AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa. perícia. necessidade. suspensão do benefício. descabimento.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A convocação do segurado e a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Não há, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que se trata de segurado com domicílio indefinido ou em localidade não atendida pela ECT, de forma a autorizar a convocação pela imprensa oficial.
4. Necessária a realização de períciamédica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
5. Mantido o benefício até a data agendada para a realização da perícia médica oficial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. PALAVRA AMBÍGUA. ADOÇÃO DO SIGNIFICADO COMPATÍVEL COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, preliminarmente, a sua nulidade, ante a ausência de apreciação de todas as questões suscitadas na petição inicial destes embargos, mormente no que se refere à utilização indevida do índice integral de reajustamento da renda mensal do benefício na competência de junho de 2000. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser o termo inicial para apuração das prestações atrasadas a data da períciamédicarealizada em juízo.
2 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes.
3 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou sobre o excesso de execução decorrente da utilização de índice equivocado no reajustamento da renda mensal do benefício.
4 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
5 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso decorrente da utilização de índice equivocado de reajustamento da renda mensal do benefício, devendo, portanto, ser integrada neste aspecto, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento, que o MM. Juízo 'a quo' consignou que "(...) dado o nível intelectual do autor, de quem não se pode exigir outra atividade que não aquelas onde a força física integral do corpo é utilizada, impõe-se o reconhecimento da invalidez extrema e definitiva. Logo, faz jus o autor ao benefício da aposentadoria, cujo termo inicial do benefício recairá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ex vi do artigo 43, Lei nº 8.213/91" (fl. 167 - autos principais)
7 - Todavia, constou no dispositivo da sentença que o INSS deveria pagar as prestações atrasadas "a partir da realização da perícia" (fl. 167 - autos principais).
8 - Por ocasião da apreciação da aparente contradição entre o contido na fundamentação e no dispositivo, o MM. Juízo 'a quo' consignou na sentença dos embargos que "infere-se dos autos principais que a sentença proferida condenou o instituto/réu a pagar a aposentadoria por invalidez ao requerente, a partir da realização da perícia. Assim, subentende-se que se trata da data da perícia e alta médica dada pelo requerido, que corresponde à data da cessação do auxílio-doença . Assim, corretos os cálculos do embargado, que utilizou a data inicial do benefício como sendo 01.09.2000" (grifo nosso) (fl. 42).
9 - Assim, em que pesem as considerações do INSS, extrai-se da leitura da sentença prolatada na fase de conhecimento que o termo inicial do benefício foi, na verdade, fixado na data da cessação do benefício.
10 - A referência à palavra "perícia", em que se arvora a tese jurídica do embargante, só gerou controvérsia em virtude da ambiguidade do referido termo, cuja elucidação no caso concreto só pode ser realizada examinando o desenvolvimento do raciocínio lógico expresso na fundamentação que serviu de premissa à conclusão do silogismo, consagrada no dispositivo da sentença.
11 - No que tange ao índice de reajustamento adotado para junho de 2000, verifica-se que o órgão contábil auxiliar desta Corte apurou o quantum debeatur em R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), atualizados até junho de 2007, considerando a DIB do benefício em 01/9/2000, expurgando, consequentemente, qualquer excesso decorrente de equívoco no índice de reajustamento da renda mensal adotado na competência de junho de 2000.
12 - De fato, instado a ser pronunciar sobre o parecer da Contadoria Judicial, o INSS não suscitou qualquer objeção quanto aos índices de reajustamento por ela adotados nos cálculos de liquidação confeccionados nesta Corte, de modo que devem ser considerados adequados, em observância ao princípio da eventualidade.
13 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
14 - Logo, deve ser determinado o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até junho de 2007, de R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos).
15 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver reconhecida a existência de valores a serem executados.
16 - Desta feita, devem-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL LOAS DEFERIDO JUDICIALMENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, eis que o amparo assistencial fora implementado na via judicial, a requerimento do falecido, que foi submetido a períciamédica que comprovou sua incapacidade laboral, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa. perícia. necessidade. suspensão do benefício. descabimento.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A convocação do segurado e a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Não há, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que se trata de segurado com domicílio indefinido ou em localidade não atendida pela ECT, de forma a autorizar a convocação pela imprensa oficial.
4. Necessária a realização de períciamédica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
5. Mantido o benefício até a data agendada para a realização da perícia médica oficial.
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ESTIMATIVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS.
- Preliminarmente, observo que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, caracteriza-se a ausência de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação das disposições da Resolução nº 134/2010 do CJF, a sentença adotou os critérios previstos na Lei 11.960/2009, em conformidade com a pretensão autárquica.
Nesse aspecto, portanto, o recurso não comporta conhecimento.
- Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de psoríase vulgar, caracterizando-se sua incapacidade de natureza total e temporária. Segundo a perícia, a DII de início da incapacidade é 04/03/2013, conforme laudo médico acostado aos autos, tendo estimado que, "com o tratamento de aproximadamente 60 dias poderá ocorrer o retorno a função usual" (sic).
- Presentes os requisitos para concessão do auxílio-doença, ante a natureza total e temporária da incapacidade do autor.
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, na parte dispositiva, a sentença, de fato, incorreu em erro material, pois, em sua fundamentação, considerou pela fixação da DIB na data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, qual seja, 04/03/2013. Contudo, ao mencioná-la, em sua parte dispositiva, a sentença, por equívoco, fez constar 04/03/2012, prosperando, portanto, a correção do erro material apontado.
- Não prospera a alegação de inexistência de incapacidade, por ocasião da prolação da sentença, eis que a perícia judicial apenas estimou um tempo para recuperação da capacidade laborativa pelo autor, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, dado-lhe parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DA CORTE SUPERIOR AO ANALISAR O ACÓRDÃO QUE JÁ FOI TORNADO SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS REJULGAMENTO.
1. Houve equívoco da Corte Superior ao analisar o acórdão que já foi tornado sem efeito, pois já rejulgada a causa por esta Turma.
2. O Recurso Especial apresentado no evento 45 sequer poderia ter sido admitido. Não houve qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC pois não foi apresentado embargos de declaração por qualquer das partes após o rejulgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NA DATA DA PERÍCIA.1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade para o trabalho na data da perícia.3. Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados. Precedentes do e. STJ.4. De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.8. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo a aposentadoria na condição de deficiente. O apelante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova períciamédica e complementação do laudo social, equívocos na avaliação da deficiência, direito à concessão do benefício desde a DER e imposição dos ônus de sucumbência apenas ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, comprometendo a avaliação da condição de deficiência do segurado para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito médico, especialista em endocrinologia, admitiu que não pôde avaliar domínios fora de sua área de especialidade, como problemas vasculares e de coluna relatados pelo segurado, sugerindo a complementação da prova por médico clínico ou do trabalho.4. A assistente social, após ser instada a complementar o exame, reduziu substancialmente a pontuação inicialmente atribuída ao autor, gerando dúvidas sobre a pontuação atribuída pelo endocrinologista.5. Diante da circunstância de que o próprio perito recomendou o exame por médico clínico ou do trabalho e da redução substancial da pontuação pela assistente social após complementação de seu laudo, justifica-se a realização de novo exame médico para apreciar com segurança a alegação de deficiência, conforme os critérios da Lei Complementar 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, a fim de que nova perícia médica seja realizada por médico clínico ou do trabalho, restando prejudicados os demais pontos recursais.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando o próprio perito admite a impossibilidade de avaliar todos os domínios relevantes da deficiência do segurado, sendo necessária a complementação da prova para a correta aferição da condição de deficiência alegada pelo segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: Não há.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo sido indeferido o benefício assistencial pela ausência da realização da prova pericial, com a justificativa da impetrante de que o local a ser realizada a diligência era muito distante de seu domicílio, mantém-se a sentença que concedeu a ordem para a renovação da prova pericial, em lugar de fácil acesso à parte autora, considerando não apenas sua hipossificiência, como também a doença grave que a acomete, em atenção ao princiípio da dignidade da pessoa humana.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
4. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
5. Remessa necessária e apelo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 145/149, atestou que a autora foi submetida à cirurgia de menisectomia medial do joelho esquerdo e ressecção de gordura de HOFFA, devido a acidente ocorrido em 2008, não se comprovando, entretanto, sinais clínicos de artropatia degenerativa no joelho em questão, com ausência de derrame, instabilidade ou limitação funcional. Atesta, ainda, que a autora não faz uso atual de medicação e não comprova realizar tratamento alternativo (fisioterapia, hidro, entre outros), nos 8 anos em que percebeu benefício por incapacidade. Conclui o laudo pela ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual, observando que a autora apresentou-se nolocal da realização da perícia com muleta axilar aparentemente nova, sem sinais de utilização constante, inexistente prescrição médica para tal uso.
3. Apelação improvida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA O ANO DE 2016. CÁLCULO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. POSSIBILIDADE.
1. Baseando-se a decisão embargada em premissa equivocada, qual seja a inexistência de base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB, quando, em realidade, tais elementos probatórios foram juntados aos autos, é mister a integração do julgado.
2. Considerando a conclusão a que chegou o perito judicial, a data de início do benefício de incapacidade permanente deve ser assentada quando do protocolo administrativo do NB 550.098.309-8, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
3. Embargos de declaração acolhidos, para adequar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Baixa dos autos em diligência para a realização de períciamédica destinada à verificação detalhada das condições de saúde do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. LAUDO PERICIAL DE OUTREM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que analisa laudo pericial médico de outra pessoa e o usa como razões de decidir, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos documentos pertinentes à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 23 – id. 82576982).
4. Verifica-se às fls. 29 (id. 82576988) que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a realização da períciamédica (certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Por fim, afasto à condenação em litigância de má-fé, vez que partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.- Não é cabível a interposição de recurso de agravo interno contra decisões colegiadas, como é o caso, configurando erro grosseiro.- Afora a circunstância de que o erro grosseiro obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1481918, Rel Min. Sérgio Kukina, j. 05/12/2019 e AgInt no AREsp 1351839, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/11/2019), não seria possível o recebimento da petição como embargos de declaração, pois apresentada após o prazo legal para tanto.- Tampouco se trata de hipótese de correção de ofício de suposto "erro material", haja vista que não se entrevê qualquer equívocono decisum, tendo sido afastada a possibilidade de concessão de benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez em razão da constatação, por perícia médica, da ausência de incapacidade total e temporária ou permanente, padecendo a parte autora de incapacidade parcial e temporária, que não autoriza a concessão dos referidos benefícios.- Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. A juntada e a apreciação de documentos na fase recursal é cabível apenas excepcionalmente: (1) no caso de equívocos verificados na sentença ou (2) diante de fatos novos supervenientes à sua prolação, conforme o art. 493 do Código de Processo Civil.
4. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
5. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO.
Em se tratando de segurado residente em local de difícil acesso que deixou de comparecer ao exame pericial por ausência de notificação da data designada, imprescindível sua intimação pessoal para se manifestar sobre a subsistência do interesse no prosseguimento da ação e, eventualmente, na remarcação perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Restando manifesto o interesse no prosseguimento do feito, e em se tratando de prova indispensável ao reconhecimento do direito almejado, cabível a remarcação da prova pericial quando justificada a ausência de comparecimento do segurado.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora, no caso concreto, a cessação do benefício tenha ocorrido por outro motivo, segundo informou o INSS ("por inconsistência do sistema corporativo SABI" - evento 12, ofic1), o equívoco foi corrigido, por força da decisão liminar deferida pelo magistrado a quo, tendo a medida restado integralmente cumprida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIANOLOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, sendo impertinente a produção de prova testemunhal.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da pretendente, não se identificando, nesse contexto, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica, mormente, no seu local de trabalho.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.