PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
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1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
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2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
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1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
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2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
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1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
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1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
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1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
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1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
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1. A legitimidade no mandado de segurança é de quem pratica ilegalmente o ato impugnado ou a quem se pode atribuir ilícita omissão.
2. O julgamento de processos administrativos de natureza previdenciária em grau de recurso acontece perante algum dos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério da Economia, nos termos do artigo 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
3. Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social.
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1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
3. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
4. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cumprimento da decisão proferida pela 28ª Junta de Recursos. A apelante requer a concessão integral da segurança, incluindo o pagamento de complemento positivo referente ao período de 14/10/2022 a 20/09/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e a consequente lesão a direito líquido e certo; (ii) a possibilidade de o mandado de segurança ser utilizado para o pagamento de valores pretéritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva do INSS em cumprir a decisão da 28ª Junta de Recursos, que remonta a dezembro de 2024, viola o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os prazos estabelecidos pelo STF no RE 1.171.152 e pela legislação específica foram amplamente superados. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora injustificada da autarquia em cumprir acórdão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo intempestivo, o que justifica a manutenção da concessão parcial da segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.4. O pedido de pagamento de complemento positivo referente a período pretérito (14/10/2022 a 20/09/2023) foi indeferido, pois a via do mandado de segurança não se presta para a cobrança de valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e a jurisprudência do TRF4. Além disso, o acórdão administrativo da 28ª Junta de Recursos não fez menção a tal pagamento, o que reforça a inadequação da via mandamental para essa pretensão.5. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC/2015 devido à sua especialidade.6. A atuação administrativa do INSS, que analisou o processo e cumpriu as diligências após a notificação da autoridade coatora, não ocasiona a perda do objeto do *mandamus*, pois a providência se efetivou somente após a impetração.7. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, conforme o art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à remessa oficial e à apelação.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança. Contudo, o *mandamus* não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos não expressamente reconhecidos na decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, e art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, e art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 14, §3º, e art. 25; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput*, e §2º; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, e art. 56; INSS, IN nº 77/2015, art. 549; INSS, IN nº 128/2022, art. 581; Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061), art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, RE 1.171.152; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AG 5028072-93.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.12.2019; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo, emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para indenização de período de atividade rural (01/11/1991 a 28/02/1995), averbação e cômputo desse tempo para aposentadoria (exceto carência), inclusive para fins de direito adquirido antes da EC 103/2019, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança e a legalidade da decisão administrativa do INSS; (ii) a caracterização da demora injustificada do INSS em cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e seus impactos no direito da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é cabível para sentenças que concedem mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de apreciação do recurso especial interposto pelo INSS, uma vez que este não foi conhecido pelo órgão competente.6. A demora da autarquia em cumprir o acórdão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo do segurado, especialmente quando não há efeito suspensivo atribuído a eventual recurso administrativo intempestivo interposto pelo órgão previdenciário.7. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, e a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, garantem a razoável duração do processo e estabelecem prazos para decisões administrativas, que foram excedidos no caso.8. O art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 veda ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar seu alcance, ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu sentido.9. O INSS é isento de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996), mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o que também afasta a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.Tese de julgamento: 11. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), especialmente quando o recurso administrativo interposto pela autarquia é intempestivo e não possui efeito suspensivo, configura violação a direito líquido e certo do segurado, autorizando a concessão de mandado de segurança para determinar o cumprimento da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, arts. 85, §11, 485, inc. VI, 487, inc. I, e 493; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, §5º, 49, inc. II, e 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 61; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º, 14, §1º, §3º, e 25; Decreto nº 3.048/1999, arts. 59 (revogado) e 308, §2º; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, arts. 31 e 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 167 e 549; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 581; Portaria MP nº 4.061 (Regimento Interno do CRPS, art. 59).
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, Tema 1.329; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.10.2021; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025; TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 07.10.2021; TRF4 5000912-44.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer, j. 09.10.2020.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA CRPS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim a do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreendedo art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019.2. Caso em que o encaminhamento e exame preliminar do recurso cabe ao Gerente Executivo do INSS da localidade. No entanto, o recurso foi interposto, e o INSS não comprovou ter realizado o encaminhamento para a Junta de Recursos. Assim, configura-se oexcesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (fl. 78/79, rolagem única). Portanto, não há ato coator por parte das autoridades do CRPS, uma vez que a diligência pendente (e oconsequente atraso) na data do ajuizamento é de responsabilidade do INSS.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.5. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimoexercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão dafruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).6. Uma vez que o requerimento administrativo foi realizado 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança, não há que se falar em aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n.631.240/MG.7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA CRPS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim a do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreendedo art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019.2. Caso em que o encaminhamento e exame preliminar do recurso cabe ao Gerente Executivo do INSS da localidade. No entanto, o recurso foi interposto, e o INSS não comprovou ter realizado o encaminhamento para a Junta de Recursos. Assim, configura-se oexcesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (id 205078479). Portanto, não há ato coator por parte das autoridades do CRPS, uma vez que a diligência pendente (e o consequente atraso)na data do ajuizamento é de responsabilidade do INSS.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.5. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimoexercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão dafruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).6. Uma vez que o requerimento administrativo foi realizado 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança, não há que se falar em aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n.631.240/MG.7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CRPS. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Em caso de recurso administrativo contra o indeferimento de benefício interposto antes da impetração, a competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal, para cumprimento de decisão judicial.
2. Nesse caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, que somente pode ser cumprida pelo CRPS.
3. Com a intimação da sentença mandamental no curso do feito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e levado a efeito a análise recursal tempestivamente determinada em sentença, não há que se falar em descumprimento do mandamus, pelo que nada é devido a título de multa.