PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADELABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. Negado indevidamente o benefício em momento em que o segurado estava incapacitado, conforme concluiu a perícia, eventual atividade remunerada foi desenvolvida com vistas à subsistência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias judiciais não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS NO CURSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Ausentes provas inequívocas do retorno do autor às suas atividades laborativas no curso de aposentadoria por invalidez, incabível a reposição ao erário, determinada em esfera administrativa, em face de eventual manutenção indevida do benefício.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de isquemia miocárdica (CID I25), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data apontada na perícia judicial até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
4. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, improcede o pedido de indenização por danos morais eventualmente sofridos quando da cessação do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a inexistência da necessidade de assistência permanente de terceiros, não é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (26-01-2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA. LONGO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CAPACIDADE LABORAL NÃO RECUPERADA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividadelaboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Constatado que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade permanente pelo período de aproximadamente duas décadas, em virtude das mesmas moléstias de natureza psíquica analisadas pelo perito judicial nestes autos, não é possível entender-se pela transitoriedade da situação incapacitante ou da recuperação súbita da sua capacidade laboral. 3. Comprovada a persistência da incapacidade laborativa da autora de forma permanente desde a DCB, faz jus ao restabelecimento do benefício,não havendo que se falar em perda da condição da sua qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS DO HISTÓRICO LABORAL. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. PPP INCOMPLETO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP, colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado, possibilidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado e, caso útil e necessário, o deferimento de produção de perícia técnica, são algumas medidas recomendáveis para se aferir a maneira pela qual se desenvolveu o trabalho.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, verifica-se que a parte agravante, no período de 01.01.1997 a 17.01.2011, laborou como “trabalhador rural", em estabelecimento do setor agropecuário, tendo recebido negativa do seu antigo empregador quanto à existência de documentos históricos-laborais (ID 278488395, autos do processo n. 5000308-81.2023.4.03.6124). Dessa forma, de rigor o deferimento da produção da prova pericial requerida, a fim de que possa demonstrar a existência do direito alegado.8. Por sua vez, nos interregnos de 02.05.2016 a 14.12.2016, 05.04.2017 a 01.12.2017 e 02.04.2018 a 23.09.2021, a parte agravante laborou como “operador de máquinas” (“retroescavadeira”, “pá carregadeira”, “motoniveladora” e “colhedora de cana), no estabelecimento empresarial denominado “COFCO Internacional Brasil S.A". Embora tenha apresentado os PPP’s referentes a tais períodos, o demandante impugna fundamentadamente as informações neles lançadas, especialmente pela exposição a ruídos acima dos limites à época legalmente previstos, o que se mostra plausível, em função de operar diversas máquinas pesadas. Portanto, mostra-se também necessária a produção de prova pericial relativamente aos períodos indicados, uma vez que as informações descritas no PPP acerca da exposição do agravante a agentes nocivos, em princípio, mostram-se incompletas.9. Por fim, os intervalos de 14.10.1986 a 05.01.1987, 11.06.1987 a 02.11.1987, 01.11.1991 a 10.09.1995, 05.10.1995 a 01.02.1996, 01.08.1996 a 31.12.1996, laborados pelo agravante em estabelecimentos do ramo agropecuário, nas funções de “tratorista”, “auxiliar de carga” e “serviços gerais”, podem ter o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Dessa maneira, desnecessária a produção de prova pericial, sem prejuízo de o magistrado, não convencido de tal posição jurisprudencial, produzir as provas que entender necessárias ao seu convencimento. 10. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece parcial reforma.11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CERTIFICANDO A APTIDÃO DA AUTORA AO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Improcedência. Em perícia médica realizada no curso da instrução processual restou certificada a plena aptidão da segurada para exercício de suas atividades habituais.
3. Posterior agravamento das condições físicas da autora com a realização de novo procedimento cirúrgico não integra o objeto da presente lide, tanto que já ensejou a concessão de novo benefício previdenciário em favor da segurada.
4. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
5. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (23-06-2008).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividadelaboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividadelaboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividadelaboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividadelaboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente da aposentadoria, que é um benefício de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora, objetivando comprovar tempo contributivo necessário à concessão de aposentadoria, na qualidade de professora, juntou aos autos os seguintes documentos: i) cópia de sua CTPS, indicando o exercício do cargo de “Auxiliar de Serviços Diversos” (ID 54467762 – pág. 2); ii) declaração expedida por escola do Município de Palmares Paulista/SP, na qual descreve a função da parte autora como “Cuidador de Educação Infantil”, bem como arrola as atividades por ela executadas (ID 54467764); iii) perfil profissiográfico previdenciário (PPP) em que é qualificada como “Auxiliar de Serviços Diversos” (ID 54467765). Sabe-se que a descrição de cargo diverso em CTPS, por si só, não afasta o cômputo da atividade de professor, desde que comprovado por outros meios o efetivo exercício do magistério. Todavia, observo não ter a parte autora se desincumbido do ônus que lhe é atribuído (art. 373, I, do CPC). Dentre as funções do cargo desempenhado pela parte autora – descritas por documento expedido pela “CEMEI ‘Professora Santa Juliatto’” (ID 54467764) –, nota-se a predominância de atividades auxiliares ao professor: “auxiliar os professores nas atividades”; “colaborar com o professor e a direção da unidade no desenvolvimento de atividades culturais e de lazer, desenvolvendo atividades pedagógicas”; “auxiliar na organização das turmas durante as atividades”. Por sua vez, o PPP apresentado não se mostra suficientemente apto para se concluir pela equiparação do cargo executado pela parte autora (auxiliar de serviços gerais) ao de professor. A descrição genérica de suas atividades, tais como cuidar de crianças de zero a seis anos no berçário da creche municipal; planejar recreações e lazer; manter o local limpo e arrumado; zelar pelas normas de segurança do trabalho e meio ambiente (ID 54467765), apenas sugere a atuação de auxiliar/ajudante do professor.
4. Sendo assim, não sendo comprovado o exercício das funções de magistério – desempenhado na qualidade professor ou especialista em educação –, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES REMUNERATÓRIAS.
Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, vertendo as contribuições previdenciárias devidas enquanto espera o provimento judicial do benefício que lhe foi negado na via administrativa, mostra-se totalmente desarrazoado. Inteligência do Tema 1013/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.