E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito do segurado à concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% no período compreendido entre 01.04.2008 (requerimento administrativo) até 04.06.2010 (data do óbito da parte autora), atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Deve prevalecer a RMI apurada pelo INSS, tendo em vista a apuração nos moldes da Lei 8.231/91, não devendo ser incluídos salários de contribuição posteriores à concessão do benefício, como determinado pela r. sentença recorrida.
3. De outro lado, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
4. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
5. A execução dever prosseguir conforme o cálculo do embargante quanto à correção monetária e à RMI, devendo ser retificado apenas para afastar-se a exclusão dos períodos em que houve recolhimento de contribuições pelo segurado, sendo, portanto, devidas todas as parcelas no período compreendido entre 01.04.2008 e 04.06.2010.
6. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelações providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargado nos autos em apenso, porém, com exclusão das parcelas devidas a partir de 01.08.2012, em razão do início do pagamento na esfera administrativa, restando mantido quanto aos honorários advocatícios a condenação fixada na r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
4. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (agosto de 2015).
4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA (COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO) APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A orientação firmada nesta Décima Turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário .
3. No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (20/11/2013 - fl. 24) e o documento (fls. 86) demonstra que a parte autora mantinha vínculo empregatício com a empresa CLAUFERUSI TECNOLOGIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FERRAMENTARIA LTDA-ME. Assim, em sede de execução, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (maio de 2015).
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADEREMUNERADA.
1. Não há cerceamento de defesa se foi oportunizada a produção das provas necessárias ao acolhimento da pretensão.
2. A comprovação da atividade remunerada do contribuinte individual, para fins de retroação da data de inscrição e indenização de contribuições, exige prova documental contemporânea da remuneração auferida, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir essa lacuna.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. DESEMPREGADO AO TEMPO DA PRISÃO. REMUNERAÇÃO INEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Em sede de repercussão geral, posicionou-se o STJ no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896).
3. O que determina a cessação do benefício de auxílio-reclusão, além do término do cumprimento da pena pelo segurado, não é o efetivo exercício de atividade remunerada pelo instituidor, mas a possibilidade de seu exercício, em decorrência das hipóteses nas quais o trabalho remunerado é viabilizado ao apenado, tal como no casos de livramento condicional e progressão para o regime aberto, sob pena de instituir-se desestímulo à busca pela ressocialização. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção.
2. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO.
O Sistema Previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho, devendo a memória de cálculo ser retificada. Interpretação dos artigos 46 e 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. ATIVIDADE RECONHECIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
6. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos: - certidão de casamento, com assento lavrado em 29/12/1978, onde está qualificado como "agricultor" (fls. 33); - cópia da CTPS sem nenhum registro (fls. 34/37); - recibo do Vale Paranapanema, datado em 12/03/1973, em nome do genitor do autor (fls. 38); - comprovante de instalação de energia elétrica em área rural em nome do pai do autor, emitido em 07/12/1972 (fls. 39/41); - formal de partilha de imóvel rural (fls. 42/46 e 48/52) datado em 20/11/1974; - ITR de 1973 (fls. 47); - escritura de desapropriação de imóvel rural em 20/07/1998 (fls. 53/55); - livro de registro de movimento de gado (fls. 57/72), referente ao período de 19/08/1974 a 31/01/1979.
7. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 102/105) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos alegados na inicial. 8. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 07/12/1972 a 31/01/1979, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o autor a partir de 07/05/1979 passou a exercer atividade urbana conforme CTPS acostada as fls. 09 e 13/14.
9.Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 07/12/1972 a 31/01/1979, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
10. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL.
O eventual retorno do segurado à atividade após o cancelamento de benefício que vinha recebendo não afasta sua condição de incapaz, reconhecida em Juízo, até mesmo porque o autor necessita prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. E, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência, é indevido em face do caráter precário em que se encontrava, incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigando-se a continuar laborando. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Desde que o contexto probatório aponte, de modo relevante, a existência da incapacidade em momento anterior ao indicado pelo perito no laudo judicial, é própria a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde lá.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data da protocolização do pedido de prorrogação, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da realização da perícia médica judicial, em exercício de atividade remunerada, desde que haja prova nesse sentido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTOS. ATIVIDADEREMUNERADA. RETORNO. ATIVIDADE. SOBREVIVÊNCIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Não são cabíveis os descontos quando o segurado, mesmo incapaz para o trabalho, retornou às atividades para a sua sobrevivência, por ter sido obstado o seu benefício na via administrativa. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DIB. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DESCONTO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da parte autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
3. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
4. Apelação do INSS improvida.