E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 53 ANOS, CRIADOR DE CAVALOS. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. LAUDO CLÍNICO GERAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. A PROVA ORAL NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, QUE DEVE SER DEMONSTRADA POR PERÍCIA MÉDICA. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Tendo em vista que não foi realizadaperíciamédica, a qual é imprescindível, para a solução da lide, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução para que seja realizado o exame, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hematose uterina e hipertensão arterial. Não apresenta nenhum déficit funcional a ser considerado. Está apta a exercer as atividades habituais.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: disfunção ovariana, arritmia cardíaca, transtorno de pânico, fibromialgia e anemia.
- Instruiu a petição inicial com atestados médicos informando estar em tratamento multidisciplinar, com diagnósticos de transtornos metabólicos, transtorno endócrino, hemorragia crônica, arritmia cardíaca, síndrome do pânico, fibromialgia e cefaleia crônica.
- O atestado médico de fls. 18 informa, ainda, que a requerente apresenta síndrome do pânico com crises de fobia no trabalho e dificuldade extrema de permanecer no local, com forte reação de ansiedade.
- Não houve, portanto, análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da períciamédica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo retido e apelação da parte autora providos. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. É razoável, na atualidade, a fixação dos honorários periciais em quatrocentos reais para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise de condições físicas, eventuais exames e confecção de laudo, porque, não obstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos em comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. Precedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.1. Os efeitos do mandato extinguem-se com a morte do autor, de modo que qualquer recurso interposto após o falecimento do outorgante não tem como ser conhecido, sem a necessária habilitação dos herdeiros.2. Equivocada a decisão fundamentada no sentido de que "... não há que se falar em habilitação, visto que não é possível aferir a existência de doença e consequentemente do direito ante o evento morte", ante a possibilidade de realização da perícia indireta.3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.4. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).
2. No caso dos autos, tendo sido feita tentativa de intimação da parte autora para que comparecesse na periciamédica, restando negativa as tentativas (Id. 107915850), a Carta de Intimação, foi esta devolvida por destinatário estaria "ausente".
3. Foi, então, determinada a intimação pessoal do autor, a qual restou, igualmente, infrutífera em virtude deste não mais habitar no local indicado.
4. Proferida a sentença, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
5. Ressalva-se, contudo, que, uma vez oferecida a contestação, a sanção de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, nos termos do disposto no Enunciado nº 240 do E. STJ, e contido no atual art. 485, § 6º do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de períciamédica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. 2. Inexistindo invalidez e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas (inteligência da atual redação do art. 111, §§1º e 2º, da Lei nº. 6.880/80).
3. Manutenção da sentença. Negado provimento à apelação.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. O laudo técnico juntado aos autos indica que foram avaliadas diversas empresas pertencentes à base de trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados da cidade de Franca/SP e que as atividades exercidas nos ambientes de trabalho avaliados por ocasião da confecção do citado laudo apontam para a sua natureza especial, tendo em vista a exposição a vários agentes químicos, tais como tolueno, acetona, dentre outros, embora as avaliações tenham sido feitas em lugares diversos, por similaridade, fato que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, pois a perícia deve refletir as condições no efetivo local de trabalho.
IV. Para comprovar a exposição a agente agressivo no exercício de atividades não enquadradas na legislação especial, é indispensável apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita nolocal de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de atividades por comparação com empresa similar.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CUSTEIO.
1. Não há cerceamento de defesa se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide. 2. A exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como especial. 3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
4. Comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador, havendo, também, previsão normativa de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO DIVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Sentença anulada para a realização de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, conforme expressamente requerido na inicial.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UMIDADE. AUSÊNCIA DE TRABALHO EM LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A caracterização de insalubridade em razão da exposição a umidade, a ensejar o reconhecimento da atividade especial, por exposição a esse agente, na forma da NR-15, Anexo 10, da Portaria MTE n.º 3.214/78, fica condicionada ao reconhecimento de que o trabalho era prestado em local "alagado ou encharcado".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Consoante se verifica nos autos originários, algumas ex-empregadoras já apresentaram os PPPs devidamente preenchidos, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívocono preenchimento do formulário.- Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Andrade Comercial de Alimentos Ltda. e Transramalho Transportes Rodoviários Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova períciamédica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. É razoável, na atualidade, a fixação dos honorários periciais em quatrocentos reais para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise de condições físicas, eventuais exames e confecção de laudo, porque, não obstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos em comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. As conclusões da perícia indireta não se prestam para comprovar a especialidade do tempo de serviço, pois levaram em conta as condições específicas existentes somente nolocal de trabalho examinado.
2. A perícia técnica produzida em outro processo judicial, que analisou as condições de trabalho em função e em empresa efetivamente semelhante, pode ser aproveitada para reconhecer o exercício de atividade especial, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
3. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
5. Caso os requisitos para a aposentadoria especial tenham sido preenchidos após a Lei nº 9.032/1995, não é possível contar o tempo de serviço comum convertido para especial.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
7. A rejeição do pedido de condenação em danos morais não acarreta a sucumbência mínima da parte requerente.
8. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. VALOR DOS HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO COMUM.
1. Entende-se como "razoáveis" os valores dos honorários periciais quando fixados dentro dos limites da Resolução nº 232/16 do CNJ e da Resolução n° 305/14 do CJF, alterada esta pela Resolução nº 575/19, podendo o juiz da causa excedê-los em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame ou ao local de sua realização.
2. Pluralidade de locais é conceito não equivalente à pluralidade de perícias, sendo apenas um dos critério para majoração do valor máximo admitido: sejam vários, seja apenas um local, o objeto da perícia será sempre único, dele se extraindo apenas um laudo passível de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Equivocada a recorrente quando alega que o pedido de justiça gratuita, anteriormente concedido, foi indeferido na r. Sentença guerreada. Ao contrário, o douto magistrado sentenciante dispôs que o pagamento das verbas decorrentes da sucumbência só terá cabimento na hipótese do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Portanto, a recorrente apenas arcará com o seu pagamento se houver mudança de sua situação econômica, em virtude de lhe ter sido concedida a gratuidade da justiça.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 19/10/2013, afirma que a parte autora é portadora de tendinite de ombro direito e de artrose grave de coluna LS, concluindo o jurisperito, que há incapacidade total e permanente. Fixou a data de incapacidade, em 13/10/2011, embasado no exame Us de ombro esquerdo dessa data.
- A concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhadores rurais de é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- Em que pese haja considerável documentação referente à atividade nas lides rurais do marido da recorrente, não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
- Vislumbra-se que os documentos pertinentes à condição de produtor rural do cônjuge compreendem o período de 2010 até 2012. Contudo, na perícia médica a própria autora informa que não trabalha desde 2010, portanto, não mais labora desde a cessação de seu último vínculo laboral, em 04/02/2010, de natureza urbana, como serviços gerais, junto ao empregador "Associação de Pais e Mestres" de Escola Estadual. Nesse âmbito os demais registros de trabalho anotados em sua carteira profissional são em atividades urbanas, como tais, merendeira e de empregada doméstica.
-Os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em Juízo, são frágeis e inconsistentes, pois apesar de ambas afirmarem que conhecem a autora há cerca de vinte anos e que sempre trabalhou nas lides rurais em terra própria, somente mencionam o trabalho de merendeira, nada dizendo sobre o trabalho como empregada doméstica e de serviços gerais. Ademais, dizem que a parte autora trabalha atualmente, quando em verdade, a própria recorrente diz que deixou de trabalhar em 2010.
- Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade de rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. No caso dos autos, sequer se pode afirmar que houve erro na avaliação do perito do INSS e na conclusão administrativa, que foi devidamente fundamentada na ausência de documentação acerca das doenças que a autora alegava ter. Logo, não há qualquer conduta do INSS que possa ter ocasionado prejuízo de ordem moral à parte autora.
3. O ato de indeferimento do benefício postulado não foge ao poder-dever que é inerente à atividade da autarquia, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, erro grosseiro ou abuso, mesmo porque foi mantido por decisão judicial transitada em julgado.