REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, quase um ano depois da prolação de acórdão do CRPS que deu provimento ao recurso do segurado, a decisão ainda não havia sido cumprida, o que somente ocorreu após a prolação de sentença nos autos.5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos "imediatamente" para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto nos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamnto do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial interpostos contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito da impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada do INSS em cumprir decisão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo; e (ii) saber se o recurso de apelação do INSS, que busca esclarecimentos sobre a possibilidade de revisão administrativa, possui interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, o que justifica o conhecimento da remessa oficial.4. A demora excessiva do INSS em cumprir o acórdão do CRPS, que se estendeu por mais de 13 meses desde a ciência da decisão, viola o direito líquido e certo do segurado à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os prazos administrativos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 (art. 49) e na Lei nº 8.213/1991 (art. 41-A, §5º), bem como a Portaria MTP nº 4061/2022 (art. 59, *caput* e §1º), que veda a escusa de cumprimento.5. O recurso de apelação do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a autarquia não busca a reforma da sentença, mas sim esclarecimentos sobre a possibilidade de revisão administrativa do acórdão do CRPS, matéria que não foi objeto da lide original, que se limitava à demora no cumprimento da decisão administrativa.6. O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º), mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais (CPC/2015, art. 85, §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS em cumprir acórdão do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, sendo incabível recurso de apelação que busca apenas esclarecimentos sobre a autotutela administrativa, sem visar a reforma da decisão judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 14, §3º, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Portaria MTP nº 4061/2022, art. 59, *caput*, §1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). PRAZO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pretensão resistida, para a finalidade de configurar o interesse processual, reside na demora excessiva em relação ao cumprimento da ordem expedida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. A demora para o cumprimento da decisão proferida pelo CRPS em grau recursal, transcorrido prazo excessivo entre a data de protocolização e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Determinado o cumprimento imediato da ordem.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, quase quatro meses depois da prolação de acórdão do CRPS que deu provimento ao recurso do segurado, a decisão ainda não havia sido cumprida, o que somente ocorreu após a concessão de liminar nos autos.5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido, sendo do Presidente da CRPS a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo e estando dentro das atribuições do Gerente Executivo a instrução e encaminhamento do recurso à Instância Julgadora. 2.O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que, finalizado o processo administrativo, constatou-se demora desarrazoada no encaminhamento ao CRPS. 5. Sendo a atribuição da autoridade indicada como coatora apenas a admissibilidade e encaminhamento do recurso, não pode ser imputada a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando demora ilegal na análise do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS, antes de transcorrido o prazo de 365 dias, configura ato omissivo ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante o direito à razoável duração do processo administrativo, e a Lei nº 9.784/1999, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão, prorrogável por igual período.4. A Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, visa acelerar o processo administrativo, determinando o primeiro pagamento do benefício em até 45 dias após a entrega da documentação.5. A Administração Pública deve observar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*, e Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*), não podendo prolongar indefinidamente a análise de pedidos e recursos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).6. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica a ações individuais e expressamente exclui a fase recursal administrativa dos prazos ali fixados, conforme a Cláusula Décima Terceira (14.1).7. O novo Regimento Interno do CRPS, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixou o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 20/05/2024 e remetido ao CRPS em 12/08/2024. Como o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal não havia se esgotado na data da impetração do *writ* (10/04/2025), não se configurou excesso de prazo ou violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade se o prazo de 365 dias, estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, ainda não foi excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*, e art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4, 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4, 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇÃO DESTE RECURSO COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.- Preliminar de não conhecimento da apelação da embargante rejeitada, pois, embora tenham sido objeto de apreciação nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004517-38.2014.4.03.0000 o tema relacionado à formação de grupo econômico entre a sociedade MAC-CI Administração e Participações S/A (ora recorrente) e as demais empresas executadas, bem como o tema da ausência de responsabilidade tributária pela cisão, na decisão monocrática mantida pela C. Quinta Turma restou consignado que não foram apresentados todos os documentos, especialmente os que motivaram a decisão então agravada, inexistindo elementos para alterar a decisão naquela estreita via recursal. Assim, tais questões devem ser analisadas no bojo dos presentes embargos à execução, nos quais houve a observância dos primados do contraditório e da ampla defesa.- Remessa oficial não conhecida quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.- No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. - O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social. - A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). - A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. - Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional). - Os elementos dos autos demonstram a existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, sendo certo, ainda, que esta C. Turma já reconheceu a existência do grupo econômico ora em discussão.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. Assim, inexiste a nulidade das CDAs e é desnecessária a substituição destas em razão da inclusão de verbas reconhecidas como indevidas.- Preliminar rejeitada. Apelação da embargante desprovida. Apelação da União provida. Remessa oficial provida, na parte em que conhecida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 5º, LXIX, DA CF. ARTIGO 1º DA LEI 12.016/09. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 16 E 18 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. JUNTA DE RECURSOS. CÂMARA DE JULGAMENTOS. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Discute-se, no caso em tela, a impossibilidade de a autoridade impetrada, no caso, a Gerente Executiva Nacional do Seguro Social em Araçatuba - SP, de interpor recurso administrativo sobre incapacidade e perícia médica, contra decisão da Junta de Recursos do CRPS, que, segundo o impetrante, é a última instância administrativa para analisar a matéria.
2 - Acertada a decisão de indeferimento inicial, com a extinção sem resolução do mérito da impetração.
3 - Inexiste interesse processual da parte impetrante, sob a modalidade necessidade, como bem pontuou a r. sentença guerreada, no trancamento do recurso administrativo, eis que não foi solicitado pelo INSS à Câmara de Julgamentos a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, que poderia cessar a percepção do auxílio-doença por parte do impetrante.
4 - Inexistência do interesse processual que se mostra ainda mais evidente diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante. Não cabe ao órgão jurisdicional tolher o direito do ente autárquico de recorrer contra decisão administrativa para órgão de hierarquia superior, em virtude de suposta incompetência deste para julgar matéria relativa a incapacidade ou a qualquer outra.
5 - São os órgãos administrativos a quo (Junta de Recursos) e ad quem (Câmara de Julgamentos) que decidirão sobre sua competência, antes de qualquer órgão jurisdicional. Só a partir daí, caso alguma decisão venha a ameaçar ou lesionar o direito do administrado que este poderá se socorrer do Estado-Juiz.
6 - O mandado de segurança tem como um dos requisitos precípuos a ameaça ou lesão a direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Assim, para que houvesse mínimos indícios de ameaça ao seu direito, deveria a Câmara de Julgamentos do INSS, ao menos, ter proferido decisão que reconhecesse sua competência para julgar o recurso administrativo interposto pela autarquia, que versasse sobre incapacidade do impetrante.
7 - Ensina Frederico Amado que, "de efeito, na forma do artigo 16, do antigo Regimento Interno do CRPS, com as alterações promovidas pela Portaria MPS 311/2009, o INSS voltou a ter direito de interpor recurso especial ao lado dos administrados, a fim de impugnar para uma das Câmaras de Julgamento decisão de Junta de Recursos" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário . 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 873).
8 - Embora não admitido o recurso especial para a Câmara de Julgamentos que verse, exclusivamente, sobre perícia médica, nos termos do artigo 18, I, do Regimento Interno do CRPS, cabe a este fazer a admissibilidade do recurso ou a própria Câmara de Julgamentos.
9 - Também não consta dos autos que os órgãos proferiram decisão quanto as suas próprias competências, não restando caracterizada, portanto, qualquer ameaça ou lesão a direito (auxílio-doença) do impetrante.
10 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), em seu art. 61, § 9º, estabelece prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a análise e decisão dos recursos interpostos perante as Juntas e Câmaras. Tal prazo define um limite máximo para tramitação e julgamento dos recursos interpostos perante as Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do CRPS, não se traduzindo em parâmetro obrigatório para conclusão de todo e qualquer pedido administrativo.
3. De fato, há situações em que a demora na análise do recurso administrativo se justifica pela necessidade de complementação da instrução. Não é esta, porém, a hipótese concretizada no caso, pois os autos, desde 28/04/2023, quando foram remetidos à 28ª Junta de Recursos do CRPS, estão sem qualquer movimentação.
4. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
5. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
6. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. Estando a análise do recurso submetida à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é desta Junta a legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo.
3. Impetrado o writ contra chefe da Agência do INSS, configurada a ilegitimidade passiva, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/88. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. NOVO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CRPS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.712.649-6, reconhecido por acórdão administrativo nº 02ª JR/9042/2022, proferido pela 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 24/11/2022 (ID 293353891), sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 05/01/2023, a autoridade impetrada tenha finalizado a análise de sua pretensão.2. Após o deferimento de liminar, a autoridade impetrada manifestou-se, em 10/02/2023, para informar que o INSS interpôs incidente processual (revisão de ofício), em face do acórdão administrativo nº 02ª JR/9042/2022, retornando os autos administrativos do processo 44233.945858/2019-55 à 2ª Junta de Recursos.3. A r. sentença concedeu a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB 42/184.712.649-6.4. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), bem como da necessária observância pela parte impetrada dos prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999.5. No caso concreto, considerando que, na data do ajuizamento da ação, em 05/01/2023, o processo administrativo estava pendente de análise e conclusão pela autoridade impetrada, desde a prolação do acórdão administrativo que reconheceu o benefício, em 24/11/2023, depreende-se que foi extrapolado o prazo para o regular andamento do processo administrativo. Somente após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar, é que foi cessada a mora administrativa, sobrevindo aos autos, em 10/02/2023 a manifestação do INSS para informar a interposição de novo recurso administrativo, com o retorno dos autos ao CRPS.6. Assim sendo, não é o caso de reconhecer-se a ilegitimidade passiva do INSS, conforme requerido pela parte apelante, mas sim de dar parcial provimento à remessa oficial, para restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no tocante à análise do acórdão administrativo e encaminhamento dos autos pela autoridade impetrada ao CRPS, medida esta efetivada em 10/02/2023.7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DUPLA ATRIBUIÇÃO. AUTORIDADE DECISÓRIA E JUNTA RECURSAL. ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIA JURÍDICA DISTINTA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo assim ilegítima a autoridade coatora (autarquia pevidenciária) ainda mais em razão de ter sido acrescida ao feito no provimento decisório da sentença, depois ter ser sido excluída do feito.
3. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
4. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Ajuizada a ação mandamental para cumprimento de acórdão do CRPS, e implantado o benefício no curso da demanda, a ação comporta extinção por superveniente perda de objeto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) para determinar a conclusão da análise de recurso ordinário. A sentença concedeu a segurança. O INSS apelou, alegando incompetência da autoridade coatora para julgar o mérito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a perda de objeto da remessa oficial em virtude do cumprimento da ordem judicial; e (ii) o conhecimento da apelação do INSS, considerando a alegação de incompetência da autoridade coatora para julgar o mérito do recurso administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é julgada prejudicada em face da perda de objeto, uma vez que a autoridade apontada como coatora já cumpriu a ordem concedida, esgotando o propósito do mandado de segurança, com base no art. 932, inc. III, do CPC.4. A apelação do INSS não deve ser conhecida, pois o recorrente apresenta razões dissociadas dos fins recursais, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.5. A competência para análise e julgamento do recurso administrativo é integralmente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).6. O mandado de segurança foi impetrado corretamente contra o Presidente do CRPS, que é a autoridade competente para apreciar o recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial prejudicada.Tese de julgamento: 8. A remessa oficial perde o objeto quando a ordem judicial é cumprida. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030625-16.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 23.10.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007351-18.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, j. 13.10.2022; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019653-50.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 30.09.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise pelo INSS de acórdão proferido em recurso administrativo protocolado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicação do duplo grau de jurisdição necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva do INSS em analisar o acórdão proferido em sede de recurso administrativo, que excedeu o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante.6. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, e recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento do acórdão, conforme o art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.