PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ART. 20, §2º, DA LEI N. 8.742/93, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 12.470/2011. NOVO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. POTENCIALIDADE PARA A OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de carência de ação suscitada pelo réu confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
III - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o laudo pericial, ao informar que "...a perda parcial da visão de um olho permite que ela realize atividades laborais do lar, sendo que ela própria afirmou que as realiza para o marido e três filhos. Apta para realizar função do lar...", atestou que a patologia encontrada não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §2º, I e II, da LOAS, considerando a aptidão para o exercício de suas atividades habituais. Conclui, por derradeiro, que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
IV - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011) é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer violação ao artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 12.470/11, na medida em que a r. decisão rescindenda limitou o conceito de "deficiência", ao caracterizá-lo somente nas situações em que a pessoa não reunir condições físicas para exercer suas atividades habituais, ignorando aquelas que tenham potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade, como é o caso do autos (A perda visual total do olho esquerdo e parcial do olho direito cerceiam sobremaneira a liberdade de ir e vir da autora, dependendo a todo momento de terceiros para poder se locomover).
VI - O §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11.
VII - No âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de " inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VIII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial .
IX - O estudo social realizado em 04.06.2010 constatou que o núcleo familiar da autora é formado por ela, seu companheiro e mais três filhos menores. Assinalou que a família reside em uma pequena casa de alvenaria de 3 (três) cômodos, e em precárias condições de habitação, pela qual pagam R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de aluguel. A renda familiar provem unicamente do salário percebido pelo companheiro, no montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) mensais. Consigna, por fim, que além do aluguel, há gastos como água e energia no valor de R$ 100,00 (cem reais), medicamentos em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e financiamento no importe de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) para pagar dívida acumulada na farmácia.
X - Comprovado que a autora era portadora de deficiência, bem como não possuía meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, faz jus a concessão do benefício assistencial .
XI - À época em que foi ajuizada a ação subjacente (28.09.2009), vigorava o Decreto n. 3.298/1999, que veio regulamentar a Lei n. 7.853/1989, sendo que seu art. 3º, inciso I, considerava deficiência "..toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano..", consignando, em seu art. 4º, inciso III, que "É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:.....III - deficiência visual- cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos foi igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores..."
XII - Tendo em vista o assinalado pelo expert, no sentido de que a autora "...teve perda da visão total do olho esquerdo e parcial do olho direito desde os seis meses de idade..." , é de rigor seu enquadramento como "pessoa portadora de deficiência" mesmo antes da vigência da Lei n. 12.470/2011, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da ação subjacente (14.12.2009), momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
XIII - O valor do benefício deve corresponder a um salário mínimo, na forma prevista no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
XIV - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
XV - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XVI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, a teor do art. 20, §4º, do CPC.
XVII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. O extrato do CNIS (fls. 62/63) demonstra o ingresso da parte autora ao RGPS, na condição de contribuinte facultativo, em 01/03/2011.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "glaucoma de difícil controle mesmo fazendo uso de colírios de alto custo desde 1994" (...) "com evolução do quadro para escavação de nervo óptico e baixa acuidade visual AV 20/200 em ambos os olhos", encontrando-se incapacitada total e permanentemente para desenvolver qualquer atividade laboral e sem recuperação (fls. 214/216).
5. Observa-se que a incapacidade mencionada é definitiva e, na hipótese, impede a segurada de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente.
6. Quanto à alegação de doença pré-existente não há que se falar uma vez que a filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS é anterior ao advento da incapacidade. Conforme se depreende da legislação é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora presente a doença à época do ingresso da parte autora ao RGPS, muitas vezes o beneficiário mantém o pagamento das contribuições até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos, conforme bem explicitado na sentença "o laudo atesta que a autora é portadora de glaucoma, desde 1994, consta que houve evolução e agravamento do quadro resultando cegueira legal em ambos os olhos. Portanto, embora a doença seja preexistente (em 1994) ao ingresso da autora ao RGPS (em 2011 - fl. 62) o agravamento se deu nos últimos três anos, ou seja, em 2014" (fls. 214/216).
7. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
10. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Reformada a sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, em 25/10/2021.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovado que a autora estava incapacitada de forma total e permanente em razão de perda gradativa da visão na DER, época em que detinha qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência, ela faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), mas na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina responde pela metade de seu valor (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997).
8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
9. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. DESCONTA VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC 103/2019. 1. Em matéria previdenciária, não há prescrição do fundo de direito; apenas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 3. A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, pois a parte autora estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade reconhecida. 4. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data apontada no laudo pericial como presente a condição definitiva da incapacidade, deduzidos os valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data. 5. Não conhecido o tópico referente ao desconto dos valores recebidos por conta de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência em período concomitante, porquanto já deferido pelo julgador monocrático. 6. Considerando a pendência de controvérsia acerca do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária introduzida pela EC nº 103/2019, deve ser aplicado o art. 26, §2º, III, da EC n.º 103/2019, com relação ao valor do benefício de aposentadoria, restando desde já assegurado o direito ao pagamento ou ressarcimento de saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Não há nulidade na ausência de realização de estudo socioeconômico, uma vez que o laudo médico foi conclusivo no sentido de que não havia impedimento de longo prazo. Assim, ausente tal requisito, a perícia social restou prejudicada, de acordo com oart. 464, II, do CPC e em atenção ao princípio da economia processual. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.5. Do laudo médico pericial (ID 311974048, p. 192), elaborado em 04/12/2019, extrai-se que a parte autora é portadora de pé torto congênito unilateral direito que necessitou de cirurgia corretiva no primeiro ano de vida, além de realização de correçãode lábio leporino e palato aberto. A sequela de pé torto causou-lhe atrofia muscular da perna correspondente e encurtamento deste membro como consequência há uma tortuosidade de coluna vertebral postural. Contudo, esta condição não causa incapacidadelaboral total e definitiva estando apta a execução de atividade que não necessitem de esforço físico moderado e acentuado.6. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade. Precedente.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUCESSO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O INFBEM de fl.144, comprova o gozo de auxílio doença até 04.11.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado da parte autora.3. O laudo pericial judicial fl. 353 atestou que o autor (48 anos, trabalhador braçal) é portador de hérnia de disco e lombar, com limitação de movimentos da coluna cervical e lombar, com irradiação para os membros inferiores, com agravamento daenfermidade, que o incapacita parcial e permanentemente, com possibilidade de reabilitação para profissões que não exijam esforço físico, estando limitado a carregamento de peso de, no máximo, 03 Kg. O perito também atesta a necessidade de observânciado afastamento de atividades que exijam esforço além do que o autor é capaz, em razão da gravidade do quadro, que pode levar à necessidade de realização de cirurgia de emergência, com risco de atrofia muscular.4. Verifica-se, à fl. 406, que o autor participou de programa de reabilitação profissional, em 04.11.2019, ficando restrito a atividades que não exigissem peso acima de 08 kg.5. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor habitual, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condições pessoaisdaparte autora e os fatos envolvidos, verifica-se que sempre laborou como braçal e a possibilidade de reabilitação para outras profissões torna-se dificultada, em razão do rápido agravamento da doença e a comprovação de que o autor já se encontra inaptopara a nova profissão para a qual foi reabilitado. Assim, considerando as condições pessoais do autor, o insucesso da reabilitação profissional e o agravamento da enfermidade, embora o autor esteja por longo tempo em tratamento e em gozo de auxíliodoença, fica notório a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da dignidade humana.6. Comprovados os requisitos legais, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.06.2012, concluiu que a parte autora padece de sequelas de paralisia infantil, com deformidade permanente do membro superior direito, membros inferiores e pé direito, com deformidade (escoliose) da coluna lombar, espondiloartrose lombosacra, hipotrofia muscular e atrofia muscular dos membros afetados, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há 06 anos, isto é, em 2006 (ID 1769595 - fls. 23/31 e 1769595 - fl. 49).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1769594 - fls. 71/72), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuições nos períodos de 01.07.2005 a maio de 2006 e agosto a novembro de 2008, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 03.04.2009 a 15.10.2010 e 22.03.2011, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data indevida cessação do auxílio-doença (22.03.2011), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO E REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta encurtamento da perna direita com deformidade e pé, faz uso de botas, refere que ocorreu quando tinha 03 anos de idade, provavelmente uma infecção óssea (osteomielite) e também apresenta atrofia muscular. O jurisperito assevera que a incapacidade seria para os esforços domésticos, pois a mesma só é dona de casa. Indagado sobre a data de início da incapacidade, disse que não tem como indicar a data, pois a autora tem uma sequela de um processo infeccioso de infância.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença e incapacidade para o trabalho quando de sua filiação e reingresso no RGPS.
- Há um único contrato de trabalho anotado na carteira profissional da autora, na profissão de empregada doméstica, cuja data de admissão é 01/07/2000 e sem anotação de encerramento do vínculo laboral. Todavia, a mesma afirmou taxativamente durante o exame médico pericial que sempre foi dona de casa e que tem dor quando realiza esforços intensos ou quando deambula muito. O CNIS da parte autora confirma que em julho de 2000, com 45 anos de idade, se filiou ao RGPS e após verter 12 contribuições, até 06/06/2001, se afastou do sistema previdenciário e, posteriormente, reingressou em 09/2008, com 53 anos de idade, recolhendo duas contribuições. Passado 01 (um) ano sem verter qualquer contribuição aos cofres previdenciários, passou a contribuir em 09/2009. Depois de recolher as competências de 09/2009, 30/11/2009, 22/12/2009 e 01/2010 (pago em 02/02/2010), 04 (quatro) competências no total, requereu o auxílio-doença na seara administrativa (23/02/2010).
- O comportamento da parte autora evidencia, assim, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de toda sua vida produtiva, visto que se filiou e reingressou ao sistema previdenciário para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de sequela de um processo infeccioso de infância, que a impede de realizar esforços físicos intensos ou quando deambula muito, não se tratando de hipótese de agravamento posterior da doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 01/1985 a 04/1993, de 01/2011 a 08/2014 e de 10/2014 a 12/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/08/2014 a 30/09/2014 (fls. 47).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de atrofia em antebraço esquerdo, com mão em garra, bem como hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde meados de 2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 05/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Revendo posicionamento anterior, entendo ser indevido o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial.
- Embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Dessa forma, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder apenas à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 01/10/2014. Mantenho a tutela antecipada.
- Apelação da autarquia improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia.2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 159228141), realizado em 25/07/2020, atestou ser o autor, com 45 anos, portador de atrofia muscular do membro inferior esquerdo, caracterizadora de incapacidade total e permanente.5. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males que levaram à aposentadoria por invalidez anterior, concluindo-se que ao ser cessado o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida do benefício anterior.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O Médico perito constatou que a parte autora possui "cegueira legal em ambos os olhos, cicatriz atrófica de retina em mácula e feixe papilo-macular", fls. 112, tópico 5, concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente para as atividades que exijam acuidade visual, fls. 112, tópico 5, letra "e".
O último registro de Getúlio ocorreu em 16/07/1993, fls. 12, tendo sido ajuizada a presente ação em 22/04/2004, fls. 02, assim perdeu o recorrente a qualidade de segurado, levando-se em consideração que a data do início da incapacidade foi firmada em 18/04/1995, fls. 115, quesito 4.
Destaque-se que Getúlio tentou retomar a qualidade de segurado em 1996, recolhendo para tanto três contribuições, fls. 13/15, nada mais existindo aos autos, em termos laborais/contributivos (em razão deste cenário, estaria configurada, outrossim, a preexistência da moléstia, que também impediria a concessão de benefício).
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No hiato entre 1993 e 1996 ausente comprovação de que o ente apelado estava incapacitado para o trabalho, portanto inaplicável a conclusão do parágrafo anterior, prevalecendo aos autos a objetiva conclusão pericial, que firmou a inaptidão laboral em período no qual a parte privada não gozava da condição se segurado.
Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente atualizada, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora teve seu último vínculo empregatício com início em 01/06/2008, sem baixa de saída, e último salário em 01/2011, tendo recebido o auxílio-doença de 26/01/2011a 12/09/2012 auxílio, com ajuizamento da presente ação em 29/10/2012, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica concluiu que o autor Emanoel Tonico da Costa, 46 anos, colorista, tem sequela de cirurgia de tenossinovite de punho e bursite de ombro em Membro Superior Direito, decorrente de osteonecrose asséptica do semilunar ou doença de Kiembock, evoluindo com síndrome de compressão rádio-carpal. Possui no membro superior direito atrofia e amiotrofia da região metacarpiana, movimentos articulares do punho direito com sinais de limitação funcional em grau máximo (anquilose e rigidez articular) aos movimentos de flexo-extensão, rotação, abdução, e adução do punho, com dor aos movimentos de dorsoflexão forçada, e redução da força motora da mão direita em relação à esquerda. O autor foi submetida a tratamentos cirúrgicos, apresentando-se atualmente com incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual. Assevera a ausência de nexo causal da lesão com a atividade laboral desenvolvida suscetível de configurar a possibilidade de concessão de benefício acidentário. A perícia foi realizada em 06/03/2013.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente PREVIDENCIÁRIO , vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido, ainda que não venha a configurar benefício acidentário.
5. O benefício deve ser concedido a partir de 13/09/2012.
6. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
8. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO . RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não havendo notícia ou provas nos autos que tenha formulado pedido na esfera administrativa.
6. O v. Acórdão de fls. 174/176 manteve a r. decisão de fls. 155/156 que reformou a sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 15.03.2006, data do laudo pericial (fls. 76/82).
7. Ação foi ajuizada em 07.06.2004, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sido citado na data de 04.10.2004 (fls.39).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade do autor para o trabalho em decorrência de estar acometido de alterações na semiologia ortopédica de ambos os membros inferiores, com atrofia muscular e frouxidão ligamentar que lhe dificultam marcha (é claudicante), patologia resultante de sequela de encefalite na infância.
9. Verossimilhança na alegação de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (04.10.2004) como termo a quo para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade de ser parcial e permanente da parte autora, em razão de fratura com atrofia e depressão. Estabeleceu ainda que seria possível a reabilitação e fixou o início da incapacidade em 08/2015.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No que tange o termo inicial do benefício, a sentença deverá ser modificada para constar a data em que foi efetivamente verificada a incapacidade pelo perito em 08/2015.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Condeno o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10%, conforme pleiteando, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. No entanto, ressalte-se que, embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/1/62, empregada doméstica, é portadora de osteoartrose de coluna lombar de joelhos, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. No entanto, apesar de constar, na conclusão da perícia, a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verifico que o Perito foi expresso ao afirmar a existência de "inconsistência entre as queixas apresentadas pela autora e os achados encontrados no exame de imagem e os achados encontrados nas manobras realizadas durante o exame físico. Não existe correspondência entre as queixas e os dermatomos e miotomos acometidos e demonstrados no exame de imagem. (...). A periciada apresenta escoliose lombar. (...) A periciada apresenta patologias degenerativas compatíveis com a sua idade comprovadas através de exame de imagem, tanto na coluna como no joelho. Através do exame físico foi possível evidenciar-se que as patologias encontram-se estabilizadas e não apresentam agudização, como pode ser notado pelo fato de não existir sinais de atrofia e/ou hipotrofia muscular, alteração dos reflexos profundos e da força muscular. As provas especificas realizadas durante o exame físico revelaram-se normais demonstrando apenas problemas musculares no pescoço e disfunção patelofemural, esta última esperada na idade da autora. Pode-se notar a simetria dos membros. (...) A periciada apresenta sintoma de dor abdominal que deve ser investigado, porém não se pode determinar incapacidade em virtude desse quadro. A autora deve evitar atividades que gerem sobrecarga para a coluna lombar para que não haja piora da patologia e dos sintomas, no entanto não se trata de caso de invalidez apresentando a autora capacidade multiprofissional." (ID 149147640 - Pág. 6/8).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia médica judicial e foram efetuados dois laudos.
- O primeiro laudo elaborado pelo Dr. Marcelo Furtado Barsam em 15/06/2016, atesta que a periciada padece de quadro crônico de dores em seu ombro e o exame mostra uma repercussão de desuso muscular e assimetria da musculatura. Afirma que o quadro apresentado é passível de completa resolução, sendo o repouso benéfico a paciente. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação no prazo de dez meses.
- O segundo laudo elaborado pelo mesmo médico em 12/07/2017, atesta a existência de redução da capacidade laboral por quadro de desuso e atrofia de ombro esquerdo. Afirma que não há elementos que indiquem a necessidade de permanecer em repouso para ser tratada.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 15/06/2015, e ajuizou a demanda em 06/07/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor no momento da perícia, sugerindo afastamento pelo prazo de dez meses para nova avaliação.
- A parte autora foi portadora de enfermidades ortopédicas que impediam o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial na sua primeira avaliação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.384.517-0, ou seja, 16/06/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 15/04/2017 (dez meses após a data da realização da primeira perícia), conforme sugerido pelo perito judicial e de acordo com o requerido pela parte autora.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DEMONSTRADA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE (SEQUELA DE ACIDENTE) E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. As perícias médicas realizadas demonstram a existência de atrofia do ombro, devido a acidente de motocicleta sofrido pelo requerente, o que causa incapacidade laboral, não sendo passível de reabilitação e cura.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de sequelas de acidente de motocicleta, que o incapacitam para trabalhar, vive com sua mãe em imóvel cedido e sobrevivem do auxílio governamental e ajuda de familiares.
5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.