PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- In casu, quanto ao interregno de 02/09/2001 a 31/12/2009, laborado na empresa TREFILAÇÃO UNIÃO DE METAIS, foi apresentado o PPP de fls. 64/66, que deu conta da exposição do autor a ruído, de modo contínuo, em nível sempre inferior a 80,0 dB (A), portanto, considerado tolerável a qualquer tempo; bem como aos agentes nocivos químicos de modo intermitente e fumos metálicos de forma esporádica, não caracterizando a habitualidade e permanência necessárias para o reconhecimento da especialidade do labor.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o requerente ter exercido atividade urbana de modo eventual não o desqualifica automaticamente como segurado especial, pois a realidade do meio agrícola muitas vezes exige que o lavrador tenha que se submeter a executar trabalhos esporádicos, temporários ou por empreitada nos períodos de entressafra ou de defeso para garantir a sobrevivência do grupo familiar.
3. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Dos documentos colacionados, não se verifica que a profissão do autor é motorista de caminhão. O que se infere é que ele fazia o transporte das mercadorias adquiridas por ele ou por familiar à propriedade rural, de forma esporádica.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.RESSARCIMENTO AO INSS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: pericianda com diagnostico de síndrome do túnel do carpo + M65 - SINOVITE E TENOSSINOVITE, CID 10 G56.0, faz uso esporádico de analgésicos simples e anti-inflamatórios deforma esporádica o que sugere patologia leve ou controlada, não apresenta incapacidade para realizar suas atividades habituais no momento. Destarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidadelaborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, e transtorno de pânico, atualmente com crises esporádicas, condições essas que não o incapacitam para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado parca documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade campesina, destaco que o labor rural prestado na qualidade de diarista/boia-fria (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada. Além disso, o próprio autor, em sede de depoimento pessoal, afirma que, depois de 2004, mudou-se do campo e veio morar na cidade, não exercendo mais, habitualmente, a atividade campesina, o que só ocorreria de forma esporádica. Hodiernamente, ele diz sobreviver de “bicos”, em atividades exercidas no meio urbano.
7. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida imperativa.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo havido a constatação, mediante a análise da prova documental, e dos depoimentos colhidos das testemunhas, de que a parte autora exercia atividade rural de modo esporádico, bem como que os rendimentos provenientes do trabalho rural não eram suficientes para a manutenção do grupo familiar, não há o reconhecimento de que a autora detinha a qualidade de segurada especial a fazer jus ao benefício por incapacidade pretendido, apesar da comprovação de sua incapacidade.
3. Mantida a sentença de improcedência, são majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de epilepsia com quadros convulsivos esporádicos, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de ortopedia e traumatologia. In casu, entendo ser necessária a análise de um perito psiquiatra.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico psiquiátrico forense feito em 06.02.2014, às fls. 238/243, atesta que a autora é portadora de "deficiência auditiva e da expansão da fala; além disso é portadora de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor". Dessa forma, a patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário à alegada miserabilidade no período concedido na sentença.
IV - Conforme documentos de fls. 44/45, em novembro de 2001, a autora residia com o pai, Sr. Lazaro, de 65 anos, a mãe Laura, de 61, o marido Paulo Sergio da Silva, de 25 anos, e a filha Ana Paula, de 07. A renda da família advinha da aposentadoria dos pais, no valor de um salário mínimo, cada um, e do trabalho esporádicoinformal do marido, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
V - Em janeiro de 2003, ocasião em que foi cessado o benefício, o marido da autora matinha vínculo de trabalho (fls. 99/100 e 334/338) e recebia o valor de R$ 535,39 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) mensais (salário mínimo à época R$ 240,00). Os pais recebiam auxílio-doença previdenciário . A mãe o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) mensais e o pai o valor de R$ 262,99 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) mensais.
VI - A autora juntou certidão de casamento (fl. 125-verso), na qual consta a averbação da separação consensual, em 19.10.2006. A consulta ao CNIS (fl. 299) indica ainda que a autora recolheu contribuições previdenciárias, como facultativo, de agosto de 2005 a setembro de 2007, de valor mínimo, e quanto ao ex- marido, manteve vínculos de trabalho. O ex-marido da autora tem o dever de prestar alimentos, pelos menos à filha, nos termos do art. 1.696 do CC.
VII - A autora não vivia em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda.
VIII - Acrescente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015).
X - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL/PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. E no que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 27/05/1978, na qual, apesar de seu marido estar qualificado como "lavrador", consta que a profissão da autora seria "doméstica"; colacionou aos autos, ainda, CTPS's de seu esposo, constando diversos vínculos laborais devidamente registrados, todos relacionados a atividades campesinas, iniciados em 1974. Por fim, apresentou informação do sistema eleitoral SIEL, onde consta como seu endereço a Fazenda Santa Amélia, desde 1999.
8. Contudo, embora tenha apresentado documentos qualificando seu cônjuge como rurícola, as carteiras de trabalho de seu marido indicam, apenas, que o exercício de atividade campesina regular é praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na qualidade de empregado é completamente diferente daquela exercida como "diarista" ou boia-fria. Além disso, as testemunhas ouvidas no processado foram claras no sentido de que o trabalho da autora, na situação de "diarista", na fazenda onde reside, era apenas esporádico e eventual, não podendo ser mensurados, de forma minimamente clara, em quais períodos, isso, efetivamente, ocorreu.
9. Oportuno ainda consignar que, nos termos deste arrazoado, o labor rural na qualidade de diarista, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, deveria ter sido comprovado por prova material (e não por início de prova), e está sujeito a certa quantidade de contribuições, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Assim, a comprovação de seu trabalho no campo no momento anterior ao que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade está prejudicado.
10. Assim, diante da precariedade das provas material e testemunhal, aliado à inexistência de prova material e dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida, no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
11. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. O conjunto probatório, como bem delineado pela r. sentença, é frágil, insuficiente e inconsistente. A declaração de atividade rural por ela firmada junto ao respectivo sindicado informa que a autora teria voltado a residir na propriedade de seus pais somente em 2010, o que contradiz o relato das testemunhas, que afirmaram que ela sempre morou e trabalhou no local. Aliás, documento incompleto ID 2048674 aponta que ela e o esposo residiam no Assentamento Jatobá, no município de Paranhos/MS, em 20/05/2010.
7. As declarações extemporâneas prestadas pelos supostos pecuaristas, mesmo que não sirvam como início de prova material, apontam para um trabalho rural parco e esporádico dela, na condição de diarista. Seu esposo, desde 02/05/2013, ou seja, antes do implemento do requisito etário da parte autora, estaria exercendo atividade tipicamente urbana em um mercado. Possivelmente, quando completou o requisito etário, a autora já não mais estaria exercendo qualquer atividade laboral e, decerto, qualquer trabalho rural, pois já se encontrava adoentada.
8. A Certidão de doação de um imóvel rural está incompleta, mas aponta que a pequena propriedade rural teria sido doada, não só para a autora, mas também para os demais irmãos dela. No entanto, segundo as testemunhas, somente ela e sua família residem atualmente no local. Os demais documentos apresentados somente foram produzidos depois de 2010 e, em especial, depois de completado o requisito etário.
9. Assim, entendo, tal como a decisão guerreada, que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada; desse modo, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
10. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
11. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONCECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não resta configurada a carência de ação quando a parte demandate promove o requerimento administrativo junto ao INSS. Ainda, a pretensão resistida caracteriza-se com a apresentação de contestação.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. O exercício esporádico de atividades diversas das campesinas, não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada ao labor rural.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FARMACÊUTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM.
1. Ao menos em relação a parte do período há interesse de agir, dado que foi requerido o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa.
2. A especialidade da atividade de professor já foi objeto do Mandado de Segurança nº 2006.70.01.000358-0, já estando abrangido pelos efeitos da coisa julgada.
3. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
4. A atividade do profissional farmacêutico, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação esporádica de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
5. Não havendo prova nos autos das atividades desempenhadas pelo autor como farmacêutico - responsável técnico, os autos devem ser devolvidos à origem, para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
- O agravante foi condenado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por ter alterado a verdade a respeito de sua doença incapacitante para o trabalho.
- No entanto, extrai-se do laudo pericial que as patologias incapacitantes apresentadas pelo agravante datam de pelo menos 09 anos, não sendo demais aceitar que no decorrer desse período desenvolveu outra atividade laborativa não conflitante com as limitações atestadas.
- O jogo de bocha do qual participa é, aparentemente, uma atividadeesporádica, que pode ser praticada pelo agravante sem que isso agrave a patologia que porta, ao contrário, até o ajuda, segundo o expert.
- Ademais, como é sabido, o jogo de bocha é uma atividade tranquila e familiar, e é uma aliada contra o sedentarismo, o que, em princípio, corrobora com as complementações do expert.
- Vale ressaltar, por fim, que não foram levantadas quaisquer indícios de falsidade nas declarações prestadas pelo técnico e responsável pela atividade esportiva em comento, tampouco pelos laudos confeccionados pelo médico perito, o que me faz concluir que foram recebidas como verdadeiras.
- Com essas considerações, não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.