PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CONJUGE IDOSO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
2. Deve a Autoridade Impetrada abster-se de considerar a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição pelo marido da impetrante, porquanto idoso, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido, devendo, ainda, verificar o atendimento aos demais requisitos legais do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO CONJUGE. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CONJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. TRÍBPLICE IDENTIDADE. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Na hipótese, requereu a autora a análise de período laborado pelo falecido não analisado em outra ação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CONJUGE. POSSIBILIDADE. PRESENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO DO ÓBITO - NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA SUA INTEGRALIDADE À CONJUGE DO FALECIDO - APELAÇÃO PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Trata-se de recurso de apelação interposto pela cônjuge do falecido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora alegando que era companheira do "de cujus", determinando o desdobramento da pensão por morte recebida pela apelante em favor da autora
- Do robusto conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que o falecido permaneceu casado com MARIA DE NAZARETH até seu óbito, e que no momento do falecimento não mantinha mais relação estável com a autora, não fazendo a autora jus ao recebimento da pensão por morte.
- Sendo de rigor a reforma da sentença e a procedência do recurso de MARIA DE NAZARETH para afastar o desdobramento da pensão por morte, vez que a autora MARIA CRISTINA não faz jus à concessão do referido benefício.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) ao patrono da apelante.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
-Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso da corré provido para reformar a sentença de primeiro grau afastando o desdobramento da pensão, para julgar improcedente o pedido da autora MARIA CRISTINA condenado o INSS ao pagamento da pensão por morte a MARIA DE NAZARETH DA CUNHA SIMÕES COSTA na sua integralidade a partir deste julgamento, dou provimento ao recurso de MARIA DE NAZARETH, reformando a sentença de primeiro grau afastando o desdobramento da pensão, para julgar improcedente o pedido da autora MARIA CRISTINA condenado o INSS ao pagamento da pensão por morte a MARIA DE NAZARETH DA CUNHA SIMÕES COSTA na sua integralidade a partir deste julgamento, e dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o pagamento do benefício em duplicidade, acrescidos de juros de mora conforme o requerido. De ofício, determino a alteração da correção monetária conforme o acima expendido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO CONJUGE. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que deixou de considerar que os recolhimentos efetuados pelo marido da parte foram na qualidade de pedreiro autônomo e que foram efetuados por um longo período de forma praticamente ininterrupta, conforme se verifica do extrato CNIS (fls. 92/95 e fls. 108/109) juntado no feito originário.
3. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
4. Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido da parte autora está qualificado profissionalmente como "lavrador", isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que, em período posterior, ele passou a exercer atividade de natureza urbana, conforme se verifica do CNIS. Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural.
5. Não comprovado o exercício pela ré de atividade rurícola no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, adotando recente posicionamento do STJ em matéria repetitiva, a precariedade da prova da atividade rural não implica na improcedência do pedido e, sim, na extinção do feito, sem resolução do mérito (REsp nº 1.352.721/SP).
6. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
7. Ação Rescisória procedente e, em juízo rescisório, extinto o feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO CONJUGE. POSTERIOR VÍNCULO URBANO.
1. A presente ação rescisória tem por base a alegação de violação a literal disposição de lei e documento novo, nos termos do artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil.
2. A autarquia acosta, como documentos novos, informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, tela do PLENUS e processo administrativo de concessão de benefício previdenciário todos em nome do marido da ré, que revelam vínculos de caráter urbano, a partir de 1976 (fl. 16/35), bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição urbano em nome de seu marido (fl. 14), a partir de novembro/1995.
3. Não há como alegar o desconhecimento pelo INSS, por ocasião da demanda originária, dos elementos de prova constantes do CNIS e do PLENUS, sistemas de dados pertencentes à própria autarquia, de acesso precípuo de seus agentes, restando manifesta a desídia do instituto, que deixou de lançar mão de elementos imprescindíveis à sua defesa, sem demonstração de qualquer impossibilidade de apresentá-los oportunamente. Alegação de documento novo rejeitada.
4. No tocante a alegação de violação a literal disposição de lei, entendo que o recurso do INSS merece provimento.
5. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
6. O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido a ré tendo em vista o início de prova material consistente na sua certidão de casamento (fl. 51), celebrado em 21/07/1962, onde seu marido foi qualificado como lavrador. Ocorre que o exame dos autos revela que o cônjuge passou a exercer atividade urbana, a partir de 1976, como empregado em empresa de cerâmica onde permaneceu até 1996, tendo, inclusive, se aposentado como industriário.
7. A admissão de documento em nome do marido ou companheiro, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar que a mulher, ora ré, continuou exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a ré passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana de seu marido, o que não é o caso dos autos.
8. Não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural em período mais recente, posterior ao trabalho urbano do cônjuge ou contemporâneo ao período de carência, a sentença rescindenda incidiu em violação literal ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
9. Não comprovado o exercício pela ré de atividade rurícola no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, adotando recente posicionamento do STJ em matéria repetitiva, a precariedade da prova da atividade rural não implica na improcedência do pedido e, sim, na extinção do feito, sem resolução do mérito (REsp nº 1.352.721/SP).
10. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
11. Ação Rescisória provida e, em juízo rescisório, extinto o feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seus 02 filhos, ocorrido em 21/12/2018 e 10/04/2021. Para comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos a certidão denascimento dos 02 filhos em virtude da qual se postula o benefício; certidão de casamento, onde consta o endereço rural dos nubentes, cópia da CTPS do seu esposo constando labor rural a partir de 2018; cópia da declaração do INCRA, constando endereçorural do seu sogro desde 1990; cópia do caderno de gestante, com endereço rural; cópia da certidão de vacinação, também com endereço rural.4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.5. Da análise dos autos verifica-se que o cônjuge da autora é segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS. No que diz respeito à remuneração por ele auferida, verificoquetal fato, por si só, não torna dispensável o trabalho rural da autora para a subsistência do grupo familiar.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CONJUGE. INVIABILIDADE DE EXTENÇÃO DA PROVA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). . É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVO ÀESPOSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 13/02/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintesdocumentos:certidão de nascimento, em virtude da qual se postula o benefício, constando o endereço rural e a cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural com inicio em 02/04/2018, no mesmo endereço da certidão de nascimento a fazenda EstânciaEsperança.3. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 184888521 fl. 11 da rolagem única).4. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada/ou convive em união estável, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas,postoque não evidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.5. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material válida, pois a certidão de nascimento contando o endereço rural e cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural com inicio em 02/04/2018, é amplamente aceita pela jurisprudênciacomo prova material válido, revestido de formalidades e segurança jurídica, e são contemporâneas ao período de carência pretendido.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CONJUGE. PRESENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividadeurbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentosapresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. Precedentes.3. Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal(Súmulanº 149, Superior Tribunal de Justiça).4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONJUGE. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
- Os únicos documentos juntados pela parte autora referem-se a períodos posteriores ao nascimento da filha.
- É incompatível o trabalho rural em regime de economia rural com a atividade urbana de seu marido, eis que a atividade rurícola não é fonte exclusiva de subsistência.
- Não comprovado o exercício de atividade rural, o benefício de salário maternidade é indevido.
- Pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVO ÀESPOSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 13/02/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintesdocumentos:certidão de nascimento, em virtude da qual se postula o benefício, constando o endereço rural e a cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural com inicio em 02/04/2018, no mesmo endereço da certidão de nascimento a fazenda EstânciaEsperança.3. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 184888521 fl. 11 da rolagem única).4. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada/ou convive em união estável, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas,postoque não evidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.5. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material válida, pois a certidão de nascimento contando o endereço rural e cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural com inicio em 02/04/2018, é amplamente aceita pela jurisprudênciacomo prova material válido, revestido de formalidades e segurança jurídica, e são contemporâneas ao período de carência pretendido.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividadeurbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentosapresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. Precedentes.3. Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal(Súmulanº 149, Superior Tribunal de Justiça).4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividadeurbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentosapresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. Precedentes.3. Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal(Súmulanº 149, Superior Tribunal de Justiça).4. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).6. Processo julgado extinto, de ofício, sem exame do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENIVO À ESPOSA. RECURSOPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 02/03/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintesdocumentos:certidão de nascimento, em virtude da qual se postula o benefício, constando a qualificação rural de seu companheiro (vaqueiro), exame médico com indicativo de endereço rural, cartão vacinação com endereço rural e cópia CTPS do seu companheiroconstandolabor rural nos anos de 2004, 2008,2009, 2012, 2014 e 2015.3. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 191846064 fl. 12, 13 e 14 da rolagemúnica).4. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora convive em união estável, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que nãoevidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.5. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material válida, pois a certidão de nascimento constando a qualificação rural de seu companheiro (vaqueiro) e cópia da CTPS constando labor rural nos anos de 2004, 2008, 2009, 2012, 2014 e 2015,é amplamente aceita pela jurisprudência como prova material válido, revestido de formalidades e segurança jurídica, e são contemporâneas ao período de carência pretendido.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. CONJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. INVALIDEZ AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo o óbito ocorrido em 1986, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79.
3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos.
4. Quando a instituidora da pensão é segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e à vigência da Lei 8.213/91, ainda que trabalhadora rural, somente é possível a concessão de pensão por morte ao cônjuge varão que se tratar de pessoa inválida, sob pena de configurar aplicação retroativa da lei, ou de ofensa a ato jurídico perfeito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADEURBANA. ATIVIDADEURBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143).
4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do trabalho agrícola como boia-fria, especialmente se os rendimentos não são significativamente elevados.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.