PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
Havendo a submissão a radiações não ionizantes e a fumos metálicos nocivos, cabe o reconhecimento da especialidade na atividade de soldador.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOSMETÁLICOS, POEIRAS MINERAIS E HIDROCARBONETOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIQUIDEZ DO JULGADO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
6. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12. Havendo ressalva com relação aos critérios de cálculo em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a mencionada liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam feitos os cálculos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E FUMOSMETÁLICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
III - Mantida a especialidade do período de 01.01.2011 a 19.10.2015, na função de soldador, conforme PPP, tendo em vista a sujeição a substâncias químicas como fumos metálicos (poeira metálica/manganês), que são partículas sólidas de óxidos de metais muito finas formadas durante o processo de soldagem, exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças pulmonares, inclusive câncer do pulmão, agente nocivo pertencente aos códigos 1.2.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - Devem ser tidas como especiais as atividades em que o autor laborou nos períodos de 10.12.1986 a 31.10.1991 (87dB), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como o período de 06.03.1997 a 31.12.2010, conforme PPP, por exposição a fumos metálicos (manganês), agente nocivo pertencente aos códigos 1.2.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 28 anos, 10 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 19.10.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
X - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 19.10.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 29.04.2016.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XIV - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado.
4. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOLDADOR E MECÂNICO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS, CROMO, FERRO, COBRE, MANGANÊS, CÁDMIO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes. 4. As atividades de ajudante de moldador e de mecânico exercida até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. Se a prova pericial realizada em empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 7. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 8. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 9. A exposição a cromo, a ferro, a cobre, a manganês, a cádmio, a fumos metálicos, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 11. Não implementados os requisitos à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a fumos metálicos, prevista no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. POEIRA MINERAL E FUMOSMETÁLICOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos, a hidrocarbonetos aromáticos, a poeiras minerais, a fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
6. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOSMETÁLICOS. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
2. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SOLDADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1978 a 04/07/1983, de 10/10/1983 a 29/07/1986, de 01/09/1986 a 24/08/1988, de 01/03/1989 a 28/04/1994, de 01/07/1994 a 05/03/1997, e de 01/02/2000 a 01/06/2008, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
12 - De acordo com formulários, laudo técnico pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: no período de 01/08/1978 a 04/07/1983, laborado na empresa Asea Brown Boveri Ltda., o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - formulário de fl. 25 e laudo técnico pericial individual de fls. 27/28; nos períodos de 10/10/1983 a 29/07/1986, de 01/09/1986 a 24/08/1988, laborados na empresa Cumbica Máquinas e Equipamentos, o autor esteve exposto a fumos metálicos, gases e poeiras metálicas; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulários de fls. 29 e 32; no período de 01/03/1989 a 28/04/1994, laborado na empresa Barber Greene do Brasil Ind. e Com. S/A, o autor exerceu a função de montador de solda, no setor de solda; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 33; no período de 01/07/1994 a 05/03/1997, laborado na empresa Indumel Indústria Metalúrgica Ltda, o autor "exercia suas atividades de Caldeireiro em chapar de aço carbono e para tal utilizava máquinas de solda elétrica MIG e/ou OXI-ACETILENO", agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 34; no período de 01/02/2000 a 15/05/2008 (data da emissão do PPP), laborado na empresa BTMEC Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruídos de 95,5 dB(A), além de radiações não ionizantes e fumos metálicos - PPP de fls. 215/216.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1978 a 04/07/1983, de 10/10/1983 a 29/07/1986, de 01/09/1986 a 24/08/1988, de 01/03/1989 a 28/04/1994, de 01/07/1994 a 05/03/1997, e de 01/02/2000 a 15/05/2008.
14 - Ressalte-se que o período de 16/05/2008 a 01/06/2008 não pode ser reconhecido como tempo de labor especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/06/2008 - fl. 206), o autor alcançou 25 anos, 10 meses e 6 dias de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme determinado em sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADEESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de janeiro de 1967 até junho de 1977. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Boa Esperança, emitida em 21/06/2004 (fl. 64); b) certidões de Registros de Imóveis, em nome de terceiros (fls. 65/73); c) certidões de nascimento dos irmãos, em que consta o pai como lavrador (fls. 74/76); d) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 26/02/1976, qualificando-o como lavrador (fl. 77). As declarações de exercício de atividade rural expedidas por sindicato rural caracterizam depoimentos unilaterais reduzidos a termo, não submetidos ao crivo do contraditório, sendo inservíveis, assim como os registros em nome de terceiros. Já os demais documentos são aptos a configurar início de prova material para comprovação do trabalho em regime de economia familiar.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período, primeiro no sítio do Sr. Oziel e depois no sítio do Sr. Calvino, ajudando a família na lavoura de diversas culturas. Ambos afirmaram que somente trabalhava a família, sem empregados (fls. 181/182). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 17/01/1979 a 12/05/1987 e de 03/05/1991 a 12/12/2003. O formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 29/33 informam que, no período de 17/01/1979 a 12/05/1987, o autor laborou exposto a ruído de 92 dB, restando configurada a atividade especial.
5. Quanto a 03/05/1991 a 12/12/2003, o PPP de fls. 34/35 informa exposição do autor a ruído de 85,91 dB em todo o período, bem como a fumos metálicos no intervalo de 01/10/1992 a 02/01/2001. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Assim, comprovada a especialidade do labor de 03/05/1991 a 02/01/2001, pelo ruído ser superior a 80 dB até 05/03/1997 e depois em razão dos fumos, e de 19/11/2003 a 12/12/2003, pela exposição a ruído superior a 85 dB. Em relação a 03/01/2001 a 18/11/2003, o ruído não superou os 90 dB, limite legal vigente, devendo a sentença ser reformada nesse tocante.
6. Observo, que mesmo sendo tal período computado como comum, o autor permanece com mais de 35 anos de serviço, mantendo-se a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE MADEIRA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho.
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
8. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
9. O reconhecimento da penosidade, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
10. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
12. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
13. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
14. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL). APELAÇÃO DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCORRENDO EM MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
2. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS FAVORÁVEIS AO SEGURADO, PORQUANTO O INSS NÃO DEMONSTROU A IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE PROBATÓRIA REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR NO TOCANTE AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (FUMOSMETÁLICOS, ELETRICIDADE EM ALTA TENSÃO).
3. O PLEITO DO AUTOR PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO 29/04/1995 A 13/07/2000 (EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.) ESBARRA NA PRECLUSÃO DO DEBATE PROBATÓRIO. TENDO A SENTENÇA CONSIGNADO QUE O PPP FOI IDONEAMENTE IMPUGNADO PELO INSS QUANTO À METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO ("AVALIAÇÃO QUANTITATIVA"), E AFIRMADO QUE O LTCAT NÃO FOI JUNTADO CONQUANTO OPORTUNIZADA A SUA APRESENTAÇÃO, A PARTE INTERESSADA DEVERIA TER MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC) PARA SANAR O ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL OU OMISSÃO NA INSTRUÇÃO.
4. A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE OU DEFEITO PROBATÓRIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE FALA NOS AUTOS IMPLICA NA PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 278, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A NEGATIVA DE ESPECIALIDADE DO REFERIDO PERÍODO.
5. O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (22 ANOS, 10 MESES E 17 DIAS) PERMANECE INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS). CONSEQUENTEMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR, DADA A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO LEGAL.
6. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, e o INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e dos períodos especiais por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 18/05/2001 a 18/11/2003, 01/04/2010 a 30/11/2011 e 01/04/2012 a 30/04/2015, por exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural de 11/10/1979 a 30/01/1990; e (iii) a validade da metodologia de medição de ruído para o reconhecimento dos períodos especiais por ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/2001 a 18/11/2003, 01/04/2010 a 30/11/2011 e 01/04/2012 a 30/04/2015, laborados na Volkswagen do Brasil. Isso porque as atividades de soldagem elétrica expunham o trabalhador a fumosmetálicos tóxicos e radiação ultravioleta, agentes nocivos de natureza qualitativa e cancerígena (LINACH, Grupo 1). Para esses agentes, a análise qualitativa é suficiente, e o rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não é taxativo, conforme Súmula nº 198 do TFR. A utilização de EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos, sendo sua ineficácia presumida (TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 555). Além disso, a incerteza científica deve ser interpretada em prol do segurado (in dubio pro misero), considerando que o PPP, mesmo com omissões, demonstra a continuidade da função de soldador.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo de serviço rural. O reconhecimento do período de 11/10/1979 a 30/01/1990 foi mantido, pois a sentença se baseou em início de prova material em nome do grupo familiar (comprovantes de tributos e cadastro no INCRA do imóvel rural Fazenda Coqueiro, histórico escolar e duplicata do pai), devidamente corroborado por prova testemunhal. A prova material não precisa cobrir a integralidade do período, e a jurisprudência admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4) e a extensão da eficácia da prova testemunhal (Súmula nº 577 do STJ, REsp nº 1.642.731/MG).5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo especial por ruído. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e há presunção relativa de que a medição observou a NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. O CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite a informação de ruído aferido por "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC nº 5057382-24.2018.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiações não ionizantes, decorrentes de soldagem elétrica, caracteriza atividade especial, sendo a análise qualitativa suficiente e a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos. 8. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material em nome do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, mesmo que a prova material não abranja todo o período. 9. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade por ruído, presumindo-se a observância das normas técnicas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, e os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
5. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
6. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
7. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
8. Como o recurso foi provido em ponto secundário, somente com relação à determinação de afastamento da atividade especial, mantenho a autarquia previdenciária como inteiramente sucumbente, porém sem majorar os honorários em favor da parte.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS E VEGETAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade de carpinteiro é passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois o segurado laborava em obras da construção civil.
2. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de carpinteiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Considerando que a parte autora obteve o benefício postulado, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. POEIRA DE MADEIRA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a agentes nocivos biológicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado.
3. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. RADIAÇÃO. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. SOLDADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA PARCIALMENTE. LIMITES DE TOLERÂNCIA. FUMOS METÁLICOS. AGENTE PREVISTO COMO NOCIVO À ÉPOCA DO LABOR. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZADA INSALUBRIDADE. REVISÃO DEVIDA EM PARTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
14 - O vínculo empregatício de 12/02/1990 a 03/04/1990 se encontra anotado, sem rasuras, em CTPS contemporânea, emitida em 21/01/1988, respeitada a ordem cronológica em relação aos vínculos anteriores e posteriores.
15 - A atividade de soldador é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.3 - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.1 - Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas. Assim, reconhecida a atividade especial exercida nos períodos de 03/12/1979 a 10/01/1980, 12/02/1990 a 03/04/1990, 17/04/1990 a 07/07/1990, 13/07/1992 a 26/01/1993 e 11/07/1994 a 10/08/1994.
16 - Não reconhecida a natureza especial da atividade de 02/02/2000 e 18/11/2003, uma vez que a intensidade de ruído era inferior ao limite de tolerância previsto à época.
17 - Reconhecida a atividade especial exercida de 19/11/2003 a 04/04/2007, por exposição a ruído acima do limite de tolerância previsto à época.
18 - Rechaçada a alegação de irregularidade do PPP por ausência de procuração outorgada ao preposto pelo representante legal da empresa ou do contrato social, haja vista que não há exigência legal para tanto, sendo que eventual dúvida sobre a veracidade do documento em sua inteireza, inclusive quanto ao emitente, deveria ter sido alegada em momento oportuno da fase instrutória e na forma prescrita na lei adjetiva, não sendo admissível a oposição apresentada nesta fase recursal. Registre-se, aliás, que a documentação juntada é mera cópia daquela constante do procedimento administrativo, em que a autarquia também não apresentou qualquer insurgência quanto à sua veracidade.
19 - Reconhecida a natureza especial da atividade de 25/06/1998 a 28/01/2000, tendo em vista que, segundo o PPP, nesse período o autor exerceu a atividade de soldador na MSA Indústria Metalúrgica Ltda., utilizando solda elétrica, oxi-acetilênica e solda MIG, o que o expunha de forma habitual e permanente a fumos metálicos, o que permite o enquadramento como especial do intervalo no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto 2.172/97 (associação de agentes).
20 - Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador. Isso porque no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". (destaquei). Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Precedentes.
21 - Desta feita, deve ser reconhecido como especial o período de 25/06/1998 a 28/01/2000, o qual deve ser convertido para tempo comum através do fator de conversão 1,40 e revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº42/139.832.011-8).
22 - Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com acréscimo do tempo de serviço relativo às atividades de natureza especial ora reconhecidas, devidamente convertidas para comum.
23 - O termo inicial do benefício, assim como respectivos efeitos financeiros da revisão, deve ser mantido na data em que reafirmada a DER em sede administrativa (DIB 11/06/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, já requeridos na via administrativa.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Dada a ínfima sucumbência da parte autora, cabível a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça..
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos e fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.