. É de se salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
10. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural em todo período de carência e os recolhimentos obrigatórios a partir de janeiro de 2011, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
4. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.