E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - Segundo consta dos autos, verifica-se que, em 09/2016, foi dado parcial provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, reconhecendo-se tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, conforme acórdão 4603/2016, contra o qual o INSS interpôs revisão de acórdão, em 06/04/2007.
2 - É desarrazoado o ato do Gerente Executivo do INSS de Campinas de negar a implantação da aposentadoria ao impetrante, haja vista que está subordinado administrativamente às decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual já se pronunciou por meio do acórdão n° 4603/2016 pela implementação do benefício previdenciário em tela, não havendo, desta foram, razão para a recusa em cumprir a decisão.
3 - Conforme bem observado pela sentença, “o artigo 2° da Lei 9.784/99 enuncia um conjunto de princípios a serem obedecidos pela Administração Pública. Dentre esses se encontra o princípio da segurança jurídica. Tal princípio, no presente caso, vem sendo flagrantemente desrespeitado, haja vista a existência de uma decisão de instância superior sendo vilipendiada por instância inferior.”
4 - A revisão de acórdão foi interposta em 06/04/2017, ou seja, após o recebimento do ofício solicitando informações (03/04/2017), não tendo efeito suspensivo (artigo 59, do Regimento Interno do CRSS).
5 - A administração Pública deve primar pela entrega de seus serviços de forma eficiente, dentro da legalidade, o que significa dizer que o benefício previdenciário deve ser implantado imediatamente, conforme bem asseverado na sentença. Precedente desta Colenda Turma.
6 – Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
- A presente ação foi distribuída por prevenção em relação aos Autos do REO nº 0032463-58.2014.4.03.9999, julgado por esta Relatoria, em 17/11/2014, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, tendo a Decisão terminativa que não conheceu da Remessa Oficial, transitado em julgado na data de 23/01/2015.
- Denota-se que naquele feito, ajuizado também na data de 02/10/2013, o autor igualmente pleiteou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, ou, alternativamente, Auxílio-Doença . A Sentença julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, em 30/08/2013 e não houve a interposição de recurso voluntario, e os autos subiram a esta Corte por força da Remessa Oficial. Na presente ação, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença cessado em 30/08/2013 e interpôs recurso de apelação.
- Não há dúvidas de que ambas as ações foram propostas em duplicidade, processadas e prosseguiram regularmente na instância "a quo" sem que o fato fosse notado. De qualquer forma, não é passível de rediscussão a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
- Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas a Remessa Oficial e a Apelação do INSS.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MS CONTRA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS. IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337, §5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
2 - Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão.
3 - Conforme previsto no art. 109, VIII, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Essa competência não é afastada pela exceção contida no § 3º do mesmo artigo - jurisdição federal delegada aos Juízes de Direito para causas em que for parte o INSS e o segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
4 - Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central verse matéria previdenciária.
5 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula nº 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6 - Não estando o Juízo de Direito investido da competência federal delegada, patente a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Rancharia-SP.
7 - O Superior Tribunal de Justiça permite o deferimento de medidas de urgência por juiz incompetente, conforme a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.273.068 - ES (2011/0198332-0). Assim, por se tratar de verba alimentar, a liminar deferida em 1º grau de jurisdição se mantém incólume.
8 - Proposta questão de ordem no sentido da anulação, de ofício, da sentença, assim como de todos os atos decisórios posteriores (art. 113, §2º, do CPC/73, atual art. 64, §4º, do CPC), dentre os quais, o acórdão de fls. 207/210-verso, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração.
9 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC, antigo art. 515, §3º, do CPC/73), restando o contraditório e a ampla defesa assegurados- com a citação válida do ente autárquico.
10 - Prejudicada a preliminar de incompetência absoluta sustentada pelo ente autárquico em contestação.
11 - Inexiste falta de interesse processual, eis que o impetrante visa, tão somente, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não postulando o pagamento de quaisquer importâncias.
12 - A alegação de carência da ação mandamental, pela necessidade de dilação probatória, verifico que a mesma se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
13 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
14 - In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo chefe do setor de benefício da agência do INSS, em Rancharia-SP, porquanto suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/072.899.966-8) após 21 (vinte e um) anos de sua concessão.
15 - O processo foi instruído com diversos documentos suficientes ao deslinde da questão, inexistindo inadequação da via eleita.
16 - Concedida ao impetrante, após processo de justificação administrativa, aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 17/04/1984 (NB nº 42/072.899.966-8). O INSS deu início ao processo de revisão/tomada de contas especial em 19/03/1996 (fl. 54) - quando já transcorridos quase 12 (doze) anos do início do pagamento da benesse ao impetrante. Em 07/07/2005, a Agência da Previdência Social comunicou a existência de indício de irregularidade, conferindo prazo para apresentação de defesa escrita e juntada de novos documentos. Após o procedimento administrativo, o benefício foi suspenso em 1º/11/2005.
17 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial.
18- Entretanto, haja vista o largo lapso temporal- quase 12 (doze) anos- transcorrido entre a concessão do benefício e o ato que originou a revisão administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
19 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
20 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários, a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
21 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013).
22 - Em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício, o qual foi concedido na época em que vigia o prazo quinquenal. Assim, ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido.
23 - Competia à entidade autárquica comprovar qualquer irregularidade ou fraude na documentação apresentada ou no processo de justificação, o que não o fez.
24 - Questão de ordem acolhida. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.168.015-8), com DIB em 27/03/2017 e DIP na data destasentença; (a.1) averbar como períodos de atividade especial de 01/11/1980 a 25/07/1983, de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, convertendo-os em comum; (b) proceder à revisão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias".4. Para comprovar a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 36/38, expedido em 08/09/2020, demonstrando que o autor, na função de auxiliar de enfermagem, trabalhou, de 01/11/1980a30/07/1983, exposto a microrganismos, parasitas, toxinas, com EPIs ineficazes, sendo que do referido PPP não consta o nome do responsável pela monitoração biológica, nem pelos registros ambientais; PPP, fls. 39/42, sem data de emissão, atestando que,de31/07/1992 a 08/08/1996, o autor, na função de assistente técnico em engenharia, esteve exposto a ruído de 82 dB e a eletricidade de 230 kVa, bem como que, de 04/04/2001 a 16/05/2001, na função de técnico operacional, esteve exposto a ruído de 93 dB,cloro cal, sulfato de alumínio e cal hidratada.5. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.6. Embora o período de 01/11/1980 a 30/07/1983, reconhecido na sentença, tenha como base o PPP de fls. 36/38, que está sem a indicação dos responsáveis pela monitoração biológica e pelos registros ambientais, tal período deve ser considerado especial,visto que se refere à época em que o reconhecimento da especialidade se dava por mero enquadramento.7. Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, firmou a seguinte tese (Tema 208): "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência depreenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica".8. Nos períodos de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, de 82 dB e 93 dB, respectivamente, sendo que o limite de tolerância para o primeiro período era de 80dB e para osegundo, de 90 dB.9. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".11. Por fim, "acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, 'no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de 'dosimetria', mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnicaparaa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022' (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).12. Tal exposição ao agente ruído, por si só, já caracteriza a especialidade da atividade, sendo que os responsáveis pelos registros ambientais estão indicados à fl. 141. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidadenos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a fatores de risco que justificam o reconhecimento da atividade como especial.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE REGRA NORMATIVA EM CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. OIT. CONVENÇÃO 169. ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI 6.001/73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROTEÇÃO SOCIAL. GENITORA INDÍGENA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação. 2. No caso, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão revela transcendência, delimitando a pertinência da atuação ministerial na tutela de direitos indígenas (art. 129, V da CF), ainda que veicule pretensão de matéria de natureza previdenciária. 3. Mostra-se possível a utilização da Ação Civil Pública, assim como qualquer outro instrumento processual, a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 4. No presente feito, o pedido do MPF não visa declaração de inconstitucionalidade - em abstrato e com efeito erga omnes - de ato normativo, mas tão somente o afastamento da incidência dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que se garanta auxílio maternidade às adolescentes indígenas grávidas e menores de 16 anos. 5. A pretensão veiculada na presente demanda visa, tão somente, à luz dos demais princípios protetivos, que seja desconsiderado o limite de idade como requisito necessário à concessão do salário-maternidade às mulheres indígenas. Inexiste na exordial, portanto, impugnação de ato normativo abstrato que corresponda à ineficácia de qualquer diploma legislativo, de modo que, deve ser rejeitada esta preliminar. 6. Ao cotejar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição e Estatuto do Índio - Lei 6001/73, é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito à não discriminação (direitos trabalhistas e previdenciários em igualdades de condições com não índios e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres indígenas e mais desdobramentos quanto ao acesso ao emprego, isonomia salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação. Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas. 7. A norma do art. 7°, inciso XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. 8. Assim, sob pena de estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade. 9.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. MELHOR PROXIMIDADE DO LOCAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM A RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Trata-se de mandado de segurança interposto por ELIENE PINHEIRO KAXINAWA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE para que seja determinadaa imediata alteração do Órgão Local de Manutenção (OLM), encaminhando-se o pagamento de benefício previdenciário titularizado pela impetrante para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 Bradesco OP: 618533 THALIA PERFUMARIA Bradesco ExpressoJordão/AC.2. Pretende o INSS demonstrar que a sentença que concedeu a segurança para determinar que no prazo de até 45 dias, ele proceda a todas as medidas necessárias, inclusive reativando para depois transferir o local de pagamento, se o caso, a fim de liberaro crédito do salário-maternidade de NB 1915766866 para local de pagamento mais próximo do domicílio da Impetrante, conforme convênios disponíveis, inclusive encaminhando o pagamento para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 Bradesco OP: 618533THALIA PERFUMARIA Bradesco Expresso Jordão/AC, caso se mantenha adequada e vigente a pactuação e/ou convênio para a medida, deve ser reformada.3. Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88).4. In casu, o crédito do benefício previdenciário deve ocorrer para órgão pagador localizado na microrregião mais próxima da residência da beneficiária ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado nomomento da celebração do acordo, devendo também o correspondente pagamento ocorrer por via cartão magnético que não permite ao beneficiário, ao menos na primeira mensalidade, escolher o órgão pagador, a ser definido conforme os normativos constantesdossistemas do INSS. Ou seja, embora o local de viabilização do acesso ao crédito precise guardar proximidade com o domicílio do benefício dos valores, é necessário que esse lugar também disponha de convênio com o INSS para além de pactuações com ainstituição financeira que viabiliza os repasses dos valores5. A Impetrante demonstrou que é titular de salário-maternidade já deferido administrativamente com DIB em 13/06/2014, sendo que havia sido deferido dentro do prazo prescricional diante da DER em 16/04/2019, o que lhe garante a manutenção daexigibilidade dos valores em vista do momento em que impetrada a presente ação em 2021. Os documentos dos autos também comprovam que a requerente guarda domicílio, desde o processo administrativo, na Aldeia Bela Vista, no Município de Jordão/AC,conforme o cadastrado no CNIS. No entanto, de acordo com o HISCRE o salário-maternidade da requerente havia sido liberado em 2020 em agência do Banco do Brasil em Tarauacá, sem que, porém, a Autoridade Coatora tenha cumprido a decisão anterior, nosentido de, conforme art. 6º, §1º, da LMS, apresentar documentos esclarecendo por que os créditos do salário-maternidade não podiam ser pagos no local mais próximo desejado na inicial.6. Na verdade, pelos processos administrativos em anexo, não há dúvidas, tanto da não ocorrência de prescrição já afastada administrativamente pelo INSS, como também da habilitação e da melhor adequação de proximidade do local de pagamento em questão(THALIA PERFUMARIA, situada em Jordão/AC), ora recentemente indicado como pagamento para salário-maternidade pertinente a outro filho no corrente ano.7. Nesse sentido, sem razão a autarquia previdenciária.8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).4. A exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, doanexoIV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.5. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS: a) a averbar o tempo de serviço prestado pela parte autora em condições especiais em relação aos períodos de: 01/03/1990 a 10/07/2019; b) a conceder o benefício deAPOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (DER: 17/07/2020).6. Na apelação, o INSS alega, em síntese, que não houve demonstração da especialidade, bem como que os EPIs seriam eficazes.7. Para comprovar a especialidade, no referido período, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, id 373428675, expedido em 06/06/2019, demonstrando que, no referido período, o autor, laborando na empresa Braskem S/A, exercendo o cargo deoperador e analista, esteve exposto a ruído, variando de 74,5 dB a 91,1 dB, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, n-hexano, sendo que esteve exposto ao benzeno durante todo o período; LTCAT, id 373428707, demonstrando que os fatores de risco indicadosno PPP estavam presentes no ambiente laboral do autor.8. Embora conste do referido PPP que os EPIs eram eficazes, pela jurisprudência desta Corte a presença de hidrocarbonetos totais e benzeno é suficiente para a contagem de tempo especial.9. Assim, embora o autor não tenha sido submetido ao agente ruído acima dos limites de tolerância em todos os períodos, concomitantemente ele esteve exposto a benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, n-hexano, sendo que esteve exposto ao benzeno durantetodo o período, razão pela qual faz jus a contagem de tempo especial.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA ANULADA - PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- Perícia médica não realizada.
- Sentença anulada a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa.
- Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1991 a 02/05/1999 - contato permanente em coleta e industrialização de lixo. Descrição das atividades "Atua na coleta de lixo domiciliar acompanhando o caminhão coletor. Acompanha o caminhão na operação de despejo do lixo no aterro sanitário. Lava o caminhão coletor usando água sob pressão, através de mangueira"; 03/05/1999 a 15/04/2003 - contato permanente em coleta e industrialização de lixo. Exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente; 16/04/2003 a 28/02/2009 - contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e óleo diesel e de 01/03/2009 a 01/04/2016 - contato permanente com hidrocarboneto aromático, óleo diesel como solvente ou na limpeza de peças - Em todos os períodos mencionados, não há indicação do uso de EPI eficaz.
- A atividade do requerente enquadra-se no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 que contemplam a exposição a agentes biológicos, materiais infecto-contagiantes e a atividade de coleta e industrialização de lixo.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no interregno de 08/04/1991 a 31/08/1991, eis que o PPP de fls. 30/32 não aponta a exposição a agentes agressivos. Ademais, as atividades do requerente foram descritas no PPP da seguinte maneira: "executa trabalhos braçais, tais como carga e descarga de materiais, limpeza de ruas e terrenos, prepara argamassa, confeccionando tubos, ladrilhos, lajotas de concreto, etc" não permitindo inferir o labor em condições especiais.
- Levando em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum e os interregnos de atividade comum, tem-se que o autor, na data do requerimento administrativo 26/01/2016, completou 38 anos, 6 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 01/04/2016, conforme pedido efetuado a fls. 20/21, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 26/01/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 01/04/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
- Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).4. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).5. A exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, doanexoIV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.6. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de atividade especial desempenhado pelo autor no período indicado na inicial, aplicando-se sobre o tempo de contribuição o fator 1,40.7. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados, além de questionar a metodologia de aferição do ruído.8. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPPs, fls. 47/54, demonstrando que, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor, exercendo as funções de auxiliar geral eoperador de centrífuga, esteve exposto a ruído, variando de 93,72 dB a 97,8 dB, álcool, soda cáustica, ciclo-hexano e hidrocarbonetos aromáticos.9. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância em parte dos períodos, bem como a substâncias químicas que justificam aespecialidade.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Hipótese em que se controverte acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado, conversão de tempo especial em comum e para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".5. Por fim, "acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022" (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).6. A exposição ao agente químico insalubre "hidrocarboneto" também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, "h", doanexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.7. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) "declarar que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos de 01 de outubro de 1999 até 03 de novembro de 2009, de 12 de novembro de 2010 até 24 de novembro de2016, e de 22 de agosto de 2017 até 12 de novembro de 2019 (EC 103/2019)"; b) "condenar o requerido a proceder à respectiva averbação, com a conversão dos períodos laborados em condições especiais pelo fator 1,4"; c) "condenar o requerido a conceder eimplantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, retroagindo desde a data do requerimento administrativo 08/03/2021 (ID 76188536), respeitando a prescrição quinquenal".8. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados, além de questionar a metodologia de aferição do ruído.9. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPPs, fls. 39-43, demonstrando que, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor, exercendo as funções de serrador e faqueira,esteve exposto a ruído, variando de 92,2 dB a 95 dB, calor e risco biológico.10. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância em parte dos períodos.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 441/2018. 5ª JRPS. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O impetrante alega que a autarquia deixou de cumprir o disposto no acórdão nº441/2018 proferido pela 05ª Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito de ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Foi proferido em 06/02/2018 o Acórdão nº 441/2018 e, a interposição do Recurso Especial para o Conselho de Recursos da Previdência só foi efetivada em 04/06/2018, ou seja, intempestivamente, e após terem sido requisitadas as informações, uma vez que o artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social prevê o prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão para a interposição de recurso administrativo.
4. A revisão de acórdão foi apresentada em 04/06/2018, ou seja, após o recebimento do ofício solicitando informações, não tendo efeito suspensivo (art. 59 do Regimento Interno do CRSS).
5. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/168.079.374-5, em nome do impetrante, em cumprimento ao acórdão nº 441/2018, da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. TESE DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda.
2. No caso, a revisão da renda inicial do benefício, concedido anteriormente à MP 1.523-9/97, envolvia não só a aplicação intertemporal do prazo decadencial (questão constitucional) como também a definição do âmbito de incidência da regra infraconstitucional (natureza concessória ou revisional da tese envolvendo o benefício mais vantajoso mediante retroação do PBC e da DIB), tema controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda, constatação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com laudo pericial, o autor (55 anos, ensino fundamental incompleto, refiladora desempregada) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5) e outras espondiloses, doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anosdetrabalho braçal. Conclui-se do laudo pericial que a incapacidade é parcial e temporária, decorre de provável progressão das doenças degenerativas. Afirma o expert que em 25.08.2016 a doença já existia, no entanto, não há como precisar a data de inícioda incapacidade.4. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença no período de 10.12.2004 a 30.04.2005, consta também que verteu contribuições para o RGPS no período de 12.03.2002 a 09.12.2020.5. Diante desse resultado da Perícia, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado, pelo que foi comprovado na perícia, a incapacidade atual do autor decorre da mesma patologia que teve início quando o autor era vinculado ao RGPS e, portanto,mantinha a qualidade de segurado.6. Outrossim, a ausência de recolhimento ou o recolhimento extemporâneo não é impedimento à concessão do benefício, visto que a inoperância de seu empregador não lhe pode ser prejudicial. Precedente: (AC 2007.36.03.003851-0 / MT, 2ª Turma, rel. JuizFederal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 13/11/2017, p. 102).7. Logo, restando configurada a qualidade de segurado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e temporária.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citaçãovalida da autarquia. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo a data de início do benefício deve ser a partir da citação válida do INSS.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Honorários mantidos como fixados em sentença, tendo em vista que ambas as apelações não lograram êxito.11. Apelações do autor e do INSS não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia.
6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. TESE DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda.
2. No caso, a revisão da renda inicial do benefício, concedido anteriormente à MP 1.523-9/97, envolvia não só a aplicação intertemporal do prazo decadencial (questão constitucional) como também a definição do âmbito de incidência da regra infraconstitucional (natureza concessória ou revisional da tese envolvendo o benefício mais vantajoso mediante retroação do PBC e da DIB), tema controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda, constatação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
3. Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. TESE DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda.
2. No caso, a revisão da renda inicial do benefício, concedido anteriormente à MP 1.523-9/97, envolvia não só a aplicação intertemporal do prazo decadencial (questão constitucional) como também a definição do âmbito de incidência da regra infraconstitucional (natureza concessória ou revisional da tese envolvendo o benefício mais vantajoso mediante retroação do PBC e da DIB), tema controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda, constatação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC: a) RECONHECER, como especial, em favor do autor, o período de 13/09/1988 a 05/12/2019, laborado para osempregadores SERTEP S/A e MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com efeitos a partir de 05/12/2019 (data do segundo requerimento administrativo), bem como à obrigação de PAGARas parcelas compreendidas entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas, com juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, questionando, também, a técnica de aferição do ruído.5. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 13/09/1988 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 05/12/2019.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 39/55, expedido em 16/09/2019, demonstrando que, de 15/08/1989 a 28/04/1995, o autor, laborando na empresa MineraçãoRio do Norte S.A, exerceu a função de soldador, exposto a ruído, de variados níveis, além de fumos metálicos de manganês, zinco e ferro; de 29/04/1995 a 05/03/1997, esteve exposto a ruído de 89, dB, além de fumos metálicos de manganês, zinco e ferro;de06/03/1997 a 31/12/2012, o autor esteve exposto a fumos metálicos de manganês, zinco, ferro, cromo e níquel, além de ruído, este abaixo do limite de tolerância; de 01/01/2013 a 05/12/2019 (data da DER), esteve exposto a ruído de 89,4 dB, além de fumosde cádmio, manganês e molibdênio.7. Conforme já decidido por esta Corte, a atividade de soldador autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 2.5.3 (atividade de soldagem), do anexo do Decreto 53.831/64; e dos códigos 1.2.11 (exposiçãoàsolda elétrica e a oxiacetileno) do anexo I e 2.5.3 do anexo II (operadores de máquinas pneumáticas, esmerilhadores e soldadores - solda elétrica e oxiacetileno), ambos do Decreto 83.080/79. Neste sentido, deve ser reconhecido o período em que a parteautora laborou como soldador. (AC 1009340-36.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/06/2020 PAG.) (TRF1, AC 1003782-69.2019.4.01.3200, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe11/05/2023).8. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).9. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.10. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).11. Pela jurisprudência desta Corte, a exposição a fumos de manganês, zinco, ferro, cromo e níquel geram direito à contagem de tempo diferenciada. Precedentes.12. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, razão pela qual deve ser mantida.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3.Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
5. Apelação do INSS e do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. A exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, do anexo IV doDec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032,admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies dehidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais ProfissiográficosPPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.6. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).7. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).8. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para conhecer como especiais os períodos trabalhados de 01/05/1987 a 31/01/1989, 03/04/1989 a 04/05/1991, 14/08/1993 a 09/10/2001, 11/03/2003 a 11/05/2007, 05/06/2007 a 16/11/2015 e02/01/2019 a 08/10/2019, bem como conceder ao Autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/10/2019), com início de pagamento fixado no primeiro dia do corrente mês(DIP: 01/08/2023).9. O INSS apela, alegando, em síntese, que, no caso, não pode ser feito enquadramento por função, bem como que a metodologia aplicada na medição do ruído é inadequada. Alega, por fim, que a exposição a óleos minerais se deu abaixo dos limites detolerância, bem como que, no caso do calor, não ficou demonstrada a exposição acima dos limites de tolerância.10. Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou: CTPS demonstrando vínculos na atividade de mecânico nos referidos períodos, fls. 101/140; PPPs, fls. 56/60, demonstrando que o autor exerceu a função demecânicoaté 09/10/2001.11. Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, foram juntados os seguintes documentos: PPPs, fls. 59/63, demonstrando que, de 14/08/1993 a 09/10/2001 e de 11/03/2003 a 11/05/2007, o autor laborou exposto a graxa, querosene eóleo, exercendo a função de mecânico; PPP, fls. 65/66, demonstrando que, de 05/06/2007 a 18/11/2015, o autor, na função de técnico em mecânica, laborou exposto a temperaturas extremas, vibrações, derivados de hidrocarbonetos (gasolina, óleos,lubrificantes, diesel e graxa).12. Além disso, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o perito, na conclusão do laudo pericial, anotado que (fls. 767/797): 1- De 01/05/1987 a 31/01/1989 Empresa COCAVEL COMERCIAL CACERENSE DE VEÍCULOS LTDA LTDA Mecânico; 2- De03/04/1989 a 04/05/1991 Empresa TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA Mecânico; 3- De 14/08/1993 a 31/10/2001 Empresa ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA Mecânico; 4- De 11/03/2003 a 11/05/2007 Empresa TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDAMecânico; 5- De 05/06/2007 a 16/11/2015 Empresa DISVECO LTDA VIA LÁCTEA Técnico em Mecânica; 6- De 02/01/2019 a 08/10/2019 Empresa TECNO VOL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA Mecânico. Pelas informações contidas neste Laudo, conclusas após a inspeçãopericial e informações dos acompanhantes, as atividades desenvolvidas pelo Autor se enquadram e/ou estão contempladas dentre as previstas na Norma Regulamentadora NR 15 Atividades e Operações Insalubres, seus respectivos Anexos e tabela de Graus deInsalubridade, aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978 (dispositivo legal vigente), portanto, caracterizando-se como atividades em condições insalubres, conforme disposto no Anexo 1 Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitenteda Norma Regulamentadora NR 15 e conforme disposto no Anexo 3 Limites de Tolerância para Exposição ao Calor da Norma Regulamentadora NR 15, caracterizando assim como atividades em condições insalubres de grau médio, com direito ao adicional de 20% econforme Anexo 13 Agentes Químicos da Norma Regulamentadora NR 15, caracterizando assim como atividades em condições insalubres de grau máximo, com direito ao adicional de 40%, em todos os períodos de trabalho acima descritos, configurando-se emcondições especiais para fins de aposentadoria.13. Assim, não merece reparos a sentença, visto que devem ser considerados especiais os períodos laborados pelo autor nas funções de mecânico, devidamente comprovados nos autos, nos períodos anteriores e posteriores a 28/04/1995.14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).