E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pela própria segurada, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O título executivo judicial definiu expressamente a possibilidade de dedução do período em que o segurado tenha exercido atividade laborativa do montante devido pela autarquia sendo que, desta determinação, não se insurgiram quaisquer das partes.
2. Após o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a parte agravada exerceu atividade remunerada como segurada obrigatória do RGPS, na condição de empregado, de rigor, portanto, a reforma da decisão agravada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Os critérios de atualização monetária e de juros moratórios foram empregados igualmente pelas partes, assim, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deve se dar pela conta elaborada pelo INSS.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA.
1. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. VEREADOR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.I- A aposentadoria por invalidez é garantia de amparo aos segurados da Previdência Social que, em decorrência de incapacidade laborativa total e definitiva, não possam prover sua subsistência, devendo o benefício ser pago enquanto permanecer o segurado nesta condição.II- No presente caso, apelante possuiu condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada durante o exercício do mandato eletivo, a qual, independentemente de sua natureza política, determinou a sua filiação à Previdência Social, nos termos do art. 11, inc. I, alínea 'h', da Lei nº 8.213/91.III- Não é devido o benefício no período em que o autor exerceu mandato de vereador (1º/1/05 a 31/12/18). No entanto, o benefício deverá ser concedido após o término do referido mandato (1º/1/19).IV- Deve ser mantido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir de 1º/1/19, tendo em vista o grau e severidade das limitações suportadas pelo autor.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido, prejudicado o pedido de redução da base de cálculo da verba honorária.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. VEREADOR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A aposentadoria por invalidez é garantia de amparo aos segurados da Previdência Social que, em decorrência de incapacidade laborativa total e definitiva, não possam prover sua subsistência, devendo o benefício ser pago enquanto permanecer o segurado nesta condição.
II- No presente caso, não mais subsistem as causas que fundamentaram a concessão do benefício, uma vez que o apelante possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, a qual, independentemente de sua natureza política, determinou a sua filiação à Previdência Social, nos termos do art. 11, inc. I, alínea 'h', da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 3. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 4. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSENCIA DO VOTO VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A preliminar de eventual ausência do voto vencido não obsta o conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que possível, na espécie, fixar os limites objetivos da divergência para efeito de permitir o reexame da matéria. Precedentes do C. STJ e da E. 3ª Seção desta Corte.
2. A prejudicial de decadência não merece ser conhecida, na medida em que foi afastada, por decisão unânime da E. Oitava Turma desta Corte Regional, e, se é assim, decorre ausência de interesse do ente público na modificação do julgamento, no que tange a essa questão.
3. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
4. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
5. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
6. Prejudicial de decadência não conhecida. Embargos infringentes improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRECLUSÃO.
1. Embora posteriormente tenha alterado meu entendimento, em atenção ao que vinha sendo decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Turma, considerei possível, naquela ocasião, a realização de descontos do saldo devedor do período em que exercida atividade laborativa remunerada.
2. A parte agravada interpôs, então, recurso especial (REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes), que restou inadmitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ante a não-comprovação de feriado local. Tal decisão transitou em julgado, em 04.09.2018, após a apreciação de agravo interno ao qual se negou provimento (AgInt no REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes).
3. Desta forma, a pretensão recursal mostra-se preclusa, não sendo possível a reabertura de discussão já travada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovado pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.
3. Sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, compete ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – A sentença proferida na fase de conhecimento expressamente previu a impossibilidade de recebimento de benefício de incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada.
II – Existindo na própria decisão transitada em julgado a impossibilidade de recebimento do benefício no período em que exercida atividade laborativa, torna-se incabível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.
III – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.