EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELO INSS. SUCUMBÊNCIA. INCABIMENTO. TEMA 995/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No julgamento do Tema n° 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na hipótese de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELOAJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1005 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelasEmendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual,salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (Tema n. 1.005 - REsp 1.761.874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021).2. Assim, no caso, há de se exercer o juízo de retratação, a teor do art. 1.040, II, do CPC, para reconhecer que estão prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação individual.3. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.
1. O benefício complementar decorre de relação jurídica entre entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal.
2. A existência de interesse processual do segurado em postular a revisão de benefício previdenciário perante o INSS, ainda que o valor recebido a menor da autarquia previdenciária tenha sido abarcado pela complementação paga a título de aposentadoria complementar, é decorrente dessa diversidade de relações jurídicas.
3. A questão já foi decidida com força vinculante pela 3ª Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.
1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas.
2. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e apelação adesiva pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, declarando o direito à observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da parte autora para pleitear as diferenças devidas da cota-parte de sua genitora; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando a interdição da parte autora; e (iii) os critérios de cálculo para a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS é afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.057 (REsp 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.06.2021), firmou tese reconhecendo a legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte para pleitear a revisão do benefício derivado e as diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.4. A prescrição quinquenal é afastada, uma vez que a parte autora é pessoa interditada desde 30/08/2007, com trânsito em julgado da interdição em 01/10/2007. Conforme o art. 198, I, do CC, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. A jurisprudência do STJ e do TRF4, em interpretação sistemática e protetiva da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entende que não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, mesmo que consideradas relativamente incapazes pelo art. 4º do CC.5. A apelação adesiva da parte autora é provida para afastar a prescrição sobre as diferenças nas parcelas vencidas, em consonância com o entendimento de que não corre prescrição contra a pessoa interditada.6. O apelo do INSS é desprovido no mérito, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt 564.354 (Tema 76), em repercussão geral, estabeleceu que o teto previdenciário é um limitador externo ao cálculo do benefício. Desse modo, o valor do salário de benefício, apurado sem a limitação do teto, integra o patrimônio jurídico do segurado e deve ser readequado aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme a metodologia de cálculo definida pelo TRF4 no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, que considera o menor e maior valor-teto como elementos externos ao benefício.7. Os consectários são adequados de ofício. A correção monetária deve observar o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006). Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, em face da EC 136/2025, que suprimiu a regra anterior, incide a Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da Lei Estadual nº 14.634/2014.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS, dado provimento à apelação adesiva da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 11. A prescrição quinquenal não corre contra pessoa interditada, em interpretação protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O teto previdenciário é um limitador externo ao cálculo do benefício, permitindo a readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com a evolução do salário-de-benefício sem limitação ao teto para fins de cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 198, inc. I; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 240, *caput*; CPC/2015, art. 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.057); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010 (Tema 76); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01.04.2021.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO.
Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação.
À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL PELO SEU INTEIRO TEOR.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
Se, no julgamento de anterior agravo de instrumento, ficou assentado, na ratio decidendi, que o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado após a limitação do salário de benefício ao teto, em atendimento à pretensão do INSS, a circunstância de ter o dispositivo registrado negativa de provimento, não afasta tal sistemática de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia a pedido da parte autora, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial àquela, e, se beneficiária da justiça gratuita, ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à Autarquia Previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvarás (fls. 148/149), autorizando que o advogado da autora e a demandante levantasse e recebesse valores, devidamente corrigidos, decorrente, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144), a título de honorários sucumbenciais, e do Precatório/RPV nº 20110170914, de R$ 15.311,97 (fl. 145), a título de valor principal.
2. Isso porque o MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação, apresentado pelo INSS, atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária), determinando a expedição de alvará a favor da parte autora e julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
3. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ 7.771,71 e não R$ 15.311,97, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo alvará.
4. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.
5. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
6. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário .
7. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido.
8. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS.
9. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida.
10. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento.
11. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de alvará, não merece prosperar, por ser indevido.
12. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará.
13. Não obstante a parte autora tenha efetuado voluntariamente o pagamento e depósito judicial da quantia de R$ 2.263,00, com posterior transferência ao INSS, o saldo remanescente de R$ 5.165,00 não é devido nos presentes autos, conforme fundamentação supra.
14. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvarás de fls. 148/149, é de ser mantida a r. sentença, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
15. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento. 5. Embargos de declaração da parte autora. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, inalterado o julgamento e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 5. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Embargos de declaração improvidos. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
Se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão deferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. APLICAÇÃO DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. ESTABELECIDO PELO JULGADO EM EXECUÇÃO.
1. Deve-se atentar, em execução/cumprimento de sentença de título judicial, o que foi previsto com relação à aplicação dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, bem como com relação à forma de cálculo das diferenças, em obediência à coisa julgada.
2. Segundo o julgado em execução, admitindo-se que o STF fundamentou que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, como no caso, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
3. Nos termos do julgado, a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.
Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido "montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em 07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos indevidamente com base em documentos falsos.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé.
8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.
E M E N T A APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUROS. TAXA SELIC. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DAS CORRÉS DESPROVIDOS.1. Apelações interpostas por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, ELETRIC SERVICE MATÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra a sentença que julgou procedente pedido formulado pelo último, a fim de condenar as corrés à restituição das despesas de custeio de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.2. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).3. Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado procedimento administrativo no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (Gerência Regional de Araraquara), no qual se apurou que: os eletricistas atuavam a uma altura de seis metros do chão substituindo condutores e dispositivos de iluminação; o posto de trabalho (entre o telhado do prédio e o forro de isopor) não estava devidamente iluminado para a execução do serviço, que a vítima e outro contratado movimentavam-se através das estruturas metálicas de sustentação do telhado e que não foram utilizados andaimes ou plataforma de trabalho aéreo para diminuir risco de queda.(id 148726772):4. No mesmo relatório, há referência de que a tomadora de serviço, a Citrosuco, por manter serviço especializado de engenharia e segurança do trabalho, “era responsável pela assistência nas questões de segurança do trabalho dos empregados da contratada, de acordo com o item 4.5 da NR-4, como também ´pela disponibilização da infraestrutura e ambiente de trabalho, administrando e aprovando condições para execução dos serviços da terceira, conforme evidenciado na inspeção além de ser solidariamente responsável pelo cumprimento da NR-!), conforme especificado em seu item 10.13.1.”5. Em conclusão do Laudo da Perícia Técnico-Científica da Polícia Civil (Id 148729416) consta que: 1) O acidente do trabalho consistiu na queda da vítima quando executava, segundo informes, serviço de manutenção nos painéis elétricos, alocados a 6,0 metros do piso.2) Na cobertura do barracão, nas proximidades do local onde o acidente aconteceu não havia nenhum ponto de ancoragem, como cabo de aço ou outro elemento estrutural com capacidade nominal acentuada, no qual o talabarde pudesse ser seguramente fixado, evitando o risco de queda, a não ser a estrutura metálica do telhado, construída com dutos circulares.3) No exame do corpo observou-se que o gancho de abertura menor do talabarde estava corretamente conectado na argola de retenção dorsal do cinto, mas os outros mosquetões se mantinham presos às fivelas do apetrecho, ou seja, inativos, mostrando que no movimento da queda eles não estavam ligados a nenhum sistema de ancoragem da cobertura daquela seção do barracão.6. das provas coligidas, infere-se que as empresas rés não adotaram medidas suficientes de planejamento operacional com intuito de prevenir acidentes e não promoveram fiscalização eficiente, as quais reduziriam sensivelmente os riscos envolvidos durante as atividades executadas por seus trabalhadores, quando não, evitariam o acidente. Na hipótese, que não havia iluminação adequada no posto de trabalho e que “não havia nenhum ponto de ancoragem, como cabo de aço ou outro elemento estrutural com capacidade nominal acentuada, no qual o talabarde pudesse ser seguramente fixado, evitando o risco de queda, a não ser a estrutura metálica do telhado, construída com dutos circulares de diâmetro superior à abertura do mosquetão”.7. O dever de garantir a segurança e higiene do trabalho, em casos como o dos autos, é mutuo e não excludente, consoante preconizado na NR-5, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho.8. Destarte, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada a negligência mútua das empresas no acidente, razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de pensão por morte, em decorrência das violações às normas de segurança e higiene do trabalho previstas no artigo 157, inciso I da CLT. O dever de ressarcimento abrange outros benefícios decorrentes do mesmo fato. Quanto ao ponto, assinalo que adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em regresso a indenização dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário , na medida em que é assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo prescricional em razão da concessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.9. A imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento.10. Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, os juros de mora são devidos desde o evento danoso (desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS), nos termos da Súmula 54 do STJ, e com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes à razão de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil/2002 e, a partir de então pela aplicação da taxa SELIC. Precedentes do STJ e desta Corte regional.11. Provido o apelo do INSS. Recurso das corrés não providos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição, pois restou expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões, não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e improvido.