E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economiafamiliar.
3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório está apto a demonstrar que o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência foi concedido equivocadamente ao falecido, vez que preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economiafamiliar.
3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economiafamiliar.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economiafamiliar.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite-se o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deve estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Tempo de serviço comprovado até a data do requerimento administrativo insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividaderural será feita, no caso de segurado especial em regime de economiafamiliar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º, do artigo 475 do CPC/73.
2. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar, inviável a concessão do benefício.
3. Preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. As provas obtidas nos autos são suficientes para demonstrar que o requerente exerceu atividade agrícola no período alegado, devendo ser deferida a averbação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural postulado, não há como ser deferida a averbação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO RÉU EM ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Aceito pelo réu o acordo judicial entabulado nos autos pelo autor, durante o iter processual, restou incontroverso o reconhecimento da atividade rural nos períodos apontados na exordial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. O tempo de serviço rural sem registro e o de segurada especial em regime de economia familiar, reconhecidos administrativamente, devem ser averbados no cadastro da autora.
2. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Não cumprida a carência necessária e não tendo a autora implementado o requisito etário, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Comprovado o trabalho rural sem registro mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economiafamiliar.
4. Descaracterizada a condição de segurada especial rural, não pode a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
5. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, sendo necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a sua percepção.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a renda urbana da esposa do autor descaracterizaria a condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, mesmo com a renda urbana da esposa do autor; (ii) a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu o reconhecimento do período rural , sob o fundamento de que a renda da esposa do autor, proveniente de vínculos empregatícios concomitantes, superava o limite de 2 salários mínimos, descaracterizando a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. O labor urbano desempenhado pelo cônjuge ou a renda por ele obtida não afasta, por si só, a condição de segurado especial do requerente, quando demonstrada a indispensabilidade das lides rurais, conforme entendimento desta Corte (TRF4, AC 5007107-02.2021.4.04.9999).5. Embora a remuneração da esposa tenha superado o parâmetro de dois salários mínimos em parte do período, o farto e robusto histórico rurícola do autor desde a década de 90, com inúmeras notas fiscais de produtor rural e o reconhecimento prévio do INSS de sua qualidade de segurado especial , além da ausência de vínculos urbanos do autor no CNIS para o período controverso, justificam o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado especial no período.6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão das ADIs 7064 e 7873 no STF.7. O INSS é condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e Tema 1.105 do STJ). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas processuais.8. Em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS), determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O labor urbano do cônjuge, mesmo com renda superior a dois salários mínimos, não descaracteriza a condição de segurado especial do requerente quando há farto e robusto histórico rurícola e ausência de vínculos urbanos do próprio autor no período controverso, justificando o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e a concessão de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 194, 201, § 7º, II; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 497, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 128/2022, arts. 258, 259; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, II, 39, I, 41-A, 48, §§ 1º, 2º, 55, § 3º, 102, § 1º, 106, 142, 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7064; STF, ADI 7873; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.03.2005; STF, RE 631.240; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, j. 07.03.2019; STJ, REsp 637.437/PB, j. 13.09.2004; STJ, REsp 980.065/SP, j. 17.12.2007; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo), j. 10.10.2012; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105; TNU, Tema 301; TRF4, AC 5007107-02.2021.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 12.07.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 13.05.2010; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, negando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/08/1966 a 02/04/1974, sob o fundamento de que o trabalho urbano do genitor da autora descaracterizaria o regime e que a prova material seria insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo com o trabalho urbano de um dos genitores; e (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o labor rural no período de 05/08/1966 a 02/04/1974 para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho urbano do pai da autora, mesmo sendo ferroviário, não descaracteriza o regime de economia familiar, pois o STJ, no Tema 532, orienta que deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No presente caso, a renda do pai era de baixo valor (um salário mínimo) e insuficiente para sustentar a família numerosa, tornando a renda da agricultura familiar indispensável, conforme corroborado pela prova oral.4. O início de prova material, como a ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ascurra de 1969 e a receita orçamentária de 1966, em nome do genitor, é válido para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 do TRF4. Essa prova material, aliada à prova testemunhal uníssona e coerente, que descreveu a família numerosa e a indispensabilidade da roça para o sustento, comprova o exercício da atividade rural no período de 05/08/1966 a 02/04/1974.5. O tempo de serviço rural, mesmo anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para carência da aposentadoria híbrida, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1007.6. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar quando a renda urbana é insuficiente para o sustento, e o tempo de serviço rural, comprovado por início de prova material e testemunhal, pode ser computado para carência da aposentadoria híbrida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 98, § 3º, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, II, 39, II, 48, §§ 1º e 3º, 55, §§ 2º e 3º, 106, 124, 142, 143; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1170; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 103; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5025479-33.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024.