PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPLANTAÇÃO.
1. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
2. Ordem para implantação imediata do benefício.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Provido o recurso especial por vício de fundamentação, a única alternativa do órgão a quo é promover o rejulgamento com nova e aprimorada fundamentação, ainda que para manter o resultado originário.
2. No caso dos autos, o recurso especial da autarquia foi provido para que fosse sanada a omissão consistente na extensão da expressão "atividades concomitantes".
3. Embargos acolhidos para esclarecer que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Em suma, há de se fazer a soma dos salários-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO CONCOMITANTEÀ INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DOBENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está acometida de Lumbago com ciática CID M54.4, e que a enfermidade ensejou a incapacidade laboral total e temporária da apelada (ID 51305593 - Pág. 95 fl. 97). O expertrealizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse doslitigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre oindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Por todo o exposto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 05/2018. Analisando os autos, constata-se que o apelado requereu auxílio-doença administrativo na data de 21/08/2018, que fora indeferido. Assim, restacomprovado que à data do requerimento administrativo o autor possuía incapacidade para as atividades laborais. Portanto, a data de início do benefício judicial deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo 21/08/2018, conforme decididopelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Em se tratando de atividades concomitantes, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
4. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.
5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
6. Até 29-06-2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Para benefícios requeridos posteriormente a 1º de abril de 2003, tem aplicação o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção, qual seja o de se efetuar a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).
2. Sendo a DER da parte autora datada de 06/05/2013, há direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARCIAL CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (17.07.2012) e durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho ao agravado, em 20.12.2013, portanto, caso opte pela manutenção da aposentadoria por invalidez, mais vantajosa, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no período de 17.07.2012 a 19.12.2013, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
2. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMISSÃO DE CTC DE PERÍODO CONCOMITANTE, LABORADO PARA O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o pedido de emissão de CTC para o regime próprio, de período já computado como atividades concomitantes na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos, nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nõa há que se falar em ressarcimento do auxílio-doença anteriormente pago se não demonstrado pelo INSS a ausência dos pressupostos necessários à concessão.
2. Demonstrada a incapacidade e a ausência de atividade remunerada, indevida a devolução na forma pretendida.
3. Apurado que o benefício foi pagamento mediante cálculo incorreto, impõe-se a revisão com a entrega dos valores pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nõa há que se falar em ressarcimento do auxílio-doença anteriormente pago se não demonstrado pelo INSS a ausência dos pressupostos necessários à concessão.
2. Demonstrada a incapacidade e a ausência de atividade remunerada, indevida a devolução na forma pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
A emissão de certidão por tempo de contribuição não pode ser negada na hipótese de não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, quando foram efetuadas as devidas contribuições previdenciárias noutro regime de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LBPS.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. O inciso II do art. 96 da LBPS ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes") não se aplica ao caso dos autos, pois a lei proíbe unicamente a utilização de períodos concomitantes, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro, e o autor, que não utilizou o tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Carazinho para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, tampouco pretende aproveitá-lo para aumentar o tempo de contribuição no RGPS, pede apenas que as contribuições vertidas no regime próprio influam no cálculo da aposentadoria do RGPS.
3. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
4. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO NO RGPS, MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA, DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO, RELATIVAS A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTENO RGPS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há impedimentos ao aproveitamento no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do regime geral.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
2. O ônus quanto à apresentação de elementos probatórios aptos a impedir o direito do autor é do réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo havido qualquer manifestação do INSS no momento oportuno para a produção probatória.