DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o cumprimento de acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento da decisão administrativa em 30 dias. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a revisão do acórdão, sustentando que a determinação judicial não impede a revisão e que não há tutela inibitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão da 7ª Junta de Recursos do CRPS, que deu provimento ao recurso do impetrante, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que prevalece sobre o Decreto nº 3.048/1999 na ausência de lei específica em contrário.5. A jurisprudência do STF, STJ e TRF4 é uníssona ao afirmar que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em contrário.6. A autotutela administrativa, embora seja um princípio regente da Administração Pública, não pode ser exercida de forma a postergar o cumprimento de uma decisão administrativa definitiva, especialmente quando já decorrido o prazo legal para sua execução, sem que haja recurso com efeito suspensivo.7. A determinação judicial de cumprimento do acórdão administrativo não impede eventual revisão administrativa, mas exige o cumprimento da decisão definitiva já proferida, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, que não possui efeito suspensivo, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e segurança jurídica, justificando a concessão de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe de 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ de 22.05.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a imediata implantação de benefício previdenciário concedido por acórdão da 2ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, alegando a possibilidade de revisão administrativa do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo à implantação imediata de benefício previdenciário após acórdão administrativo do CRPS; e (ii) saber se a interposição de recurso administrativo pelo INSS configura perda superveniente de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS pode reformar ou revisar o acórdão administrativo por meio de autotutela, recursos ou incidentes, como recurso especial, embargos de declaração ou pedido de revisão.4. Os recursos interpostos contra decisões do CRPS possuem efeito suspensivo, conforme o art. 308 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 10.410/2020), ao contrário do pedido de revisão.5. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece que recursos, em regra, não têm efeito suspensivo, mas permite sua concessão em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 61, p.u.6. Uma determinação judicial de implantação imediata do benefício suprimiria a prerrogativa administrativa de conferir efeito suspensivo a eventual recurso, configurando intervenção indevida no processo administrativo.7. Não há direito líquido e certo à implantação imediata do benefício, salvo em casos excepcionais de demora excessiva e desproporcional, o que não se verifica no presente caso.8. A interposição de recurso especial pelo INSS impulsionou o processo administrativo, eliminando a demora que motivou o mandado de segurança e configurando a perda superveniente de interesse de agir.9. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa necessária e apelação providas.Tese de julgamento: 12. A interposição de recurso administrativo pelo INSS contra acórdão do CRPS, que concede benefício, afasta a demora que justificaria mandado de segurança para implantação imediata, configurando perda superveniente de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 10.410/2020, art. 308, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora o cumprimento de decisão administrativa da 15ª Junta de Recursos, no processo nº 44236.220381/2023-58, que ordenou a realização de justificação administrativa para comprovação da qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança; e (ii) saber se o INSS pode se escusar de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, afastando a aplicação do art. 475, §2º do CPC/1973 (STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX da CF/1988.5. A demora do INSS em cumprir a decisão da 15ª Junta de Recursos, que determinou a realização de justificação administrativa, configura violação a direito líquido e certo do impetrante, pois a Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 39, §§ 5º e 11, e 59, veda ao INSS escusar-se de cumprir integralmente as diligências solicitadas pelo CRPS no prazo de 30 dias.6. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento à decisão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário.7. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), bem como o prazo de 30 dias para decisão administrativa previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991.8. O art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 veda ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado.9. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais com base no art. 85, §11 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determina a realização de diligência, configura violação a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, §3º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, caput, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 39, §§ 5º e 11, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao INSS que conclua a análise e cumpra as determinações de acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, devido à excessiva demora administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do INSS em cumprir decisão do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A demora excessiva do INSS em dar cumprimento ao acórdão da 11ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 19/10/2023, até a impetração do mandado de segurança em 20/02/2025, configura violação a direito líquido e certo do segurado, em desacordo com os prazos razoáveis para a conclusão de processos administrativos e o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152.5. O INSS tem o dever legal de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sendo vedado escusar-se ou retardar seu cumprimento, conforme o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do TRF4.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento das decisões do CRPS, conforme o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.7. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente à remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, mas pode ser executada provisoriamente, conforme o art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal.8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora (art. 4º e p.u. da Lei nº 9.289/1996). Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do segurado, sendo cabível mandado de segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, 14, § 3º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 475, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STF, Acordo homologado no RE nº 1.171.152; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. REMESSA AO CRPS. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLAS TÉCNICAS AGRÍCOLAS ESTADUAIS. SÚMULA 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. IBGE. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. O autor é servidor público dos quadros da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação federal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, única detentora de legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz.
2. Resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam da União.
3. A jurisprudência do C. STJ é firme no tocante à possibilidade da contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha recebido remuneração, mesmo que indireta, à conta do Orçamento.
4. Caso concreto em que o autor comprova o exercício de atividades como aluno-aprendiz em escolas técnicas estaduais, com remuneração indireta à conta do orçamento do Estado, mediante ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados.
5. Apelação da União provida para excluí-la do polo passivo da ação.
6. Apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando o cumprimento de acórdão da 1ª CAJ do CRPS que concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento do acórdão em 30 dias. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a inexistência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento imediato do acórdão administrativo do CRPS; (ii) a possibilidade de o INSS revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto possui efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão da 1ª CAJ do CRPS, que já perdura por quase seis meses, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justificando a concessão da segurança pleiteada.4. Embora a autotutela seja um princípio que rege a atuação da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios como a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento do acórdão administrativo.5. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da 1ª CAJ do CRPS não possui efeito suspensivo, pois a regra geral estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, é de que os recursos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Não há lei específica no âmbito previdenciário que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos, não podendo o Decreto nº 3.048/1999, art. 308, contrariar a lei.6. A jurisprudência do TRF4, do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, o que não ocorre no âmbito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS que concede benefício previdenciário configura ilegalidade e viola o direito fundamental à razoável duração do processo, sendo que o recurso administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 01.08.2006; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 08.09.2008; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ 22.05.2006; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a eventual concessão de benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade coatora o cumprimento de decisão proferida pela 2ª Junta de Recurso do CRPS, que havia reconhecido o direito a benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a configuração da decadência do direito de impetrar mandado de segurança em caso de omissão administrativa; (ii) a caracterização de lesão a direito líquido e certo pela demora no cumprimento de decisão do CRPS; e (iii) o efeito suspensivo de recurso administrativo intempestivo interposto pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência do direito de impetrar mandado de segurança não se configura em caso de omissão da autoridade impetrada, pois o ato coator é renovado a cada dia, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência do TRF4.4. A demora injustificada da autoridade coatora em cumprir o acórdão da 2ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 25/07/2024, viola o direito líquido e certo do impetrante, especialmente considerando que o INSS tem o prazo de 30 dias para tal cumprimento, conforme o art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, e que a interposição de embargos de declaração ocorreu intempestivamente, após a concessão da liminar judicial.5. Recurso administrativo interposto intempestivamente pelo INSS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, e, portanto, não justifica o descumprimento do acórdão do CRPS.6. O INSS é isento de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, inc. III, art. 14, §1º, art. 23, art. 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, §2º; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; TRF4, 5009083-84.2021.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 26.11.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão proferida pela 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), referente ao NB 41/201.782.479-2, em razão da demora injustificada no cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada da autoridade administrativa em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil em razão de sua especialidade, o que justifica o conhecimento da remessa oficial.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva no cumprimento do acórdão do CRPS, julgado em 04/01/2024 e não cumprido até 10/10/2025, viola o direito líquido e certo do impetrante, contrariando o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, que garante a razoável duração do processo, e o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias para decisões administrativas.6. Não é possível a concessão de segurança para o pagamento de valores atrasados, pois o mandado de segurança não se presta a servir como ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do STF.7. A remessa oficial deve ser desprovida, pois a demora excessiva no cumprimento da decisão do CRPS viola direito líquido e certo do impetrante, e o INSS não pode se escusar de cumprir decisões definitivas do colegiado, conforme o art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.8. O INSS é isento de custas processuais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada da autoridade administrativa em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança, especialmente quando não há recurso administrativo tempestivo com efeito suspensivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, §2º; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STF, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; TRF4, AG 5039322-89.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.11.2020; TRF4, 5010432-59.2020.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.12.2020; TRF4, 5004680-69.2017.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.06.2018; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO CRPS. DEMORA NO CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridadecoatora, para a apreciação e conclusão dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos.2. O cumprimento de acórdão proferido pela Junta de Recursos e a implantação de benefício é de responsabilidade do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, onde, na data da impetração, encontrava-se o feito (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI), de forma que o Gerente Executivo da 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos/SP, autoridade indicada como coatora, não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus. 3. Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, para cumprir acórdão proferido e implantar benefício previdenciário , de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide. De rigor a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, mas por outro fundamento. 4. Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o cumprimento de decisão da 7ª Junta de Recursos do CRPS (Recurso nº 44234.736132/2021-38), que concedeu aposentadoria por idade (NB 198.895.980-0; DER 14/10/2020). O INSS apela, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a ausência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS deve ser cumprida imediatamente pela autarquia previdenciária, mesmo com a interposição de incidente, e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência (art. 37, *caput*, da CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), bem como os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 (30 dias para decisões) e na Lei nº 8.213/1991 (45 dias para o primeiro pagamento de benefício, art. 41-A, §5º). A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa ofende esses princípios e o direito fundamental à seguridade social.5. A regra aplicável é a do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Como não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos previdenciários, o Decreto nº 3.048/99 não pode ir além da lei.6. A interposição de incidente pelo INSS perante a Junta/Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social não tem efeito suspensivo, de modo que a decisão da Junta deve ser cumprida conforme proferida, conforme jurisprudência do TRF4, STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF) e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF).7. Embora a autotutela seja um princípio da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, não impedindo o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22.05.2006.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA.
1. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
4. Impõe-se observar que o benefício seja implantado provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado, tendo em vista a possibilidade de revisão decorrente do poder de autotutela administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - de Passo Fundo/RS, objetivando o cumprimento de acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, defendendo a possibilidade de revisão do acórdão administrativo por autotutela e a necessidade de condicionar a exequibilidade do comando judicial à persistência da eficácia da decisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão administrativo do CRPS diante da demora excessiva; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão; e (iii) se a determinação judicial de cumprimento impede a revisão administrativa do acórdão por autotutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva do INSS, por quase oito meses, no cumprimento do acórdão da 21ª Junta de Recursos, viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), bem como o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento de benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º), configurando direito líquido e certo ao cumprimento da decisão administrativa.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente na ausência de lei específica previdenciária. O Decreto nº 3.048/1999 não pode ir além da lei, e o art. 308, § 2º, do mesmo decreto veda ao INSS escusar-se de cumprir decisões definitivas do CRPS. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ corrobora que recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo.5. A determinação judicial de cumprimento do acórdão do CRPS não impede que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social promova a revisão, de ofício ou a pedido, da própria decisão, em observância ao princípio da autotutela, desde que a exequibilidade do comando judicial esteja condicionada à persistência da eficácia da referida decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS viola o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, e o recurso administrativo do INSS não possui efeito suspensivo para obstar o cumprimento imediato da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2006.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva que a autarquia previdenciária seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No caso concreto, a parte autora obteve o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos salários de contribuição das empresas HITOMI KISHIMOTO e EMPOL EMPREITEIRAORIENTAL LTDA, bem como mediante o recálculo do benefício, em virtude do equívoco da autarquia na conversão da moeda no mês 03/1994.3. Ocorre que o INSS cumpriu apenas parte da determinação do acórdão com a inclusão das contribuições das empresas acima referidas e reajustando, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício do autor.4. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §4º estabelece que, excepcionalmente, o INSSpoderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo INSS que foi deferido benefício mais vantajoso ou em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processoadministrativo, o que inocorreu no caso dos autos.5. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar oseu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido").6. Faz jus a parte autora à procedência do pedido, com a revisão do seu benefício, com a correta conversão da moeda na competência março de 1994, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, aopassoque ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.7. Apelação da parte autora provida.