PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUJEIÇÃO ESPORÁDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. A a diversidade das atividades desempenhadas pela autora, e a sujeição esporádica a agentes nocivos, excluem os requisitos da habitualidade e permanência, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial no período postulado. 2. Mantida a sentença de improcedência. 3. A parte autora é isenta do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUJEIÇÃO ESPORÁDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A a diversidade das atividades desempenhadas pela autora, e a sujeição esporádica a agentes nocivos, excluem os requisitos da habitualidade e permanência, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial no período postulado. 2. Mantida a sentença de improcedência. 3. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Informaram que a renda da família era composta pelo valor de oitenta reais recebido do programa social Renda Cidadã, somado ao valor recebido pelo autor por seu trabalho informalesporádico. Todavia, os extratos do sistema CNIS que ora faço juntar a esta decisão e de fls. 195, informam que na data da elaboração do estudo social a esposa do autor recebia benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 910,21. Não foi informado o valor das despesas mensais da casa. Encontra-se assistida por seus familiares. O Benefício Assistencial não se presta à complementação de renda. Benefício previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - O falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não contava com mais de cento e vinte contribuições (possuía apenas cinquenta e duas contribuições).
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova.
IV - No caso dos autos, convertido o feito em diligência para a produção de prova testemunhal, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o falecido realizava bicos esporádicos, como ajudante e motorista de caminhão. Destarte, a situação do falecido não era de desemprego involuntário, mas de trabalhador autônomo, que não recolheu as devidas contribuições, de modo que não há que se falar em prorrogação do período de graçaV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.VI - Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. JUSTIÇA ELEITORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE FORMA EVENTUAL E ESPORÁDICA. DESVIO NÃO RECONHECIDO. DIFERENÇAS INDEVIDAS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Para que reste configurado desvio de função não basta o mero exercício eventual de funções estranhas ao cargo, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização.
A mera existência de portaria de designação formal para atuar como Oficial de Justiça ad hoc - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade estranha ao cargo, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de Oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual, sendo, portanto, indevida qualquer indenização.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC DE FORMA EVENTUAL E ESPORÁDICA. DESVIO NÃO RECONHECIDO. DIFERENÇAS INDEVIDAS.
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Para que reste configurado desvio de função não basta o mero exercício eventual de funções estranhas ao cargo, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização.
A mera existência de portaria de designação formal para atuar como oficial de Justiça ad hoc - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade estranha ao cargo, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual, sendo, portanto, indevida qualquer indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. JUSTIÇA ELEITORAL. EXERCÍCIO DE FORMA EVENTUAL E ESPORÁDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESVIO NÃO RECONHECIDO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Para que reste configurado desvio de função não basta o mero exercício eventual de funções estranhas ao cargo, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização.
A mera existência de portaria de designação formal para atuar como oficial de Justiça ad hoc - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade estranha ao cargo, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual, sendo, portanto, indevida qualquer indenização.
Nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
Hipótese em que a União não se opôs à decisão que deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, ainda que intimada de tal decisão, e tampouco alegou qualquer fato novo de modo a se aferir que a demandante passou a ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. TEMPO DE TRABALHO RURAL INFORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSE PONTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No que tange ao alegado trabalho rural da autora, e conforme bem observado pela decisão guerreada, observa-se dos autos que a parte autora alegou na exordial e na peça recursal ter apresentado duas certidões de registro civil, onde seu pai teria sido qualificado como lavrador, além de CTPS, com “muitas provas da roça”. No entanto, as certidões mencionadas nunca foram colacionadas aos autos e a CTPS apresenta, apenas, um vínculo campesino de curtíssima duração, exercido entre 06/1998 a 01/1999. Ademais, o arrazoado da peça recursal é inconsistente, menciona “atividade de pesca”, propriedade de um sítio, CCIR, ITR, além de indicar que a autora teria 58 anos de idade. Desse modo, impossível não verificar que as razões recursais, nesse ponto, estão dissociadas do conjunto probatório, de modo a impedir o conhecimento do recurso no tocante ao alegado trabalho rural sem registro formal, sendo despicienda a análise da prova testemunhal produzida.
3. Quanto à segunda questão levantada em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
4. No caso vertente, no entanto, observo que a parte autora, depois de ter gozado benefício por incapacidade entre 14/07/2011 a 12/06/2017, verteu uma única contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual em 07/08/2017, sob o indicador IREC-LC123, estando tal recolhimento com pendência de validação junto ao INSS, tendo em vista que a demandante não comprovou o exercício de atividade laboral. O exercício intercalado de período de gozo de benefício por incapacidade com atividades laborativas, nesse contexto, não restou configurado, sendo indevido o cômputo do referido interregno para fins de carência. Somente o breve período de 15/09/2004 a 30/10/2004, em que percebeu outro benefício por incapacidade, poderia ser utilizado para esse fim, mas tal interregno, somado aos demais períodos incontroversos, é insuficiente para atingir a carência mínima necessária.
5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL E VÍNCULO URBANO ESPORÁDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, são necessárias provas da maternidade e provas da atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
2. Serviços esporádicos de doméstica/diarista, eventualmente realizados pela autora, não são suficientes para descaracterizar a condição de segurada especial, sobretudo se não há prova de que eventual atividade urbana tornaria o trabalho rural dispensável para a subsistência da família. Precedentes.
3. Critérios de correção monetária e de juros de mora conforme precedente de Repercussão Geral do STF (Tema nº 810) e precedente repetitivo do STJ (Tema nº 905).
4. Invertida pelo Tribunal a sucumbência da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão de reforma da sentença de improcedência (Súmula 76 do TRF4).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA. DEPOIMENTO DO INFORMANTE DESVINCULADO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADEINFORMAL NÃO RECONHECIDA. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante declarado na própria exordial (fl. 04), esta demanda tem por objeto a implantação da aposentadoria com base nas regras pretéritas à EC nº 20/98, que foi denegada em primeiro grau, portanto, sem que se possa cogitar da prolatação de sentença condicional.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Em que pese a prova material trazida, reunidas as informações colhidas da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade rural pelo requerente nos períodos pleiteados.
8 - Verifica-se que as testemunhas não trouxeram informações acerca do trabalho no campo, mas somente no que tange ao exercício de atividade urbana, e ainda em período posterior ao vindicado. Imperioso notar, ainda, que as declarações do irmão do requerente, diante do interesse que detém nesta demanda, devem ser vistas com reservas, e assim, não podem ser consideradas desvinculadas de todo o contexto probatório. É dizer, não há nenhum outro elemento de prova, tanto oral como testemunhal, que confirme a tese esposada pelo requerente, cabendo lembrar que, inclusive, até a prova material foi a ele estendida, dada a condição de rurícola de seu pai.
9 - Assim sendo, diante da ausência da prova testemunhal necessária a corroborar a prova material trazida, resta afastado o período de labor rural vindicado de 01/02/1970 a 31/12/1972.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Quanto ao período laborado na empresa "Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda." entre 27/03/1981 a 19/11/1993, o formulário de fl. 142, juntamente com o laudo pericial de fls. 143/144, este assinado por médico do trabalho, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 85dB.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 27/03/1981 a 19/11/1993, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Por outro lado, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de trabalho informal do autor como relojoeiro, de 01/04/1973 a 30/07/1978, em observância à já mencionada exigência de suporte material probatório mínimo para a admissão de tempo de serviço, frise-se, com a vedação da prova exclusivamente testemunhal. Nesse aspecto, imperativo reforçar que referida obrigatoriedade, prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para fins de obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
25 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
26 - Na situação em apreço, apenas a ficha de inscrição em que o autor frequentava como aluno o Colégio "Roberto Simonsen" (fl. 157) e o certificado de dispensa de incorporação (fls. 159/160) que informam que este era relojoeiro são insuficientes para a comprovação pretendida, sendo inócua a análise dos depoimentos colhidos.
27 - No mais, tendo o requerente afirmado na inicial que "prestou serviço de relojoeiro" à empresa do Sr. José Pedro da Silva, cabe ressaltar que circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Sem comprovação dos recolhimentos efetuados, também por essa ótica não é possível admitir o trabalho de 01/04/1973 a 30/07/1978.
28 - Desta feita, afastados os períodos de trabalho rural e informal vindicados, e já contabilizado o tempo de período especial reconhecido, convertido em tempo comum, nos termos do que restou constatado por meio da tabela inserta na r. sentença (fl. 191-verso), demonstra-se insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
29 - Por fim, ante a sucumbência recíproca, correta a condenação das partes no pagamento dos honorários para os seus patronos respectivos, diante do reconhecimento do período especial pretendido e da rejeição dos demais períodos vindicados e do pleito de aposentadoria .
30 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO ESPORÁDICO E COMPLEMENTAR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O exercício de atividade urbana, desde que esporádico e complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. PRESCINDIBILIDADE DO LABOR AGRÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-COMPROVADA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
. O exercício de atividades de natureza urbana pelo autor, mesmo em concomitância com as lides rurais, abrangendo quase a totalidade do período de carência, demonstram a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
3. O arrendamento de parte das terras, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que restou demonstrado que o segurado permaneceu cultivando o restante da área em regime de economia familiar e que a renda auferida da atividade rural era essencial a subsistência da família.
4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apelação provida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença improcedente, pela falta de comprovação da qualidade de segurada.2. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prorrogação pelo período de 12 meses do período de graça pela comprovação de desemprego involuntário, nos termos do §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de salário maternidade. É o breve relatório.3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/1991). Sua concessão depende da comprovação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada na data do parto/adoção; 2) nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; 3) carência (em alguns casos).4. No caso dos autos, não assiste razão a autora recorrente.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 182335334, a autora possui último vínculo empregatício no período de 13/06/2018 a 16/10/2018, não comprovando a situação de desemprego involuntário como bem colocado na sentença: “No caso dos autos, o depoimento pessoal da autora revelou que, após ademissão em 16/10/2018, voltou a executar atividades, na condição de freelancer de estética desobrancelha, nos meses subsequentes, ainda que intercalados, atendendo em casa e noestabelecimento do Extra Colinas, ganhando por volta de duzentos reais por semana. Astestemunhas não possuem conhecimento sobre as atividades exercidas pela autora após ademissão.”.6. Realizada audiência de instrução, as testemunhas não souberam dizer a respeito do alegado desemprego involuntário. Por outro lado, embora conste nas razões recursais que a Autora informou que houve a entrega de currículo nas lojas Renner, o depoimento revela que não houve trabalho informalesporádico. Como admitido pela Recorrente, durante a época a de fim do ano, houve trabalho remunerado de “freelancer”, e depois, a Autora continuou o trabalho informal na residência. Deste modo, há que se considerar que, quando da rescisão do contrato sem justa causa em 16/10/2018, e nascimento da filha ocorrido em 20/01/2020, a autora não mantinha qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.8. Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.9. É como voto.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RE 580963. RENDA ORIUNDA DE BENEFÍCIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEINFORMAL. CASA PRÓPRIA. ACESSO A FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ E SANEAMENTO BÁSICO. PRESENÇA DE FILHOS. REPERCUSSÃO GERAL. PARECER DA ASSISTENTE SOCIAL CONTRÁRIO À CONCESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática baseou-se nos termos do RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, com repercussão geral, segundo o qual a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode é taxativa e, por isso, não pode ser reduzida ao critério matemático.
- A regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma. Precedentes do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (RE n. 580963).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Aplicação do princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- O benefício não pode ser concedido, porque a família, a despeito das dificuldades econômicas, tem acesso aos mínimo sociais.
- Não satisfação do requisito objetivo (hipossuficiência).
- A questão da devolução ou não das prestações recebidas em tutela provisória de urgência não foi objeto da decisão agravada, de modo que caberá a solução da questão na primeira instância.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. Atividade URBANA esporádica não descaracteriza condição de segurado especial. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48, da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2.Caso em que a condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3.Comprovado o exercício de atividade rural em regime de subsistência no período de carência, o trabalhador rural faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial, independemente do recolhimento de contribuição à Previdência Social.
4.Na hipótese, considerando o conjunto probatório, o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, por ser esta predominante.
5.Considerando os termos do art. 497 do CPC, a implantação do benefício postulado deve ser imediata, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Hipótese em que a atividade da autora rural da autora, esporádica e meramente complementar às atividades comerciais do cônjuge, não lhe confere a condição de segurada especial.