E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TAXA DE JUROS EM 1%. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - O então autor, no primeiro feito (autos n. 0002387-58.2012.403.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo), objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24.10.2011 (DER), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e 24.05.1999 a 19.08.2011, de modo que a apreciação realizada pela sentença de id´s 2750383 (pgs. 79/85), confirmada pelos acórdãos de id´s 2750383 (pgs. 106/112, 123/125 e 139/140) ficou adstrita a esses fatos, concluindo, por fim, pela procedência parcial do pedido para declarar a especialidade dos lapsos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e 24.05.1999 a 21.03.2011 e conceder o benefício requerido desde a DER. No segundo feito (autos nº 5002696-81.2017.403.6183), que constitui objeto da presente ação rescisória, o então requerente pretendeu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido para que fosse alterado para aposentadoria especial, em razão do cumprimento de tempo de serviço de natureza especial por período superior a 25 (vinte e cinco), desde a DER (24.10.2011).
III - Embora a r. decisão rescindenda tenha reconhecido como especial o período laborado de 01.06.1984 a 22.05.1987, que não constava da parte dispositiva da decisão judicial relativamente à primeira ação, cabe ponderar que tal período não foi objeto do pedido deduzido no processo primevo, uma vez que já havia sido reconhecida sua especialidade no âmbito administrativo (id 1533969 – pág. 20). Portanto, a rigor, não se verificou controvérsia acerca do interregno acima mencionado, razão pela qual não se pode tomá-lo como fato diverso para fins de descaracterização da coisa julgada.
IV - Na primeira ação foi vindicada expressamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição enquanto na segunda foi requerido o deferimento da aposentadoria especial. Malgrado se possa qualificar a aposentadoria especial como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, as suas diferenças se evidenciam na concretização dos respectivos direitos, na medida em que a apuração do valor da aposentadoria por tempo de contribuição leva em conta o fator previdenciário , enquanto na aposentadoria especial este é desconsiderado, resultando, via de regra, em renda mensal mais vantajosa nesta última modalidade.
V - A pretensão material formulada na ação subjacente é diversa daquela apresentada no Juizado Especial Federal, não restando demonstrada a identidade das demandas, apta a ensejar ofensa à coisa julgada, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VI - No âmbito administrativo, mesmo que o segurado tivesse formulado pedido pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez reconhecido o exercício de atividade especial por período igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos, o INSS tem o dever de oferecer ao segurado o direito de opção ( aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles, sendo que, se os benefícios forem do mesmo grupo (caso dos autos), a DER será mantida, nos termos do art. 688, caput, e §2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
VII - A situação fática em análise não se encaixa na figura da “desaposentação”, que pressupõe a continuação do exercício de atividade remunerada pelo segurado, posteriormente à concessão de sua aposentadoria, visando obter, no futuro, novo benefício com renda mensal mais vantajosa. No caso em comento, não há admissão de período laborativo após a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim o reconhecimento de período de atividade especial suficiente para a concessão.
VIII - O ora demandante não apontou qualquer documento que indicasse, de forma categórica, a exposição do então autor a agentes nocivos posteriormente ao termo inicial do benefício fixado pela r. decisão rescindenda (DIB na data de entrada do requerimento administrativo). De qualquer forma, o termo inicial do beneficio em questão, estabelecido judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao benefício de aposentadoria ora vindicado, não se vislumbrando, portanto, violação à norma jurídica indicada.
IX - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer norma jurídica. Todavia, quanto aos juros de mora, ante a constitucionalidade reconhecida pelo E. STF do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e não havendo possibilidade de se aplicar a Súmula n. 343 do Excelso Pretório, impõe-se a desconstituição do julgado neste ponto, para que seja observado o índice de remuneração da caderneta de poupança.
X - Ante sucumbência mínima sofrida pela parte ré, deve o autor responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE.
1. O demandantes possuem comunhão de direitos relativamente à lide, existe conexão nos pedidos e a mesma causa de pedir e ocorre plena afinidade nas questões de fato e de direito, pois postulam o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural em razão do labor rural realizado pelo casal no Distrito de São Miguel no interior de Chapada/RS, desde o casamento até os dias de hoje, no mesmo imóvel e nas mesmas condições de subsistência humana na agricultura familiar, tendo o INSS indeferido ambos os pedidos administrativos sob o mesmo motivo.
2. Logo, não há falar em tumulto processual ou dificuldade na instrução probatória, pois os fatos a serem esclarecidos são idênticos, com a mesmas testemunhas e documentos serão os mesmos, sendo processualmente recomendável a tramitação da ação na forma de litisconsórcio ativo, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC.
3. Outrossim, se julgada procedente a ação, não haverá dificuldade na liquidação ou na expedição de requisitórios, porquanto o valor dos benefícios será de 01 (um) salário mínimo, sendo as DER´S datadas de 07/2017, gerando créditos idênticos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO NO ACORDÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTERSTÍCIO EM QUE SEQUER HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERVALO ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao apelo anteriormente interposto pela parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial e, por consequência, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial em parte do período declarado no aresto vergastado, a saber, de 18.08.1999 a 15.11.1999, eis que no mencionado período não há elementos de convicção da efetiva prestação de serviço. Exclusão do interregno do cômputo de labor especial.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Procedência do pedido principal mantida.
IV - Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Reforma parcial do julgado.
III - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte.
3. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver proposto ação previdenciária anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento e/ou progressão das patologias, tal como arguido em apelação. Não demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de patologias ortopédicas e psíquicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Há que se registrar que a requerente acostou aos presentes autos cópia do laudo pericial elaborado na ação de nº 1026243-72.2018.8.26.0053, distribuída em 28/5/18, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, em que foi constatada a existência de incapacidade laborativa total e temporária, por ser portadora de moléstias que não tem nexo causal com as atividades exercidas, julgada improcedente em 5/7/19, em razão de o pleito em questão não haver amparo da lei acidentária. O feito foi arquivado em 30/9/19, consoante consulta ao andamento processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto, a situação que motivou a improcedência do pedido, qual seja, a preexistência da moléstia, já foi discutida anteriormente na primeira ação e não pode ser reanalisada nos presentes autos, sendo que as patologias originárias são as mesmas.IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral e material requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral e material.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- No que tange ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias em atraso, referente a 49 prestações pagas em dezembro/10. A violação do direito da autora teria ocorrido em 29/1/11 (data do indeferimento do benefício), comunicado à segurada em 10/2/11. Considerando que houve o ajuizamento de ação judicial em 2011 a fim de discutir o direito à aposentadoria por idade e a legalidade dos recolhimentos em atraso, cujo decisum transitou em julgado em 2014, houve interrupção do prazo prescricional durante o período em que a discussão estava sub judice. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2017, não houve a prescrição quinquenal para discussão do ressarcimento dos valores pagos em atraso. Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada nesse tópico.
IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente agravo.
4. Declarada de ofício a nulidade da decisão de primeiro grau. Remessa dos autos originários ao Juízo de Direito da Comarca de Campo Grande/MS, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, e no Art. 64, § 2º, do CPC, restando prejudicado o agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
- Processo anterior na qual se pleiteava reconhecimento do período de atividade rural diverso.
- Pedido e causa de pedir diversos.
- Ausência de pressuposto processual negativo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS DISTINTOS. MESMA CAUSA INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
A parte recorrida não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente no período em que recebeu antecipadamente auxílio-doença. Há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de auxílio-doença, quando decorrente da mesma causa incapacitante como na hipótese em julgamento (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ACORDO ENTRE AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Recurso do INSS acerca dos consectários legais. 6. aquiescência da aplicação dos termos do recursos pela parte autora. 7. Recurso do INSS prejudicado. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente agravo.
4. Declarada de ofício a nulidade da decisão de primeiro grau. Remessa dos autos originários ao Juízo de Direito da Comarca de Campo Grande/MS, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, e no Art. 64, § 2º, do CPC, restando prejudicado o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CUMULAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DIFERENTES.
1. Consoante o art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (CPC, art. 536) é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (CPC, art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo. Precedentes jurisprudenciais.