PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana eventual e esporádica, especialmente em períodos de entressafra, não implica na exclusão dos direitos dos segurados especiais, principalmente quando demonstrado seu retorno às lides campesinas.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48, da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. No caso particular dos trabalhadores rurais boias frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012) fixou tese no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Caso em que a condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por prova testemunhal.
4.Na hipótese, considerando o conjunto probatório, o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, por ser esta predominante.
5. Presunção da continuidade do estado anterior, ante a ausência de contra-indício razoável de prova material.
6.Considerando os termos do art. 497 do CPC, a implantação do benefício postulado deve ser imediata, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 22/8/2011. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural, porém sem registro em carteira.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou apenas cópia da certidão de nascimento da filha, com anotação de sua profissão de lavradora. Nada mais.
- Conquanto conste a menção ao ofício rural da requerente na certidão de nascimento da filha, tal documento exige atenção particular, pois a informação da profissão no registro civil é simples declaração da parte, sob pena de se admitir que a parte autoproduza elementos para atestar suposta condição de trabalhadora rural. Isto porque está disseminado entre a população o caminho mais simples à obtenção de benefícios previdenciários àqueles que se dedicam às lides rurais.
- Frise-se que a filha da autora, apesar de ter nascido no ano de 2011, só foi registrada em 30/4/2015, quando ela e seu marido, munidos de testemunhas e parteira, declararam que a criança tinha nascido em 22 de agosto de 2011, às 22 horas e 30 minutos, em domicílio.
- Não obstante o cumprimento, ainda que precário, do requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque a prova testemunha, formada apenas pelos depoimentos de Leliane Flores Ribeiro e Anésia Aparecida Benites, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora e não serve para corroborar a extremamente fraca prova documental exposta. Simplesmente disseram que trabalharam com a requerente na roça, mormente na Fazenda Jamel, todavia, sem qualquer informação adicional, como o período, a frequência, o que impossibilita qualquer constatação sobre sua atividade no período de gestação.
- Não se nota uma habitualidade, mas sim que eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida. Ausente o profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- Enfim, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua qualquer anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço especial não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A especialidade dos períodos de 14/04/1975 a 30/03/1976 e de 05/09/1988 a 02/05/1989, restou incontroversa, conforme documentos, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço.
- Para comprovar a especialidade do período de 01/04/1976 a 01/11/1984, trabalhado na Indústria de Papel de Salto, o autor trouxe aos autos apenas formulário, indicando a exposição a ruído de 86,20 db (a).
- Para comprovar o labor em condições agressivas, de 26/08/1985 a 13/02/1986, o autor carreou apenas o formulário, informando que esteve exposto a ruído de 86 db (a).
- A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
- Além do que, as atividades do autor, como ajustador mecânico, mecânico e lubrificador não estão entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- No que tange ao período de 16/08/1999 a 19/03/2012, em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Salto, o requerente trouxe perfil profissiográfico previdenciário , indicando que esteve exposto a vírus fungos e bactérias, de forma eventual e esporádica; fatores climáticos, como sol e chuva, de forma habitual e permanente e a cal e cimento, também de forma habitual e permanente.
- Frise-se que, o mencionado PPPinforma que o requerente laborava como pedreiro, executando trabalhos de alvenaria, assentando pedras ou tijolos de argila ou concreto em camadas superpostas, rejuntando-os e fixando-os com argamassa, para levantar muros e paredes, colocando pisos, azulejos e outros similares.
- A partir de 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do §3º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação do trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais", impossibilitando o reconhecimento da especialidade por conta de exposição esporádica.
- Ademais, fatores climáticos como sol e chuva e a exposição genérica a cal e cimento, no trabalho como pedreiro, não estão entre os agentes agressivos previstos no Decreto nº 2.172/97.
- Ressalte-se que o PPP também emitido pela Prefeitura Municipal de Salto, relativo aos períodos de 12/04/1994 a 27/06/1994, 07/03/1996 a 13/03/1996 e de 16/08/1999 a 06/02/2012 indica que o autor não esteve exposto a agentes insalubres.
- O requerente não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos questionados.
- Tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr.perito concluiu que a incapacidade da parte autora, é apenas parcial e temporária, conforme bem ressalvado em laudo pericial, em razão de ser portadora de artrose e outros transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar, transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno depressivo recorrente. O termo inicial teria se dado no ano de 2000.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 107850404), observo que a parte autora filiou-se ao RGPS em 10/1982, vertendo contribuições esporádicas ao sistema até 06/1995, de modo que, após oito anos afastado, retornou em 05/2003, mantendo-se filiada até 09/20003. Tendo sido fixada a incapacidade em 2000, a parte autora não possuía a necessária qualidade de segurada. Anoto que a concessão administrativa ou judicial em momento posterior não vincula este Juízo.
4. E após a refiliação em 2003, observo Dessa que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 15/09/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 19/06/1980 e o último de 29/05/2012 a 08/02/2014.
- A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu queda da própria altura, em 17/07/2014, com traumatismo crânio encefálico, demandando internação hospitalar por 12 dias. Foi submetido a exames complementares, com constatação de um hematoma subdural em região têmporo-parieto-frontal esquerda, tratado conservadoramente. Passou a evoluir com episódios convulsivos, demandando acompanhamento neurológico regular. Apresenta crises epilépticas esporádicas. Fica caracterizada incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que exponham a si mesmo e outros a risco de perda da integridade física. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2014. Afirmou que não há restrições para suas atividades habituais.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que o autor é portador de epilepsia pós traumatismo craniano, controlada através do uso de medicação, com crises esporádicas. Não se identificam restrições para a realização de suas atividades habituais de controlador de acesso.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/02/2014 e ajuizou a demanda em 05/05/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atestou a incapacidade desde 07/2014, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e sem restrição para as atividades habituais, desautorizaria a concessão dos benefícios.
- Neste caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofreu queda da própria altura, com traumatismo crânio encefálico, necessitando permanecer internado por 12 dias e, na sequência, passou a apresentar crises convulsivas.
- Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, após o acidente, com atual redução da capacidade laboral, vez que ainda apresenta crises, mesmo com o uso de medicação e acompanhamento neurológico.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado, devendo haver a conversão em auxílio-acidente, ante a existência de sequela que acarreta redução da capacidade laborativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. BIOQUÍMICO. RECONHECIMENTO. FARMACÊUTICO. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELOS IMPROVIDOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. Esta Corte tem entendimento consolidado de que não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. 4. As atividades de bioquímico podem ser consideradas especiais, porque, na hipótese dos autos, decorrem do contato com agentes nocivos (biológicos), caracterizadores da especialidade. 5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
7. Apelos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL CONCECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que se falar em nulidade, havendo a citação do procurador da parte, bem como seu comparecimento espontâneo no procedimento, em consonância com o art. 239 do CPC.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. O exercício esporádico de atividades diversas das campesinas, não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada ao labor rural.
5. O termo inicial para o cômputo do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme as normas legais e a pacífica jurisprudência do STJ .
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
7. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente, bem como de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a este título.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a parte autora requer a manutenção do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de cobrança dos valores recebidos nos anos de 2018 a 2020, somando R$ 25.056,25.Relativamente ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 1384253480, cessado em 01/11/2020, conforme se constata da consulta ao sistema TERA ao anexo 52, consta do laudo médico pericial (anexo 30), feito por perito médico judicial, que se trata de pericianda com Síndrome de RETT (Encefalopatia), sendo considerada pessoa com deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, eis que possui impedimento de longo prazo, qual seja, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.Desta forma, conforme laudo médico, o periciando possui deficiência e doença incapacitante, desde o nascimento.Assim, preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício.De outro lado, quanto ao requisito hipossuficiência financeira, consta do laudo social:“V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAConforme informações prestadas pela genitora a sobrevivencia da família depende:Renda de aposentadoria do genitor Alípio dos Santos, no valor de um salário mínimo R$ 1100,00 (um mil e cem reais);Renda esporádica e informal da irmã com vendas de roupas usadas, cujo valor não foi informado, atividade iniciada recentemente.VI – RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:a - RECEITAS:R$ 1100,00 – Renda de aposentadoria por idade do genitor Alípio dos Santos – benefício 1658905803.b - DESPESAS:R$ 95,42 – Enel fev/21 – conta no nome do genitor;R$ 54,41 – Sabesp mar/21 – conta no nome do genitor;R$ 135,92 – Vivo abril/21;R$ 97,00 – Gás de cozinha;R$ 90,00 – Alimentação valor da compra semanal – já receberam itens alimentícios do Instituto B. Nosso Lar e no momento Cartão Alimentação da Prefeitura;R$ 150,48 – Medicação não fornecida pela rede pública conforme cupom da Drogaria São Paulo;R$ 1017,78 – Plano de Saúde da autora.2 – CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:Conforme informações prestadas pela genitora:Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de 7 dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita:Componentes do grupo familiar: 4Renda bruta mensal: R$ 1100,00 (um mil e cem reais)Renda per capita familiar: R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).Observação: Renda informal e esporádica da irmã cujo valor não foi declarado, atividade que iniciou recentemente.”Vejamos os valores relativos à renda familiar.Consta do laudo socioeconômico que a única fonte de renda é proveniente da aposentadoria por idade do genitor Alípio dos Santos.Da análise aos respectivos CNIS’s dos outros membros da família (anexos 53, 54 e 55), é possível notar que Sueli Felix do Nascimento dos Santos, genitora da autora, vinha contribuindo como segurada facultativa, de 01/08/2005 a 31/05/2020, e depois de 01/07/2020 até a competência de 04/2021, pelo menos. Consta, também, a concessão e a cessação de aposentadoria no mesmo dia.A irmã da autora, cessou o vínculo empregatício em 04/12/2020, não mais vertendo contribuições para o sistema.Assim, a renda familiar da autora resulta no valor de um salário mínimo, conforme se constata à fl. 16 do anexo 14, advinda da aposentadoria do seu genitor, bem como da renda do trabalho informal da irmã da autora.Desta forma, considerando-se que o núcleo familiar do autor é composto por 4 pessoas, e, partindo-se do valor recebido pelo genitor da requerente, temos o resultado inferior a meio salário mínimo por pessoa.Assim, é correto afirmar que a autora passa por sérios problemas financeiros.Ademais, trata-se de pessoa com deficiência, que certamente têm despesas extraordinárias com cuidados médicos e remédios.Assim, verifico que a autora está abaixo da linha de pobreza, constatando situação de miserabilidade.Destarte, faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial NB 1384253480, a partir do dia seguinte à sua cessação ocorrida em 01/11/2020, ou seja, a partir de 02/11/2020.Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados pelo INSS, verifico a presença dos requisitos ensejadores exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, foi apurada irregularidade na manutenção do benefício assistencial à autora, NB 1384253480, em virtude da renda per capita superior ao limite legal, bem como por constar que a última atualização junto ao Cadúnico se deu em 31/10/2018.Isso porque a irmã da autora, percebia renda mensal equivalente a R$ 6.000,00, além de a genitora bem como o genitor da autora serem aposentados, situação que não mais se verifica nos dias atuais, já que a irmã da autora se encontra em situação de desemprego e a genitora teve o seu benefício de aposentadoria cessado.Há de se levar em conta a questão da boa-fé.A boa-fé é princípio basilar de nosso direito e um princípio moral, que ilumina tanto o direito privado como o direito público (particularmente, o direito previdenciário ).Na verdade, a positivação da boa-fé em uma cláusula geral do Código de 2002, no âmbito do direito obrigacional, reforça sua imprescindibilidade e obrigatoriedade e a sua eficácia como um princípio orientador de todo o direito, pois todas as relações jurídicas devem nele se pautar a fim de viabilizar o convívio em sociedade.Importante destacar a lição de Caio Mario da Silva Pereira, segundo o qual "o princípio da boa-fé, apesar de consagrado em norma infra-constitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso" (in: Instituições de Direito Civil - Contratos, v. III, 12ª ed. Rio de Janeiro, Forense: 2007, p. 20-21).Ora, se estamos de acordo que a lealdade entre as pessoas é valor caro ao convívio, temos na boa-fé um princípio que prestigia esse valor, armando-o com o reconhecimento pelo Estado da lisura, correção dos particulares quando se relacionam, seja no mundo privado, seja naquele das relações Estado x cidadão.Somente nesta ótica estaria viabilizada a aplicação do art. 115, II da Lei n.º 8.213/ 91.Tal constatação é embasada, ainda, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que podemos vislumbrar na Reclamação 6944/DF (Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ 23/06/2010). Ao longo da decisão proferida na Reclamação se assentou que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente se demonstrada a má-fé da parte beneficiária, uma vez que o princípio da legalidade se conjuga, sistemicamente, com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, e por isso a anulação de atos administrativos, sobretudo os geradores de direito, deve se pautar também por estes princípios, por vezes cedendo a estes. (destaquei)A jurisprudência proclama que não se pode exigir a devolução de valores indevidamente recebidos por servidores de boa-fé (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 2005/0152142-8, Rel. Ministro Paulo Medina - 3ª Seção, publicado em 12/03/2007, p. 198), entendimento esse que, também na linha da jurisprudência, deve ser aplicado em relação aos segurados de boa-fé, observando-se que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os benefícios recebidos em virtude de erro administrativo são insuscetíveis de repetição:“ PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO POSTULATÓRIA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação postulatória de benefício previdenciário , fundada em indevida suspensão de pagamento de proventos, é descabida a pretensão do INSS de obter a restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo”(STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, Resp 179032, fonte: DJU, data 28/05/ 2001).Tendo em vista que a deficiência da parte autora e que a sua representante legal, sua genitora, não tem conhecimento técnico para analisar as consequências decorrentes de pertencer a família, cuja renda per capita supere o limite legal, e que o INSS se manteve inerte durante anos para apurar tal irregularidade, não há que se falar em má-fé.Aliás, é o que diz o recentíssimo julgamento do Tema 979/STJ, sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.Em julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo TRF da 5ª Região, julgando que, recebidos os valores de boa-fé e pagos indevidamente, não seriam passíveis de restituição.Como solução da controvérsia, o STJ entendeu por negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, entendendo que pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo, são repetíveis os valores, ressalvada a sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.(...)No caso dos autos, houve o pagamento do benefício à autora, constatando-se erro da administração posterior, conforme se constata do relatório de análise às fls. 23/24 e 25 do anexo 14, ou seja, própria administração pública constatou que os valores foram pagos indevidamente.Ademais, trata-se de pessoa cuja miserabilidade, quando do pedido administrativo, foi constatada, e por ser a sua representante legal pessoa com poucos estudos e pouca possibilidade de entendimento sobre recebimento indevido.Logo, o pedido de anulação da cobrança dos débitos decorrentes do benefício assistencial NB 1384253480, deve ser acolhido.Em face do exposto julgo procedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito, conforme o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declararinexigível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora a títulodo benefício assistencial NB 1384283480, devendo o INSS proceder ao cancelamento da referida cobrança, bem como para condenar o INSS ao restabelecimento dobenefício de prestação continuada em favor de GEISY FELIX DOS SANTOS, a partir de02/11/2020, dia seguinte à sua cessação. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a sentença merece ser reformada, pelos seguintes motivos. O feito foi julgado procedente para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos e condenar a Autarquia ao restabelecimento do benefício a partir de 02/11/2020. Como já comprovado, o pai da recorrida recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Todavia, os rendimentos da mãe e da irmão da recorrida afastam o requisito da miserabilidade. Ressalte-se que a senhora Tallyta recebeu por um período a remuneração de R$ 6.000,00. A senhora Sueli efetua recolhimentos sobre o salário de contribuição de R$ 4.000,00. Data venia, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos e o benefício indeferido.4. De pronto, consigne-se o julgamento, pelo STJ, do tema 979, com a fixação da seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.6. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).7. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).8. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.9. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.10. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico (ortopedia): Perícia realizada em 11.02.2021: parte autora (27 anos). Segundo o perito: “Autora com 27 anos, acompanhada pela progenitora. Submetida a exame físico ortopédico. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Síndrome de RETT (Encefalopatia). A autora encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, sem possibilidades de melhora do quadro. I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em Desde o nascimento.”Laudo pericial social: a autora reside com os pais e a irmã, em imóvel próprio desde 1986. Segundo o laudo, “A casa geminada estilo sobrado simples foi construída respeitando a Geografia do terreno. Possui uma garagem e a esquerda uma pequena escada de acesso ao primeiro pavimento que é composto de sala, cozinha, área de serviço e no seguimento uma escada em declive acessa uma área onde possui um banheiro e mais um cômodo, no segundo pavimento dois dormitórios e banheiro” (...)”Observou que trata-se de construção antiga, bastante danificada pelo tempo e pela falta de manutenção, que é justificada pela ausência de condições financeiras da família. Alguns equipamentos foram resgatados da residência da progenitora da autora após seu falecimento e alguns receberam de doações de vizinhos”. A sobrevivência da família é mantida pela aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ 1.100,00 e pela renda esporádica e informal, auferida pela irmã, com venda de roupas usadas. Despesas: R$ 95,42- Enel, R$ 54,11 – Sabesp, R$ 135,92 – Vivo, R$ 97,00 – gás de cozinha, R$ 90,00 – alimentação (compra semanal), R$ 150,48 – medicação não fornecida pela rede pública, R$ 1.017,78 – plano de saúde da autora. Receberam itens alimentícios do Instituto B. Nosso Lar e no momento Cartão Alimentação da Prefeitura. Renda per capita: R$ 275,00. O perito concluiu: “Após diagnóstico que constatou a deficiência da autora a genitora deixou o trabalho fora de casa, para dedicar a filha e as atividades domésticas. O genitor é aposentado por idade e tem renda de um salário mínimo. Fazia trabalhos informais em uma imobiliária, mas com o início da pandemia, e aliada a dificuldade de audição deixou totalmente a atividade. A irmã possui curso superior está desempregada, tenta vender roupas usadas de porta em porta para obter alguma renda. Considerando as informações colhidas na visita pericial com relação a composição familiar, histórico de vida, condições de moradia, meios de sobrevivencia e renda, verificou que a renda “per capita” é igual a ¼ do salário mínimo, porém não pode afirmar que a autora Geisy Félix dos Santos e sua família, fica excluída da condição de extrema pobreza. De acordo com os relatos da genitora, a família até o momento organizava para ter condições de pagar o plano de saúde particular para autora, ainda acrescentou que, não contava com a renda da irmã Tallyta Félix dos Santos, pois sua renda era revertida para a sua formação e compra de seus itens pessoais. Atualmente, a irmã tem buscado alternativas de trabalho para colaborar com as despesas de casa. Concluindo a pericial social tecnicamente pode afirmar que a sobrevivencia da autora Geisy Félix dos Santos, depende da renda de aposentadoria por idade do genitor no valor de um salário mínimo, ou seja R$ 1100,00 (um mil e cem reais), renda informal e esporádica da irmã, contribuições da escola conveniada da prefeitura que a autora está matriculada com itens da cesta básica ou cartão alimentação, fornecido pela prefeitura para os alunos, como forma de compensar a merenda escolar”.11. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991, e, portanto, comprovado o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
2. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural sua principal fonte de subsistência.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 16/06/1936, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1996 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1957, data em que se declarou como sendo lavrador; certidão de óbito de sua esposa no ano de 1990 e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural no período de 1984 a 1988 e de 1993 a 1994.
3. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material que foi corroborada pela prova testemunhal em afirmar o labor rural do autor até data imediatamente anterior ao seu implemento etário que se deu no ano de 1996, tendo inclusive demonstrado ter exercido atividade rural até tempo superior à data do seu implemento etário, até o ano de 2003, fazendo serviços esporádicos após este período, conforme se pode vislumbra pelo conjunto probatório apresentado.
4. Dessa forma, tendo o autor exercido atividade rural pelo período de carência mínima exigido e em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, entendo estar presentes os requisitos necessários para sua concessão da aposentadoria por idade rural na data do seu implemento etário, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor a partir da data do requerimento administrativa (13/02/2017).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Apelação da parte autora provida.
9. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e determinou a averbação, mas negou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho devido à exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, benzeno, acetona, acetato de etila, n-hexano, metil etil cetona, SPB) e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme os PPPs e laudos técnicos.4. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz afastaria a especialidade da atividade foi rejeitada, pois equipamentos como cremes e luvas oferecem apenas proteção cutânea, e o uso de respirador era esporádico, não ilidindo a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos.5. A utilização de EPI é irrelevante para afastar a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o entendimento do STF no ARE 664.335/SC.6. A alegação do INSS sobre a invalidade de laudos por similaridade não se aplica ao caso, uma vez que a sentença se baseou nos próprios PPPs e laudos técnicos fornecidos pelas empresas.7. O pedido da parte autora de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) foi provido, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, devem ser contados a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI ineficaz ou esporádico, configura tempo de serviço especial.11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos questionados, considerando-se que a função do requerente (01/06/1979 A 01/08/1979 (AUXILIAR GERAL); 01/10/1979 A 06/11/1981 (MONTADOR); 26/01/1982 A 18/06/1982 (MECÂNICO); 01/11/1982 A 25/02/1987 (MECÂNICO); 01/08/1987 A 17/11/1989 (MECÂNICO); 01/06/1990 A 21/07/1992 (MECÂNICO) ) não está entre as categorias profissionais elencadas pelos decretos previdenciários.
- Os interregnos de 29/04/1995 A 09/05/2000 (MECÂNICOSOLDADOR), DE 01/02/2001 A 31/08/2002 E DE 02/06/2003 A 14/06/2003 também não podem ser enquadrados, tendo em vista que a exposição aos agentes agressivos ocorreu de modo esporádico, o que contraria a legislação previdenciária que exige a exposição de modo habitual e permanente.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz, tendo apresentado laudo completo, com resposta a todos os quesitos. O fato do médico já ter atendido a parte autora não o torna suspeito, uma vez que o atendimento se deu de maneira esporádica, em apenas três momentos, nos anos de 1987, 200 e 2002, afastando a possível parcialidade na realização da perícia.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
IV- Início da doença anterior à filiação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
V - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.