PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DOCUMENTOS QUE INFIRMAM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste no desprovimento do pedido de salário-maternidade rural concedida à parte autora, que entende por indevido por ter a prova documental infirmado a qualidade de segurada especial.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de AYLA STELLA WANDELREI SILVA SANTOS, filha da parte autora, no dia 23/11/2021.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou com a inicial, os seguintes documentos para fazerem início de prova material da sua condição de segurada especial: a) Certidão de casamento, sem qualificação do casal, de 2017; b) Recibo deInscrição CAR, em nome do sogro da parte autora de imóvel rural Sítio Nova Esperança com área total de 6,6086 ha; c) Declaração do Estado de Mato Grosso de que o sogro da parte autora é produtor rural de 2019 no sítio Cinco Estrelas, desenvolvendoatividade econômica de criação de gado para leite e corte; d) Autodeclaração de segurada especial de 2022.5. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar (ID 351115626).6. No entanto, compulsando os autos, encontram-se provas que infirmam a condição de segurada especial da parte autora.7. Inicialmente, destaca-se que a parte autora não fez qualquer prova de que exerce atividade rural, sendo os documentos rurais apenas em nome do sogro. Ocorre que o sogro também não é segurado especial, tendo em vista que possui vínculos de empregocomo Município de Vale de São Domingos e com Construtoras de Engenharia de longa duração.8. Ademais, o cônjuge da parte autora também possui vínculos com o Estado de Mato Grosso desde 2014 até os dias atuais, o que também descaracteriza a condição de segurado especial e a parte autora tem documentos de vínculos urbanos no passado,inclusive, como empresária individual.9. Além de disso, pelos documentos juntados pela própria parte autora, há indícios de que o sogro possui ao menos dois imóveis rurais, cujas áreas ultrapassam os 4 (quatro) módulos fiscais.10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO E VIBRAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. CONVERSAO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Primeiramente, quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 12/02/1975 a 31/07/1975, 01/10/1975 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/07/1978, 29/04/1995 a 02/10/1996 e de 02/01/2002 a 22/05/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02/01/2002 a 22/05/2010, em que, conforme o laudo técnico pericial de fls. 269/287, esteve o requerente exposto aos agentes ruído e vibração "ensejando a classificação da atividade como especial".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Também se enquadra no Anexo 08 da NR-15, que contempla o agente agressivo "vibração". Neste caso, o perito judicial afirmou que os veículos conduzidos pelo requerente no interstício questionado apresentavam vibrações desconfortáveis na cabine, prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 08, da NR 15.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- No que concerne aos interregnos de 12/02/1975 a 31/07/1975, 01/10/1975 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/07/1978, observo que não há documentação acostada aos autos que demonstre a especialidade do labor.
- Relativamente ao interstício de 29/04/1995 a 02/10/1996 impossível o enquadramento, tendo em vista que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme entendimento desta Colenda Oitava turma.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalhoouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).5. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovaçãoda habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador FederalMorais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacimados limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial paraaposentadoria.7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).8. No caso presente, na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, com substrato no período de 26 anos e 2 meses, DIB na DER (01/08/2019), DIP na data da presente sentença, e RMI a sercalculada na via administrativa. b) condenar o INSS ao pagamento dos retroativos vencidos entre a DIB e a DIP, sobre os quais incidirão juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir de cada parcela em atraso, apurados na forma doManual de Cálculos da Justiça Federal. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997, de 01/05/1997 a 30/05/1997, de 01/06/1997 a 30/04/2000, de 01/05/2000 a 30/01/2002, de 01/02/2002 a 30/03/2003, de 01/04/2003 a 01/06/2014, de02/06/2014 a 30/12/2014 e de 01/01/2015 a 09/05/2019.9. O INSS apela alegando, em síntese, que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados na inicial.10. Para demonstrar a especialidade do referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 84/85, demonstrando que o autor, de 01/02/2002 a 01/06/2014, esteve exposto a eletricidade de até 13,8 KV e 440 volts e ruído de 81,9dBe 82,6 dB; PPP, fls. 86/87, demonstrando que, de 06/03/1997 a 30/04/1997 e de 01/05/1997 a 30/05/1997, o autor foi submetido a eletricidade de até 13,8 KV e 440 volts e a ruído de 81,9 dB e 88,7 dB; PPP, fls. 88/89, expedido em 19/08/2015, demonstrandoque, de 01/06/1997 a 31/01/2002, ao autor esteve exposto a eletricidade de até 13,8 KV e 440 volts e ruído de 81,9 dB e 82,6 dB; PPP, fls. 90/91, demonstrando que, de 02/06/2014 a 30/12/2014, o autor esteve exposto a eletricidade de até 13,8 KV e 440volts e ruído de 81,9 dB; PPP, fls. 92/93, demonstrando que, de 01/01/2015 a 09/05/2019, o autor esteve11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia previdenciária, pois não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de Tenossinovite de Quervain, Tendinopatia do ombro direito com lesão parcial do subescapular e Bursite do ombro direito. A jurisperita conclui que há evidencia de incapacidade total e temporária, devido a possibilidade de melhora após tratamento cirúrgico, fixando a data de início da incapacidade em 31/10/2014, data do afastamento pelo INSS.
- Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia pagar a autora o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, na data do indeferimento administrativo, em 18/03/2014, porquanto, em que pese a jurisperita ter estabelecido a data de início da incapacidade em 31/10/2014, não há qualquer comprovação nos autos da aventada data de afastamento pelo INSS.
- A despeito do quadro incapacitante da parte autora, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada. No caso, depois do indeferimento administrativo, tomado como data de início do benefício (18/03/2014), a consulta ao CNIS revela que a autora, contribuinte individual, prestou serviços à pessoa jurídica (J.M. TRINDADE E CIA LTDA-ME) no período de 01/04/2014 a 30/11/2014, recebendo remunerações referentes às competências de 04/2014 até 11/2014.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Rejeitada a preliminar de conhecimento do Reexame Necessário.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para que sejam descontados dos valores em atraso do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, os períodos em que houve atividade remunerada, e explicitar os critérios de incidência da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS E SUAS TOXINAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1978 a 23/11/1978, 06/07/1982 a 09/08/1982, 18/07/1983 a 12/12/1983, 20/12/1983 a 12/03/1984 - agente agressivo: ruído de 87 db (a); 03/11/1986 a 12/06/1987- agente agressivo: ruído de 83 a 86 db (a); 16/07/1987 a 02/03/1992 - agente agressivo - ruído de 87 db (a) e de 06/03/2002 a 17/08/2016 - "(...) trabalha na manutenção das redes de água e esgoto da cidade de Monte Alto e quando identificado o vazamento de esgoto ou água, a retro escavadeira quebra o asfalto e retira a terra sobre a tubulação. O autor, com auxílio de enxada faz a limpeza sobre a tubulação retirando a terra e detritos do esgoto e em seguida faz a substituição do tubo danificado. O autor também faz o desentupimento da rede de esgoto; esta atividade é feita com auxílio de uma vareta de metal ou com água sobre pressão fornecida pelo caminhão pipa. Na estação de esgoto o autor periodicamente faz a limpeza da grade que retém a sujidade do esgoto para não interferir no bom funcionamento das bombas; esta atividade é feita com auxílio de um rastelo (...)." - agentes agressivos: agentes biológicos no contato com esgoto nas atividades de reparo das tubulações e na limpeza da grade as estações elevatórias. Quanto à exposição a esgoto o PPP indica que não houve utilização de EPI eficaz.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Há enquadramento também no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, que elenca os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, em contato com microorganismos e parasitas infecciosos e suas toxinas.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os interregnos incontroversos a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/08/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não cabe majoração dos honorários recursais, haja vista a alteração da sentença em desfavor do apelado, ainda que parcialmente.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela antecipada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais,na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.2. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.3. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).4. Qualidade de segurado devidamente demonstrada.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados oslimitesdo pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.7. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais,na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.2. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.3. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).4. Qualidade de segurado devidamente demonstrada.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados oslimitesdo pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.7. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5 - Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 01/09/2008, 02/09/2008 a 15/10/2010, 18/10/2010 a 14/06/2013 em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 16 e 19/20, esteve o autor exposto a agentes biológicos, nas funções de auxiliar e técnico de enfermagem e enfermeiro. Enquadra-se a atividade no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64, bem como no Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que aborda os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais. Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias.
- No que concerne ao intervalo de 01/03/1990 a 02/12/1992, verifico que o PPP de fls. 13, verso, não informa intensidade para os agentes agressivos ruído e eletricidade, razão pela qual deve ser tido como de natureza comum.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida nos autos e administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35), a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. MULHER RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91).
IV - O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
V - Não há início de prova material do labor rural para embasar o pedido do(a) autor(a).
VI - A parte autora apresentou folha/extrato com o logotipo do INCRA, Ministério do Desenvolvimento agrário – MDA, constando o nome da parte autora em relação de beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária, com data de emissão em 26/05/2013. Tal documento é apócrifo e não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido beneficiada em assentamento. Não há documentação alguma sobre lote de terra destinado à parte autora.
VII - Apresentou, ainda, cópia da certidão de seu nascimento, em 09/02/1962, constando a profissão de seu genitor como lavrador; cópia de certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 14/01/2013, consignando que os dados cadastrais, meramente declarados pela requerente, sem valor probatório, consta a ocupação “outros” e o endereço “zona rural”, e cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inocência-MS, constando sua admissão em 2008, sem qualquer carimbo ou identificação do presidente do sindicato que assina o documento.
VIII - A cópia da certidão de seu nascimento comprova os fatos em relação ao seu genitor, no ano de 1962, não fazendo nenhuma referência à parte autora e muito menos ao período em que se pretende comprovar o suposto labor rural da demandante.
IX - A certidão da Justiça Eleitoral não comprova atividade rural da parte autora, pois a mesma não se declarou trabalhadora rural no momento de seu alistamento eleitoral, porquanto consta sua ocupação como “outros”. Ademais, na própria certidão há menção expressa de que os fatos declarados não possuem valor probatório.
X - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais também não possui valor probante, eis que dela não consta o nome do presidente do sindicato, nem carimbo, nem está acompanhada da cópia da ficha de inscrição no aludido sindicato, bem como, não consta o comprovante do pagamento das mensalidades ao longo dos anos, nem a documentação necessária para comprovar quem era o presidente do sindicato à época. Ademais, referido documento é desprovido de fé pública.
XI - A ausência de início de prova material do labor no meio campesino impede o reconhecimento da condição de trabalhador(a) rural, sendo inservível a tal finalidade a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
XII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XIII - Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCB FIXADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO FUTURO E INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalhoouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).5. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovaçãoda habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador FederalMorais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacimados limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial paraaposentadoria.7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).8. No caso presente, na sentença, foi julgado procedente o pedido para declarar que o autor exerceu atividades especialmente nocivas à saúde nos períodos de 04/04/1987 a 13/08/1987, 07/12/1987 a 01/06/1989 e de 06/06/1989 a 10/06/1994, por exposição aoagente do item 2.1.1. e 1.1.6. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como de 04/03/1997 a 06/05/2005, de 01/06/2006 a 29/08/2014 e de 02/03/2015 a 04/04/2016 por exposição ao agente nocivo do item 2.0.1 do Decreto 3048/99, e à eletricidade acima de250V.9. O INSS apela alegando, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença.10. Para demonstrar a especialidade do referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 102/103, expedido em 10/11/2015, demonstrando que, de 04/04/1987 a 13/08/1987, exercendo a função de eletricista instalador, o autoresteve exposto a eletricidade com tensão acima de 220, 380 e 440 volts; PPP, fls. 106/107, expedido em 02/09/2015, demonstrando que, de 07/12/1987 a 01/06/1989, o autor, exercendo a função de eletricista, esteve exposto a eletricidade, acima de 250volts, e a ruído de 97 dB; PPP, fls. 127/128, expedido em 21/03/2016, demonstrando que, de 06/06/1989 a 10/06/1994, o autor, exercendo a função de eletricista, esteve exposto a eletricidade de até 380 volts; PPP, fls. 132/133, expedido em 26/02/2016,demonstrando que, de 04/03/1997 a 06/05/2005, o autor esteve exposto a ruído de 88,8 dB, bem como a eletricidade de 380 volts; PPP, fls. 134/135, expedido em 02/12/2015, demonstrando que, de 01/06/2006 a 29/08/2014, o autor esteve exposto a ruído de88,8 dB, bem como a eletricidade de 380 volts; PPP, fls. 138/139, expedido em 30/10/2015, demonstrando que, de 02/03/2015 até a data de expedição do documento, o autor esteve exposto a ruído de 91,8 dB, bem como a eletricidade acima de 250 volts, PPP,fls. 136/137, expedido em 08/05/2017, demonstrando que, de 02/03/2015 até a data de expedição do documento, o autor esteve exposto a ruído de 86,3 dB (de 03/2015 a 03/2016) e de 91,3 dB (de 04/2016 a 04/2017), além de eletricidade, sem medição daintensidade, calor e graxas.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. A desistência da ação após a contestação somente pode ser homologada com a anuência do réu, sendo legítima a concordância ser condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Sentença anulada.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada.
2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforço físico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal.
3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado.
4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A qualidade de segurado especial é incontroversa e resta comprovada nos autos.
- O laudo médico pericial conclui que o autor é portador de sequelas de fratura do cotovelo direito, com osteoartrose e diminuição de força muscular, portanto, incapacitado para exercer a função de lavrador, por tratar-se de serviços forçados, bem como é portador de cardiomiopatia hipertensiva e diabetes. Assevera o jurisperito que há incapacidade permanente para a atividade de lavrador, estabelecendo a data de início da incapacidade, em 25/01/2008 (acidente de moto).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total para a função de lavrador, por isso, deve ser mantida a r. Sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- Há equívoco na Sentença quanto ao termo inicial do benefício, pois, em verdade, a data do requerimento administrativo, e não indeferimento, é 18/05/2012 e não como constou (17/05/2012).
- Deve ser mantida a DIB do auxílio-doença, em 18/05/2012, na data do requerimento administrativo, pois o autor não recuperou a capacidade laborativa desde o acidente de moto (25/01/2008), conforme apurado na perícia médica judicial, e há documentação médica que corrobora a conclusão do expert judicial.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Corrigido, de ofício, a Sentença quanto ao termo inicial do benefício, a ser fixado em 18/05/2012 (data do requerimento administrativo).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume na alegação da ré de que, no caso concreto, não se verifica a homogeneidade de condições de insalubridade e periculosidade, entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, não se justificando assim a analogiaou subsunção indireta pretendida.4. O cargo de serralheiro, previsto no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (TRF1-AC:1012612-87.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, Segunda Turma, DJe 09/07/2024).5. De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, enão taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO,Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA A IMPETRANTE REQUERER A PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. O Coordenador de Perícia Médica Federal não necessita ser incluído à lide na condição de litisconsorte passivo necessário, pois, a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando daimpetração do mandado de segurança, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício. Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.3. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário, sob o argumento de que foi cessado sem oportunizar à parte o pedido de prorrogação.4. Sem reparos a sentença recorrida que determinou que fosse assegurado o direito de requerer a prorrogação do benefício e determinou sua reativação até a apreciação de novo requerimento.5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDENDO O DIREITO À ANÁLISE DO PLEITO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REFEITADA, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA NO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por idade NB 41/137.142.457-5), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/12/2004) e a data do pagamento efetuado pelo INSS (23/10/2008).
2 - Refutada a preliminar de litispendência.
3 - A parte autora impetrou mandado de segurança (autos nº 0002534-55.2009.4.03.6183), em 02/03/2009, visando compelir o INSS a analisar o pleito revisional formulado administrativamente. Concedida a liminar, em 23/07/2009, o ente autárquico, após pesquisa externa, procedeu a revisão do beneplácito, apurando a existência de um crédito no valor de R$ 125.413,11, o qual foi recalculado considerando a DIP em 23/10/2008.
4 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Na ação mandamental, o requerente postulava a análise do pleito revisional formulado há mais de 06 (seis) meses, e, nestes autos, requer o pagamento dos valores atrasados, decorrentes da revisão efetuada, desde a data do requerimento administrativo até a data de início do pagamento considerada pelo INSS (23/10/2008).
5 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
6 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário , cuja conclusão da revisão foi assegurada por meio da utilização do mandamus.
7 - A celeuma, na presente demanda, cinge-se à data de início do pagamento dos valores devidos.
8 - Como bem reconheceu o douto magistrado sentenciante: "às fls. 38/39 constam os formulários de pedido de retificação dos dados do trabalhador - RDT/FGTS/INSS, expedidos pela Caixa Econômica Federal, a pedido da empresa empregadora (São Luiz Viação Ltda.), datados de 03/12/2004, ou seja, mesma competência da DIB do benefício (fl. 11), não podendo o segurado ficar a mercê da demora dos procedimentos administrativos, para fazer valer seus direitos".
9 - Quando da concessão do benefício, consignou-se a inexistência de remunerações do segurado, com exceção do mês de janeiro de 1999, para a empresa "São Luiz Viação Ltda.", bem como a ausência de "baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, caso ele comprove a data correta da rescisão e remunerações, poderá pedir revisão do benefício, não foi emitida carta de exigência porque trata-se de benefício antigo e tal procedimento prejudicaria ainda mais o segurado com o tempo que levaria para concessão do benefício".
10 - Desta feita, o próprio INSS constatou, à época, a inexistência de remunerações, facultando ao demandante, posteriormente, ingressar com revisão, ao invés de expedir carta de exigências ou diligenciar para a verificação da existência ou não de contribuições.
11 - Reativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Escorreita a sentença que determinou o pagamento dos valores em atraso desde a DER (10/12/2004) até 22/10/2008 (data anterior à DIP fixada pela Autarquia).
13 - Quanto à alegação de prescrição quinquenal, a prejudicial de mérito deve ser afastada, isto porque o autor obteve a concessão da aposentadoria em 12/12/2005, com DIB em 10/12/2004, formulando pleito revisional em 07/10/2008 e impetrando ação mandamental em 02/03/2009, a qual concedeu a segurança para reconhecer o direito ao processamento da revisão do benefício, com trânsito em julgado em 09/03/2011.
14 - Portanto, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 18/02/2010, não decorreu o prazo quinquenal para cobrança das prestações retroativas, o qual restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ.
15 - De se destacar, ainda, que o requerimento revisional, formulado em 07/10/2008, suspende o prazo prescricional, restando afastada, também sob esse prisma, a incidência do instituto.
16 - Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida, no mérito. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.6. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).7. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com RENDA MENSAL equivalente a 100% do salário de benefício e sem aplicaçãodo fator previdenciário, a VALDINALDO MACIEL LINS (CPF 184.798.125-91), NB: 128.429.038-4, consoante art. 57 da Lei n. 8.213/91, cujo valor da RMI corresponderá a R$ 2.584,68 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) eaRMA a R$ 6.295,87 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos).8. O autor apela alegando que foi fixado o termo inicial da aposentadoria somente na data da sentença, por entender que a documentação comprobatória não foi apresentada no processo administrativo, sendo que não há no ordenamento jurídico brasileiroqualquer norma que condicione o direito adquirido ao momento em que ocorre a sua comprovação.9. Requereu que seja reformada parcialmente a sentença recorrida, a fim de ser condenado o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, que seja concedido também o benefício da Justiça Gratuita ao recorrente".10. O INSS, também apelante, alega que o autor não faz jus à contagem de tempo especial, visto que a periculosidade deixou de ser considerada agente nocivo.11. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: informações sobre atividades exercidas em condições especiais, fl. 26, acompanhadas de laudo técnico, fls. 27/29, indicando que o autor, de28/06/1980 a 04/03/1997, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts; PPP, id 314585228, fls. 04/06, expedido em 21/05/2021, demonstrando que, de 05/03/1997 a 10/069/2013, o autor esteve exposto a eletricidade com tensão acima de 250 volts.12. Quanto à data de início do benefício, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se oreconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe16/09/2015) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).13. Assim, as parcelas retroativas são devidas desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.14. Por fim, diferentemente do que consta da sentença, não há nos autos prova de que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu sustento e o de seus dependentes, razão pela qual é merecedor da gratuidadejudiciária.15. Apelação do autor provida para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, bem como para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.16. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelasvencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).