E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de protrusão discal em coluna vertebral. Foi esclarecido que não há comprometimento ou atrofias.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "Sob a óptica psiquiátrica, não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa atual. Comprova incapacidade total e temporária nos períodos de internação, entre 28/03/2013 e 10/05/2013, também entre 16/02/2016 e 12/08/2016.".
3. Dessarte, exceto pelos períodos acima mencionados - nos quais, inclusive, já foi reconhecido o direito da parte autora ao auxílio-doença -, tem-se que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, não preenchendo o requisito exigido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.
5- A análise do laudo pericial permite verificar que o autor possui atrofia muscular discreta e generalizada de todo hemicorpo esquerdo, o que ocasiona deficiência motora, mas que, não apresentava no momento do exame, lesão ou doença que o incapacitasse para a vida independente e nem para atividade laborativa futura, recomendando o perito, por mais de uma vez, o acompanhamento do periciando por médico neurologista, para diagnóstico e tratamento.
6- Assim, pela análise dos dados apresentados, verifica-se que, por ora, não restou comprovado requisito da deficiência, consistente no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial para a vida independente ou para futura atividade laboral.
7- Nesses termos, a parte autora não preencheu os requisitos previstos no artigo 20, caput e §2º, da Lei nº 8.742/1993, não fazendo, de tal modo, jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
8- Remessa oficial não conhecida.
9- Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na lesão alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica trazida aos autos, que o autor de 33 anos e trabalhador rural, é portador de pterígio e apresenta cicatrizes de queimadura nos braços, região interna das pernas e orelha, porém, sem "sequelas, debilidades, deformidades ou limitações atuais" (fls. 118), concluindo pela ausência de constatação de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert, no exame clínico, "(...) Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral. (...) Coluna vertebral: Teste de Adams normal, ausência de atrofias musculares, deformidade ou debilidade, não apresentou restrições aos movimentos realizados, movimentos de flexo-extensão normais, ausência de debilidade muscular. Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, amplitude de movimentos normais, músculos deltoides normais, musculatura sem atrofias, movimentos de rotação, adução, flexão e extensão do ombro, antebraço e punho preservados, força muscular preservada e simétrica, compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias. Teste de Tinel e Phalen negativo. Membro inferior direito e esquerdo: Simétrico. Pele e musculatura normais movimentos de rotação do quadril, movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservado de acordo com a idade. Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares" (fls. 117/118). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 157, "Impõe-se, diante disso, admitir que o segurado, embora tenha sofrido queimaduras, na verdade não se encontra incapacitado ao exercício da atividade referida, estando, ao contrário, fisicamente apto. (...) Entende-se foi legítima a conduta do INSS ao cessar, na sede administrativa, o benefício de auxílio-doença em cujo gozo o segurado esteve durante cerca de cinco meses. Anota-se que, todavia, nada impede o autor de novamente pleitear a concessão do benefício, no futuro, caso venha a ser comprovado o agravamento de seu estado de saúde."
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 28/8/85, porteiro, é portador de “leve escoliose da coluna dorsal para a esquerda”, “leve contratura muscular lombar” e “leves alterações degenerativas discais da coluna sem nexo causal laboral” (ID 83559503), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame da coluna dorsal a mobilidade está normal, sem atrofias, leve escoliose para esquerda estabelecida, sem contratura muscular, sem outros achados relevantes. Ao exame da coluna lombar a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, com leve contratura muscular paraverterbal bilateral, manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos preservados, sem outros achados relevantes. Ao exame dos membros inferiores a força está preservada, sem hipotrofia muscular. Sem outros achados relevantes” (ID 83559503). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cassando a tutela anteriormente deferida.
- A autora alega que apesar de sua doença não estar prevista no rol do artigo 186, I, da Lei nº 8.112/90, sua enfermidade é grave e incurável, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atestou que ela é portadora de doença de devic (G 36.0 - neuromielite óptica), mas conclui que não foi comprovada a incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇAÕ DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O laudo médico pericial referente à perícia de 13/07/2012, informa que o autor então com 46 anos de idade, refere nunca ter estudado e ter problema visual desde criança e que há cerca de 03 anos notou piora. O jurisperito conclui que em razão das acuidades visuais da parte autora, sua alteração encefálica e sua escolaridade, somadas as suas atividades habituais registradas (servente e vigia noturno), levam a mesma a apresentar restritas possibilidades de reaproveitamento pelo mercado formal de trabalho.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Embora o expert judicial não tenha precisado a data de início da doença e da incapacidade, a documentação médica carreada aos autos demonstra que ao tempo do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 04/08/2011 (fl. 35), a parte autora já estava incapacitada de forma total e permanente para suas atividades habituais, seja de servente ou de vigia noturno. Nesse contexto, notadamente, se depreende do atestado médico de 01/07/2011 (fl. 33) dirigido ao INSS, emanado de médica oftalmologista do SUS - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Secretaria da Saúde, que o autor tem como diagnóstico cegueira legal por apresentar atrofia de nervo óptico bilateral e irreversível. Portanto, a autarquia previdenciária já estava ciente do quadro clínico da autora ao tempo do requerimento administrativo ora indeferido. Por isso, se mantém o termo inicial do benefício em 04/08/2011, que inclusive está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Em que pese a alegação da autarquia recorrente, a qualidade se segurado da Previdência Social está comprovada nos autos, assim com o requisito da carência necessária. Na data do requerimento administrativo (04/08/2011), tomado como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor se encontrava no período de graça, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, porquanto o seu último contrato de trabalho se encerrou 28/01/2011 (CNIS -fl. 89). A presente ação foi proposta em 21/11/2011, quando a discussão sobre a incapacidade passou à esfera judicial, não podendo a parte autora ser prejudicada pelos mecanismos inerentes à tramitação do feito, sendo que a conclusão do laudo médico pericial se deu em 13/7/2012, quando efetivamente se realizou a perícia médica.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No que concerne à pretensão recursal deduzida pela parte autora (condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais), não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre eles, ônus da parte requerente.
- O fato da autarquia ré ter não ter concedido benefício previdenciário na seara administrativa, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento se deve ao não preenchimento dos requisitos necessários. Ademais, o desconforto gerado pela negativa, será compensado pelo pagamento das parcelas que o autor deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora apresente portadora de protrusão discal em coluna vertebral. Foi esclarecido que não há comprometimento ou atrofias.II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo pericial de fls. 76/84 constatou que a autora é portadora das seguintes patologias: pós-operatório tardio de drenagem de hematoma subdural agudo à esquerda por traumatismo crânio-encefálico grave e epilepsia. Contudo, concluiu que "não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a sua atividade habitual".
3. Posteriormente, a autora requereu nova perícia para análise das "queixas de transtornos mentais e psíquicos". A perícia psiquiátrica (fls. 107/116), por sua vez, concluiu que a periciada apresenta quadro de epilepsia, mas que "as funções mentais não estão comprometidas, não havendo, portanto, nenhuma espécie de incapacidade, sob a óptica estritamente psiquiátrica".
4. As duas perícias, bem elaboradas e completas, confirmaram a ausência de incapacidade para as atividades habituais da autora, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Mostram-se suficientes os esclarecimentos do perito, o qual mantém-se equidistante das partes, resultando em conclusões imparciais. 2. No caso, de acordo com a perícia, a autora, - auxiliar de produção -, não demonstra busca por tratamento efetivo até o momento. Pode aguardar por tratamento mantendo suas atividades laborais usuais. O exame físico do membro superior também não demonstra atrofias, deformidades, edemas ou sinais de desuso que pudessem configurar situação de incapacidade ou redução de capacidade laboral da autora". 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o (i) termo inicial da aposentadoria por invalidez e sobre os (ii) critérios de aplicação da correção monetária.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.10.2014 - ID 102029103, p. 08), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .4 - A despeito de o expert não ter fixado uma DII (ID 102029105, p. 53-63), se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que a incapacidade, já de caráter definitivo na ocasião, não persistiu após cancelamento do auxílio em outubro de 2014.5 - Isso porque o requerente é portador de diversas moléstias, dentre as quais “transtornos do nervo óptico e das ópticas (CID10 - H47), perda da audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (CID10 - H90.0) e outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção (CID10 - F07.8)”. E segundo o vistor oficial, sua conclusão está lastreada em documentos apresentados pelo próprio demandante, dentre os quais destacam-se: “laudo de mapeamento de retina, datado de 18.09.2007, informando o que está reproduzido na inicial (dificuldades para enxergar) e laudo de audiometria datado de 08.02.2012, informando disacusia sensorioneural bilateral” (respostas aos quesitos de nºs 04 e 11 por ele apresentados).6 - Assim sendo, inequívoca a ilegalidade alta médica administrativa perpetrada em 10.10.2014, momento em que já configurado o impedimento total e permanente do autor para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 34 anos, e trabalhador na função de serviços gerais, atualmente afastado, é portador de dispnéia, tendinopatia e atrofia muscular, devido a sequelas de acidente de trânsito ocorrido há quatro anos, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para ao exercício de sua ocupação usual referida.
III- Impende salientar que o autor não juntou documentos médicos recentes hábeis a infirmar a conclusão da perícia judicial, motivo pelo qual não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, fiandeira, nascida em 01.12.1974, afirme ser portadora de doenças oftalmológicas, como atrofia peridiscal em ambos os olhos, além de apresentar hemorragia pré-retiniana no olho esquerdo, e miopia elevada, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou tão somente o benefício de aposentadoria por invalidez, que traz requisitos diversos daquele reconhecido na sentença.
3 - Para concessão do auxílio-acidente é percuciente a demonstração da ocorrência de acidente de qualquer natureza que gerou sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 28/09/2004 (fls. 53/54), diagnosticou o demandante como portador de "acuidade visual de 20/80 (cerca de 67%) a direita e percepção luminosa com má projeção (menor que 5%) a esquerda para longe e para perto, com a melhor correção óptica". Esclareceu que "a direita não apresenta sinais de alterações patológicas de interesse médico legal. A esquerda apresenta sinais de atrofia difusa do nervo óptico, fator que justifica a baixa visual de caráter irreversível". Concluiu o profissional médico que "a acuidade visual monocular direita informada pode resultar em incapacidade laboral parcial que deverá ser estudada dentro de cada função a ser exercida, contudo há incapacidade total para as funções que necessitem de visão binocular em atividades tais como a de motorista profissional, de empilhadeiras, atividades em alturas, etc." Em resposta aos quesitos de nºs 5 e 6 do INSS (fl. 36), afirmou inexistir incapacidade total e permanente para qualquer situação, sendo possível o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, com ou sem reabilitação.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - O autor, apesar de se qualificar na inicial como motorista, não logrou em comprovar o exercício de tal ocupação, sendo insuficiente a declaração acostada à fl. 23. Ademais, em consulta aos dados do CNIS, verificou-se que desempenhou anteriormente as funções de "outros vendedores, atacadista, varejista" (Agro G. G. Comercial Agropecuária Ltda.), "secretário, em geral" (Jorge Luiz Franco & Cia Ltda-ME) e "supervisor de vendas de serviços" (Central Agrícola-Comércio e Representações Ltda.). Alie-se, como elemento de convicção, a circunstância de que o demandante, após a cessação do auxílio-doença (10/04/2003), retornou ao trabalhado na antiga empresa, lá permanecendo até 13/10/2004.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Sentença anulada de ofício. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, lavradora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações em coluna vertebral compatíveis com a idade cronológica. Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias. Musculatura para vertebral sem atrofia. Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade. Periciada orientada, articulada, sem dificuldade com a fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 1987 a 1991, descontinuamente, e de 01/06/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 28/02/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/07/2011 a 30/04/2012, 01/04/2013 a 31/05/2013. Recebeu pensão por morte de 19/01/2010 a 01/07/2010, e amparo social ao idoso de 31/03/2014 a 29/02/2016.
- Presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para a incapacidade (04/2013) a autora estava vertendo contribuições ao RGPS.
- No caso, a autora apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- A perícia judicial (fls. 56/59), realizada em 10/10/2014, afirma que a autora Maria Aparecida dos Santos, 65 anos, artesã, é portadora de "crescente perda papilar rarefação EPR, maculopatia atrófica, atrofia severa, com perda total de visão no OE e grave perda visual em OD", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 04/2013.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Reapreciação dos embargos de declaração, em cumprimento da decisão do E. S.T.J..
- A parte autora alega nos embargos de declaração a existência de omissões e contradições no julgado, quanto à preclusão consumativa e inovação recursal, em relação à alegação de perda da qualidade de segurado, tendo em vista que o INSS não a alegou em sede de contestação, vindo a fazê-lo somente no recurso de apelação. Sustenta ainda a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a supressão da primeira instância, por entender que a questão da qualidade de segurado não foi objeto de discussão pelo juízo a quo. Aduz também que o julgado deixou de considerar a Súmula AGU 26/2008.
- Alegação de preclusão consumativa e inovação recursal afastada, tendo em vista que a questão da qualidade de segurada foi amplamente discutida nos autos.
- Omissão no julgado embargado, quanto à análise da perda da qualidade de segurado em razão de doença incapacitante.
- O laudo pericial atesta que o periciado é portador de glaucoma crônico com lesão progressiva do nervo óptico e do campo visual. Afirma que não tem condições de exercer a atividade de desenhista. Destaca que apesar do controle atual da pressão, os danos sofridos são irreversíveis não melhorando com outros recursos ópticos; caso não haja controle rigoroso da pressão intraocular a doença pode evoluir até cegueira total dos dois olhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual. Aduz que não pode informar a data do início da incapacidade, pois não tem o histórico médico do autor.
- O autor esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Manteve vínculo empregatício até 2004, passando a recolher contribuições como segurado facultativo de 03/2006 até 03/2011, de forma descontínua e ajuizou a demanda em 15/02/2012.
- Embora o laudo pericial não ateste o início da incapacidade, é possível extrair dos documentos juntados que o autor já estava incapacitado quanto detinha a qualidade de segurado. Neste sentido, são os exames médicos juntados a fls. 17 (datado de 12/07/2011) e fls. 18 (de 30/06/2011) que indicam a baixa acuidade visual e deficiência de visão binocular.
- Entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. No mesmo sentido, é a Súmula nº 26/2008 da Advocacia-Geral da União.
- O requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o valor da renda mensal inicial de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, à míngua de apelo para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, determinado o restabelecimento da tutela anteriormente concedida.
- Por ocasião da liquidação do julgado, a Autarquia Federal deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta membros superiores dentro da normalidade, sem atrofias; varizes e dermatite ocre em membros inferiores, sem feridas. O quadro clínico da autora é bom. Pode exercer o serviço de faxineira. Apresenta patologias controladas, não incapacitantes.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.