E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADEREMUNERADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. De acordo com o disposto no Art. 45-A, da Lei 8.212/91, o período em que houve o exercício de atividade laborativa, sem a correspondente contribuição, poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários desde que o contribuinte individual comprove ter exercido atividade laborativa e proceda ao recolhimento das contribuições devidas.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCONTO DE VALORES. TEMA 1.013 DO STJ.
1.Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. PRESCRIÇÃO.
Não comprovado nos autos que a segurada estava exercendo atividade remunerada de forma concomitante ao recebimento do benefício de auxílio-doença, não há falar em devolução dos valores recebidos a esse título. Hipótese em que, ademais, a negativa indevida do benefício, muitas vezes, impõe ao segurado o trabalho, mesmo em condições adversas de saúde, com vistas à subsistência.
Hipótese em que, ademais, operou-se a prescrição, considerando a data dos pagamentos, o período de tramitação do processo administrativo e a data de ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Ao contrário do que afirma o autor, a prova emprestada trazida aos autos foi devidamente valorada, tendo esta Oitava Turma consignado que esta era insuficiente à comprovação dos requisitos para percepção de aposentadoria especial.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há elementos nos autos que comprovem o efetivo desempenho de atividaderemunerada pela parte autora suficiente à sua subsistência e a de seu grupo familiar, sendo inequívoco que padece, desde muito jovem, de diversas enfermidades que dificultaram e, por fim, inviabilizaram sua inserção no mercado de trabalho.
2. A existência do registro de contribuições esporádicas em nome da parte autora na condição de contribuinte individual não afasta a presença dos requisitos para a manutenção da aposentadoria por invalidez regularmente deferida. Assim, mostra-se devido o restabelecimento do benefício e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação.
3. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - As contribuições da autora na qualidade de contribuinte individual foram vertidas de JUL/2010 a FEV/2013, cessando quando da concessão do auxílio-doença NB/31-601213994-6, com DIB em 4/3/2013, sendo que a aposentadoria por invalidez, embora concedida com DIB em 26/10/2012, só começou a ser paga em 1/8/2013, não caracterizando, portanto, exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade.
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - As contribuições da autora foram vertidas de 1/2/2012 a 30/6/2015, sendo que a aposentadoria por invalidez começou a ser paga somente em 13/5/2015, não caracterizando, propriamente, exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade.
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. .Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSENCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Impedimento de longo prazo não caracterizado. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária na data da perícia, com prazo de recuperação de um ano. Ausência de quaisquer outros documentos a comprovar a alegada incapacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADEREMUNERADA. POSSIBILIDADE.
Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Os períodos trabalhados pela autora referem-se aos meses de NOV/1998 a ABR/1999, ABR/2001 a AGO/2001. O auxílio-doença foi concedido judicialmente com DIB em 20/10/1999, porém, só começou a ser pago efetivamente em 11/10/2012, não caracterizando, desta forma, exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade. Ao serem apurados os atrasados do benefício em fase de liquidação do julgado, o pagamento dos valores seria posterior ao período de efetivo exercício de atividade remunerada..
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.
2. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - As contribuições da autora foram vertidas de OUT/2011 a FEV/2014, sendo que a aposentadoria por invalidez só começou a ser paga em 1/2/2014, não caracterizando, propriamente, exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade.
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADEREMUNERADA. POSSIBILIDADE.
Nas situações em que o benefício por incapacidade é concedido judicialmente, a jurisprudência se firmou no sentido de não afastar o pagamento dos atrasados nas competências em que houve o exercício de atividade remunerada, uma vez que o retorno ao trabalho se deu em decorrência da indevida negativa do benefício por ocasião do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATIVIDADEREMUNERADA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 22/07/2015, que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 27/05/2011, eis que portadora de dores em coluna cervical e membros superiores. Sugeriu ainda nova avaliação em um período de seis meses. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a data em que foi constatado o início da inaptidão (27/05/2011), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - A autora teria exercido atividades remuneradas como empregada no período de 1/12/2007 a 24/9/2010. Embora a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida judicialmente com DIB em 1/8/2007, o início do pagamento se deu apenas em 9/2/2011, razão pela qual não há que se falar, propriamente, em exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade. Ao serem apurados os atrasados do benefício em fase de liquidação da sentença, o pagamento dos atrasados do benefício seria posterior ao efetivo exercício das atividades remuneradas.
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Consta do CNIS que o autor trabalhou para a mepresa MAKRO ATACADISTA S/A de janeiro de 2010 a outubro de 2013, sendo que a aposentadoria por invalidez começou a ser paga somente em 30/7/2013, não caracterizando exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade em maior parte do período.
IV - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos visam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado por lei.
V - A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instancia superior.
VI- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ATIVIDADEREMUNERADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Está evidenciado que o autor não necessita do auxílio de terceiros, seja com base no laudo pericial, seja com base no próprio pedido do segurado de cancelamento do benefício previdenciário. Logo, não faz jus à concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade durante o período de concessão de antecipação da tutela, tem direito a parte autora ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A súmula 149 do STJ dispões que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão de extinção do processo por ausência de interesse de agir, concluindo que é necessário, antes do pleito judicial, pedido administrativo, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Na ação interposta ação interposta em 07.12.2012, houve contestação do INSS e apresentação da cópia do processo administrativo, portanto, aplico ao caso o mesmo entendimento, em respeito aos princípios da celeridade, hoje previsto como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), bem como da economia processual, evitando-se ao máximo o desperdício dos atos processuais.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.