VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, verifico que a parte autora exercera atividade laboral previamente ao requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não implicara na perda da qualidade de segurado. Logo, reputo incontroverso o cumprimento destes requisitos para o benefício.O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de lesões consolidadas em seu organismo ( artrose no tornozelo esquerdo). Segundo o laudo pericial, “(...) apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde". Sugeriu, aproximadamente, a data do início da incapacidade em julho/2019.Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.A partir dessa conclusão, entendo que não é caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio Doença, pois a incapacidade constatada não é total. Todavia, por incidência da norma do artigo 86 mencionado, é caso de concessão de Auxílio Acidente.Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do Requerimento, a saber, 15/05/2019.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:i) DECLARAR IMPROCEDENTES o pedido de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença;ii) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Auxílio Acidente em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 15/05/2019; DIP: 01/03/2021);iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEAB/DJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. (...)”3.Recurso do INSS: requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença recorrida para que seja reduzido o valor da multa aplicada para R$ 100,00 por dia e que o prazo para cumprimento seja fixado em pelo menos 45 dias úteis.4. Recurso da parte autora: requer: “1. PRELIMINARMENTE, DEFERIR os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Recorrente; 2. CONDENAR a Autarquia Recorrida à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício do segurado, ou, subsidiariamente, o AUXÍLIODOENÇA, em favor da parte autora, com a determinação à Autarquia Previdenciária para somente cessar o pagamento do benefício após o(a) autor(a) ser submetido(a) a Perícia Médica, para a constatação da recuperação da sua capacidade laborativa ou que seja fixado por esse E. Juízo o termo final do pagamento do benefício, na forma prevista no art. 62, parágrafo único e no art. 60, §8º,da Lei 8.213/91.”5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.6. Laudo pericial médico: parte autora (53 anos – motorista) apresenta artrose de tornozelo esquerdo. Segundo o perito: “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”. Ao responder aos quesitos, o perito atestou:“2 – Tais doenças, deficiências ou limitações geram incapacidade de caráter permanente e irreversível? Ou são temporárias? Explique.Sim. A doença é de caráter permanente. 4 – Caso as doenças, deficiências ou limitações forem temporariamente incapacitantes para o trabalho, por quanto tempo sugere-se o afastamento do(a) periciando(a) dessas atividades?A incapacidade é do tipo definitiva (pois não há previsão de cura em tempo previsto)6 – Ante a natureza das moléstias ou limitações físicas que o(a) periciando(a) sofre, bem como, em consideração à sua idade e condição social, está ele(a) completamente ou parcialmente inválido(a) ao desempenho de atividades laborativas, considerando o meio em que vive?Pode realizar atividades mais leves e que não exijam atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Segundo a história natural da doença (origem traumática/ trauma do tornozelo esquerdo) e levando-se em consideração a idade do periciado e suas queixas atuais, o início se deu, aproximadamente há cerca de 5 (cinco) anos.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente 2 (dois) anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (artrose de tornozelo esquerdo) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico.6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?A incapacidade impede de forma parcial as atividades habituais, há limitação para atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas.7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.Consegue realizar as atividades habituais através de grande esforço.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.Pode realizar atividades que não lhe causem prejuízo (retorno e/ ou piora dos sintomas), de preferência atividades de menor esforço físico (excetuando aquelas atividades prejudiciais descritas no ítem anterior).9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?Consegue trabalhar em outra atividade de menor esforço físico respeitando suas limitações”. 7. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial, porém com aptidão para o exercício de atividades mais leves que não exijam grande esforço físico. Ainda, segundo o perito, o autor apresenta dificuldade para realização de suas atividades habituais, sendo que a incapacidade constatada impede de forma parcial as atividades habituais, havendo limitação para atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas. Logo, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ela jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio-doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Desta forma, uma vez que a parte autora não apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, mas apenas redução de sua capacidade laborativa, de rigor a manutenção da sentença. 8. No mais, a multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para o cumprimento da decisão judicial são adequados, não se verificando nenhuma ilegalidade. Ademais, conforme ofício anexado aos autos (ID 166106814), o benefício já foi implantado conforme determinação judicial. 9. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, já deferidos pelo juízo de origem.10. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE INEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
5. O estudo social atesta que compõe a família da requerente, que não possui renda, o seu marido, que à época possuía renda aproximada de R$ 545,00. A renda per capita familiar mensal era, portanto, de R$ 272,50, muito superior a ¼ de um salário mínimo da época (equivalente a R$ 135,00). Tampouco existem nos autos outras provas que demonstrem a alegada situação de miserabilidade. A família reside em imóvel próprio, ampliado e de alvenaria, com piso de cerâmica. O estudo social e as fotos de fls. 78/84 demonstram que a casa está em boas condições e devidamente guarnecida com móveis e eletrodomésticos mais do que suficientes para a subsistência confortável da família. Ademais, mesmo tendo a assistente social solicitado a apresentação das despesas fixas da família, a requerente não o fez, não tendo cumprido o seu ônus probatório.
6. Como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença. Prejudicado, portanto, o recurso de apelação da autora.
7. Apelação e reexame necessários a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE INEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS PROVIDOS.
1.Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
5. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família da requerente (não aufere renda) o seu cônjuge (recebe aposentadoria no valor de R$ 2.312,91,) e sua filha (não aufere renda). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 770,97, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
8. Além disso, o estudo social constatou que a família reside em casa própria, em boa condição de moradia, com cinco cômodos e área total de 152,84 m2. A residência está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que, embora simples, são suficientes à sobrevivência da família em situação confortável. A família, inclusive, possui automóvel. As despesas relatadas pela assistente social foram as seguintes: R$ 700,00 com alimentação, R$ 42,00 com gás, R$ 150,00 com farmácia, R$ 32,00 com água, R$ 120,00 com telefone, R$ 90,00 com recarga de celular, R$ 102,00 com a prestação de compra de um jogo de sofás. Além de estas despesas estarem devidamente cobertas pela renda da família, algumas delas são claramente incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade.
9. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação a que se dá provimento.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: de 22.08.1989 a 18.07.1992.Empresa: Albaricci S/A – Indústria Metalúrgica.Setor: não informado.Cargo/função: auxiliar de acabamento.Agente nocivo: ruído de 82 decibéis (conforme laudo paradigma).Atividades: não informadas.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e laudo técnico paradigma (seq 27).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a exposição do segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com base no laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de auxiliar de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl. 04 da seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de mesmo cargo e empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial.Período: de 01.07.1993 a 04.11.1996.Empresa: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A.Setor: ST Montagem e Têmpera.Cargos/funções: auxiliar prensista e prensista II.Agente nocivo alegado: ruído de 90 decibéis.Atividades: descritas no PPP.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e PPP (seq 02, fls. 39/40).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou comprovada a exposição do segurado aruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A).Períodos: de 27.01.1997 a 21.11.1997, de 16.01.1998 a 31.12.2015, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.Empresa: Predilecta Alimentos Ltda.Setores: recepção/processamento de frutas e produção.Cargos/funções: auxiliar geral, auxiliar de produção e operador de paleteira elétrica.Agentes nocivos alegados: ruído de 88 decibéis (de 27.01.1997 a 21.11.1997 e de 01.03.2006 a 31.10.2010), de 90 decibéis (de 16.01.1998 a 28.02.2006), de 84,8 decibéis (de 01.11.2010 a 31.12.2012), de 84,5 decibéis (de 01.01.2013 a 31.12.2013), de 84,1 decibéis (de 01.01.2014 a 31.12.2014), de 84,9 decibéis ( de 01.01.2015 a 31.12.2015) e de 88,9 decibéis (a partir de 01.01.2016).Atividades: descritas nos PPPs.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 50) e PPPs (seq 02, fls. 20/21, emitido em 30.06.2020, e fls. 41/42).Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019 é especial em razão da exposição do segurado a ruídos em níveis superiores aos respectivos limites de tolerância. O tempo de serviço nos períodos de 06.03.1997 a 21.11.1997 e de 01.11.2010 a 31.12.2015 é comum, pois os níveis de ruído aos quais o autor trabalhou exposto foram inferiores aos respectivos limites de tolerância (90 decibéis entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e 85 decibéis a partir de 19.11.2003). O tempo de serviço no período de 16.01.1998 a 18.11.2003 também é comum, porquanto o ruído a que o autor trabalhou exposto foi igual, mas não superior ao limite de tolerância de 90 decibéis. Saliento que havendo nos autos PPPs emitidos pelo próprio empregador, incabível a realização de perícia técnica judicial. Reitero que eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação entre empregado e empregador. Aposentadoria especial.O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos (de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993a 04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019), somado aos períodos especiais enquadrados administrativamente (de 10.09.1992 a 30.06.1993, de 01.01.2016 a 07.03.2018 e de 02.03.2019 a 14.05.2019) perfaz um total de 17 anos, 08 meses e 06 dias até a DER (23.07.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da ConstituiçãoFederal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS computou até 23.07.2019, data do requerimento administrativo, 31 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição e carência de 350 meses (seq 02, fls. 108/109).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a 04.11.1996, de27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo era de 36 anos, 11 meses e 23 dias.Assim, constatado que o autor, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal) e 180 meses de carência (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, desde aquela data.O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a 04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019 (inclusive nos intervalos em gozo de benefícios de auxílio-doença, quais sejam, de 27.12.2006 a 12.03.2007 e de 08.03.2018 a 01.03.2019), (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23.07.2019, data do requerimento administrativo. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que os PPPs referentes aos períodos de 06/03/1997 a 21/11/1997, 16/01/1998 a 18/11/2003 e 01/11/2010 a 31/12/2015 foram impugnados na inicial, em razão da falta de informação quanto a todos os agentes agressivos ao qual o segurado esteve exposto durante o exercício de suas funções, a discrepância de informações como ruídos variáveis, sem alteração de função e layout de trabalho. Aduz que o indeferimento do pedido de realização de perícia técnica judicial confronta com a Norma Constitucional e que a prova pericial deve ser produzida para complementar o PPP. Requer a anulação da sentença para retornar à origem e permitir a comprovação de todos os períodos insalubres requeridos. 4. Recurso do INSS: alega que: “DO CASO DOS AUTOSNão é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.- Período de 22.02.1989 a 18.07.1992.Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar de acabamento" em uma indústria metalúrgica.Não foi apresentado PPP.O r. juízo converteu o período com fundamento em um laudo pericial judicial produzido em uma empresa paradigma (seq. 27)- Período de 01.07.1993 a 04.11.1996.Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar prensista e prensista II", conforme PPP (seq. 02, fl. 39/40).NÃO atende aos requisitos técnico-normativos previstos quanto ao agente ruído já que nao demonstra a fonte emissora de forma clara. A atividade não é compatível com habitualidade e permanência.Não foi encontrado comprovação da qualificação de engenheiros se segurança do trabalho ou médicos do trabalho dos responsáveis técnicos pelas medições contidas no PPP, junto aos sites de busca.- Período de 27.01.1997 a 05.03.1997.a metodologia de avaliação não está em conformidade com o disposto na legislação.- Período de 19.11.2003 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 31.10.2010.O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.Ainda, a empresa informa não possuir laudo ambiental e para o agente ruído para o qual é obrigatório a existência de Laudo Técnico para todos os períodos laborados, e a partir de 14/10/1996, com a edição da Medida Provisória Nº 1.523 de 11/10/1996(DOU 14/10/1996), para todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.- Períodos de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.” 5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro. 6. Com relação ao recurso da parte autora, no mais, considero que a sentença analisou corretamente todas as questões e pedidos veiculados na inicial, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o recurso interposto pela parte autora limitou-se a sustentar cerceamento de defesa e nulidade em razão da não realização da prova pericial; não houve impugnação específica à sentença quanto ao mérito do não reconhecimento dos períodos especiais, com base nos documentos constantes dos autos. Logo, reputo-os incontroversos.7. Passo a apreciar o recurso do INSS: 8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Ressalte-se ainda que a decisão do STF não menciona EPC que, portanto, não afasta a insalubridade, ainda que eficaz. A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 13. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 22/02/1989 a 18/07/1992: CTPS (fl. 49 - ID: 181849657) informa vínculo empregatício com a empresa Albaricci S.A. – Ferramentas Agrícolas, exercendo o cargo de auxiliar de acabamento. O laudo técnico, elaborado por médico do trabalho (ID: 181849732), referente a empresa Albaricci S/A – Industria Metalúrgica e a segurado diverso, informa exposição a ruído de 82 dB (A), no período entre fevereiro de 1987 a março de 1997. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a exposição do segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com base no laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de auxiliar de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl. 04 da seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de mesmo cargo e empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial.” Assim, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/1993 a 04/11/1996: PPP (fls. 39/40 - ID: 181849657) atesta as funções de auxiliar prensista e prensista, com exposição a ruído de 90 dB (A). Anote-se ainda que, ao contrário do alegado pelo recorrente, consta no documento o conselho de classe profissional do responsável técnico pelos registros ambientais (CREA). No mais, considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, ainda, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimento do período como especial. - 27/01/1997 a 05/03/1997: PPP (fls. 41/42 - ID: 181849657) informa exposição a ruído de 88 dB (A). Irrelevante a técnica de medição utilizada, tendo em vista que se trata de período anterior a 19/11/2003. Assim, possível o reconhecimento do período como especial. - 19/11/2003 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a 31/10/2010: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID: 181849657) atesta o exercício das atividades de auxiliar geral e auxiliar de produção com exposição a ruído de 88 dB (A). Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos PPPs, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ainda, consta no PPP que, embora as informações tenham sido retiradas de laudo técnico ambiental realizado em 1999 e PPRA de 2010, as condições ambientais da época da prestação laboral eram as mesmas, não tendo havido alteração de layout e maquinários. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como especiais. - 08/03/2018 a 01/03/2019 e de 15/05/2019 a 23/07/2019: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID: 181849657) atesta exposição a ruído de 88,9 dB (A), nível superior ao limite de tolerância, nos termos do entendimento do STJ. Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos PPPs, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como especiais. 16. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 17. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Período rural de 17/08/1979 a 06/01/1987.Para fazer prova juntou a parte autora os seguintes documentos (evento n. 02): Certidão de nascimento própria, constando profissão de lavrador do genitor, datada de 17/08/1967 (fl. 17); Certidão de casamento do genitor do autor, constando profissão de lavrador, datada de 12/05/1960 (fl. 18); Certidão de óbito do genitor, constando profissão de lavrador, datada de 09/04/2011 (fl. 19); Cópia de CTPS do genitor do autor, constando vínculo de emprego rural de 01/09/1975 a 30/07/1976 (fl. 20); Certidão de nascimento de irmã do autor, constando profissão de lavrador do genitor, datada de 23/05/1964 (fl. 21); Declaração escolar pertinente ao irmão do autor, informando que estudou em escola mista em zona rural nos anos 1971 e 1973 (fl. 22); Ficha escolar do irmão do autor, constando profissão de lavrador do genitor, indicando ter estudado em escola localizada em zona rural nos anos 1970 a 1973 (fls. 23-28); Título de eleitor próprio, constando profissão de lavrador do autor, datado de 01/11/1985 (fl. 29).Foi realizada audiência gravada em mídia digital (evento n. 22).Em seu depoimento, a parte autora (evento n. 27) disse que trabalhou na roça desde a adolescência, na colheita de mamão, entre 1979 pra frente; que morou também na roça; que trabalhava na Fazenda Barro Preto e depois de virem para a cidade passou a trabalhar na Fazenda Nova Estrela, em Pereira Barreto, até por volta de 1987; que trabalhava com outras pessoas da cidade na época do mamão; que na época do algodão trabalhou mais com os pais e irmãos; que depois que saiu da roça foi para Rio Preto e começou a trabalhar de servente e depois começou a trabalhar com carteira assinada; que não retornou ao trabalho na roça depois disso.A testemunha PAULO ALMEIDA DA SILVA (evento n. 25) afirmou que conheceu o autor por volta de 1982 quando tocavam roça na Dourado e o autor começou a trabalhar consigo na lavoura de algodão e milho; que não sabe o que o autor fazia antes de 1982, só sabia que morava na cidade; que o autor trabalhava na colheita de algodão e milho; que no período da entressafra eles trabalhavam na roça de feijão; a fazenda onde eles trabalhavam era a Fazenda Dourado, em Pereira Barreto, perto de Ilha Solteira, e depois também trabalharam na Fazenda Barro Preto; que trabalhou com o autor até mais ou menos 1987; que nessa data o autor parou de tocar roça; que o autor trabalhava junto com várias pessoas como boia-fria, inclusive sua mãe e irmãos; que apenas o pai do autor não trabalhava na roça; que iam ao local de trabalho em transporte coletivo; que a fazenda ficava há cerca de 13 km da cidade; que em parte a colheita era manual e não usava ferramentas e em parte usavam luvas; que na fazenda trabalhavam entre 35 e 40 pessoas.A testemunha GERSON DA MOTA (evento n. 26) declarou que conhece o autor da roça, Fazenda Nova Estrela, há uns 40 km de Pereira Barreto; que lá eles mexiam com lavoura de mamão; que em média trabalhavam 50 pessoas; que trabalhou junto com o autor entre 1982 e 1985; não se recorda de quem chegou primeiro àquela fazenda; que em 1985 a testemunha saiu da fazenda; que não conheceu a família do autor na lavoura; que a família do autor trabalhava em meio rural; que trabalhavam como família na roça (questionado se a família trabalhava para subsistência ou se comercializava a produção agrícola); que o transporte até a roça era feito por caminhão; que a fazenda ficava a cerca de 40 km da cidade; que se utilizavam de enxada no trabalho; que o trabalho rural era muito comum em Pereira Barreto; que só trabalhou junto do autor na Fazenda Nova Estrela.A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Manoel Terto dos Santos.Em alegações finais, o INSS (evento n. 28) afirmou que as testemunhas não serviram para comprovar o labor rural do autor entre 1979-1987; que o primeiro documento em nome próprio do autor foi o título eleitoral datado de 1985; que para os períodos pretéritos não existe início de prova material em nome próprio e quer comprovar o trabalho rural mediante vínculos empregatícios do genitor, que não servem para tal fim em razão da natureza personalíssima dos mesmos; que a primeira testemunha alegou conhecer o autor e trabalhar com ele de 1982-1985 e a segunda testemunha fez referência a anos após 1980; que, por fim, reitera os termos da contestação e requer a improcedência da ação.Primeiramente, cumpre firmar que vínculos laborais, ainda que rurícolas, anotados em CTPS, como o informado em relação ao genitor do autor, não se comunicam aos demais parentes do empregado. Isso porque em se tratando de relação empregatícia, há pessoalidade e o labor é prestado em caráter individual e específico, ao contrário do que se ocorre no caso dos segurados especiais.(...)Por outro lado, os depoimentos das testemunhas e da parte autora foram uníssonos em apontarque este laborava no meio rural como diarista rural, com seus pais e irmãos em propriedades rurais de terceiros, nos arredores de Pereira Barreto e Ilha Solteira.A respeito do diarista rural o STJ consolidou o entendimento de que essa categoria de trabalhador se equipara ao segurado especial, de modo que a insurgência do INSS contra o reconhecimento de período rural exercido sob esta qualificação esbarra em jurisprudência no sentido oposto, como se observa:(...)In casu, os documentos em nome de parentes do autor dizem respeito a labor rural do genitor em período bastante anterior a 1979, de modo que o único documento que serve de início de prova material para o período pretendido pelo autor é a cópia de sua inscrição eleitoral, na qual qualificado como lavrador, em 01/11/1985.Tampouco serve como início de prova material a certidão de óbito do genitor, na qual este é qualificado como lavrador, datada de 2011, visto colidir com o conteúdo da prova oral, na medida em que a testemunha PAULO afirmou categoricamente que o genitor não trabalhava na roça no período entre 1982-1987, período em que esta testemunha trabalhou junto do autor, ficando claro que apenas os demais parentes do autor o acompanhavam na roça no período (mãe e irmãos), dos quais não há qualquer documentação anexada aos autos que seja contemporânea ao período.Contudo, na esteira da jurisprudência acima coligida, tomando por base o ano de 1985 e o fato de constar vínculos urbanos do autor apenas a partir de 07/01/1987 (evento n. 02, fl. 78), possível o reconhecimento do labor rural entre 01/01/1985 e 06/01/1987, em razão da verossimilhança das alegações trazidas a este juízo pelas testemunhas e pelo próprio autor, tendo todos demonstrado conhecimentos acerca das rotinas e lidas rurícolas, bem como das culturas desenvolvidas nas regiões de Pereira Barreto e Ilha Solteira nas épocas mencionadas, igualmente acerca do ocaso de todas elas, o que pode ser creditado ao advento da cultura canavieira no noroeste paulista.Contudo, para períodos entre 1979 e 1985 importa salientar que não há início de prova material, tanto em nome de parente do autor, como em nome próprio, não podendo tal hiato ser suprido exclusivamente por prova oral, tendo em vista a vedação contida na súmula n. 149/STJ, bem como o disposto no REsp n. 1321493, mesmo sendo o autor qualificado como boia-fria (diarista).Em situações como a dos autos, em que ausente razoável início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, que há ausência de pressuposto válido e regular para o conhecimento da causa, reclamando sua extinção sem resolução do mérito para propiciar ao interessado a obtenção de melhores documentos a fim de instruir nova pretensão ao reconhecimento de labor rural, como se observa:(...)Deste modo, considerando os documentos apresentados, os quais podem ser admitidos como início de prova material, e a ausência de divergência quanto ao trabalho rural no lapso pretendido, reconheço o labor, em meio rural, de 01/01/1985 a 06/01/1987, consoante acima analisado. Período de 07/01/1987 a 03/04/1987 trabalhado na CAVE CONSTRUTORA LTDA.; de 08/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 11/09/1992, trabalhado na CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ LTDA.,Quanto a estes períodos o autor juntou aos autos cópias de CTPS (evento n. 02, fls. 39-42) em que trabalhou como servente em ambas as empresas, não apresentando PPP, alegando se tratar de trabalho em construção civil pesada e requerendo o enquadramento por categoria profissional.As atividades de construção civil exercidas em barragens, edifícios, pontes e torres podem ser enquadradas até 28/04/1995 nos termos do anexo do Decreto 53.831/64, nos itens 2.3.0 e 2.3.3, de modo que tal reconhecimento laureia apenas aqueles trabalhadores que lidavam diretamente com os diversos ramos da construção civil em tais obras.Assim, os demais prestadores de serviços que não atuavam efetivamente na edificação, mas em serviços paralelos, ainda que auxiliares e nas cercanias do canteiro de obras, não estão albergados por tal enquadramento, devendo o trabalhador comprovar, a partir desta data, a efetiva exposição a algum agente nocivo de forma habitual e permanente durante a realização de suas atividades laborais, como se observa:(...)Entretanto, para a configuração da atividade nociva não basta a simples menção do local da prestação do trabalho em Carteira de Trabalho, sendo imperativa a apresentação dos documentos comprobatórios chancelados pelo INSS à época da prestação dos serviços (formulários SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), ainda que pertinente a período em que possível o enquadramento Profissional, como se observa:(...)No que diz respeito aos períodos aqui pretendidos não há qualquer prova de que o autor laborava no canteiro de obras em si ou que suas atividades se davam em construção de barragens, pontes, edifícios ou torres, impedindo o enquadramento na forma pretendida.Assim, incabível o reconhecimento da exposição a agente nocivo na forma como pretendida pertinente a estes lapsos (enquadramento profissional). Período de 09/10/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/11/2019, trabalhado em LOPES SUPERMERCADOS LTDA.A parte autora juntou aos autos cópia de CTPS (evento n. 02, fl. 42), indicando que de 09/10/1992 a 28/04/1995 exerceu a função de motorista e, ainda pertinente a mesma empresa, juntou PPP (evento n. 02, fls. 30-31), indicando que exerceu a função de motorista de 29/04/1995 a 31/05/2011 e de 01/06/2011 a 11/11/2019 passu a exercer a função de conferente de mercadorias, ambas desempenhadas no Setor de Carga/Descarga.Em relação à atividade de motorista e seu enquadramento como especial, interessante fazer uma digressão a respeito antes de analisar o caso concreto.A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus eram enquadradas no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo esse enquadramento mantido em vigor pelos Decretos nº 357/91 e 611/92, ambos regulamentadores da Lei nº 8.213/91, até serem revogados pelo Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95.(...)Nestes termos, o PPP apresentado em Juízo permite concluir que o autor exercia a função de motorista de caminhão, visto que a CBO 7825-10 é pertinente a tal categoria profissional, como se verifica no site próprio (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf):(...)Assim, cabível o enquadramento de atividade nociva por enquadramento profissional pertinente ao lapso de 09/10/1992 a 28/04/1995.Por sua vez em relação ao lapso de 29/04/1995 a 11/11/2019, o PPP não apresenta qualquer fator de risco a que exposta a parte autora, além de indicar responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 11/07/2015, não preenchendo os requisitos para sua utilização como elemento de prova. Ademais, apresenta campo GFIP em branco, o que significa a inexistência de exposição a agente nocivo pelo autor, tornando incabível o reconhecimento dos tempos especiais pretendidos em relação a este lapso.Ressalto que eventual recebimento de adicional de insalubridade não basta para o reconhecimento da especialidade almejada, na medida em que diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário .(...)Do tempo de serviço totalDeste modo, a partir das conclusões acima, extrai-se que, na data do requerimento administrativo, em 11/11/2019, a parte autora apresentava o seguinte quadro de tempo trabalhado, segundo os dados contidos no processo administrativo (evento n. 02, fl. 104) e os tempos especiais e rurais aqui reconhecidos:- Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco Temporal Tempo de contribuição CarênciaAté a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383- Períodos acrescidos:Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias2 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40Especial 1 anos, 0 meses e 8 diasMarco Temporal Tempo de contribuiçãoCarência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)Até 11/11/2019 (DER)34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.O autor manifestou interesse pela reafirmação da DER, o que se mostra possível vez que o autorpermaneceu em trabalho após a DER original, vínculo mantido com a empresa “LOPES SUPERMERCADOS LTDA”, consoante se verifica em seu CNIS (evento n. 29).Assim, considerando as regras de transição contidas na Emenda Constitucional n. 103/2019 e promovendo-se a reafirmação da DER para momento no qual ao menos um dos critérios de transição é atendido, tem-se a seguinte tabela de tempo trabalhado:DER: 11/11/2019Reafirmação da DER: 01/05/2020- Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco Temporal Tempo de contribuição CarênciaAté a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383- Períodos acrescidos:Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias 02 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40 Especial 1 anos, 0 meses e 8 dias 03 LOPES SUPERMERCADOS LTDA 12/11/2019 01/05/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 20 diasPeríodo posterior à DER7Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)Até 11/11/2019 (DER) 34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306Até 13/11/2019 (EC 103/19)34 anos, 8 meses e 13 dias 384 52 anos, 2 meses e 26 dias 86.9417Até 01/05/2020 (Reafirmação DER) 35 anos, 2 meses e 1 dias 390 52 anos, 8 meses e 14 dias 87.8750Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88,art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.Em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conformeart. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos).Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).Outrossim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de50% (0 anos, 1 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafoúnico, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").Por fim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 17 dias).Com tais elementos, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:Declarar o reconhecimento de trabalho rural, no período de 01/01/1985 a 06/01/1987;Declarar o reconhecimento, como trabalho especial, dos períodos:de 09/10/1992 a 28/04/1995.Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos;Condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.685.034-3), com remuneração mensal a calcular, segundo as regras do art. 17 e parágrafo único das regras transitórias da EC 103/19, DIB em 01/05/2020 (reafirmação da DER), DIP após o trânsito em julgado.O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão quanto ao período rural de 17/08/1979 a 31/12/1984, nos termos do art. 485, IV, CPC, consoante fundamentação acima.Julgo IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, a pretensão quanto ao reconhecimento deexposição a fatores de risco no período de 29/04/1995 a 11/11/2019, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação acima.(...)”3.Recurso do INSS: aduz que não foi produzido início de prova material capaz de autorizar o reconhecimento do labor durante o período de 01/01/1985 A 06/01/1987, de forma que a prova testemunhal não é suficiente. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado a efetiva prestação de serviços rurais no período cujo reconhecimento foi requerido, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda.4.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em regime de economia familiar e que não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34). Aduz que a sentença desprezou a atividade especial do autor por categoria profissional, no cargo de OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA, de acordo com o Código 2.3.3 do decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, e MOTORISTA, de acordo com o Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, e Código 2.4.2 do Decreto nº e 83.080/79, por presunção de exposição, por categoria profissional. Requer a reforma da sentença para: Reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 17/08/1979 a 06/01/1987, em economia rural; Reconhecer como tempo especial para posterior conversão para comum, com fulcro na atividade profissional, no cargo de OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA, e MOTORISTA, por presunção de exposição, por categoria profissional, os seguintes períodos: de 07/01/1987 a 03/04/1987, 08/08/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 11/09/1992 e de 09/10/1992 a 28/04/1995.5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: CTPS do autor (fls. 07/12, evento 2); declaração do trabalhador rural, assinada pelo autor (fls. 13/16, evento 2); certidão de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 21.05.1960, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 18, evento 2); certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 09.04.2011, em que consta que ele era lavrador aposentado (fls. 19, evento 2); CTPS do genitor do autor (fls. 20, evento 2); certidão de nascimento de irmã do autor, ocorrido em 23.05.1964, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 21, evento 2); documentos escolares de irmão do autor (fls. 22/28, evento 2); título de eleitor do autor, emitido em 01.11.1985, em que consta sua profissão de lavrador (fls. 29, evento 2).6. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)7. Deste modo, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais do INSS e da parte autora, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a sentença deve ser, neste ponto, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. TEMPO ESPECIAL: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. PEDREIRO E ATIVIDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Com relação à atividade de pedreiro, a TNU já pacificou o entendimento de que "não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco." (P.U 200772950018893, Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 30/11/2012). Neste sentido, a Súmula 71, TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.”13.MOTORISTA:A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo.14. Períodos:- de 07/01/1987 a 03/04/1987: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em estabelecimento de construção civil (fls. 09, evento 2); - de08/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 11/09/1992: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em construtora (fls. 10, evento 2).Considerando que a função de servente, ainda que no ramo da construção civil, não está prevista nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79 e que, da mesma forma, não há, nos autos, documentos que comprovem que as atividades da parte autora eram essencialmente exercidas em edifícios, barragens, pontes e torres (Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64), não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade; ausente, no mais, comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo.- de 09/10/1992 a 28/04/1995: Período já reconhecido como especial na sentença. Prejudicado, portanto, o pedido da parte autora/recorrente neste ponto.15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do mérito.Pretende a parte autora o cômputo de tempo exercido como trabalhador rural e reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.10.2017).Períodos RuraisCom relação ao período rural pleiteado de 15/09/1983 a 31/12/1994 verifica-se nos autos Inscrição de irmão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola-PR, referente ao ano de 1982; Contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do pai do autor, referente aos anos 1971-1978 e 1987- 1988; Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo pai do autor, referente aos anos 1980 e 1988; contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do irmão do autor, referentes aos anos 1982 a 1987; contribuição de dízimo do pai do autor, abrangendo os anos de 1984 a 1989. Em todos esses documentos a profissão lavrador é atribuída ao irmão e ao genitor do autor. Assim, foi apresentado início de prova material consistente.Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.(...)De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 15/09/1983 a 31/10/1991, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.Períodos EspeciaisQuantos aos períodos visando o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002; 24/06/2002 a 19/11/2002; 05/07/2006 a 18/10/2006; e 01/06/2007 a 26/09/2012, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais na empresa TÊXTIL OLIGOBBO LTDA (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 02/10/1995 a 14/02/2002; de 24/06/2002 a 19/11/2002; e 05/07/2006 a 18/10/2006; na empresa TÊXTIL DIMABELA LTDA (Agente nocivo: ruído), no período de 01/06/2007 a 26/09/2012. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.(...)Dos períodos em gozo de auxílio-doença Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, nos quais esteve em gozo de auxílio-doença, tendo em vista o caráter vinculante do r. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.759.098 – RS (2018/0204454-9), admitido como representativo de controvérsia (recursos repetitivos) -TEMA 998 – “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.Conforme parecer da contadoria, o período rural reconhecido, de 15/09/1983 a 31/101991 e os períodos reconhecidos para averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002, 05/07/2006 a 18/10/2006, e 01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-doença de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, somados aos períodos incontroversos constantes no CNIS somaram 35 anos, 09 meses e 27 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício pleiteado na DER (20.10.2017).Deixo de considerar a possibilidade de análise da concessão de aposentadoria na data da reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora desistiu expressamente desse pedido por meio de petição juntado nos autos em 02.07.2019.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) averbação do período laborado como segurado especial - rural, de 15/09/1983 a 31/10/1991, (2) reconhecimento, conversão e averbação dos períodos laborados em condições especiais, 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002, 05/07/2006 a 18/10/2006, e 01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-doença de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006 e (3) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com DIB em 20.10.2017 e DIP na data desta sentença, considerando a contagem de 35 anos, 09 meses e 27 dias de serviço, com coeficiente de cálculo de 100%, elaborada pela Contadoria deste Juizado.Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.(...)”3. Recurso do INSS: alega que, quanto ao período rural reconhecido, o Recorrente nada tem a opor, por entender que há início de prova material do período reconhecido. De outra banda, o Juízo a quo entendeu que, nos períodos enquadrados como especiais, o Recorrido estaria exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos previstos na legislação. De fato, tal informação consta dos dois PPPs apresentados, nos quais se consigna que o agente nocivo inclusive foi mensurado mediante a utilização de N.E.N. Todavia, ambos os PPPs indicam o código 01 no campo destinado à GFIP. Ademais, os PPPs em questão NÃO são acompanhados por laudo técnico, como exige a legislação previdenciária. Afirma, no mais, que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da PrevidênciaSocial somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.4. Recurso da parte autora: Sustenta ser possível o reconhecimento do período de 01/11/1991 a 31/12/1994 como atividade rural, visto que o período rural pleiteado foi devidamente comprovado por meio de provas documentais e testemunhais. Alega que nada impede a extensão do início de provas materiais para o passado ou para o futuro desde que tenha corroborado devidamente por prova testemunhal, ou seja, os documentos apresentados pelo Autor devem ser aplicados a extensão de provas com a finalidade de reconhecer o período restante de 01/11/1991 a 31/12/1994. Requer a reforma da sentença a fim de reconhecer o período compreendido entre 01/11/1991 e 31/12/1994 como atividade rural.5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Fichas de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola, controle de cobrança e recibos, em nome do pai do autor, anos de 1971 a 1978 e 1987/1988 (fls. 13/24, evento 2); Notas de pesagem em nome do pai do autor (fls. 24/26, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura como parceiro-outorgado, em 30.09.1980 (fls. 27/29, evento 2); Guia de recolhimento de contribuição sindical (fls. 31, evento 2); Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola e controle de cobrança, de 1982 a 1987, em nome de irmão do autor (fls. 32/33, evento 2); Recibos da Cooperativa de Cafeicultores de Maringá, em nome do pai do autor, em 18.06.1984, 10.11.1993 e 09.08.1994 (fls. 34, 39 e 40, evento 2); Contributo do Dízimo da Paróquia de N. Senhora de Fátima de Pérola, em nome do pai do autor, em que consta a profissão de lavrador (fls. 35, evento 2); Nota fiscal em nome do pai do autor, data de emissão: 11.09.1987 (fls. 36, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura como parceiro, com início em 1987 (fls. 37/38, evento 2).6. Prova oral:Primeira testemunha: Conhece o autor do Município de Pérola, desde 1983. O autor trabalhava na roça, na colheita e plantação de café, milho, feijão. A família do autor não tinha terra, trabalhava como porcenteiro; o nome do proprietário das terras era Jaime Tinoco; a terra tinha uns cinco alqueires. A família do auor tinha 40% da produção e o patrão tinha 60%. O autor trabalhava com seu pai, José Alexandre, com a mãe Maria, e os irmãos. A família do autor tocava sozinha os pés de café. A família do autor tinha vários compradores para a produção. A testemunha saiu de lá em 1993 e a família do autor permaneceu mais uns dois ou três anos, sempre na mesma fazenda.Segunda testemunha: Conhece o autor de Pérola, desde 1980. O autor trabalhava num sítio, na lavoura, com café; o autor trabalhava como porcenteiro, na propriedade de Jaime Tinoco, na proporção de 40% para a família do autor e 60% para o proprietário. A propriedade dava cinco mil pés de café e a família do autor trabalhava sozinha. A família do autor ficou na fazenda do Jaime Tinoco até 1994; a testemunha ficou até 1991, mas continuou visitando porque tinha parente na vizinhança.7. Outrossim, a despeito das alegações recursais e, ainda que se considere o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, não há elementos probatórios aptos a permitir o reconhecimento do período rural pretendido pela parte autora em seu recurso, principalmente considerando que as testemunhas afirmaram terem se mudado em 1993 e 1991 respectivamente. Destarte, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado da parte autora, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0", “01” ou em branco, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Posto isso, os PPPs trazidos aos autos são aptos a comprovar os períodos especiais pretendidos, conforme consignado pelo próprio INSS em seu recurso. Desnecessidade, pois, de apresentação de laudo pericial.10. Rejeito, no mais, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTACÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de indenização por danos materiais e morais.2. Conforme consignado na sentença: “ PAULO DE FATIMA BARBOSA propõe ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a indenização por danos morais e materiais.Aduz, em síntese, que aposentou-se por tempo de contribuição no ano de 1997, sendo que no ano posterior ao de sua aposentadoria passou a ser descontado o percentual de 12,5% a título de pensão alimentícia, conforme acordo celebrado no processo nº 00035-80.74.1995.8.26.0564 que tramitou na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, com descontos regulares em seu benefício previdenciário .Ocorre que, ao sacar parcela do benefício o requerente foi surpreendido por desconto em valor maior que o de costume, de modo que acreditou ser desconto relacionado a empréstimo consignado contratado. Porém, ao se dirigir ao INSS foi informado de que os descontos referiam-se a valores de pensão alimentícia em atraso. Esclarece que os descontos da pensão alimentícia foram cessados anteriormente, em 2012, e reativados em 2015, por iniciativa da genitora da alimentanda, sendo esta então já maior de idade.Registre-se que a atendente lhe informou que seriam descontados o percentual de 12,5% mensal, e ainda, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos a atrasados.Afirma que ajuizou ação judicial para exoneração de alimentos, em que foi determinado liminarmente a cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia e atrasados.Esclarece que o INSS, sem ordem judicial reativou a pensão alimentícia e realizou os descontos dos valores atrasados de seu benefício previdenciário .Os autos foram julgados parcialmente procedentes neste Juízo.O acórdão anulou a sentença ante a falta de contestação do INSS.Após citado, o INSS contestou o feito alegando que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu. Afirma que houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015, pois a filha do beneficiário não efetivou o saque do benefício por mais de 60 dias, o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado. Após o decurso de alguns meses a representante da filha juntou uma certidão e objeto e pé referente aos autos sob n 325/95, informando sua reativação e o acesso aos valores devidos antes da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005. Esclarece que foram “reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista alimentícia, cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora autor da presente ação. Afirma que não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial. Os valores que foram pagos referem-se ao período em que por inação da pensionista alimentar não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo –SP. Portanto, não pode efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária. Ainda, não há que se falar no caso em tela em indenização por dano moral. Não praticou o INSS nenhum ato ilícito ou ilegal, pelo contrário praticou os atos pautados no princípio da legalidade. Razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Preliminarmente, consigno que:Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício.Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais.Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta.Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental.O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Da Teoria da Responsabilidade Civil.(...)No caso concreto:Conforme documentos apresentados pela parte autora, em 1995, a menor Daiane Grasiele de Souza, representada por sua genitora, Sra. Leonilda de Souza, promoveu em face do autor uma ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade (processo 352/95) que tramitou perante a 04ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Houve acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo para o desconto mensal da pensão alimentícia equivalente a 12,5% no benefício previdenciário do autor, em favor da menor Daiane (fls. 02 do item 02 e fls. 02/03 do item 03).Do procedimento administrativo anexado nos autos n. 000401813201840366338 (item 28), consta que a pensão alimentícia paga à Daiane Grasiele de Souza Barbosa (NB 42/111.549.832-8) iniciou-se em 07.10.1998, com DIB em 14.04.1997, com descontos no benefício do autor (NB 106.246.044-5) em decorrência do acordo homologado na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Ocorre que, por falta de saque dos valores depositados por dois meses consecutivos, o desconto de pensão alimentícia (NB 42/111.549.832-8) foi cessado administrativamente em 31.10.2012, conforme ofício do INSS (fls. 83 do item 28 do processo 000401813201840366338), com devolução dos valores pagos de janeiro a abril de 2012, para a previdência.Em março de 2015 foi protocolado pedido de reativação do benefício pensão alimentícia e, após a exigência de apresentação da certidão de objeto e pé do processo 352/95, apresentada em 25.06.2015, e, por não conter qualquer informação contrária à manutenção do benefício de pensão alimentícia, este foi reativado pelo INSS, bem como calculados os valores dos atrasados referentes ao período de 01.01.2012 a 31.10.2012, no valor de R$ 2.537,22, sendo calculado para o período de 01.11.2012 a 30.06.2015, o valor de R$ 8.761,37, que foram consignados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.246.044-5) do autor/instituidor com desconto a partir de julho de 2015, conforme hiscreweb anexado aos autosNão concordando com o referido desconto, o autor ingressou com a ação de exoneração de alimentos perante a 02ª Vara de Família e Sucessões n. 1009755-14.2015.8.26.0161 (item 35 dos autos), em que a ré Daiane Grasiele de Souza Lima foi citada em 21.10.2015 (fl. 40 do item 35). Em 06.06.2016, a sentença foi proferida com julgamento do mérito pela procedência do pedido de exoneração dos alimentos desde a data da sentença. Em acórdão a sentença foi alterada para constar como data do início da exoneração de alimentos a data da citação (fls. 128/132 do item 35), transitando em jugado em 24.04.2017 (fls. 09 do item 26 do processo 000401813201840366338).Agiu bem o INSS ao suspender os destaques relativos à pensão alimentícia ante o não levantamento dos valores, assim em consonância à norma administrativa e, ao reativá-lo, cumpriu ordem judicial, uma vez que não havia qualquer pedido ou ação de exoneração de alimentos, apenas o acordo homologado judicialmente no processo (n. 352/ 95) no sentido de ser devido o pagamento de alimentos, sem qualquer previsão de cessação do benefício pensão alimentícia.Portanto, o INSS agiu no estrito cumprimento do dever legal ao descontar, do benefício do autor, a parcela referente à pensão alimentícia de 12,5%. Porém, em relação aos atrasados, o INSS efetuou execução sem o devido processo legal, já que não havia ordem judicial senão aquela relativa ao desconto mensal de 12,5%, não competindo ao INSS apurar valores atrasados, compilá-los, e descontá-los do benefício sob a rubrica "benefício pago indevidamente", já que o benefício previdenciário em si era devido, e na integralidade, não importando à esfera de direitos do INSS aquilatar ser legítima ou não essa fruição integral pelo segurado, a quem competia prestar alimentos, relação jurídica esta, contudo, estabelecida entre ele e a alimentada, sendo, por isso, estranha ao INSS.E, nesse aspecto, como adiantado, o INSS cometeu erro ao descontar valores que deixaram de ser destacados contemporaneamente ao dever mensal de prestar alimentos.Sob outro aspecto, se era ou não devida a pensão alimentícia, por razões inúmeras e relativas à relação jurídica entre alimentante e alimentada, tal se reserva à esfera de direito desses particulares, e a recomposição patrimonial deve ser carreada àquele que fruiu indevidamente dos alimentos, se o caso, e não ao INSS, que persistiu no cumprimento da ordem de destaque de 12,5% mensal até ser cientificado da contra-ordem judicial, que então assinalou para a cessação do dever alimentar.Conforme consulta ao Hiscreweb anexada aos autos (item 38), o INSS deixou de descontar a pensão alimentícia no benefício do autor, em novembro de 2015, após ter recebido ofício do Juízo Estadual (em 28.10.2015), noticiando a cessação do direito à pensão alimentícia em 31.10.2015, conforme ofício do INSS (fls. 78/80 do item 35).Do pedido de reparação por danos materiaisQuanto ao dano, comprova-se pelos descontos consignados efetivamente ocorridos no benefício do autor em decorrência dos valores atrasados do benefício de pensão alimentícia acima mencionada após julho de 2015. Ainda, observo que os valores referentes à pensão alimentícia em si eram devidos, ou seja, os descontos referentes a 12,5% desde 07/2015 até 11/2015 haviam de ser suportados pelo segurado, já que o INSS se obrigava ao cumprimento da ordem judicial, que ditava assim.Quanto ao nexo causal, analisado frente à situação de fato, o mesmo evidencia-se pela relação causal lógica e adequada na qual a concretização do risco criado pela atividade da ré no desconto dos valores inexigíveis (causa) levou à ocorrência do dano material descontos indevidos (consequência).Portanto, presentes os requisitos e ausente qualquer excludente, resta configurado o dever de reparação quanto aos danos materiais referentes aos valores dos atrasados da pensão alimentícia desde 07/2015, ou seja, os descontos que ultrapassaram a 12,5% ao mês. Neste ponto, o pedido é procedente em parte.Considero a data de cada um dos descontos efetuados após 07/2015, como data do evento causador do dano material.Do pedido de reparação por danos morais.Quanto ao dano, é assente na jurisprudência ser prescindível sua comprovação; a prova deve ser robusta e voltada à comprovação do fato do qual deriva o dano moral.Todavia, neste caso não se constata lesão à esfera extrapatrimonial de direitos da parte autora, limitando-se o caso à esfera patrimonial.Além disso, cabe ressaltar que a questão de fato era controversa, e que foi necessário ingresso de ação judicial para pedido de exoneração dos alimentos.A propósito, ombreando com o erro do INSS, houve por parte do autor desídia que bem atendeu a seus interesses financeiros, já que se adotada cautela mínima, observaria a ausência de desconto da pensão alimentícia, no benefício previdenciário que lhe era pago, e, a despeito disso, nada fez o autor, ainda que sabedor que o dever de prestar alimentos era seu, e não do INSS, de modo que o destaque em questão, e que acabou por carrear ônus ao INSS, é mero expediente no sentido de facilitar o cumprimento da obrigação, sem com isso transferir seu encargo a outrem, menos ainda à Autarquia.Por fim, todas estas circunstâncias minoram significativamente a gravidade da conduta do réu, restando óbvio que não houve proceder que importasse em desassossego tal que fizesse inferir dano moral; houve, sim, conflito de interesses entre as partes quanto à recomposição patrimonial, resumindo-se o caso, tão-só, a esta esfera de direito.Ausente o elemento do dano, resta prejudicada a análise dos demais elementos para configuração do dever de reparação por dano moral.Portanto, improcedente o pedido da parte autora neste ponto.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a importância relativa aos descontos efetivamente ocorridos no benefício (NB 106.246.044-5) em decorrência dos atrasados da pensão alimentícia (NB 111.549.832-8) ocorridos após julho de 2015, na parte em que ultrapassaram o percentual de 12,5%.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. (...)”3. Recurso do INSS: alega que:“No caso em tela não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu INSS ..Efetivamente houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015. No caos em tela o que ocorreu foi o seguinte, DURATNE O PERÍODO EM QUE ERA DEVIDA A PENSÃO ALIMENTICA A FIHA DO BENFICIARIO com base em determinação judicial a mesma não efetivou o saque por mais de 60 dias o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado.Após o decurso de alguns meses foi a representante da filha junto ao INSS e com certidão e objeto e pé referente aos autos sob n 325/95 foi “reativado” o acesso aos valores devidos antes da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005 Data Ocorrencia Motivo Ocorrencia 02/07/2015 05 - CONSIGNACAO CONSIGNACAO POR PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO A REATIVACAO DA PENSAO ALIMENTICIAForam “reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista alimentícia e cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora autor da presente ação e recorrido.Sendo assim, não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial . Os valores que foram pagos se referem ao período em que, por inação da pensionista alimentar, não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo – Sp.Sendo assim não pode o INSS se conformar com a determinação de efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária.Vale dizer, o INSS não se locupletou nem se beneficiou de tal verba, que foi legitimamente repassada a quem de direito, servindo o INSS de mero órgão repassador em atendimento à expressa determinação judicial.O INSS seguiu fielmente o ordenamento legal vigente no caso em tela quando “reativou” o pagamento em face do retorno dos valores em face da inação quanto ao saque por parte da pensionista alimentada.O servidor agiu manifestamente, no exercício regular de um direito.Volvemos à lição do Professor Humberto Theodoro Junior assevera:“É claro que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar (CC. Art. 160).(in “Dano Moral”, p. 20, 4ª ed., Editora Juarez de Oliveira)É dever do servidor público agir na forma da Lei, agindo no estrito cumprimento de dever legal imposto a ele pela legislação previdenciária.Também por isso deve ser decretada a IMPROCEDÊNCIA da ação, não podendo ser acolhidos eventuais pedidos recursais em sentido contrário.Considerando que o agir do INSS se deu em estrito cumprimento do dever legal, e que a verba não beneficiou em nada a autarquia, sendo apenas repassada a quem de direito, resta claro que improcede o pedido indenizatório..III – CONCLUSÃOPelo exposto, requer a autarquia recorrente seja reformada a sentença para julgar TOTALMENTE improcedente o pedido indenizatório da recorrida.”4. Recurso da parte autora: afirma que a conduta lesiva é clara. Houve lesão patrimonial e extrapatrimonial ao RECORRENTE, uma vez que: O INSS determinou a cessação dos descontos de pensão alimentícia, sem qualquer ordem judicial ou procedimento administrativo; O INSS realizou a reativação através de requerimento de terceiro ilegitimo, sem realizar os procedimentos devidos, infringindo o disposto na Instrução Normativa 45; Foram realizados descontos de pensão alimentícia em atraso SEM ORDEM JUDICIAL. O serviço público prestado mediante ato administrativo violou direito fundamental, ao diminuir consideravelmente a renda do RECORRENTE e causar-lhe transtornos, com reflexos até mesmo em sua saúde. Claramente houve abuso de direito, eis que ao proceder a cobrança de atrasados, sem ordem judicial, o INSS extrapolou os limites de sua competência. Ademais, A morosidade do INSS em resolver a questão, e a conduta irregular geraram prejuízos financeiros e a saúde do RECORRENTE. O erro e a conduta danosa é incontroversa, haja vista que houve reconhecimento do ato administrativo abusivo nos ofícios elaborados pelo próprio INSS, os quais foram carreados aos autos. Isso porque, sem autorização expressa, e sem ordem judicial, repentinamente foram realizados descontos sucessivos em sua aposentadoria justamente no momento em que se encontrava em recuperação da amputação de dedos do seu pé decorrente do diagnóstico de pé diabético. Sob qualquer ângulo que se avalie a situação, se pode concluir que devida indenização por danos morais. Ora, o dano moral é inegável se considerarmos que o ato administrativo e a conduta do INSS, causaram angústia, desconforto e dor ao RECORRENTE que se viu de mãos atadas quando este SE RECUPERAVA da amputação de dedos de seu pé, e ainda realizava curativos, sendo que a situação interferiu no bem estar do RECORRENTE. Do mesmo modo, se considerarmos que repentinamente o RECORRENTE teve diminuição brusca de sua renda, haja vista que os descontos em seu benefício superavam em muito 30%, e que mesmo após inúmeras tentativas de SUSPENSÃO dos descontos administrativas e judiciais, houveram descontos sucessivos que o impediram de manter condições mínimas para recuperação de sua saúde e manutenção de sua família, claramente, houve lesão à dignidade da pessoa humana. O RECORRENTE teve direito fundamental lesado. Inegavelmente há nexo de causalidade entre o ato administrativo realizado pelo órgão previdenciário , e a lesão ao usuário do serviço, no caso o RECORRENTE, uma vez que não se observaram a legislação vigente e as normas especiais do próprio INSS ao realizar descontos indevidos. Não se trata de mero dissabor, eis que houve constrangimento ao RECORRENTE. O constrangimento superou a esfera moral, repercutindo em sua saúde, vida familiar, atingindo a sua dignidade humana. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja majorado o dano material arbitrado,tudo por ser medida de direito.5. A despeito das alegações recursais da parte autora e do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 631.240/MG, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo a ensejar a existência de interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária ajuizada após 03.09.14.
- No caso dos autos, a autora, em 28.11.16, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, que foi indeferida por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício e, na presente ação, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A autora deixou de submeter à Administração o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são diversos do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Considerando que as partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca da ausência de requerimento administrativo, nos termos do art. 933 do CPC e que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa do R.E. 631.240/MG e, finalmente, tendo sido ajuizada a ação em 2017, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, dada a ausência de requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Períodos: de 04.03.1980 a 20.05.1980, de 01.12.1981 a 07.07.1984, de 06.08.1984 a 29.09.1984 e de 10.05.1988 a 11.10.1988.Empresas: Empreiteira Bessa Ltda, Lopes & Gotardi S/C Ltda, Delta Serviços Rurais S/C Ltda e Rili Equipamentos Industriais Ltda.Setores: não informados.Cargos/funções: servente, serviços gerais, trabalhador rural e ajudante.Agentes nocivos: não informados.Atividades: não informadas.Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 42/43 e 45).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura, conforme consta em sua CTPS. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, não épossível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. Por sua vez, a atividade profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Saliento que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP, conforme decisão da seq 06, proferida em 01.10.2020). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos ex-empregadores em fornecê-los, tampouco apresentou qualquer manifestação nestes autos após o feito ter sido remetido pela 1ª Vara do Foro da Comarca de Américo Brasiliense (decisão de fl. 208 da seq 01). Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade para o período laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de 10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido (ajudante), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).Período: de 01.10.1986 a 22.02.1988.Empresa: BRF S. A. / Moinho da Lapa S. A.Setor: produção.Cargo/função: ajudante produção I.Agentes nocivos alegados: ruído de 92 decibéis e frio.Atividades: retirar as aves já abatidas da esteira e passá-las no funil, colocar as embalagens na saída do funil, embalar as aves, colocá-las nas caixas e pesá-las, com outros produtos resfriados e congelados, e estoca-las em áreas de armazenamento frigorificado.Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 62, 131 e 257).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do segurado a ruído superior ao limite de tolerância de 80 decibéis. A menção genérica ao fator de risco “frio”, sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como especial.Períodos: de 27.03.1981 a 09.06.1981, de 23.05.1985 a 27.07.1986 e de 04.01.1989 a 23.06.1994.Empresa: São Martinho S/A.Setores: fazenda e almoxarifado.Cargos/funções: trabalhador rural (até 27.07.1986) e balconista almoxarifado.Agente nocivo alegado: radiação não ionizante (até 27.07.1986).Atividades: descritas no PPP.Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 77/80 e 146/149).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura de cana, conforme descrito no PPP. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. A radiação não ionizante é proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como especial.Períodos: de 01.09.1996 a 31.08.1997, de 01.02.1999 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 29.02.2000, de 01.04.2000 a 31.12.2002, de 01.01.2003 a 31.03.2003, de 01.04.2003 a 31.01.2018 e de 01.05.2018 a 22.10.2019.Empresa: empresário /contribuinte individual.Setor: padaria.Cargo/função: padeiro.Agentes nocivos: não informados.Atividades: não informadas.Meios de prova: CNIS (seq 10).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de acordo com os registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998), empresário/empregador (entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a partir de dezembro de 1999). Contudo, não há nenhum documento nos autoscomprovando que ele efetivamente tenha exercido a função de padeiro nestes períodos, trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme alegado na inicial. De fato, os documentos anexos nas fls. 151/155 da seq 01 (Ficha Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) apenas demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi & Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de 25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que o autor laborou há quase 25 anos.Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Aposentadoria especial.(...)O tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 01.10.1986 a 22.02.1988) perfaz um total de 01 ano, 04 meses e 22 dias até a DER (22.10.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição.(...)O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Não há se falar em reafirmação da DER, vez que até a presente data o autor não teria implementado os requisitos necessários à aposentação, nos moldes das regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, e (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (...)”3. Ainda, conforme assentado em sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“(...)Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional.O embargante alega que continuou vertendo recolhimentos ao INSS até janeiro de 2021 e, desse modo, faria jus à concessão da aposentadoria de acordo com a regra de transição prevista no art. 17, II da Emenda Constitucional 103/2019.Com razão o embargante pois, de fato, até 01.02.2021 ele já teria cumprido o pedágio de 50% do tempo faltante até 13.11.2019 para atingir os 35 anos de contribuição.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento em razão da obscuridade/contradição apontada, devendo a sentença proferida em 06.04.2021 ser retificada a partir do tópico “ Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação:“ Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitosadicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado.Entretanto, é inequívoco o recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores à DER (até janeiro de 2021 – vide pesquisas CNIS das seq 10 e 15) e, considerando que o autor contava com 34 anos, 03meses e 02 dias de contribuição até 13.11.2019, data de início de vigência da EC 103/2019, faltando, portanto, 08 meses e 28 dias para que ele completasse o tempo mínimo de contribuição, entendo possível, à luz do decidido pelo STJ (REsp 1.727.063/SP), a reafirmação da DER para 01.02.2021, ocasião em que ele atingiu o tempo de contribuição necessário, incluindo o pedágio de 50% (04 meses e 14 dias).O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com artigo 17, parágrafo único, da EC 103/2019, ou seja, média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário .Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço comum nos períodos de 23.10.2019 a 29.02.2020 e de 01.04.2020 a 31.01.2021 (para reafirmação da DER), (b) averbar o tempo de serviço especial no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01.02.2021 (DER reafirmada). (...)”.4.Recurso do INSS: Alega que o período de 01/10/1986 a 22/02/1988 não pode ser reconhecido como especial, pois com o uso de EPI eficaz houve neutralização do agente nocivo. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal5. Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de perícia técnica. No mérito, alega que, nos períodos de 04/03/80 a 20/05/80, 27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e de 23/05/85 até 27/07/86 trabalhou no corte manual de cana, devendo ser enquadrado como especiais. Afirma que, no período de 10/05/1988 a 10/11/1988, exerceu a função de ajudante de serralheria, exposto a ruído acima dos limites legais. Sustenta que, nos períodos de 01/09/1996 a 31/08/1997, 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de 01/05/2018 a 22/10/2019, exerceu a função de padeiro, sujeito a calor excessivo. Requer: “a) Manutenção dos benefícios da justiça gratuita já concedido nos autos; b) Seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para realização de perícia técnica por similaridade, bem como prova oral; c) Subsidiariamente, que seja reformada a sentença nos ponto aqui suscitados, a fim de que reconheça a especialidade dos períodos: - 04/03/80 até 20/05/80; 27/03/81 até 09/06/81; 09/12/81 até 07/07/84; 06/08/84 até 29/09/84; 23/05/85 até 27/07/86 laborados como cortador de cana; - 10/05/1988 a 10/11/1988 laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais, desempenhando a função de ajudante de serralheria, estando sujeito aos agentes de ruído acima dos limites permitido, poeira, fumos metálicos. - 01/09/1996 a 31/08/1997; 01/02/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 29/02/2000; 01/04/2000 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 31/01/2018; 01/05/2018 a 22/10/2019 laborados como padeiro. Ao final seja concedido o benefício de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição devida desde a DER, em 22/10/2019. d) Requer, por fim, a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC e Lei 9.099/95.”6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro. Ainda, com relação ao período laborado na empresa Rili Equipamentos Ltda. e os períodos laborados como padeiro, mantenho a sentença nestes termos: “Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade para o período laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de 10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido (ajudante), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”)” (...) “Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que o autor laborou há quase 25 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos.7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária.“PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.12. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).13. Períodos:- 04/03/80 a 20/05/80: CTPS (fls. 42 – ID: 181858936) informa o exercício da função de servente, na empresa EMPREITEIRA BESSA LTDA., atividade não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Por sua vez, a atividade profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.” Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e 23/05/85 a 27/07/86: CTPS e PPP (fls. 42/44 e 77/80 – ID: 181858936) informam a função trabalhador rural, com exposição a radiação não ionizante. O PPP descreve as seguintes atividades: “Auxiliar em outras atividades que envolvam os processos de Fundação da Lavoura. Tratos culturais. Colheita Manual e Mecanizada. Executar trabalhos de corte de cana manual, corte de cana para mudas, catação de bituca e pedras; Realizar atividades diversas do plantio de cana, jogar cana, picar cana, repassar área plantada e banqueta”Outrossim, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária.Por sua vez, o agente agressivo "radiação não ionizante" não permite, por si, o reconhecimento do período como especial, tendo em vista que os itens 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº. 3.048/99 apenas enquadram o trabalho com exposição à radiação ionizante. Ainda, embora a TNU tenha firmado o entendimento no sentido de que o período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deve esta exposição ser comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, não bastando, pois, a mera menção do agente no PPP. Ademais, conforme consignado na sentença, a radiação não ionizante, no caso em tela, é proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como especialLogo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais- 10/05/1988 a 10/11/1988: CTPS (fls. 45 – ID: 181858936) atesta a função de ajudante, atividade não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a agente nocivo. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/09/1996 a 31/08/1997, 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de 01/05/2018 a 22/10/2019: CNIS anexado aos autos (fl. 26 - ID: 181858936) demonstra que no período de 01/09/1996 a 31/08/1997, o autor efetuou recolhimento como segurado facultativo, de 01/02/1999 a 30/11/1999 efetuou recolhimentos como empresário/ empregador e que, nos demais períodos pretendido, recolheu contribuições como contribuinte individual. Ausentes documentos que comprovem as atividades exercidas ou demonstrem exposição a qualquer agente agressivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de acordo com os registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998), empresário/empregador (entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a partir de dezembro de 1999). Contudo, não há nenhum documento nos autos comprovando que ele efetivamente tenha exercido a função de padeiro nestes períodos, trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme alegado na inicial. De fato, os documentos anexos nas fls. 151/155 da seq 01 ( Ficha Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) apenas demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi & Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de 25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.” Desta forma, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/10/1986 a 22/02/1988: PPP (fls. 62 – ID: 181858936) atesta exposição a ruído de 92 dB e frio, sem registro de intensidade. Irrelevante, o uso de EPI eficaz por se tratar de ruído. Possível o reconhecimento do período como especial.14.RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 631.240/MG, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo a ensejar a existência de interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária ajuizada após 03.09.14.
- No caso dos autos, a autora, em 01.10.15, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, que foi indeferida por falta de comprovação de atividade rural na data do requerimento administrativo ou implementação de direito adquirido durante o prazo de manutenção da qualidade dessa filiação e, na presente ação, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autora deixou de submeter à Administração o pedido de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são diversos do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Considerando que a questão da ausência de requerimento administrativo já foi examinada nos autos, sendo, portanto, despicienda a intimação das partes (art. 933, CPC) e que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa do R.E. 631.240/MG e, ainda, que a ação foi ajuizada em 2016, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, dada a ausência de requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Implementados os requisitos ao benefício após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros retroage à data da propositura do feito, o que não diverge do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, que versa sobre a reafirmação da DER mediante cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que autorizou o descarte de contribuições e reconheceu parcialmente o labor rural para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990; (ii) a possibilidade de majorar o coeficiente do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com período de atividade rural como segurado especial e (iii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação dos períodos requeridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi desprovida, e o feito foi extinto sem resolução de mérito para os períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990. A insuficiência da prova material configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629 do STJ.4. A apelação do INSS foi desprovida, pois inexiste óbice à revisão de benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de períodos em que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1975 a 02/03/1978 e quanto à autorização para o descarte das contribuições que resultem em redução do valor do benefício do autor, conforme o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido e vedada a utilização do tempo excluído para qualquer outra finalidade. Não houve recurso do INSS quanto aos pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações desprovidas. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1974, 03/03/1978 a 15/05/1979 e 31/12/1986 a 31/07/1990.Tese de julgamento: 7. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, especialmente quando há renda urbana preponderante de outro membro familiar, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, resguardando a possibilidade de repropositura da ação.8. O tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições.9. É permitido o descarte de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ART. FORNECIMENTO DE LAGE PRÉ MOLDADA.EXECUÇÃO DA OBRA.
Os serviços de engenharia relativos ao fornecimento lage pré-moldada estão incluídos na execução da obra como um todo, e esta fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica. Incumbe, pois, a responsabilidade técnica ao profissional responsável pela obra. O que se pode exigir da prestadora de serviços é o registro no CREA, para que possa ter sua atividade fiscalizada e o produto que fabrica submetido à responsabilidade técnica de engenheiro.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do tempo comum controversoNos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, o reconhecimento de tempo de serviço exige apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para tal comprovação, salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito.Na hipótese vertente, observo que o vínculo empregatício mencionado anteriormente, de 26/08/1998 a 30/11/1998, relativo à empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, objeto de controvérsia entre as partes, está registrado na CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992, dentre as anotações gerais (fl. 47 do evento 13), na condição de contrato temporário, mas com vigência de 26/08/1998 a 23/11/1998.A propósito, tal anotação do contrato de trabalho se encontra em aparente regularidade, sem rasura, em ordem cronológica, com carimbo do empregador e assinatura nos campos de data de entrada e saída.(...)Desse modo, entendo possível o cômputo do tempo comum correspondente ao contrato de trabalho estabelecido de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA).DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS(...)Do caso concretoPara fins de reconhecimento do direito à aposentadoria, a parte autora pretende o cômputo de trabalho especial que alega desempenhado de 22/03/1988 a 19/07/1990, de 24/07/1989 a 08/09/1989, de 12/09/1989 a 22/02/1990, de 05/03/1990 a 03/09/1990, de 01/10/1990 a 18/03/1991, de 18/04/1991 a 30/11/1991, de 01/02/1992 a 20/10/1992, de 01/09/1995 a 12/09/1996, de 09/12/1996 a 31/03/1998, de 26/08/1998 a 30/11/1998, de 24/11/1998 a 29/06/1999, de 01/09/1999 a 28/02/2003, de 05/08/2003 a 30/09/2005, de 23/11/2006 a 21/06/2011, de 10/12/2010 a 03/01/2013, de 25/11/2013 a 07/05/2015 e de 18/12/2015 a 29/07/2019.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados aos intervalos:i) de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA) - corrijo o erro na indicação da data final do contrato feita pelo autor - consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";ii) de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA) , constam cópias da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento 13), e do PPP emitido em 05/12/2017 (fls. 63/64 do evento 13), os quais denotam o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";iii) de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";iv) de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "guarda";v) de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A) , consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 17 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";vi) de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 17 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "segurança";vii) de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 18 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "segurança";viii) de 01/09/1995 a 12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 35 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";ix) de 09/12/1996 a 31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 36 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";x) de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA) - corrigida a data final, conforme anotação em CTPS - , consta cópia da CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante"xi) de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), consta cópia da CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a qual não indica a categoria profissional do autor, complementada, contudo, pelo PPP emitido em 16/04/2019 (fls. 70/71 do evento 13), regularmente preenchido e subscrito, no qual há informações sobre o trabalho prestado pelo autor como vigilante, portando, inclusive, arma de fogo calibre 38 de forma habitual;xii) de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xiii) de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xiv) de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante", além de cópia do PPP emitido em 23/01/2019 (fls. 72/73 do evento 13), que corrobora as anotações da CTPS, bem como aponta o desempenho de atividades com porte de arma de fogo calibre 38;xv) de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia do PPP emitido em 30/11/2017 (fls. 75/76 do evento 13), consignando que o autor desempenhou atividades como "vigilante" portando arma de fogo calibre 38. No documento, está indicado profissional com registro de classe vinculado ao MTB;xvi) de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT SERVIÇOS LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xvii) de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 55 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "atendente", corroborado pelo PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 78/79 do evento 13), que indica exposição a ruído de 60,2 decibéis (de 18/12/2015 a 28/01/2016) e de 75, 2 decibéis (de 29/01/2016 a 30/06/2016) e o desempenho de atividades assim descritas: "Exerce atividades de controle de acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do transito de pedestre quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio dos vigilantes na suas funções de proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu superior; apoia a manobra de veículos para correto estacionamento";xviii) de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia do PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 80/81 do evento 13), regularmente preenchido e subscrito, o qual aponta o trabalho desempenhado pelo autor como vigilante, exposto a ruído de 68,1 decibéis e portando arma de fogo;e xix) para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA) não constam quaisquer documentos nos autos.Neste panorama, diante da explicação retro, reputo comprovada a especialidade do trabalho, a ser reconhecida por enquadramento profissional da categoria dos vigilantes com base exclusivamente nas cópias da Carteira de Trabalho apresentada, para os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA).Para os períodos remanescentes, entendo demonstrado o trabalho com risco à integridade física do segurado, tanto em decorrência do trabalho com porte de arma de fogo, quanto com base na descrição das atividades então exercidas, de patrulhamento e segurança patrimonial/pessoal, devidamente comprovado mediante apresentação de documentação técnica regular, apenas em relação aos intervalos de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), únicos, portanto, em que possível o cômputo do tempo especial.Para que não sejam suscitadas dúvidas, aponto que, para os intervalos de 01/09/1995 a 12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), de 09/12/1996 a 31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA), de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA), de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA) e de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT SERVIÇOS LTDA), foram apresentadas apenas cópias das Carteiras de Trabalho, ao passo em que o trabalho posterior a 28/04/1995 não mais admitia o enquadramento do tempo especial tão somente com base neste documento.De outra parte, quanto ao período de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇA LTDA), o PPP apresentado indicado profissional com registro de classe vinculado ao MTB como responsável técnico.Desse modo, tenho que não restou demonstrado, de modo extreme de dúvidas, que a empresa tenha conferido à engenheiro/médico do trabalho a responsabilidade pela elaboração do documento técnico, sobretudo porque, em consulta pública realizada junto à página web do CREA-SP (evento 23), não foi possível localizar informações sobre o profissional apontado no documento.Destaco que o laudo técnico somente pode ser assinado por engenheiro ou médico do trabalho, nos termos do art. 66, § 2º do Decreto nº 2.172/97. Note-se que tal exigência está de acordo com o art. 7º c/c o art. 13 da Lei n. 5.194/66, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro.(...)Por sua vez, para o intervalo de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), a descrição das atividades desempenhadas pelo autor indica o trabalho como controlador de acesso e apoio aos profissionais do setor de vigilância, o que afasta a presunção de risco à integridade física do segurado.Por fim, para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), não constam quaisquer documentos nos autos. Logo, o autor não se desincumbiu de seu ônus da prova em relação a este intervalo, não sendo possível o cômputo do tempo especial.Em suma, portanto, acolho como tempo especial apenas os intervalos reclamados de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA).Do tempo de contribuiçãoEm face disto, a contadoria do Juízo reproduziu a contagem do tempo considerada pelo INSS, pela qual foi encontrada um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias (evento 28).Realizada nova contagem, agora com o acréscimo de tempo especial e comum ora homologado nesta sentença, a Contadoria apurou 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias (evento 29) até a data do requerimento administrativo (29/07/2019), o que era suficiente à concessão da aposentadoria de acordo com a sistemática anterior à EC n. 103/2019.DISPOSITIVOPosto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:1) averbar os períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em comum, correspondentes aos intervalos de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA);2) averbar e computar como tempo de atividade comum urbana o contrato de trabalho estabelecido no interregno de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA);3) a implantar e a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com os artigos 29 e 52 da Lei n. 8.213/91, com data de início - DIB fixada no momento do requerimento administrativo - DER (NB 42/195.594.001-9, DER em 29/07/2019), equivalente à renda mensal inicial – RMI de R$ 1.615,10 (um mil seiscentos e quinze reais e dez centavos) e renda mensal atual - RMA no importe de R$ 1.736,83 (um mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), para abril de 2021; e4) ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo - DER (29/07/2019), o que totaliza o montante estimado em R$ 39.712,33 (trinta e nove mil setecentos e doze reais e trinta e três centavos), para 01/05/2021, consoante cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 31), que passam a ser parte integrante desta sentença.Outrossim, nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma ora decidida, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da cientificação desta sentença.Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (...)” 3.Recurso do INSS: Requer a suspensão do feito, em razão do Tema 1031 do STJ. Alega que, com relação aos períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e01/02/1992 a 20/10/1992, consta apenas registro em CTPS sem prova do uso de arma de fogo. No que tange aos períodos de 24/11/1998 a 29/06/1999, 23/11/2006 a 21/06/2011 e de 01/07/2016 a 02/02/2019 não podem ser reconhecidos como especiais porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo. Aduz que a atividade de vigilante é reconhecida como especial até a Lei 9.032/95 desde que HAJA USO de arma de fogo. 4.Recurso da parte autora: Alega que, em sentença, foi indeferida a aposentadoria especial, por não terem sido reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados. Aduz que o período de 10/12/2010 a 03/01/2013 não foi reconhecido como especial sob o fundamento de que o profissional indicado como responsável técnico no PPP não possui cadastro no CREA-SP. Sustenta que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais é realizada pelo empregador, portanto, o fato de o profissional indicado pelo empregador não possuir registro no CREA não pode prejudicar o Autor/Recorrente, visto que não participou da confecção do PPP. Alega que no período de 18/12/2015 a 30/06/2016, apesar de estar registrado como controlador de acesso, executava a sua atividade com risco a agressões, lesões físicas e mortes, pois prestava apoio aos vigilantes, defendendo o patrimônio do empregador, exposto ao risco de ser agredido, baleado e até morto, sendo que na realidade exercia a função de vigilante não armado. Requer a reforma da sentença para reconhecer como especiais os períodos laborados como vigilante para as empresas ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇALTDA (período: 10/12/2010 a 03/01/2013) e VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EFETIVA (PERÍODO 18/12/2015 a 30/06/2016) e, por consequência, conceder ao Recorrente o Benefício da aposentadoria especial ou por pontos. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.13. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.14. Períodos:- 22/03/1988 a 19/07/1989: CTPS (fls. 15, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 24/07/1989 a 08/09/1989: PPP (fls. 06/07, evento 2) atesta o exercício da função de vigia, no setor Portaria, da empresa IRMÃOS POZZANI – TRANSPORTE MIMOSO LTDA., sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Atividades de controle de acesso de visitantes, colaboradores, prestadores de serviços, veículos, caminhões e equipamentos. Realiza vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências.”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 12/09/1989 a 22/02/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 05/03/1990 a 03/09/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de guarda. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/10/1990 a 18/03/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 18/04/1991 a 30/11/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/02/1992 a 20/10/1992: CTPS (fls. 18, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 24/11/1998 a 29/06/1999: PPP (fls. 14/15, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Fiscaliza as áreas de uso comum, efetuando ronda em áreas internas e externas; Orienta/informa usuários; Fiscaliza o acesso de pessoas às dependências; Preenche livro de ocorrências para a identificação e controle e, conforme regulamento; Conservam os equipamentos, materiais e utensílios em geral, que guarnecem o local de trabalho; Comunica ao responsável direto, qualquer ocorrência identificada durante seu expediente. Executava atividades com porte de arma de fogo, revolver calibre 38, de forma habitual.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 23/11/2006 a 21/06/2011: PPP (fls. 16/17, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição aos seguintes fatores de risco: “Outras situações de risco que poderão contribuir para acidentes (assalto, agressão, queda)”. Descrição das atividades: “Vigiam dependências e áreas públicas e privada com a finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos e controlam movimentação de pessoa em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes. Manusear e empregar armamento (Marca Rossi – Calibre 38)”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10/12/2010 a 03/01/2013: PPP (fls. 19/20, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição aos fatores de risco “agressão, assalto”. Descrição das atividades: “Banco do BRASIL – Efetuava abertura e fechamento da agência, controlava o acesso, acompanhava transferência de numerário, verificava condições das instalações e acompanhava o público no interior da agência bancária. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e zelava pelo patrimônio da empresa. Portava revólver calibre 38.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante que o responsável pelos registros ambientais indicado no PPP tenha registro de classe vinculado ao MTB, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 18/12/2015 a 30/06/2016: PPP (fls. 22/23, evento 2) atesta o exercício da função de atendente, em shoppings, com exposição a ruído de 60,2 db(A) e 75,2 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância. Conforme descrição das atividades: “Exerce atividade de controle de acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do trânsito de pedestres quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio aos Vigilantes nas suas funções de proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu superior; apoia a manobra de veículos para correto estacionamento.”. Outrossim, em que pesem as alegações da parte autora/recorrente, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível concluir que se tratava de atividade equiparada à de vigilante, com exposição a atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/2016 a 02/02/2019: PPP (fls. 26/27, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, no shopping Aricanduva, com exposição a ruído de 68,1 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância. Conforme descrição das atividades: “Executa serviços de vigilância na empresa; preenche relatórios, controla a movimentação do pessoal diurno e noturno através da portaria ou nas imediações das dependências da empresa; controla a movimentação do pessoal interno nas dependências externas da empresa; controla o trânsito interno, faz inspeção em funcionários, vistoria volumes de acordo com as normas da empresa contratante; realiza sistematicamente rondas de inspeção conforme planejamento de percursos e postos de vigilância, registra a entrada de pessoas, faz advertências conforme as solicitações para específicos casos e dentro dos moldes e sistemas da empresa contratante; utiliza/porta arma de fogo conforme orientação da empresa, neste caso utiliza colete balístico CA:29545.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.15. Posto isso, considerados os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992, como comuns, e o período de 10/12/2010 a 03/01/2013, como especial, o autor não possui, na DER (29/07/2019), tempo suficiente para a aposentadoria especial. Tampouco possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida na sentença.16. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme se verifica dos autos, na DER (29/07/2019), o INSS computou, na via administrativa, 31 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição (fls. 88, evento 15). Considerados os períodos reconhecidos na sentença e neste acórdão, a parte autora possui, na referida DER, 34 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição.Outrossim, segundo CNIS anexado aos autos (evento 26), o autor manteve o vínculo empregatício, iniciado em 18/12/2015 até, ao menos, 04/2021 (última remuneração registrada). Deste modo, preenche 35 anos de contribuição em 08/09/2019. Posto isso, considerando o ajuizamento da presente ação em 11/01/2021, sem comprovação de novo requerimento administrativo posterior à DER supra apontada, devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nesta decisão.17. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992 como comuns, e o período de 10/12/2010 a 03/01/2013 como especial; e b) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 15/03/2021 (data da citação do INSS), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, descontando-se os valores recebidos a título do benefício concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.18. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)2.7 CASO DOS AUTOSPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 02/09/1991 a 14/12/1994Cargo: frentista - CTPS ff. 33, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(ii) 20/10/1995 a 30/05/1996Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(iii) 01/10/1997 a 11/04/2002Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(iv) 01/06/2007 a 18/03/2019 (data da emissão do PPP)Cargo: servente de obra - CTPS ff. 35, evento nº 02Empregador: Soenvil – Sociedade de Engenharia Civil Ltda.Descrição das Atividades: Operador de Máquinas, setor produção: “A função de Operador de Máquinas seleciona material, máquina e acessórios, certificar -se da medição de perfurações, diâmetros, profundidade, coloca a máquina em funcionamento, atual nos controles de partida, ajusta a máquina, examina peças de estaqueamento, manipula seus comandos e observa o fluxo de trabalho, assegura o bom estado de conservação das máquinas, zela pelo perfeito funcionamento, verificando nível de combustível, alinhamento, nível de trepidação, nível da água dos geradores, óleo do motor, água da bateria, chave ao acionar o motor, comunica as falhas ao encarregado de obras, mantém a máquina limpa e o canteiro organizado e executa outras atividades correlatas”.Agente nocivos: a) físico: pressão sonora, intensidade/concentração 96,0 dB(A), técnica dosimetria; b) químicos: graxas, óleos minerais e óleo diesel, intensidade/concentração habitual e permanente, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz.PPP ff. 39/42, evento nº 02.Responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica: Edson Francisco da Silva, registro MTB nº 51/07577-2.Laudo: evento nº 17Pois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação ao período descrito no item (i), o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos – combustíveis, inflamáveis e graxos.O autor trouxe aos autos documento comprobatório da atividade de frentista, em posto de gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, em toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.Sobre a atividade de frentista, cito os seguintes precedentes:(...)Portanto, à vista do formulário patronal apresentado, descrevendo as funções exercidas, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002, estão incompletos. Não consta o nome do responsável pela monitoração biológica e, como responsável pelos registros ambientais, consta o nome de Vani Leite, sem registro no CREA ou CRM, de forma que é possível afirmar não se tratar de médico ou engenheiro de Segurança do Trabalho.Não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz.Dessa forma, diante da incompletude do documento apresentado, não havendo comprovação, da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002.Quanto ao período descrito no item (iv), várias divergências impedem o reconhecimento do caráter especial das atividades. A CTPS apresentada indica o cargo de servente de obras; o autor não trouxe aos autos a anotação das alterações de funções anotadas em sua CTPS. O formulário patronal, documento em que consta como responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica o Sr. Edson Francisco da Silva, MTB 51/07577-2, período de apuração “2007”, indica a exposição a pressão sonora, 96,0 dB(A), técnica dosimetria, além de graxas, óleos minerais e óleo diesel, de forma habitual e permanente. Não consta o registro no CREA ou CRM, de forma que, também nesse caso, é possível afirmar não se tratar de médico ou engenheiro de segurança do trabalho, não atendendo, pois, o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.A técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora está em desacordo com a técnica adequada. Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo:(...)Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde.Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado).Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR -15.Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:(...)Contudo, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (ff. 17/22, evento nº 03 e evento nº 17), relativo ao levantamento de setembro de 2018, elaborado pelo Dr. Kasuto Sera, CRM 49.581, traz a descrição das atividades desenvolvidas pelo operador de máquinas em dissonância com aquela trazida com o PPP. A avaliação ambiental também revela que os níveis de ruído encontrados também não conferem com aquele indicado no formulário patronal.O formulário patronal indica a exposição ao ruído em intensidade de 96 dB(A). Já o LTCAT traz os níveis de ruído conforme o equipamento utilizado: máquina de solda – 63,3 dB; esmeril – 77,8 dB; furadeira – 82,0 dB; policorte – 91 dB e turbo gerador – 101 dB (ff. 45, evento nº 02). Em termos de conclusão, afirma que as funções de operador de máquinas do setor exercem suas atividades de forma habitual e permanente, em exposição à pressão sonora – ruído contínuo e intermitente, radiação não ionizante, manganês e seus compostos e hidrocarbonetos.Tratam-se de documentos emitidos por profissionais diversos, e a divergência de dados demonstram claramente que o LTCAT apresentado não serviu de base à elaboração do PPP.Ainda que assim não fosse, o LTCAT faz menção à utilização de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos químicos, relacionando uma série de medidas de proteção individual e coletiva. No que diz respeito ao agente nocivo ruído, o Laudo traz os níveis de ruído conforme o maquinário utilizado, de modo que eventual exposição acima dos limites de tolerância somente ocorria com a utilização da máquina policorte e do turbo gerador, sendo possível concluir que a exposição aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância se dava de forma intermitente.O Laudo, apesar de especificar os níveis de ruído conforme a máquina utilizada, não traz o nível equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho.Dessa forma, analisados os pedidos pretendidos nestes autos, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOAnte ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Marco Aurélio Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante fator de conversão 1,4.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que a sentença promove o enquadramento do período de 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, não obstante o PPP de fls. 37/38 - Evento 02, informa o uso de EPI eficaz para a neutralização do agente químico o que descaracteriza a atividade especial conforme precedente firmado pelo STF no ARE 664.335. A atividade de frentista não comporta enquadramento por grupo profissional, por não se encontrar elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda que se comprovasse o contato efetivo com agentes químicos, a nocividade se encontra afastada porque os combustíveis derivados de petróleo apresentam concentração de benzeno inferior ao índice de 1% fixado pela NR-15, anexo 13-A, além do que este anexo é expresso em excluir a especialidade da atividade de venda e uso de combustíveis (item 2.1). Inexiste exposição dérmica direta aos combustíveis, senão em situação acidentária; não alcançando níveis de concentração prejudiciais à saúde, uma vez que, mesmo na forma de exposição mais prolongada que consiste na pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. De acordo com a profissiografia, não resta caracterizada a permanência necessária para o enquadramento conforme previsão contida no §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, pois a atividade do autor não se resume apenas no abastecimento de veículos a gasolina, mas a outras atividades e entre os atendimentos há intervalos de tempo sobretudo diante do local de baixa densidade demográfica, conforme destacado na decisão na decisão proferida pela 1ª Turam Recursal do RS - Processo nº 5001951-33.2017.4.04.7102, Rel. André de Souza Fischer, j. 09/05/2018. Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à averbação de período, sendo totalmente improcedente a demanda, fundamento pelo qual requer a sua reforma integral. Ressalta que nos períodos em que parte se manteve no gozo de auxílio-doença (NB/617.369.382-1, de 01/02/2017 a 19/04/2017 e de NB/ 625.626.784-6, de 23/11/2018 a 08/12/2019), também se revela obstaculizado reconhecimento nesse sentido, afinal é certo o afastamento da parte de sua atividade laboral. 4. Recurso da parte autora: aduz que, nos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002, o autor/recorrente sempre desenvolveu suas atividades laborais na função de FRENTISTA, exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/ concentração “qualitativa”, conforme restou devidamente comprovado aos autos. Em relação à habitualidade e permanência da atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento do tempo especial prestado antes de 29/4/1995 (a partir da vigência da Lei n. 9.032/1995) não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo. Nesse exato sentido, a Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. No que diz respeito a atividade de FRENTISTA, importa notar que enseja o reconhecimento da atividade como especial, porquanto, está exposto a valores de hidrocarbonetos – código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e Decreto 83.080/79, código 1.2.10. De outro lado, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. Desta forma, os períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002; devem ser considerados como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de combustível, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, bem como em razão de que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). Para o período de 01/06/2007 a 18/03/2019 o formulário patronal PPP apresentado, comprova que o autor/recorrente trabalhava no setor Produção na função de operador de máquinas, com a exposição ao ruído de 96 Db(a). Por fim, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no desempenho de atividades que sujeitam o trabalhador à ação do agente físico ruído, os quais não têm o condão de descaracterizar a especialidade da atividade, conforme entendimento firmado pela Súmula 09 da TNU. Dessa forma, requer o reconhecimento dos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996; 01/10/1997 a 11/04/2002 e de 01/06/2007 até o presente e a sua conversão em períodos comuns. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade. 10.HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos). 11. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.14. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI E CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADOS. AUTONOMIA DA VERBA.
I. O título foi expresso ao determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 8/4/2004 - data do requerimento - e renda mensal inicial (RMI) de 70% do valor do salário de benefício, aos 30 anos 05 meses 12 dias contribuídos até 11/7/2000.
II. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, não podendo o exequente, nessa fase processual, requerer seja considerado no cálculo do benefício período de contribuição não abrangido pelo título.
III. Considerando a expressa manifestação do exequente quanto à opção pela continuidade da aposentadoria por idade concedida administrativamente, caso negado o pedido principal veiculado neste recurso, deve ser reconhecida a ausência de atrasados devidos, tratando-se de execução de "valor zero", resguardado o direito do advogado aos honorários, tendo em vista a natureza autônoma desta verba em relação ao crédito do autor/exequente.
IV. Recurso parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO.
1. A anuidade ao conselho regional de fiscalização profissional é devida em razão do registro do respectivo profissional.
2. Ainda que o profissional comprove que exerceu atividades que não estão sujeitas à fiscalização do conselho, no período do débito, isso não significa que não tenha exercido, concomitantemente, atividade que está sujeita à fiscalização, pois, para tanto, está habilitado em razão de sua inscrição na instituição.
3. A inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário, decorrendo desta condição a obrigação de pagar anuidade. No momento em que o profissional opta pelo não exercício da profissão regulamentada, deve adotar procedimentos administrativos visando ao seu desligamento junto aos quadros do órgão de classe, para que se desobrigue do pagamento da anuidade.
4. Hipótese em que não há prova nos autos de que a autora exercia atividade incompatível com o exercício da profissão de enfermagem, no período referente às anuidades executadas.
5. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
6. Reformada a sentença e configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação da autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa face à concessão do benefício da AJG nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 534. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da habitualidade e permanência da exposição do segurado à condição periculosa caracterizadora da especialidade está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STJ no julgamento Tema 534, submetido à sistemática dos repetitivos.
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FUNGIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE RENDA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 567.985/MT E 580.963/PR.TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O fato de ter a parte autora requerido administrativamente o benefício previdenciário, ainda que com denominação diversa, qual seja, aposentadoria, não fulmina seu direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada, se fizesse jus a ele naépoca do pedido na Autarquia Previdenciária.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3.O estudo socioeconômico revela que a parte autora reside com sua esposa, uma idosa com mais de 65 anos, e um neto menor de idade. A perita acrescenta que a fonte de renda familiar provém da pensão por morte recebida pela esposa do requerente, novalorde um salário mínimo.4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Considerando o preenchimentodos requisitos socioeconômicos somente após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na citação do INSS.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO CONSELHO PROFISSIONAL.
Não é exigível desligamento definitivo junto ao respectivo Conselho de Classe, bastando a certidão de baixa pela Administração Municipal do correspondente alvará de funcionamento do consultório odontológico, militando a favor a presunção de que o segurado está afastado do ambiente nocivo à sua saúde, sem embargo da responsabilidade do INSS de fiscalizar se permanece ou retornou a atividades vedadas.