E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NHO-01; NR-15). TEMA 174/TNU. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO, COM INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR APÓS 06/03/1997, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE ESTABELECEU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA NA NR- 15. NO CASO, HOUVE EXPOSIÇÃO A CALOR DE 27,2 °C, ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 30 IBUG PARA O TRABALHO CONTÍNUO DA PARTE AUTORA, COM ATIVIDADE LEVE, CALCULADO CONFORME NR-15 - ANEXO 3 - MTE E NHO-06 FUNDACENTRO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS..
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. A EXPOSIÇÃO AO CALOR NÃO FOI MEDIDA POR IBTUG E DE SUA PROFISSIOGRAFIA NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR SE A ATIVIDADE É MODERADA OU PESADA. ALÉM DISSO NÃO CONSTA DO PPP SE O DESCANSO DO AUTOR OCORRIA NO MESMO LOCAL DE TRABALHO OU EM OUTRO LOCAL, O QUE IMPOSSIBILITA O ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. ESTA DEMANDA NÃO FOI AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR O PPP E DECLARAR A FALSIDADE IDEOLÓGICA DAS INFORMAÇÕES NELE LANÇADA PELO EMPREGADOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ PACÍFICA NESSE SENTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DO AUTOR. PROVA PRECLUSA.
1. O patrono da parte autora apesar de devidamente intimado para justificar a referida ausência, limitou-se a solicitar resignação de nova perícia, aduzindo que não compareceu nas anteriores por "motivo de transporte". Tal justificativa, além de estar desacompanhada de qualquer comprovação de impedimento, foi extemporânea, sendo o feito julgado no estado em que se encontrava.
2. Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de justificar adequadamente o seu não comparecimento nolocal designado para a realização da perícia, a questão está preclusa.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. REFAZIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIÁRIO DE AJG.
Restando impossível a realização da perícianolocal onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
Inobstante a responsabilidade do litigante que avoca para si a tarefa de indicar empresa paradigma para a realização da perícia por similaridade, a falta de correspondência e de identidade entre os processos produtivos que efetivamente realizava e aquele da empresa periciada consiste em equívoco escusável na medida em que não se pode exigir do segurado que, já de antemão, tenha informações precisas a tal respeito vez que notória a dificuldade de acesso a esse tipo de dado por parte de terceiro.
Em se tratando de prova imprescindível ao reconhecimento do direito almejado e sendo o Agravante beneficiário de assistência judiciária gratuita, condicionar a realização de nova perícia ao adiantamento dos honorários periciais cerceia a ampla defesa e contraria o disposto na Lei n.º 1.060/50 bem como na Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Agravo de instrumento provido para descondicionar a realização de nova perícia ao adiantamento dos respectivos honorários por parte do Agravante.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1976. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM A PENSÃO POR MORTE. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DA PENSÃO DESDE O FALECIMENTO DO GENITOR, DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE LOAS NO PERÍODO.
1. Tendo o falecimento ocorrido em 19/09/1976, aplicável ao caso a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971 (primeira a prever a possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural), que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL.
2. Considerando que o falecido era beneficiário do FUNRURAL - Benefício nº 758 - Espécie 91, restou comprovada sua qualidade de segurado rural no momento do óbito.
3. Sendo a parte autora portadora de anomalia psíquica desde o nascimento (mal congênito), possível concluir que sempre padeceu de doença mental e, portanto, sempre foi inválida e dependente do falecido.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
5. O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento do instituidor (19/09/1976), nos termos do artigo 19, "caput", do Decreto nº 73.617/74.
6. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência desde 19/02/2001, benefício que não pode ser cumulado com a pensão por morte, esta lhe é devida desde o falecimento do seu genitor (19/09/1976) descontando-se o montante recebido a titulo do referido benefício assistencial .
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. POSSIBILIDADE.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívocono preenchimento do formulário.- A perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o(a) empregado(a) sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. - Apresentada documentação que comprova situação de empresa "inapta" e/ou "baixada", cabível a perícia por similaridade. - Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO. MERO EQUÍVOCO DE NOMENCLATURA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. O mero equívoco na nomenclatura atribuída ao benefício pleiteado não enseja inépcia ou indeferimento do pedido, tampouco julgamento antecipado da lide, pois, independentemente de prévia invocação pelos litigantes, pode o juiz aplicar as normas jurídicas que reputar adequadas aos fatos deduzidos na causa, face à incidência dos princípios "iura novit curia" e "narra mihi factum dabo tibi ius".
2. Inviável o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 330, inciso I), tendo em vista a imprescindibilidade da dilação probatória nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mormente a realização de períciamédica judicial.
3. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, há que considerar as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior, circunstância que autoriza a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA EM LOCAL INCERTO. OBRIGATORIEDADE DE SER FORNECIDO AO MENOS UM ENDEREÇO EM QUE O REQUERENTE DO BENEFÍCIO POSSA SER ENCONTRADO (ART. 13, §§ 6º E 8º, DO DECRETO 6.214/2007, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 8.805/2016). ESTUDO SOCIAL ELABORADO MEDIANTE ENTREVISTA NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO. IMPRESTABILIDADE DO ESTUDO SOCIAL PARA O FIM A QUE SE DESTINA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - Parte autora em local incerto.
6 - O benefício assistencial , desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 20, da Lei 8.742/93, com a redação da Lei nº 12.435/2011, também é devido à pessoa em situação de rua, conforme expressamente previsto no art. 13, §§ 6º e 8º, do Decreto 6.214, de 26/09/2007, que o regulamenta.
7 - Obrigatoriedade de ser fornecido ao menos um endereço em que o interessado possa ser encontrado, seja o do serviço da rede sócioassistencial que faça o acompanhamento ou o das pessoas com as quais mantém relação de proximidade, assim entendida aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas por ele indicadas como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo (art. 13, §§ 6º e 8º, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto 8.805/2016).
8 - Assim, o estudo social elaborado mediante entrevista no escritório do advogado, apesar de não ser inválido, não se presta a aferir a real condição de hipossuficiência da parte autora. Neste ponto, ressalte-se que o benefício assistencial possui caráter pessoal e a situação que ensejou a sua concessão pode cessar no decorrer de sua fruição, razão pela qual pode ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
9 - Dessa forma, além da imprestabilidade do laudo social para o fim a que se destina, o desaparecimento da autora, sem informar o endereço de onde pudesse ser encontrada, inviabiliza o seu pagamento.
10 - Já neste Tribunal, foi determinada, em 01/08/2013, fls. 142, a intimação do patrono da parte autora para que indicasse o endereço de domicílio onde seria realizada nova diligência para elaboração de novo laudo pericial. O prazo decorreu sem manifestação.
11 - Em 23/01/2014, fls. 146, foi determinada nova intimação para que a autora cumprisse a determinação anterior. Desta vez o advogado requereu o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, cujo pedido foi deferido, fls. 152.
12 - Em outras duas ocasiões, em 03/07/2014 e 13/08/2014, fls. 156 e 160, houve determinações para que o advogado fosse intimado para informar acerca do paradeiro da parte autora. Ambos os prazos decorreram sem manifestação do advogado.
13 - Análise da remessa necessária e da apelação do INSS prejudicada.
14 - Parte autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
15 - Revogados os efeitos da tutela concedida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO SOCIOECONÔMICO COMPLEMENTAR QUE AFASTAM A SUSPEITA LEVANTADA PELO INSS DE QUE A PARTE AUTORA TEM IRMÃO QUE SERIA CAPAZ DE PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DER. A ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO DESDE A DER, EM RAZÃO DA RENDA DECLARADA PELO PRÓPRIO AUTOR NO CADUNICO, NO VALOR DE R$ 900,00, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA ASSINALOU A OPÇÃO “NÃO RATIFICO AS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FAMILIAR – RF NO CADASTRO ÚNICO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL À REALIZAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir o estado de saúde da parte autora.3. No caso de exame médico pericial, por se tratar de ato pessoal destinado à parte, pois indelegável, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização daperícia médica, afigurando-se despropositada e equivocada a improcedência do pedido sem se aferir a real aptidão laboral do segurado.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova a alteração do local para realização da períciamédica presencial para a agência mais próxima do domicílio do impetrante.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCEITO DE PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA ALTERAR, POR SI SÓ, O RESULTADO DA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A PROVA NO TEMPO DEVIDO. CIÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PROVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe a rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
2. É necessário justificar a impossibilidade de apresentar a prova no curso do processo ou de saber da sua existência, pois a qualificação de nova dada à prova diz respeito à ocasião em que ela é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou. O trânsito em julgado corresponde ao marco temporal em que a prova não poderia mais ser anexada ao processo.
3. A prova nova deve ser tão relevante que apenas a sua existência possa modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão rescindenda, gerando um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente.
4. O documento juntado não consubstancia prova nova, porquanto não restou evidenciada a impossibilidade de utilização no tempo devido por razão estranha à vontade da parte. Não poderia o autor ignorar a sua existência ao tempo do acórdão rescindendo, porque o laudo técnico pericial foi elaborado antes do julgamento, no bojo de reclamatória trabalhista em que figurava no polo ativo da demanda. Tampouco há menção na inicial da rescisória a qualquer dificuldade que impedisse o autor de fazer uso do laudo.
5. A prova não é hábil, por si só, para alterar o resultado da ação rescindenda, pois o laudo pericial não conduz à necessária certeza do fato probando.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA. DECISÃO FIRMANDA NA ACP N. 50042271020124047200. REAGENDAMENTO PARA LOCALIDADE PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O entendimento jurisprudencial tem-se consolidado no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público.
2. Restando demonstrado que a parte impetrante possui domicílio em município distinto daquele em que agendada a perícia médica pelo INSS, mostra-se irretocável a concessão da segurança para reagendamento em localidade mais próxima do domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido quanto a período reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO". OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ADESIVO DO AUTOR ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Consoante se infere dos autos, verifica-se que o autor protestou expressamente pela realização de prova pericial em seus locais de trabalho (Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, Tintas Polifer Ltda ME e Vicentini e Guilherme Ltda-ME), sendo tal pleito deferido pelo MM. Juízo “a quo” apenas com relação à última empresa. Ocorre que, no caso concreto, o autor pretende comprovar o exercício de atividade especial por ele desenvolvida no corte de cana-de-açúcar, de modo que verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
II. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
III. Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada e, no mérito, apelação do INSS prejudicada. Preliminar arguida pelo autor em sede de recurso adesivo acolhida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COM ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E ONCOLOGISTA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA. NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. Em julgamento anterior, esta Turma havia anulado a primeira sentença e determinado a realização de perícias com médicos peritos especialistas em ortopedia e oncologia.
2. Baixados os autos à origem, verifica-se que, por equívoco de interpretação do julgado, houve realização de perícia apenas na área de oncologia, sobrevindo nova sentença de improcedência.
3. Considerando que, em manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora persiste na queixa de dores lombares incapacitantes, não se revela desnecessária a perícia com médico especialista em ortopedia., restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado pela parte.
4. Sentença anulada para fins de integral cumprimento do acórdão anteriormente exarado por esta Turma, isto é, para realização de perícia com especialista em ortopedia e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DO LOCAL, DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA. . DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.2. O comparecimento à realização da perícia é ato personalíssimo e, portanto, praticado exclusivamente por quem a ela será submetido, tornando imperiosa o sua prévia intimação pessoal acerca do local do dia e hora designados para o exame médicopericial, sendo insuficiente a ciência do seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar os dados necessários ao seu constituinte.3. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem na qual o feito deve ter o seu regular prosseguimento.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Verifica-se da cópia da Carteira de Trabalho que o falecido manteve vínculo empregatício até a data do seu falecimento, de modo que possuía a qualidade de segurado à época.
4. Cabe ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum que goza tal documento.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. No que tange ao termo inicial, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/09/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que o benefício foi requerido após transcorridos mais de 90 (noventa) dias do óbito.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.