REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. No caso, tem-se que o impetrante teve provido o seu recurso administrativo em 17/05/2023, ocasião em que reconhecido seu direito ao benefício pleiteado. No entanto, o benefício não havia sido implementado até a impetração deste writ, em 29/09/2023, após ultrapassado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) é competente para o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso administrativo para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social. 2. A apreciação do recurso não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. Esgotado o objeto da demanda com o julgamento do recurso administrativo, não sendo atribuível ao processamento do mandamus tal esgotamento, por conta da ausência de angularização da demanda, cabe extinguir-se o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Hipótese em que mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à conclusão das diligências para cumprimento do acórdão da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.VIOLAÇÃOA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de prova pré-constituída. O pleito mandamental objetivava a concessão da segurança, para que a autoridade acoimadacoatora fosse compelida a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, NB 41/193.417.501-0, com o pagamento retroativo desde a DER (20.05.2020).2. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo possível seu enfrentamento na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil CPC.3. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. No caso em exame, conquanto a impetrante tenha juntado aos autos documentação comprobatória de que sua pretensão foi reconhecida administrativamente pela 6ª Junta de Recursos do CRPS (ID 352741197), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob ofundamento de que a simples juntada do protocolo do recurso ordinário (id. 1475984872) e da decisão colegiada (id. 1475984870), sem a apresentação de andamentos posteriores à referida decisão colegiada ou fornecimento de meios que possam indicar aapontada inércia por parte da Administração Pública, não tem o condão de demonstrar inequivocamente a demora excessiva e o ferimento ao direito líquido e certo do jurisdicionado na implantação do benefício previdenciário (ID 352741201).5. Verifica-se dos autos que, de fato, na data em que foi prolatada a sentença recorrida (24.02.2023), ainda não havia informações acerca da irrecorribilidade da decisão administrativa que reconheceu o direito da impetrante ao benefício deaposentadoriapor idade rural.6. Em petição juntada em 26.09.2023, a requerente noticia que o recurso especial interposto pelo INSS da referida decisão não foi conhecido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, em virtude de sua intempestividade, consoante acórdão proferido em15.08.2023.7. Realizada consulta no CNIS observa-se que, até a data da realização desta sessão de julgamento (31.01.2024), não há registro da implantação do benefício previdenciário deferido.8. Muito embora confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante, para deferir a aposentadoria por idade rural desde a DER (22.05.2020, ID 352741199, fl. 01), a autarquia previdenciária ainda nãocumpriu o decisum prolatado pela 6ª Junta de Recursos da CRPS.9. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui em manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.10. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação demulta diária, na hipótese de não cumprimento da medida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. Estando a análise do recurso submetida à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é desta Junta a legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo.
3. Encaminhada a notificação para a apresentação de informações à Junta de Recursos diversa da responsável, por conta de ato não atribuível à impetrante, deve ser anulado o julgamento para que seja adequadamente processado o feito.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 549, determina que o INSS tem o prazo de 30 dias para proceder ao cumprimento das decisões do CRPS.- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora proceder ao cumprimento do acórdão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.- Apelação provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E QUINZEPRIMEIROSDIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. FILIAIS. AUTONOMIA FISCAL E CONTÁBIL EM RELAÇÃO À MATRIZ. EFEITOS DA DECISÃO. ÁREA DE ATUAÇÃO DA AUTORODADE COATORA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSARIOS NÃO PROVIDOS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins fiscais, tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes. Precedentes.
4. Em decorrência das limitações decorrentes do ato coator e de seus respectivos efeitos, o objeto da impetração não pode abranger fatos geradores fora do âmbito de atuação territorial da autoridade impetrada, da mesma forma que sua atuação não pode desbordar para alémdesses limites para atingir fatos geradores que lhe são externos.
5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Apelações e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E ENCAMINHAMENTO, AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), DE RECURSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), em seu art. 61, § 9º, estabelece prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a análise e decisão dos recursos interpostos perante as Juntas e Câmaras. Tal prazo define um limite máximo para tramitação e julgamento dos recursos interpostos perante as Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do CRPS, não se traduzindo em parâmetro obrigatório para conclusão de todo e qualquer pedido administrativo.
3. De fato, há situações em que a demora na análise do recurso administrativo se justifica pela necessidade de complementação da instrução. Não é esta, porém, a hipótese concretizada no caso, pois os autos, desde 17/08/2023, quando foram remetidos à 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, estão sem qualquer movimentação.
4. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
5. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
6. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), em seu art. 61, § 9º, estabelece prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a análise e decisão dos recursos interpostos perante as Juntas e Câmaras. Tal prazo define um limite máximo para tramitação e julgamento dos recursos interpostos perante as Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do CRPS, não se traduzindo em parâmetro obrigatório para conclusão de todo e qualquer pedido administrativo.
3. De fato, há situações em que a demora na análise do recurso administrativo se justifica pela necessidade de complementação da instrução. Não é esta, porém, a hipótese concretizada no caso, pois os autos, desde 17/08/2023, quando foram remetidos à 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, estão sem qualquer movimentação.
4. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
5. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
6. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO. AUSENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADEQUAÇÃO.
Nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, regulamentado pelos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Economial, órgão da União Federal, que pela procuradoria própria deve ser representado. Ausente a indicação do órgão de representação adequado, é de ser indeferida a petição inicial do Mandado de Segurança.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Consoante entendimento já exarado por esta Eg. Turma, possíveis problemas estruturais, sejam relacionados à falta de recursos humanos ou ao elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão não podem servir de justificativa para o atraso excessivo. Precedentes.6. Proveito econômico que se revela inestimável, considerando que a pretensão autoral se restringe à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao INSS a obrigação de concluir a análise do processo administrativo referente a pedido de pensão por morte.7. Julgamento de acordo com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, sob rito dos recursos repetitivos, que fixou tese assentando as hipóteses de arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal.8. Ponderada a simplicidade da causa, que não demandou sequer instrução probatória, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários no montante de R$ 5.000,00 (mil reais).9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para arbitrar os honorários devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, § 4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), em seu art. 61, § 9º, estabelece prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a análise e decisão dos recursos interpostos perante as Juntas e Câmaras. Tal prazo define um limite máximo para tramitação e julgamento dos recursos interpostos perante as Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do CRPS, não se traduzindo em parâmetro obrigatório para conclusão de todo e qualquer pedido administrativo.
3. De fato, há situações em que a demora na análise do recurso administrativo se justifica pela necessidade de complementação da instrução. Não é esta, porém, a hipótese concretizada no caso, pois os autos, desde 17/08/2023, quando foram remetidos à 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, estão sem qualquer movimentação.
4. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
5. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
6. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise e remessa de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise e remessa do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O impetrante busca a concessão da segurança para que a autoridade coatora julgue recurso administrativo interposto em face do indeferimento de benefício previdenciário, alegando omissão excessiva e injustificada do Instituto Previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ilegal ou abusiva da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo previdenciário; (ii) a definição do prazo razoável para a conclusão da fase recursal administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para atos e decisões em processos administrativos, e o Decreto nº 3.048/1999, a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 8.742/1993 preveem prazos para o primeiro pagamento de benefícios previdenciários.5. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, fixou o prazo de 90 dias para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, e deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região estabeleceram prazos de 180 e, posteriormente, 120 dias para análise de requerimentos administrativos.6. O acordo homologado pelo STF no Tema 1.066, que visa garantir a razoabilidade na duração dos procedimentos administrativos, ressalvou expressamente que os prazos fixados não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O Decreto nº 3.048/1999, em conjunto com a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabelece o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 22/02/2024 e recebido no CRPS em 06/01/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo ainda não havia sido ultrapassado, não configurando omissão ilegal ou abusiva da Administração Pública.9. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.10. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo previdenciário pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme regulamentação específica, não se aplicando os prazos estabelecidos para a fase de requerimento administrativo.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 24, p.u., art. 48 e art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174, art. 305 e § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STF, Tema 1.066, homologado em 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social) que proceda à inclusão em pauta e subsequente julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.202.099-5).- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário , aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.- No caso vertente, a impetrante interpôs, em 20/09/2019, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44233.941139/2020-07, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.202.099-5). Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 03/04/2021, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 03/10/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante 9ª Junta de Recursos do CRPS. O pedido liminar foi indeferido. Intimada, a autoridade impetrada informou que o processo administrativo foi distribuído à 9ª Junta de Recursos do CRPS em 01/06/2022, permanecendo no aguardo de inclusão em pauta de julgamento. A sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que conclua o julgamento do recurso administrativo em referência, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente à referida concessão, a autoridade impetrada informou nos autos que procedeu ao julgamento do recurso administrativo em 27/12/2023, colacionando acórdão administrativo que conheceu do recurso interposto, dando-lhe provimento para conceder ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, informou que, na mesma data, os autos retornaram ao INSS.- Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 20/09/2019, mora esta que só foi cessada em 27/12/2023, após a concessão da segurança pleiteada no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário , além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.- Remessa necessária desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua a análise e encaminhamento de Recurso Especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em razão da demora injustificada da autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo INSS viola o direito à razoável duração do processo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 14, §1º, estabelece o duplo grau de jurisdição necessário para sentenças concessivas de mandado de segurança, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.4. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo que a demora na análise do recurso administrativo configura tal direito.5. A autarquia previdenciária incorreu em mora administrativa injustificada, uma vez que o Recurso Especial, protocolado em 29/05/2024, ainda não havia sido encaminhado ao CRPS em 19/03/2025, extrapolando o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e violando o direito à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).6. É razoável fixar o prazo de 60 dias para que a autoridade coatora conclua a análise do recurso administrativo e o encaminhe ao CRPS, considerando a necessidade de prorrogação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.7. A sentença que concedeu a segurança é mantida, pois está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a violação do direito à razoável duração do processo em face da demora excessiva da autarquia previdenciária.8. O INSS, embora isento de custas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º), deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada na análise de recurso administrativo previdenciário viola o direito à razoável duração do processo, justificando a fixação de prazo para sua conclusão e encaminhamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS da APS de Passo Fundo, buscando o cumprimento de acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento da decisão administrativa em 30 dias. O INSS apela, defendendo a possibilidade de revisão do acórdão por autotutela administrativa e a ausência de tutela inibitória da eventual revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento do acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos do CRPS; e (ii) a possibilidade de o INSS se escusar do cumprimento da decisão administrativa sob o argumento de autotutela ou de interposição de recurso com efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa viola os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/99, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.4. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 61, estabelece que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. No âmbito previdenciário, não há lei específica que atribua tal efeito, de modo que o Decreto nº 3.048/99, art. 308, não pode ir além do que a lei estabelece.5. A interposição de incidente pela autarquia perante a Junta/Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, devendo a decisão da Junta ser cumprida conforme proferida.6. A autotutela administrativa, embora seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, encontra limitações em outros princípios, como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento de decisão administrativa definitiva.7. As matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes são consideradas prequestionadas, conforme a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), cujo recurso não possui efeito suspensivo, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, configurando direito líquido e certo à concessão de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, arts. 487, I, e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, *caput*, 49, 61 e 69; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.