previdenciário. mandado de segurança. ilegitimidade passiva. extinção do feito sem análise do mérito.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção sem resolução do mérito do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3. Reformada a sentença para extinguir, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando à análise e decisão de recurso administrativo protocolado em 17/09/2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 07/04/2025. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou alegando excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para o julgamento de recurso administrativo pelo CRPS, justificando a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a eficiência da Administração Pública, conforme os arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*, da CF/1988.4. A Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias para a decisão de recurso administrativo, prorrogável por igual período.5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, que entrou em vigor em 12/12/2022, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, considerando a falta de estrutura e o volume de processos.6. Os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme cláusula 14.1 do referido acordo.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 07/04/2025, não havendo, até a data da impetração do mandado de segurança (18/07/2025), excesso de prazo para o julgamento, considerando o prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O prazo para julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, não se configurando excesso de prazo antes de seu escoamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I a V; art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e remessa oficial contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento de acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito da impetrante a benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora no cumprimento de acórdão do CRPS viola direito líquido e certo do segurado; (ii) saber se a interposição de recurso administrativo intempestivo pelo INSS suspende a exequibilidade da decisão do CRPS; e (iii) saber se o INSS possui interesse recursal ao buscar esclarecimentos sobre o alcance da decisão judicial em vez de sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. A segurança é concedida porque a demora da autarquia em cumprir o acórdão do CRPS viola o direito líquido e certo da impetrante. Isso se fundamenta na garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e no princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*).5. Prazos legais (Lei nº 9.784/99, art. 49; INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º) e os estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 foram excedidos, uma vez que o julgamento da 28ª Junta de Recursos estava pendente de cumprimento desde 26/10/2024.6. É negado provimento à remessa oficial, pois a interposição de recurso administrativo intempestivo pelo INSS não possui efeito suspensivo e, portanto, não justifica o descumprimento da decisão do CRPS. O art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, é claro ao prever que somente recursos tempestivos possuem tal efeito. Além disso, o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, proíbe o INSS de se escusar de cumprir decisões definitivas do colegiado.7. O recurso de apelação do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal. A autarquia não busca a reforma da sentença, mas sim esclarecimentos sobre o alcance da decisão judicial, o que é inadequado para o recurso de apelação. A causa de pedir e o pedido da impetrante se centraram na demora do cumprimento do acórdão administrativo, e a sentença respeitou os limites objetivos da lide, não sindicando o mérito da decisão administrativa.8. As disposições sobre encargos processuais são mantidas. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, conforme o art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.289/96. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, de acordo com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Consequentemente, não há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida. Recurso de apelação do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir acórdão do CRPS viola direito líquido e certo do segurado, especialmente quando o recurso administrativo interposto pela autarquia é intempestivo e, portanto, desprovido de efeito suspensivo. O recurso de apelação que busca apenas esclarecer o alcance da decisão judicial, sem visar sua reforma, carece de interesse recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/1999, arts. 305, § 1º, e 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; IN nº 128/2022, art. 581; Portaria MPT nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Portaria MPS nº 2.393/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, 5051613-05.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial e recurso de apelação interpostos pelo INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento, no prazo de 30 dias, de decisão proferida pelo órgão recursal administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do INSS, a controvérsia reside na possibilidade de suspensão da ordem mandamental em razão da interposição de recurso pela autarquia no âmbito administrativo, bem como na possibilidade de revisão do acórdão do CRPS por meio da autotutela administrativa, mesmo diante da intempestividade do recurso administrativo.2. Na remessa oficial, a questão consiste em verificar a legalidade da demora injustificada no cumprimento da decisão administrativa do CRPS e a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo intempestivo interposto pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo diante da demora injustificada da autarquia previdenciária em cumprir decisão administrativa definitiva do CRPS, especialmente quando não há efeito suspensivo ao recurso administrativo intempestivo.2. A interposição de recurso no âmbito administrativo ocorreu após a impetração do mandado de segurança e não suspende o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.3. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a mora da autarquia no cumprimento da decisão administrativa, sem adentrar no mérito do acórdão do CRPS, respeitando os limites objetivos da lide.4. O INSS não demonstra interesse recursal na apelação, pois não busca reforma da sentença, mas esclarecimento sobre o alcance da ordem judicial, pretensão inadequada para o recurso de apelação.5. A remessa oficial deve ser conhecida e desprovida, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal e com a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 12.016/2009 e o Decreto nº 3.048/1999, que regulam o processo administrativo previdenciário e o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conheço da remessa oficial e nego-lhe provimento.2. Não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.Tese de julgamento: 1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, §5º, 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, arts. 31 e 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Precedentes do Colegiado.
2. A divergência em relação ao entendimento do Colegiado acerca da legitimação passiva impede a concessão da tutela de urgência, pois não há o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, para julgamento por meio das Juntas de Recursos, organismo atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, e não integra a estrutura do INSS. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para, no que tange aos recursos administrativos, proceder ao encaminhamento dos recursos à unidade julgadora do CRPS, bem como promover o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão julgador.2. O presente mandamus foi impetrado em 18/01/2024, contra ato da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS. Na data da impetração, o feito administrativo encontrava-se no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, órgão vinculado ao INSS (Órgão Atual), onde aguardava cumprimento de diligência requerida pelo órgão julgador do CRPS, cujo ato não é de responsabilidade da autoridade coatora indicada na exordial. Configurada a ilegitimidade do polo passivo deste mandamus. 3. Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO CRPS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. A impetração objetiva a concessão da segurança, a fim de determinar às autoridades impetradas o cumprimento imediato e integral da Decisão n° 3.848, de 11/08/2014, proferida pela Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em Brasília/DF, a qual bem como determinou o pagamento das parcelas em atraso a partir da DER.
2. O artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 (parcialmente reproduzido pelo artigo 56 da Portaria MPS n° 548/2011) estabelece o dever do INSS de dar cumprimento às diligências solicitadas pelo CRPS e às decisões definitivas emanadas desse colegiado, não podendo reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
3. Todavia, o acórdão administrativo oriundo da Câmara de Julgamento do CRPS, que concedeu ao impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição integral, não contemplava um "evidente sentido", porquanto continha omissão e erro material, que comprometiam seu sentido e sua própria legalidade, dificultando o cumprimento nos exatos termos em que foi proferido.
3. Embora o INSS tivesse o dever de cumprir as decisões definitivas emanadas das Câmaras de Julgamento do CRPS, fato é que a decisão administrativa consubstanciada no Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ) padecia de omissão e de evidente erro material, capazes de comprometer o seu sentido e a sua legalidade (quanto ao mérito), especialmente, porque resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, incompatível com o tempo de contribuição preenchido, ou seja, acarretou a concessão de benefício previdenciário em determinada modalidade, mas sem o preenchimento dos respectivos requisitos legais.
4. O Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ) foi cumprido parcialmente, de vez que o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, esta, sim, compatível com o tempo de contribuição comprovado até então.
5. Ausentes traços de ilegalidade no ato administrativo que promoveu o cumprimento parcial do Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ), conclui-se por indevida a outorga de ordem judicial para seu cumprimento integral, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
6. Remessa necessária provida, com a denegação da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 58, §§ 1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
4. O prazo para interposição de embargos de declaração aos acórdãos dos órgãos colegiados do CRPS é de 30 (trinta) dias, sendo cabíveis nos casos de omissão, contradição e obscuridade. Admite-se a interposição fora de prazo quando fundamentados em erro material. Contudo, apenas os embargos aviados tempestivamente têm o efeito de suspender o prazo para cumprimento do acórdão ou para a interposição de recurso especial (artigo 58, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CRPS).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM DECISÃO DO CRPS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO.
1. A questão pertinente aos valores efetivamente recolhidos a título de salário de contribuição restou incontroversa, considerando que o próprio INSS procedeu à revisão dos salários de contribuição com base nas informações prestadas pelo empregador, sendo possível verificar que tais informações já constavam do processo administrativo desde a data de entrada, não havendo motivação plausível para a inércia da autarquia na elaboração da Memória de Cálculo do Benefício.
2. Não pode o INSS eximir-se do cumprimento da decisão proferida em última instância administrativa que reconheceu tempo de serviço/contribuição.
3. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais, de forma que, detectando eventual erro material na distribuição das datas de admissão e demissão, para fins de tempo de serviço/contribuição, deveria o INSS iniciar procedimento no qual fosse concedida ao segurado todas das garantias quanto ao contraditório e devido processo legal, o que não ocorreu.
4. As diferenças eventualmente vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação administrativa do acórdão do CRPS que fundamentava a concessão do benefício previdenciário acarreta a perda superveniente do interesse de agir no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, uma vez que o Acórdão nº 5852/2024 do CRPS, que embasava a concessão da aposentadoria, foi anulado por decisão administrativa superveniente, que descaracterizou a condição de segurada especial da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial provida para extinguir o mandado de segurança por perda superveniente do interesse de agir.Tese de julgamento: 7. A anulação administrativa de acórdão do CRPS que concedia benefício previdenciário acarreta a perda superveniente do interesse de agir em mandado de segurança que visava à implantação desse mesmo benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS0
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS0
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do determinado no acórdão da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR JUNTA DE RECURSOS. POSTERIOR RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE REVISÃO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL PARA ADMISSIBILIDADE.
1. Não é admissível pedido de revisão, com fundamento no artigo 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), se não estiver presente qualquer das hipóteses que o autorizem.
2. Se o recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, que teve como fundamento o conteúdo normativo veiculado no Memorando-Circular Conjunto, nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, não foi conhecido, porque, dentre as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 30 do Regimento Interno do CRPS, não está elencada a orientação normativa veiculada em memorando-circular, do mesmo modo, não se admite o pedido de revisão com base na mesma motivação.
3. Segurança concedida.