PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA POR AUSENCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. No julgamento do RE 631.240/MG , ficaram fixados os seguintes pontos, em síntese, que, nos itens grifados em negrito, são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal trazida pelo recorrente autor: "(...) quanto às ações ajuizadas até aconclusãodo presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii)ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimadoa se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido arazões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicialdeverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz deprimeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colhaas provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse emagir" (grifos nossos)4. Estando a sentença recorrida de acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, a apelação não merece provimento.5. Os honorários de advogado devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado porocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- É desnecessário o préviorequerimentoadministrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada.- Desnecessidade de complementação da decisão.- Agravo não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- Comprovado o préviorequerimentoadministrativo de benefícios, indeferido pela Autarquia, hipótese em que resta configurados a lide e o interesse de agir.- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada.- Desnecessidade de complementação da decisão.- Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DIB DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data daperícia médica oficial em 26/09/2022, para que seja modificada a data de início do benefício (DIB).2. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicialdo pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo" (REsp n. 1.910.344/GO,relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).3. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada e no laudo pericial (ID 350347132) que fixou a incapacidade em julho de 2020, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimentoadministrativo, contemporâneo à incapacidade (09/07/2020). Considerando também que o benefício temporário recebido anteriormente era por outra moléstia, portanto, rompido o nexo casual para o restabelecimento do benefício cessado em 2018.09/07/2020).4. Quanto aos consectários legais, esses devem ser fixados, de ofício, de acordo com a jurisprudência do STJ, dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos daJustiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS. O feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da autora com a concessão do benefício pretendido. Em que pese a ausência do requerimentoadministrativoprévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. O Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral. Indivíduo com idade avançada e baixo grau de escolaridade, que em razão de suas enfermidades não apresenta condições de prover seu próprio sustento.
5. O estudo social indica que a parte autora vive em condições de miserabilidade, e que suas necessidades básicas não estão sendo supridas.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício..
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ENTENDIMENTO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de conversão/revisão de benefício anteriormente concedido cuja solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Ademais, considerando que a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade rural em determinados períodos e não há documentos para cada ano pleiteado, questão em relação a qual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, também não se exige a realização de anterior pedido na via administrativa, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. ENTENDIMENTO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez em que existe a necessidade de demonstração da qualidade de segurada rural da parte autora e que há apenas início de prova material do exercício de atividade rural, questão em relação à qual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC.
II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC.
II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC.
II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC.
II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC.
II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC.
II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- O termo inicial do benefício fica mantido no dia do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO E. STF. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I – O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240 /MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de préviorequerimentoadministrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, caso dos autos.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- É desnecessário o préviorequerimentoadministrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada.- Desnecessidade de complementação da decisão.- Agravo não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada.- Desnecessidade de complementação da decisão.- Agravo não provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Quanto à fixação dos efeitos financeiros da revisão, o INSS carece de interesse recursal, haja vista que não restou sucumbente na matéria impugnada.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
3 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.