EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.108 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O Tema 1.018 do STJ não se aplica aos casos em que o benefício atualmente recebido pelo segurado foi concedido posteriormente à DER objeto da ação, porém antes da propositura da demanda.
4. A protocolização de novo requerimento não tem o efeito de suspender a prescrição em relação a requerimento anterior.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - Deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (24.03.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
III - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão dos benefícios estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. TEMA STJ Nº 692. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. NECESSIDADE.
1. Presente o dissenso entre o acórdão proferido por este Tribunal e a decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a realização de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Nesse contexto, considerando que os valores foram recebidos pelo autor em razão de decisão judicial antecipatória, é de ser reconhecida a inexistência de ilegalidade na cobrança, pois tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, porquanto a realização de nova perícia é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. Não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária a sua complementação.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação da autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DAJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91,3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este.5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo (15/5/2019).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PPP APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.IV - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. VI - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.VII - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, no qual o autor trabalhou como vigia, na empresa Marchesan - Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatú” S/A, conforme PPP juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no desempenho de suas atividades, com exposição a agente nocivo que coloca em risco a integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 06/03/1997 a 04/05/2012, nas funções de vigia e vigilante, em que laborou na referida empresa, conforme PPP juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, restando caracterizada a permanente natureza perigosa da atividade que coloca em risco a integridade física do segurado.VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.IX - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”X - Tendo em vista que o PPP foi apresentado na seara administrativa (id. 126298702 - Pág. 65-66), o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimentoadministrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, pois seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.XI - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado, que pela sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO A SER AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO ATUAL DA NONA TURMA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009).
- Noutro passo, alega a parte autora que a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Benefício devido, consoante entendimento majoritário atual da Nona Turma, a despeito de a parte autora haver nascido após a prisão do segurado.
- Quanto ao termo inicial, é despropositada a pretensão de fazer retroagir a DIB à data da prisão. Como não era ainda nascida, indevida seria a condenação do INSS a pagar o benefício desde então, de modo que se aplica a regra geral prevista no artigo 74, II, da LBPS. Para além, a regra evocada no recurso da parte autora, prevista no artigo 79 da LBPS, foi expressamente revogada pela Lei nº 13.846/2019.
- Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIFICATIVA REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. TEMA 1007 DO E.STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.ÍNDICES APLICADOS.ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir está consolidada em entendimentos jurisprudenciais consolidados.
2.há nos autos comprovação para os requisitos que autorizam a concessão do benefício.
3. O tema 1007 do E.STJ solucionou a questão no sentido de que o tempo de trabalho rural sem recolhimentos conta para fins de concessão do benefício ainda que remoto.
4.Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. AUSENCIA DE OPOSIÇÃO EXPRESSA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao conhecimento de fato novo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, , considerando que há documento de trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS que comprovam trabalho rural na lavoura.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou pelo prazo de carência, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. .Quando do implemento da idade a autora já havia implementado o requisito de carência, adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e 1115892/SP.
5.Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença e aos critérios de incidência de juros e de correção monetária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimentoadministrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 995. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da possibilidade de reafirmação da DER não computou tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não possuindo identidade com o Tema STJ 995, o qual trata especificamente das hipóteses em que se reafirma a DER para momento posterior à propositura da ação, submetido à sistemática dos repetitivos.
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, consistente em CTPS com anotações de trabalho rural e nos informes do CNIS, prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando implementados os requisitos pela autora.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o presente julgado, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF, em recurso extraordinário.
9.Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, consistente em documentos que comprovam a residência e imóvel rural do pai da autora prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando implementados os requisitos pela autora.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o presente julgado, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF, em recurso extraordinário.
9.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO EM REFORMAR O ENTENDIMENTOADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
Examinada o pedido administrativo, com conclusão desfavorável à parte, resta sem objeto do mandado de segurança impetrado para que fosse reaberto o procedimento e apreciada a pretensão.
A pretensão de reforma do entendimento administrativo deve ser exercida em ação de procedimento comum, não se mostrando o mandado de segurança via aduada para a discussão sobre controvérsia fática.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. ASTREINTES APLICADA SEMRECALCITRÂNCIA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. 3. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose e discopatia degenerativa cervical e lombar e que, em virtude da moléstia, está permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual (domésticaelavradora). A incapacidade foi classificada como parcial e a data de início da incapacidade foi fixada em 2014 (ID 168698024 - Pág. 13 fl. 91). 4. Apesar de a incapacidade da apelante ser parcial, devem ser consideradas suas condições pessoais, como a idade atual (63 anos), a baixa escolaridade (fundamental incompleto) e sua experiência anterior de trabalho. A autora sempre trabalhou ematividades braçais, que demandam muito esforço físico (doméstica e lavradora). Devido às suas condições pessoais, a reabilitação da autora para atividades que exijam esforço físico leve não é crível. Na análise da concessão da aposentadoria porinvalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectosparticulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. 5. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posteriorao final dos prazos fixados neste artigo". 6. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 7. Conforme jurisprudência do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP). 8. Verifica-se no extrato previdenciário da autora vínculo empregatício com a empresa Clínica de Olhos Tangara Sociedade Médica pelo período de 03/01/2011 a 10/02/2014 (ID 68698022 - Pág. 25 fl. 28). Observa-se que a autora havia recolhido mais de120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada do RGPS. Dessa forma, seu período de graça era de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, o período de graça da autora iria até 15/04/2016, não tendo ocorrido a perda da qualidade de segurada doRGPS, pois em 01/11/2015 a autora iniciou novo vínculo com o RGPS na qualidade de segurada facultativa. O laudo pericial judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 04/2014 (ID 168698024 - Pág. 13 fl. 91). Dessa forma, resta comprovadoque, à data da incapacidade (04/2014), a autora possuía qualidade de segurada e a carência necessária para a percepção do benefício por incapacidade, fazendo jus à sua concessão. Devido à incapacidade ser total e permanente, o benefício a que a autorafaz jus é à aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem. 9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 19/06/2017 para a percepção de benefício por incapacidade, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 168698022 - Pág. 26 fl.27).Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (19/06/2017), sendo incabível sua concessão retroativa a partir do surgimento da incapacidade. A sentença deve ser parcialmentereformada nesse ponto. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" 11. Conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). 12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 13. Tendo ambas as apelações sido parcialmente providas, sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 14. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Encargos moratórios ajustados ex officio.Tese de julgamento:"1. A data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido, salvo exceções expressamente previstas. 2. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a datadasentença nas ações previdenciárias, nos termos da Súmula 111 do STJ."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 42.CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 7º.Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022.TRF1, AC 1027784-76.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 09/09/2021.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de préviorequerimentoadministrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. No entanto, observa-se que o recorrente comprovou documentalmente que, em 23/04/2015, foi denegado o seu pedido administrativo de aposentadoria por idade "por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural".
4 - Demanda aforada em 18/05/2016, isto é, apenas um ano após a negativa recebida, e, como se extrai da inicial, o seu objeto também é a obtenção de aposentadoria por idade rural, o que denota a ausência de necessidade de novo pedido administrativo mais recente a esse título, não somente pelo curto prazo decorrido entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, mas sobretudo pelo fato da judicialização ter como seu principal objetivo comprovar o alegado período de atividade rural não reconhecido voluntariamente pela autarquia para a concessão da aposentadoria pleiteada.
5 - Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 111 DO STJ.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial afirma que a autora, com 49 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, varizes de membros inferiores com ulcera flebopática e obesidade, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
- Considerando a idade da postulante, bem como a natureza de sua enfermidade, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não prospera a majoração pretendida pela autora, eis que, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
-Apelação da autora improvida.