PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 21/01/2015, atestou ser a autora - com 54 anos de idade, portadora de "atrofia do epitélio pigmentar da retina em ambos os olhos", apresentando 30% de visão em cada um dos olhos, com visão tubular, concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente, informando que a retinopatia tornou-se severa em 26/10/2010, levando a incapacidade em 06/05/2013 (quesitos i e k).
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade indicada no laudo (06/05/2013).
4. O fato da autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e definitiva da requerente.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor em coluna lombar devido a artrose, sem comprometimento funcional. Realiza acompanhamento com especialista e faz uso de medicação. Ao exame físico da coluna lombar, apresentou ausência de deformidades, atrofias e desvios. Movimentos de flexão, extensão e rotação preservados. Manobras de Laségue, Brudzinsk, Milgram, Schober e Neri: todas negativas. Caminha sobre os calcanhares e pontas dos pés, apresentando marcha sem alteração. Portanto, a perícia não identificou incapacidade laboral ou para a realização de qualquer atividade habitual diária.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 4/10/78, trabalhadora rural, é portadora de “sequela de trauma em região sacral transcorrido em 2012, com encurtamento de membro inferior direito, compensada com uso de palmilha de 4 cm. Apresenta boa amplitude de movimentos, sem perda de força ou atrofias” (ID 99878711), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu a esculápia que a autora encontra-se recuperada, “consolidando a lesão, porém restou sequela de encurtamento de membro inferior direito, compensada com uso de palmilha” (quesito g - ID 99878711). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por médico oftalmologista datado de 16/04/2019 (posteriormente a realização de perícia médica pela Autarquia – 06/04/2019), declara que o agravante é portador de atrofia de nervo ótico em ambos os olhos, não havendo melhora com óculos ou cirurgia, sendo irreversível e progressiva, estando incapaz ao exercício de atividade laborativa, em razão de risco de se machucar.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração, no tocante à alegação de que não houve emissão de juízo de valor acerca da tese que sustenta que, em razão da incapacidade ser parcial, esta não impossibilitaria por completo a atividade laborativa da parte ora recorrida, razão pela qual não seria devido o auxílio-doença .
2. No tocante à presença de moléstia incapacitante, verifica-se dos autos e do laudo médico pericial que o autor, atualmente com 47 anos de idade, é portador de alterações osteomusculares nos membros inferiores (atrofia e diminuição da força muscular).
3. Em conclusão, afirma o perito médico que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas atuais (trabalhador rural/caseiro).
4. Tendo em vista ser a incapacidade parcial e havendo possibilidade de reabilitação (item 5 do laudo pericial - quesitos do INSS/fls. 75), deve ser mantido o auxílio-doença até a data em que houver a recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação profissional.
5. Resta claro que o autor reúne os requisitos autorizadores do auxílio-doença .
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EFETIVA REDUÇÃO DE CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequelas de amputação da extremidade distal das falanges de três dedos da mão esquerda, sem restrições motoras importantes, não lhe atribuindo incapacidade laborativa. Aduz que o exame clínico não demonstra restrições motoras incapacitantes. Afirma que houve cicatrização completa das lesões. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que a doença do paciente consiste em sequelas mínimas das extremidades dos dedos indicador, médio e anelar da mão esquerda. Acrescenta que a enfermidade não apresenta sequelas incapacitantes para o exercício laboral habitual. Informa que a sequela deixada não mostra restrições motoras, desvios, atrofias ou deformidades incapacitantes, com o acolchoamento correto dos cotos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atual.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PATOLOGIA ESTÁVEL. TRATAMENTO CONSERVADOR.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/2/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 41/57). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise de laudos e exames apresentados, que o autor de 56 anos e trabalhador rural, é portador de doenças osteopáticas degenerativas comuns à idade, estáveis e de controle ambulatorial e medicamentoso. Esclareceu a expert haverem sido realizados "exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes se apresentaram normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade laborativa. A capacidade laborativa é a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realiza-las. Atualmente seu tratamento é conservador" (fls. 48), concluindo não haver sido constatada incapacidade laborativa para o exercício da função habitual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. CEGUEIRA BILATERAL. AFASTADA A TESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), somente se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.
3. Afastada a tese de incapacidade preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a inaptidão total e permanente decorreu do agravamento da doença ocular, o que se deu em momento posterior.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com o adicional de 25%, já que necessita da ajuda permanente de terceiros.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MANUEL DE SÁ. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTAÇÃO NOVA E ERRO DE FATO (ART. 966, INCS. VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos moldes da legislação de regência da espécie. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- A parte promovente não se conforma como as provas carreadas foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, entretanto, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
- Documentação ofertada na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nova, isto é, extratos RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, os quais comprovariam ter trabalhado como rurícola, de 2003 a 2010.
- Ainda que se possa dizer que essas evidências materiais realmente mostrem que exercia afazeres como obreiro campesino, observamos que foram confeccionadas após o trânsito em julgado do aresto que se pretende seja desconstituído.
- Sob outro aspecto, mesmo que admitidas, por versarem apenas informações sobre os referidos vínculos até então considerados urbanos, não satisfazem, de per se, a carência para o ano em que implementada a idade mínima, havendo necessidade de complementação pela prova testemunhal, que, todavia, foi tida por insuficiente para corroborar feituras campais pelo tempo imposto pelo regramento da aposentadoria por idade a rurícola.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico realizado por especialista, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos complementares apresentados pelo demandante, em sua maioria, referem-se às condições de seu local de trabalho, sendo que o próprio autor, na petição inicial, informou que foi afastada a etiologia laboral de suas enfermidades.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/03/14, atestou que o demandante é portador de visão monocular normal em olho direito, tendo apresentado acidente com o olho esquerdo em 2004, do qual resultou atrofia ótica e perda total de visão nesse olho. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 966, INC. V, CPC/2015). TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA: NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA” JULGADO IMPROCEDENTE. - A alegação de que a vertente demanda rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.- A parte autora ataca entendimento exprimido nas provisões judiciais hostilizadas, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados, consideram não patenteada a situação de miserabilidade, a contar de 2014, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, tudo com fulcro no livre convencimento motivado do Magistrado (art. 371 do Caderno de Processo Civil de 2015), havendo, outrossim, bastante fundamentação à solução adotada.- Afigura-se hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas então carreadas foram interpretadas pela 9ª Turma deste Regional, vale dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se coloca como inoportuno à ação rescisória. Precedentes.- Descabido para o caso do § 5º do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.- As manifestações judiciais atacadas não se deram em descompasso com a determinação do dispositivo legal em pauta.- Sob a orientação de que não existiam elementos probatórios suficientes à retroação do “dies a quo” do amparo social, estabeleceram-no conforme possível, diante da instrução do feito primigênio, isso, aliás, a contar do momento do requerimento efetuado na esfera de atuação do Instituto, embora não aquele reivindicado pela parte autora.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O primeiro laudo médico-pericial juntado aos autos em 17.04.2015, atesta que o autor apresenta doenças neurológicas degenerativas e diabetes mellitus grave descompensada, problemas que o incapacitam de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa, desde 09.04.2014.
III - No segundo laudo médico-pericial feito em 21.06.2016, às fls. 138/152, o perito relata que a autor apresenta "monoparesia diabética secundaria a diabética causa atrofia de nervo levando a limitações de movimento do segmento do corpo afetado e considerando o fato de que esta fazendo tratamento otimizado para a lesão ela é irreversível ela não está havendo remissão dos sintomas e portanto é irreversível". Em respostas aos quesitos, o perito afirma que o autor está incapacitado para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao início da incapacidade, o perito relata que "a data de início da incapacidade fica confirmada a partir do momento que se confirma o diagnóstico da doença incapacitante de acordo com ATESTADOS: 04/09/2014 -Dr. Paulo Tadashi Oikawa - CRM 21.363 - paciente portador de diabetes de difícil controle, com úlceras de MI, com necrose e infecções, apresentado em várias ocasiões feridas, dificuldades de deambular e atrofia com perda muscular (força) em ambas as pernas".
IV - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - O benefício é devido a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, uma vez que, na data do requerimento administrativo, o autor não havia preenchido o requisito da deficiência, conforme relatado pelos peritos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
X - Os juros moratórios serão calculados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XIII - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E CEREBELAR. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais foram novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era preexistente ao reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente, já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso, iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP, para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente, não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário . Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento esposado pelo embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 13/09/2016 (fls. 75/80), aponta que a parte autora é portadora de "linfoma não-Hodgkin difuso com atrofia de membro inferior direito", concluindo por sua incapacidade total e permanente. Consta ainda dos autos laudo pericial do INSS as fls. 47, realizado em 03/09/2014, concluindo pela incapacidade laborativa a partir de 01/04/2014 pelo prazo de 06 (seis) meses.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 29) verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/04/2014 a 31/05/2014, além de ter recebido auxilio doença no período de 27/06/2014 a 10/04/2015.
4. Desse modo, forçoso concluir que o autor já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 04/2014.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/12/2018 (124751150, págs. 01/09), atestou que o autor, aos 27 anos de idade, é portador de FRATURA EM 3º, 4º E 5º DEDOS DE MÃO ESQUERDA, COM AMPUTAÇÃO DE 1º DEDO DE MÃO ESQUERDA, COM PERDA E ATROFIA MUSCULAR, CAUSANDO LIMITAÇÕES IMPORTANTES EM AMPLITUDE DE MOVIMENTO, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde o ano de 2016.
3. Embora o laudo pericial tenha considerado sua incapacidade total e permanente; contudo, verifica-se que o autor ainda é jovem, podendo ser submetido a processo de reabilitação profissional para exercer atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (22/11/2017), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações expostas nos agravos retidos da autora, no sentido de que houve cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas, realização de nova perícia e prestação de esclarecimentos pelo perito.
- Para a comprovação de incapacidade laboral, o depoimento de leigos não suplanta a conclusão de técnicos periciais. Ademais, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que o feito foi convertido em diligência e o perito já prestou esclarecimentos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que a demandante, apesar de sofrer de lombalgia, cervicalgia e fibromialgia, está apta ao trabalho do ponto de vista ortopédico. O perito asseverou que não foram observadas alterações objetivas em relação à motricidade, tampouco atrofia da musculature e dos membros inferiores secundárias à compressão de raízes nervosas.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as enfermidades da postulante não a levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Agravos retidos e apelação da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- O laudo aponta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de "tendinite nos membros superiores", "diabetes mellitus", "depressão", "refluxo gastroesofágico", "passado de queimadura no membro superior direito (atrofia muscular)".
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A prova testemunhal a ser produzida em audiência não teria o condão de afastar o evidenciado pela documentação acostada aos autos, que aponta claramente o exercício de labor urbano pelo marido da autora. O início de prova material é frágil, além do que, não é possível estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do labor urbano do cônjuge.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/08/2016. Relata dores em regiões do dorso, membros superiores e inferiores.
- O laudo atesta que a periciada padece de poliartralgia e alterações decorrentes de achados próprios de sua faixa etária e de caráter degenerativo. Afirma que não se observa a necessidade de permanecer em repouso para ser tratada. Informa que não há sinais de radiculopatias nem agudização ou descompensações. As mobilidades estão funcionais, preservadas e sem sinais de desuso ou atrofias. Conclui pela desnecessidade de permanecer em repouso.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.