PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTOPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003),acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. O trabalhador avulso portuário é regido pela Lei n. 8.630/93 e a sua atuação profissional se dá por intermédio do sindicato representativo da categoria ou do OGMO, sem relação de subordinação com o tomador de serviços, cuja remuneração percebidasomente se refere ao labor efetivamente desempenhado. Desse modo, não há como se exigir que o PPP, para fins de comprovação de trabalho especial, seja emitido pelas empresas para as quais o trabalhador prestou o seu labor, mas sim pela entidadesindicalou órgão gestor a que se encontrou vinculado.7. As declarações fornecidas pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Salvador e pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, juntamente com os registros no CNIS (fls. 291/308dos autos digitais), comprovam que o autor esteve vinculado, como trabalhador avulso, ao referido sindicato no período de 01/12/1993 a 31/01/1996 e, a partir de 26/01/1997, ele esteve registrado no OGMOSA. Ademais, às fls. 329/332 dos autos digitaisconta a relação dos recolhimentos previdenciários do autor promovidos pelo órgão gestor.8. Os serviços e atividades profissionais de estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia, conservadores, conferentes, transporte manual de carga na área portuária, trabalhadores ocupados em caráter permanente em embarcações, no carregamento edescarregamento de carga, dentre outras atividades de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, são enquadradas no rol de atividades especial previsto no item 2.5.6 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto n.83.080/79, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95.9. Com relação ao trabalho desempenhado no período posterior à Lei n. 9.032/95 e até janeiro/1997, o PPP elaborado pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Salvador demonstra a exposição do autor ao agente nocivoruído de 90 dB, superior, portanto, aos limites previstos na legislação de regência. Ademais, o LTCAT elaborado pelo sindicato corrobora as informações constantes do PPP.10. Os PPP´s elaborados pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu - OGMOSA também descrevem que o trabalho exercido pelo autor, dentro do período de 26/01/1997 a 21/07/2020, se deu com sujeição ao agenteagressivo ruído acima dos limites de tolerância, além da exposição a agentes químicos (poeira metálica de concentrado de cobre, poeira metálica de manganês, poeira total de fosfato de monoamônico, poeira total de sulfato de amônio, poeira total decarvão de coque, poeira total de uréia, poeira metálica de alumina e poeira metálica de sinter de magnesita).11. A exposição do trabalhador à poeira metálica de cobre e de manganês, além de poeira de fosfato monoamônico, poeira de carvão de coque, poeira de ureia e poeirametálica de alumina torna a atividadeespecial nos termos do código 1.2.10 do QuadroAnexo do Decreto n. 53.831/94 e do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 83.090/79, que dispensa a análise quantitativa, por estar relacionada no Anexo XIII da NR-15, item 1.0.7 do Anexo IV do Dec. 2.172 /97 e Dec. 3.048 /99.12. Ainda que tenha havido a demonstração da especialidade do labor no período alegado pelo autor em razão da submissão ao agente nocivo ruído, a exposição habitual às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,independentemente de sua concentração (análise qualitativa).13. Tendo em vista que o INSS já reconheceu na via administrativa o tempo de atividade comum do autor de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, considerando-se os períodos de atividade especial ora admitidos, tem-se que o seu tempo totalde serviço/contribuição supera os 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (12/08/2019), devendo o INSS lhe conceder o benefício mais vantajoso,inclusive no que tange à aplicação da regra de pontos para fins de eventual afastamento do fator previdenciário.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 111/STJ).16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.17. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca fixar a DIB da revisão na data do requerimento administrativo (22/09/2006), enquanto o INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e a metodologia de medição de ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de tempo de serviço especial, incluindo a metodologia de medição de ruído e a caracterização de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, fumos metálicos, radiações não-ionizantes); (ii) a data de início dos efeitos financeiros (DIB) da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS são improcedentes, pois a metodologia de aferição de ruído (NHO-01 da Fundacentro) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003, e na sua ausência, o enquadramento pode ser feito pela aferição apresentada no processo, ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083 do STJ. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo que genericamente descrita, pode caracterizar atividade especial, pois seus derivados são listados como causadores de doenças profissionais (NR-15, Anexo 13) e as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). A avaliação é qualitativa para esses agentes (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I), e a presença de óleos minerais na LINACH, contendo benzeno (agente cancerígeno), é suficiente para o reconhecimento. A prova técnica por similaridade é válida para empresas inativas (TRF4, Súmula 106), e o uso de EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555) e irrelevante para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). As radiações não-ionizantes também justificam o reconhecimento da especialidade (TFR, Súmula 198).4. A irresignação da Autarquia quanto à ausência de fonte de custeio é improcedente, pois a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º, e Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II) e a Constituição Federal (art. 195) preveem o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, em conformidade com o princípio da solidariedade.5. As alegações da Autarquia sobre a atividade de soldador são improcedentes, pois a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho. A exposição a fumos metálicos e radiações não-ionizantes, decorrentes de operações de soldagem, qualifica a atividade como especial, com avaliação qualitativa para fumosmetálicos (LINACH) e enquadramento por analogia para radiações não-ionizantes (TFR, Súmula 198). A utilização de laudo similar é justificada para empresas inativas (TRF4, Súmula 106).6. A DIB da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo (22/09/2006), pois os cargos exercidos pela parte autora (estofador, soldador, auxiliar de produção) já indicavam a exposição a agentes nocivos, e a prova colhida em juízo apenas complementou o que já estava razoavelmente demonstrado na DER, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ. O direito já estava razoavelmente demonstrado na DER, e a prova judicial teve caráter acessório, não se confundindo com a ausência de prévio requerimento administrativo (STF, Tema 350).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata da revisão do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, fumos metálicos) e radiações não-ionizantes é possível com base em avaliação qualitativa e prova por similaridade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. 9. A Data de Início do Benefício (DIB) da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a exposição a agentes nocivos já era presumível ou indiciária pelos registros da CTPS, e a prova judicial tem caráter acessório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 6º, 103, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; NR-15, Anexo 7, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 350; TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF 5000416-66.2013.4.04.7213, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 14.09.2017; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28.05.2020; TRF4, 5001239-49.2013.404.7113, 5ª Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOSMETÁLICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
6. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Os juros de mora devem incidir desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. PICO SUPERIOR E INFERIOR. FUMOSMETÁLICOS. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Hipótese em que o autor preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO COMPUTADO NO PA E NÃO PEDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADES DE SOLDA. FUMOS METÁLICOS. RECLASSIFICADOS PELA IARC. AGENTE CANCERÍGENO. GRUPO 1 DA LINACH. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ITEM "CHUMBO" DO ANEXO N.º 13 DA NR-15. EMPRESA BAIXADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES E AGENTES AGRESSIVOS AOS QUAIS TRABALHAVA EXPOSTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo períodos especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividadeespecial em empresa inativa, sem laudo técnico, e a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a inclusão de período de tempo de contribuição não considerado na inicial; (iii) a validade do reconhecimento de períodos especiais pela exposição a agentes químicos e ruído; (iv) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 07/06/1993 a 01/10/1993, embora com anotação em CTPS, não foi computado administrativamente e não fez parte do objeto da demanda inicial. A inclusão judicial deste período configuraria julgamento extra petita, razão pela qual a sentença foi mantida.4. Os períodos de 01/08/2003 a 20/02/2004 e 01/03/2005 a 17/12/2012 foram corretamente reconhecidos como especiais. O trabalho com soldagem expunha o segurado a fumos metálicos, reclassificados como cancerígenos do Grupo 1 pela IARC, o que torna a análise qualitativa suficiente e o uso de EPI/EPC irrelevante. 5. O período de 02/05/2013 a 11/09/2019 foi corretamente reconhecido como especial. O segurado estava exposto a ruídos entre 86,3 e 98,6 dB, superando o limite de 85 dB, e a chumbo, agente químico que permite avaliação qualitativa conforme Anexo 13 da NR-15. A exposição a ruído, por si só, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo ineficaz qualquer EPI em relação a este agente físico.6. A sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução processual. Houve cerceamento de defesa ao não se oportunizar a produção de prova testemunhal ou por similaridade para o período de 29/04/1995 a 21/02/2001, uma vez que a empresa empregadora está inativa, impossibilitando a obtenção de documentos técnicos atualizados.7. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento. Esta decisão se fundamenta na sucumbência mínima da parte autora, conforme art. 86, p.u., do CPC, e na anulação parcial da sentença para reabertura da instrução.8. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme art. 85, §§ 2º, I a IV, e 11, do CPC, atendendo aos requisitos da sucumbência recursal.9.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.10. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, foi determinada a implantação imediata do benefício concedido via CEAB, no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Implantação do benefício concedido via CEAB determinada de ofício.Tese de julgamento: 12. A impossibilidade de obtenção de documentos técnicos para comprovação de atividade especial, em razão da inatividade da empresa, configura cerceamento de defesa se não for oportunizada a produção de prova testemunhal ou por similaridade.Tese de julgamento: 13. A exposição a fumos metálicos, reclassificados como agentes cancerígenos do Grupo 1 pela IARC, ou a ruído acima dos limites de tolerância, caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC e suficiente a análise qualitativa para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86, p.u., 497, e 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, e 70, §§ 1º e 2º; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019, trânsito em julgado 08.05.2019.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOSMETÁLICOS, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Federal foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 558, de 22 de maio de 2007.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
3. Hipótese em que se trata de perícia técnica na qual inexiste complexidade a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na resolução.
4. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a fumos metálicos, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos aromáticos e ruído em intensidade superior ao limite tolerado enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERRALHEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
2. Comprovada a exposição a fumos metálicos, na função de serralheiro, sem a utilização de proteção adequada, possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
7. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
8. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
9. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A atividade de soldador deve ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 28/04/95, nos termos do código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. A exposição a agentes químicos (fumosmetálicos e poeirametálica) torna a atividadeespecial, nos termos do código 1.2.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou com argumentos genéricos, e a parte autora buscou o reconhecimento de período adicional de atividade especial (01.06.2011 a 12.03.2012) por exposição a cobre (solda) e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento de período de atividadeespecial por exposição a fumosmetálicos (cobre) e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020).4. A argumentação da parte autora quanto à medição de ruído para o período de 01.06.2011 a 12.03.2012 é improcedente, pois a atividade desenvolvida era diversa daquelas em que se constatou ruído superior, justificando a diferença nos níveis apurados.5. A sentença merece reforma para reconhecer o período de 01.06.2011 a 12.03.2012 como especial, devido à exposição habitual e permanente a fumos metálicos (cobre) e radiações não ionizantes decorrentes da solda. Os fumos de solda são classificados como agentes cancerígenos (IARC, 2018), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs, que são presumidamente ineficazes para tais agentes (TRF4, IRDR Tema 15). As radiações não ionizantes também são consideradas insalubres (NR-15, Anexo VII), e o rol de agentes nocivos não é taxativo (Súmula 198 do TFR).6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros observando as diretrizes do STJ e o limite da data da sessão de julgamento.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos (agentes cancerígenos) e radiações não ionizantes decorrentes da solda, para os quais os EPIs são presumidamente ineficazes, configura atividade especial para fins previdenciários. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 493; art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AC 5007346-98.2020.4.04.7102, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS, AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, CIMENTO E HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MÉTODO DE AFERIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. MULTA PRÉ-FIXADA PARA EVENTUAL DESCUMPRIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
7. A exposição a fumos metálicos, a agentes nocivos biológicos, a cimento, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
12. Não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. EPI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
9. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 10. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PINTOR. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO INERENTE À ATIVIDADE. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. NOTORIEDADE DO CONTATO. FUMOS DE SOLDA. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 2. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RADIAÇÃO. FUMOSMETÁLICOS. FUMOSDE SOLDA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários.
4. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
7. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS, RUÍDO E ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
4. A exposição a ruído, fumos metálicos e eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades laborais em diversos períodos, determinou a conversão do tempo especial em comum, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do tempo especial; (ii) a suficiência de provas para o reconhecimento do labor especial nos períodos postulados; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de intempestividade do recurso do INSS é rejeitada, pois a autarquia possui prazo em dobro para recorrer, conforme o art. 183 do CPC/2015, e comprovou a postagem dentro do prazo legal de 30 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015.4. Não se conhece da remessa oficial, pois o proveito econômico da sentença é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS), que afasta a aplicação da Súmula 490 do STJ nesses casos.5. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, uma vez que o INSS, ao apresentar contestação de mérito e requerer a improcedência do pedido, configurou a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual do autor, em consonância com o Tema 350 do STF (RE 631240/MG) e o Tema 660 do STJ (REsp 1369834/SP).6. O reconhecimento do tempo especial é mantido para os períodos de 13/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 16/08/2002 (Metalsaur Equipamentos Ltda., Soldador, Ruído e fumos metálicos) e de 26/02/2007 a 07/07/2010 (Cereall Ind. e Com. de Máquinas e Equipamentos Ltda., Soldador, fumos metálicos). A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a ruído e fumos metálicos por meio de CTPS, PPP, laudos técnicos e periciais, na aplicação da legislação vigente à época do labor, na irrelevância da eficácia do EPI para ruído e na falta de comprovação de uso efetivo para os demais agentes, e na jurisprudência consolidada do STF, STJ e TRF4 sobre a matéria.7. Os efeitos financeiros da condenação são mantidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o Tema 1.124 do STJ, que permite a fixação da DIB na DER quando o INSS, diante de um requerimento administrativo apto, mas deficiente, não oportuniza a complementação da prova, e a prova judicial tem caráter acessório.8. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária (após 04/2006) e juros da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021 e, após 10/09/2025, o art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.9. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.10. Deixa-se de conceder a tutela específica para imediata implantação da aposentadoria, considerando o óbito do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Não conhecida a remessa oficial. Negado provimento ao recurso de apelação do INSS. Retificados, de ofício, os consectários legais.Tese de julgamento: 12. O interesse de agir em ações previdenciárias é configurado pela contestação de mérito do INSS, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo específico para todos os períodos.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e fumosmetálicos é mantido quando comprovado por documentos e laudos, aplicando-se a legislação vigente à época do labor e considerando a ineficácia do EPI para ruído ou a ausência de comprovação de uso efetivo para outros agentes.Tese de julgamento: 14. Os efeitos financeiros de benefício previdenciário são fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS, diante de requerimento administrativo apto, mas deficiente, não oportuniza a complementação da prova, e a prova judicial tem caráter acessório.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS POR UM PERÍODO DE TEMPO IGUAL A 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
I. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/09/1998 a 31/12/1998, de 01/01/2000 a 31/08/2001 e de 01/09/2001 a 15/10/2009.
II. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 15 (quinze) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Desse modo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial a partir da concessão do benefício de aposentadoria .
IV. Apelação do INSS improvida.
V. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provido.
VI. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de funileiro e serralheiro em indústrias metalúrgicas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A FUMOS METÁLICOS. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E LTCAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e LTCAT, notadamente em relação à intensidade de ruído e a fumosmetálicos a que a parte eventualmente estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOSMETÁLICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É possível o reconhecimento da especialidade em decorrência exposição a fumos metálicos.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o período deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando as alegações do INSS sobre metodologia de aferição de ruído, especificação de hidrocarbonetos, eficácia de EPI e generalidade de fumos metálicos; e (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER) ou a data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois a sentença reconheceu a especialidade com base em documentos já apresentados na esfera administrativa.4. O reconhecimento da especialidade da atividade no período é mantido, pois a metodologia de dosimetria ou áudiodosimetria para aferição de ruído é aceita, mesmo que não expressa em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Tema 174/TNU e o Enunciado nº 13 do CRPS, e para o período anterior a 19/11/2003, a demonstração do NEN não é exigível, devendo-se observar a legislação vigente à época do labor.5. A especialidade da atividade é mantida, pois a exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH) dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, conforme a jurisprudência e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente em casos de exposição a ruído acima dos limites legais (STF, Tema 555) e a agentes cancerígenos como o benzeno (TRF4, IRDR Tema 15), para os quais a ineficácia do EPI é presumida.7. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, que reconhece a especialidade pelo contato com agentes nocivos elencados, e a exposição a esses agentes era inerente à atividade desempenhada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS improvida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividadeespecial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e fumos/poeiras metálicas) é mantido mesmo diante de alegações sobre metodologia de aferição ou eficácia de EPI, quando a documentação técnica e a jurisprudência confirmam a nocividade e a inerência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 86, p.u., 485, IV, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; NHO-01 da FUNDACENTRO; IN INSS 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5002993-35.2018.4.04.7215, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5002491-30.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.07.2023; TRF4, AC 5025540-59.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 15.12.2021; TNU, PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019.