PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
A influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa (Tema STF 334).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora na análise do pedido de prorrogação de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1975, documento em que foi qualificado como tal, seguido de diversos outros documentos, emitidos em 1977, 1978, 1980, 1983, 1985 e 1987 e também referentes ao período de 1987 a 1996, que atestam a condição de lavrador e a residência em área rural durante a quase totalidade do período mencionado na inicial. Além disso, foi produzida prova oral confirmando o labor rural do requerente.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1975 a 03.04.1997. O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. O termo final foi fixado considerando o conjunto probatório e a data de início do exercício de atividades urbanas pelo falecido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Descontando-se o período de labor rural posterior ao advento da Lei 8213/1991, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 17.07.1985 a 03.06.1986 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 142/143 - 463/465.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é um recibo de pagamento fornecido por sua mãe à Fazenda Morumbi, em 1979, seguido por documentos que comprovam a continuidade da ligação da genitora com referida propriedade até pelo menos o ano de 1983, bem como da CTPS do autor, que indica que passou a trabalha em nome próprio para a referida propriedade em 1986, o que continua a fazer até os dias atuais, salvo por um pequeno período em que trabalhou em outra fazenda.
- O labor rural do autor desde a infância foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 26.09.1980 a 30.09.1986.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que o autor completou doze anos de idade, em conformidade com as disposições constitucionais vigentes à época. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do autor a esse respeito.
- O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é o caso de submissão do julgado à remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
- É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Sentença mantida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.070 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividadesconcomitantespelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".2. No caso, tendo em vista que o benefício foi concedido em 11/11/2015 (DIB), e considerado o exercício de atividades laborais concomitantes pelo segurado, deve ser deferida, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria, a soma de todas ascontribuiçõesprevidenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 30.04.1980 a 30.06.1981 e de 27.05.1991 a 05.03.1997.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de, somados os períodos incontroversos, possibilitar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O INSS não se insurgiu contra o reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor, de 04.11.1965 a 31.05.1975, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de 23/06/1975 a 03/08/1979 e 01/11/1980 a 28/02/1993: conforme fichas de registro de empregados de fls. 21/24 e 27 e declarações dos empregadores de fls. 25 e 28, o demandante esteve exposto a agente agressivo do tipo hidrocarbonetos, tais como os encontrados em thinner, gasolina, esmalte sintético e poliuretano, entre outros, utilizados no preparo de tintas automotivas, tudo durante o exercício de suas atividades como pintor (auxiliar de pintor de autos e pintor de autos, respectivamente), fazendo uso de pistola.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O período de 02.03.1990 a 05.03.1997 foi enquadrado como especial na via administrativa, conforme documentos anexos à inicial. Desnecessário pronunciamento judicial a esse respeito.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.04.1999 a 02.12.2013, em razão da exposição ao agente nocivo do tipo frio, de 4,7º a 7,1º, durante o exercício da função de operador de empilhadeira no setor de expedição/câmara fria, junto ao empregador “Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor”.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAPORIDADERURAL . IMEDIATIDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO QUE ANTECEDE A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início de prova material, a autora colacionou certidão de casamento, celebrado em 30/12/1971, em que seu cônjuge acha-se qualificado como lavrador.
- Declaração de ex-empregador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
-Verifica-se que o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, o fato de que a autora não mais se dedicava aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário, ocorrido em 2014.
- O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91, o segurado pode solicitar a qualquer momento a retificação dos dados cadastrais do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Assim, uma vez que foram incluídos no CNIS salários de contribuição, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, até porque, constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias respectivas, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afasta-se a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 01.07.1988 a 03.01.1979, 01.03.1979 a 01.02.1982, 03.02.1982 a 21.10.1985, 24.10.1985 a 07.05.1986 e 12.05.1986 a 28.04.1995: exercício de atividade de serviços gerais na lavoura/agropecuária, conforme anotações em CTPS; possível o reconhecimento da atividade especial no interstício acima assinalado, com base no enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária; Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 2) 01.03.2010 a 12.01.2012: exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo mineral, lubrificante e graxa), conforme perfil profissigráfico previdenciário ; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 3) 01.7.1978 a 03.01.1979: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 87d(B)A, conforme perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico anexados à inicial; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO COTIDIANO SEM NECESSIDADE DA AJUDA DE TERCEIROS.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput, da Constituição Federal e do Art. 45, da Lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário .
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora pode realizar as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros.
4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1070 DO C. STJ.1. O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício. 2. Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. 3. Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”. 4. Em sessão realizada em 11.05.22, a matéria foi submetida a julgamento, pela Primeira Seção do C. STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. 5. O requerente faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar. 6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 27/05/1974 a 02/04/1977, 03/04/1977 a 17/02/1978, 18/02/1978 a 30/11/1978, 01/12/1978 a 01/08/1989, 03/04/1995 a 10/06/1998, 05/11/1998 a 04/07/2002.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do dia anterior ao ajuizamento da ação (06/04/2011), data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
VII - Atividade especial reconhecida nos interstícios de 25/02/1.976 a 23/05/1.992, de 20/11/1.992 a 20/12/1.994, de 02/01/1.995 a 02/07/2.001 e de 04/12/2.006 a 22/01/2.010, por exposição à agentes químicos e físicos previstos na legislação previdenciária.
VIII -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício.
IX - Termo inicial do benefício a partir da data em que implementou o requisito do tempo de serviço (25 anos) necessário para a concessão da benesse.
X - Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/11/2003 a 09/01/2005 (data de emissão do perfil profissiográfico), vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 89dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
2. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser tido por especial uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruído) se deu em nível inferior ao limite legal exigido.
3. O período de 10/01/2005 a 31/01/2008 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (31/01/2008), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempoperíodo de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Verifico que se considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial.
6. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo (31/01/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (31/01/2008).
8. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADES RURAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Não há nos autos documento que possa ser reputado como início de prova material do alegado retorno ao labor rural posteriormente à data do término do último vínculo empregatício urbano ostentando pelo falecido.
II - O finado recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 25.02. 2013 a 27.05.2014. Não obstante, não foram apresentados quaisquer elementos probatórios, tais como atestado médico, exames laboratoriais e etc., a revelar que, em realidade, o benefício que lhe deveria ter sido concedido seria a aposentadoria por invalidez. Outrossim, não se cogita no preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, porquanto o de cujus faleceu com 62 anos de idade, não preenchendo o requisito etário.
III - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido (15.12.2010) e a data de seu óbito (27.05.2014) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do falecido.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Hipótese em que apesar de o autor não ter requerido expressamente a reativação do benefício desde a DER (23/09/2011), pelo contexto processual, é possível deduzir que a pretensão é a sua reativação, após pedido equivocado de cancelamento, assim como o seu recáculo com base na soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, uma vez que só se pode reivindicar a revisão de benefício ativo.
- Destarte, com base nos princípios da economia processual, do direito ao melhor beneficio e considerando a posição de hipossuficiência do autor, não é razoável obrigá-lo a ingressar com nova ação para obter o benefício que, embora já concedido na via administrativa, não será calculado da forma como ora reivindica, já que o próprio INSS rechaçou a pretensão na peça contestatória (evento 44). Assim, afasta-se a declaração da perda superveniente do objeto da ação.
- Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.