PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS DAS AÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), de modo a impedir o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
- Tratando-se de ação que veicula pedido não formulado na demanda anterior, e que apresenta causa de pedir autônoma, não se cogita de coisa julgada por conta da ação anterior.
- Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Súmula nº 85 do STJ.
- Não se cogita de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente.
- A propósito, constituiria paradoxo afirmar a inexistência de coincidência integral entre as ações para afastar a coisa julgada, mas ainda assim reconhecer efeito interruptivo do lapso prescricional por força da propositura da ação anterior. Se o objeto da última ação é inédito, a ação anterior não tem qualquer efeito.
. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para a concessão.
. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS AÇÕES.
1. Não existe conexão entre ação que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada, por conta de revisão administrativa que avaliou a permanência da incapacidade definitiva para atividades profissionais, e outra, ajuizada há mais de dez anos, na qual auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que, a par da distinção entre os elementos objetivos das ações, a partir de requerimentos administrativos diversos separados por representativo intervalo de tempo, não se afirma a distribuição por dependência, prevista no art. 286, I, do Código de Processo Civil.
3. Competência do juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. PRELIMINAR REJEITADA INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA E PARCIAL. TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. Afastada a preliminar de coisa julgada em face da diversidade entre as causas de pedir deste feito em relação a processo anterior transitado em julgado.
2. Hipótese em que a segurada deve permanecer em gozo de benefício pelo prazo mínimo apontado pelo perito.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMNTO. TEMPO FICTO. EXÉRCITO BRASILEIRO. EMPRESA DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA.
1. O reconhecimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro se processa em face da União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o labor respectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a inviabilidade da conexão de ações.
2. Nos termos do que apregoa o artigo 54 do CPC, a conexão é instituto de modificação de competência que atua apenas no âmbito da competência relativa.
3. No caso, os pedidos deduzidos em demandas separadas se sujeitam à competência absoluta de juízos distintos, sendo incabível a conexão.
1. "O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUE EMBORA POSSAM SUCEDER-SE NO TEMPO, NÃO SÃO CUMULÁVEIS, EM AÇÕES JUDICIAIS E JUÍZOS DISTINTOS, AUTORIZA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS EM QUALQUER DOS PROCESSOS, DE FORMA A EVITAR-SE O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO". (5005540-78.2013.404.7100 - TAÍS SCHILLING FERRAZ)
2. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE TANGE À INCLUSÃO, NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DAS PARCELAS DECLARADAS PRESCRITAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
3. EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL, É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DE PRECEDENTE DA TURMA (5029431-15.2018.4.04.0000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ): "1. OS JUROS DE MORA DEVEM SER APURADOS SEPARADAMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MONTANTE ATUALIZADO, NO QUAL JÁ HAVIA SIDO COMPUTADA A MORA, CONFIGURA INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO - JUROS SOBRE JUROS), MERECENDO RETIFICAÇÃO O CÁLCULO CORRESPONDENTE. 2. TENDO HAVIDO A FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA SENTENÇA, QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF NO RE 870.947, QUANDO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, OPEROU-SE A PRECLUSÃO PARA DISCUTIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO NA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS".
4. "É INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA DEVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, POIS ESTA É PARTE DO TÍTULO EXEQUENDO E JÁ RESTA ATINGIDA PELA IMUTABILIDADE CONFERIDA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSIM SENDO, A COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA LIMITA-SE À REMUNERAÇÃO CASUALMENTE DEVIDA PELO INSS AO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE EM DECORRÊNCIA DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO ABRANGENDO O QUANTUM DEBEATUR, OU SEJA, SENDO INVIÁVEL A PRETENSÃO DE DESCONTO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NOS EMBARGOS DO MONTANTE DEVIDO EM FACE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO" (2009.71.99.005970-0 - CELSO KIPPER).
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO. CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS EM AMBAS AS AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES. CONEXÃO E PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Da simples análise da petição inicial da ação que tramitou perante a 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP - juízo suscitado -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se exatamente dos mesmos fatos e mesmas causas de pedir na ação subjacente, além da identidade de partes.
2. Com efeito, infere-se claramente dos autos que, uma vez concedido, administrativamente, ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, mas sem que fossem reconhecidos os períodos supracitados, com consequente redução da pontuação alcançada, acabou por incidir o fator previdenciário , com diminuição do valor da RMI fixada, razão pela qual o autor ingressou com a ação subjacente visando, exatamente, o que já antes postulara em juízo, isto é, o reconhecimento daqueles períodos, inclusive, os especiais com conversão em comuns, bem como o afastamento do fator previdenciário , com base na pontuação atingida, superior a 95 pontos, à luz da Lei nº 13.183/2015.
3. Outrossim, resta evidente a conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes, a ensejar a prevenção do Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, isto é, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, independentemente de a primeira ação ter como objeto a concessão de aposentadoria, enquanto na ação subjacente o pedido ser de revisão da aposentadoria então concedida, porquanto, como visto, os fatos e as causas de pedir são exatamente os mesmos em ambas as ações, consoante dispõem os artigos 59 e 286 do Código de Processo Civil.
4. No caso em questão, apesar de a ação primeva, que tramitou na 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, ter sido julgada, o julgamento foi sem resolução do mérito, de maneira a incidir o artigo 286, incisos I e II, do CPC, que, em cotejo ao § 1º do artigo 55, permite concluir que a Súmula 235/STJ aplica-se aos casos em que já julgado o mérito da primeira ação, evitando-se, com isso, julgamentos contraditórios das causas em conexão, em descrédito do Poder Judiciário.
5. Assim, como a primeira ação foi julgada, mas sem análise de mérito, não há cogitar-se em possibilidade de julgamentos contraditórios, a ensejar a aplicação, pois, do artigo 286, incisos I e II, do CPC, que determina a distribuição por dependência, nos casos de conexão ou continência, ou também naqueles em que a primeira ação tiver sido julgada extinta sem resolução do mérito e houver identidade de pedido.
6. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência, por conexão e prevenção, do MMº Juízo da 13ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado.
7. Conflito negativo julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO E DE DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Apesar de idênticas as partes, são distintos os pedidos e as causas de pedir das demandas nas quais se pleiteia desaposentação e revisão de beneficio ativo, não havendo, portanto, falar em conexão ou continência. Precedentes. 2. Declarada a competência do juízo suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Reputam-se conexas duas ou mais ações que tenham um mesmo objeto ou uma mesma causa de pedir, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias. Inteligência do art. 103 do CPC.
2. Os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos, não se justificando, assim, a modificação da competência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. ARTS. 55, §1º, 56, CAPUT, E 286, INC. I, TODOS DO CPC. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE PEDIDOS. CONEXÃO. CONSTATADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Havendo relação de prejudicialidade entre parte dos pedidos formulados em duas demandas previdenciárias distintas, resta constatada a conexão entre os feitos, impondo-se que sejam processados e julgados pelo mesmo juízo, a fim de evitar-se o risco de decisões conflitantes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOSDISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra a apelante por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Neste cenário, inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal num cenário em que a supostacontinuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversastransitadas em julgado deve ser formulada perante o juízo das Execuções Penais, por se tratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.2. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."3. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, queforamconfirmadas na fase judicial.4. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.5. A valoração negativa da culpabilidade em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, resta fundamentada em elementos que não passam do contexto próprio do crime, uma vezquea condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir ilicitamente benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A). Assim, tal condição não pode ser utilizada para exasperar a pena base, tendo a sentença, por isso, incidido embis in idem.6. As circunstâncias são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base. As consequências do delito, com prejuízo apurado em milhares de reais, sobejam à sua natureza formal e autorizam a majoração da pena-base.7. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamenteatualizado.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOSDISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra os apelantes por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Assim, verifica-se que os crimes - tidos por continuados pela defesa dos apelantes - foram apurados esentenciados em processos distintos, inclusive com várias apelações distribuídas a este Tribunal, a Relatores diferentes, sendo que vários recursos já foram até julgados, alguns, inclusive, já com trânsito em julgado. Portanto, inviável a apreciação dacontinuidade delitiva em sede recursal em um cenário em que a suposta continuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos.2. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado deve ser formulada perante o Juízo das Execuções Penais, por setratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.3. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."4. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, queforamconfirmadas na fase judicial.5. Não há como admitir atipicidade da conduta em razão de obediência hierárquica na situação em análise, uma vez que a aplicação desse instituto exige que a ordem executada não seja manifestamente ilegal, constatação ausente no caso.6. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no Art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.7. Ao considerar acentuada reprovabilidade social em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, o julgador utiliza-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, paraexasperar da pena base. A condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A), tendo a sentença, por isso, incidido em bis in idem. Precedentes.8. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis inidem. Em decisões mais recentes, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, aquela Corte Superior decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ouaté mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Precedentes.9. Em que pese não se admita a majoração da pena-base a título de conduta social e personalidade, com fundamento em condenações transitadas em julgado e não sopesadas na segunda fase da dosimetria, plenamente possível o aumento da reprimenda pelos mausantecedentes. Portanto, merece reparo a sentença para considerar a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor dos apelantes pela prática do mesmo delito para valorar negativamente os antecedentes.10. Recurso de apelação de S. M. P. parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.11. Recurso de apelação de O. J. S parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.12. Declaração, de ofício (art. 61, CPP), da extinção da punibilidade dos apelantes em razão do advento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1°, todos do Código Penal, contudo,condicionando essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSAS DE PEDIRDISTINTAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência do agravamento do quadro de saúde da parte que pleiteou benefício por incapacidade. 3. Ofensa à coisa julgada no que refere ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
2. A parte autora postula o reconhecimento de períodos de trabalho distintos, sendo que o período em discussão no feito 5030009-47.2020.4.04.7100 seria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
3. Não se verifica relação de dependência entre as ações, o que inviabiliza o reconhecimento da conexão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF.1. Os valores de prestações de benefício previdenciário devido entre a DIB e o ajuizamento o Mandado de Segurança que o concedeu não podem ser cobrados nos mesmos autos, mas devem ser objeto de ação de cobrança própria. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do E. STF.2. A competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que fixada em razão do valor, é absoluta nos locais em que instalados, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.3. Não existe reunião de processos em razão de conexão quando os feitos devam tramitar em juízos distintos em razão de competência absoluta. Precedentes do E. STJ (CC 171.782/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 10/12/2020).4. Não há falar em conexão entre a ação de cobrança e o mandado de segurança, na medida em que a ação é autônoma ao writ e tem sua competência definida pelo valor da causa, devendo ser processada no Juizado Especial Federal.5. Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AÇÃO ACIDENTÁRIA EM CURSO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Verifica-se a ocorrência de conexão entre as duas ações, pois a causa de pedir lhes é comum - a suposta doença que incapacita a parte autora é a mesma em ambos os processos.
Essa conexão não permite a reunião de processos, tendo em vista a competência ser distinta para ambos e contém uma característica especial: pedidos mutuamente excludentes, pois, eventualmente reconhecida a relação de causalidade entre o trabalho e a incapacidade, prejudicado estaria o pedido contido nesta ação.
Para evitar a possibilidade de decisões conflitantes nas esferas estadual e federal, mister se faz a suspensão do processo originário deste agravo, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo do processo em curso na Justiça Estadual, suspendendo-se, inclusive, a decisão que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença .
Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO COINCIDENTES. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. DISTINÇÃO DAS AÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - O fenômeno da litispendência/coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que, no primeiro caso, as ações tramitam simultaneamente e, no segundo caso, uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.II - Em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, que estava em curso pelo Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Catanduva, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12.11.2020, tendo a ora autora postulado a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ou sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (2009) ou a DII, instruindo os autos com documentos médicos datados de 2019 e 2020. Foi proferida sentença em 02.12.2020, dando por extinto o processo, sem resolução do mérito, havendo interposição de recurso inominado para a Turma Recursal.III - Por sua vez, quanto ao feito n. 1003875-31.2017.8.26.0368, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP, constata-se que a ação foi ajuizada em 14.07.2017, tendo a ora autora pleiteado conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com correção e juros, desde a data da propositura da referida ação, instruindo os autos com documentos médicos datados de 2010, 2013 e 2017. Proferida sentença em 06.11.2017, dando pela improcedência do pedido, foi interposto recurso de apelação pela ora autora, tendo este Tribunal lhe negado provimento, com trânsito em julgado em 31.07.2018.IV - A ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, em que a ora autora pretende a concessão do “...benefício do Auxílio Doença, com correção e juros desde a data do injusto indeferimento do NB 31/624.861.125-8, em 19/09/2018, com renda mensal inicial nos termos do artigo 29 da Lei 8213/91, com pedido alternativo para transformá-lo em Aposentadoria por Invalidez, caso fique apurada a incapacidade total e permanente..”, instruindo os autos como documentos médicos datados de 2018 e 2019. Foi proferida sentença em 21.10.2019, dando pela improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação pela ora autora, este Tribunal lhe negou provimento, ocorrendo o trânsito em julgado em 28.07.2020.V - Do cotejo dos elementos das ações acima referidas, constata-se que, em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, cuja ação foi ajuizada em 12.11.2020, observa-se que tal ato se deu posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda que se busca desconstituir, ocorrido em 28.07.2020. De outra parte, a ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos n. 1003875 – 31.2017.8.26.0368 (31.07.2018).VI - A despeito das ações indicadas pelo INSS serem idênticas em relação às partes e os pedidos, as suas causas de pedir não se confundem com a da ação subjacente, uma vez não abarcam períodos totalmente coincidentes, além do que foram instruídas com documentos, pelo menos em parte, diferentes, o que implicaria, a rigor, situações fáticas diversas, ainda mais se tratando de benefício por incapacidade, o que, por si só, distinguiriam as causas de pedir.VII - Como bem pontuado pela r. decisão agravada, “...o presente feito se trata de ação rescisória, cujo provimento jurisdicional pleiteado, consistente na desconstituição de decisão judicial com trânsito em julgado, difere das demais ações mencionadas, o que consubstancia mais um marco distintivo da causa de pedir da presente ação em relação às demais..”.VIII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM REQUERIMENTO DIVERSOS, FORMULADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS.
1. Com causas de pedir diferentes, não se acolhe a coisa julgada, se a ação proposta encontra fundamento no agravamento de doença para a qual, em ação anterior, apenas não se reconheceu consequente incapacidade. 2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a implementação do auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
3. Redimensionados os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, facultado à parte a opção pelo cumprimento da decisão.
processual civil. conflito de competência. ação previdenciária. revisão de benefício. ausência de conexão ou risco de prolação de decisões conflitantes.
1. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determina a reunião, para julgamento conjunto, de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
2. O pedido de exclusão do fator previdenciário não afeta o eventual provimento ou desprovimento da ação em que a parte autora pede a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, com a observância do teto de contribuição. Embora ambas as ações objetivem a revisão da renda mensal inicial, a causa de pedir e os pedidos são distintos e podem ser apreciados separadamente, sem o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
3. Também não se verifica a possibilidade de pagamento em duplicidade à parte autora, justamente porque as questões controvertidas nas demandas ajuizadas não possuem fundamento comum. Portanto, a elaboração dos cálculos em uma ação não depende nem reflete no julgamento da outra.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DISTINTO. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para r. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior que veiculou pedido idêntico àquele ora retratado, o que evidenciaria a configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos.
2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (nº 5001984-49.2018.4.03.6121), proposta em 26/11/2018, pretende o reconhecimento da especialidade no período compreendido entre 06/03/1997 e 31/10/2014, porquanto estaria submetida a agentes inflamáveis, a fim de que seja revisado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, calculando-se a “RMI do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário ”.
4. Nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 0000882-19.2014.403.6121, cuja sentença data de 22/02/2018, objetivou-se “o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 07/06/2013, laborado em empresa montadora de automóveis, e a consequente concessão da aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (19/08/2013)”, “sob a alegação de ausência de exposição a ruído em limite superior ao legalmente vigente à época, bem como em razão da utilização de EPI”.
5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação ao pedido ou à causa de pedir, o feito nº 0000882-19.2014.403.6121, no momento da propositura da demanda autuada sob o nº 5001984-49.2018.4.03.6121, subjacente a este conflito negativo de competência, já se encontrava julgado, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar, portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião.
6. Conflito negativo de competência procedente.