PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSIDERADOS A TÍTULO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC: DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES CONSTANTES DA CARTA DE CONCESSÃO E DOS CARNÊS DE RECOLHIMENTO DE SEGURADO AUTÔNOMO. CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS DE CLASSE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 5. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA ANÁLISE CONTRIBUTIVA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 16/02/1976 a 31/10/1982 e de 01/11/1982 a 01/06/1988. Pretende, ainda, "a realização de nova análise contributiva a partir de JUNHO/88, início das contribuições individuais na categoria EMPREGADORA", sustentando, para tanto, que "devem ser considerados os salários da classe 08 para o período de 07/94 a 02/99 e da classe 09 para o período de 03/99 a 02/2001".
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Quanto aos períodos controvertidos (16/02/1976 a 31/10/1982 e 01/11/1982 a 01/06/1988), ambos laborados junto à empresa "Niasi S/A", a autora coligiu aos autos os formulários DSS - 8030, os quais apontam que, ao desempenhar as funções de "Encarregada de Desenvolvimento" e "Chefe de Laboratório", executando atividades de "análises químicas e físicas de matéria prima e produto acabado; aplicação e a avaliação de novas matérias primas; elaboração e mobilização de formulação e processos de fabricação", esteve exposta aos seguintes agentes agressivos: "ácido tioglicólico, hidróxido de amônio, peróxido de hidrogênio, persulfato de amônio, hidróxido de sódio, formol, metanol, peridina, nitrocelulose, acetato de bútila, tolueno, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico, anidrido acético, etc."
13 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, uma vez que as atividades desenvolvidas encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I).
14 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/03/2001), a autora perfazia 28 anos, 04 meses e 04 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
15 - Quanto à revisão pautada na alegação de que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados, o decisum não merece reparos, cabendo ressaltar que a insurgência do INSS (em sede de apelação) restringe-se à alegação de impossibilidade de utilização da escala de salários-base, no cálculo do benefício da autora, em razão da sua extinção pela Lei nº 9.876/99.
16 - A esse respeito, o artigo 29, da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999, estabelecia escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe.
17 - Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 278-A, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal).
18 - Importante ser dito, ainda, que somente após a edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, ocorrida em 23/12/2004 o INSS foi dispensado da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo. Nesse ponto, insta mencionar que, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa em comento, "aplica-se o disposto no art. 1º aos benefícios requeridos a partir da data de publicação desta Orientação Normativa e aos processos em andamento, pendentes de análise contributiva".
19 - Na hipótese em tela, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 09/03/2001 - quando ainda vigente a regra, ao menos em caráter transitório, acerca da escala de classes de contribuições - e concedida na data de 02/07/2001, antes, portanto, da publicação da Orientação Normativa aventada, sendo imperioso concluir que, na apuração da RMI da aposentadoria da autora, deverá o INSS efetuar a análise contributiva, com base na escala de classes de contribuições. Precedentes desta E. Corte Regional.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A PETRÓLEO E DERIVADOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, consignou a sentença que deve ser considerado especial o período de 29/04/1995 a 10/04/2017.4. Em suas razões de recurso, alega o INSS, em síntese, que "não há direito ao enquadramento pretendido, NÃO se caracterizando atividade especial nos períodos enfocados, NÃO podendo prosperar a pretensão exordial, sendo descabida a REVISÃO do benefícioenfocado".5. Para comprovar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 63/65, expedido em 10/04/2017, demonstrando que o autor, exercendo as funções de Auxiliar de Segurança Interna, Operador deTransferênciae Estocagem, Operador I e Técnico de Operação Pleno, laborou na Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, Terminal Aquaviário de Coari/AM, em instalações contendo derivados de petróleo; Relatório Técnico, fls. 24/41, informando que, no Terminal Aquaviáriode Coari/AM, os trabalhadores estavam expostos a "petróleo e derivados" (fl. 39).6. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a especialidade no período indicado.7. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 08.08.1983 a 05.05.1997, 02.05.2002 a 18.03.2004, 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015 em que a autora trabalhou exposta aagentes nocivos químicos e biológicos e lhe concedeu benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.2. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.1 e 1.3.2, anexo), 83.080/79 (cód. 1.3.1 a 1.3.5 anexo), 2.172/97 (cód. 3.0.1, anexo IV) e 3.048/99 (cód. 3.0.1, anexo IV), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalho comanimaisinfectados tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos) é considerada especial, bem como a de farmacêutico e de bioquímico (cód. 2.1.3 anexo II 83.080/79).6. O segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.7. A controvérsia limita-se aos períodos de 08.08.1983 a 05.05.1997, 02.05.2002 a 18.03.2004, 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015 em que a autora trabalhou exposta a agentes nocivos químicos e biológicos.8. A espacialidade restou demonstrado pelo PPP anexado aos autos indica que no período de 08.08.1983 a 05.05.1997 e de 02.05.2002 a 18.03.2004 a autora exerceu atividade de Farmacêutica Bioquímica na empresa Laboratório Pasteur Patologia Clínicaexpostade modo habitual e permanente a agente biológico (fator de risco microorganismos patogênicos e compostos químicos). Quanto aos períodos de 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015, restou comprovado pelo PPP (Id 17141664) o qual indica quenesses períodos a autora exerceu atividade de Farmacêutica Bioquímica na empresa DASA Diagnósticos da América exposto de modo habitual e permanente a agente biológico e químico (fatores de risco vírus e bactérias).9. Ao somar os períodos mencionados, obtém-se um total de 25 anos, 11 meses e 25 dias. Portanto, correta sentença ao reconhecer como especiais esses períodos e concede à parte autora o benefício de aposentadoria especial a partir da data dorequerimento, em 04.05.2015, visto que, na data do requerimento, a autora já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAESB. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A prescrição quinquenal dado o caráter reiterativo da prestação previdenciária, só incide sobre as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal deJustiça.2. Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhadodurante15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.3. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 eDSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo asempresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.4. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nemintermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min.Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral)6. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para asatividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.7. De acordo com a CTPS anexada aos autos, em 25.06.1990 o autor foi admitido na empresa Companhia de Saneamento de Água e Esgotos de Brasília (Caesb) no cargo de Operador de Estação de Tratamento. Segundo PPP, devidamente preenchido e assinado pelosresponsáveis técnicos, no período de 25.06.1990 a 02.07.2015, a parte autora laborou exposto a agentes químico fluossilicato de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio, polietrolito e cloro gasoso (exposição eventual para o cloro e de modo habitual epermanente para demais produtos).8. Comprovada a exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente é devida a concessão da aposentadoria especial, portanto correta sentença e por isso deve ser mantida na integra.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO ORIGINÁRIA. TEMA 1.037 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Os cálculos residuais homologados tratam exatamente da diferença de correção monetária e juros de mora entre a data da conta e a requisição de pagamento originária, logo, os valores serão automaticamente atualizados a partir de 1-2008 pelos critérios estabelecidos no processamento da RPV.
2. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
3. A parte exequente pretende a inclusão de juros de mora até o efetivo pagamento. Ou seja, requer a inclusão de juros entre a data da requisição do precatório ou RPV e o efetivo pagamento, ainda que os valores tenham sido requisitados dentro do prazo constitucional.
4. Em que pese não se desconheça a afetação da matéria por meio do Tema nº 1.037 do STF (Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento), o simples fato da matéria ter sido admitida como de repercussão geral não confere viabilidade ao direito postulado.
5. Hipótese em que não houve ordem de suspensão nacional dos processos em curso sobre a temática, razão porque inexiste fundamento apto para determinar o sobrestamento do feito.
6. Assegurada a atualização monetária dos cálculos residuais, de acordo com os critérios legais, mas sem direito à inclusão de juros de mora no período posterior à requisição de pagamento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face dos PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, no qual a impetrante objetivou a apreciação conclusiva do recurso administrativo por ela interposto no âmbito do processo administrativo NB 41/193.941.824-8.2. In casu, verifica-se dos autos que, por ocasião da impetração do presente “writ”, o recurso administrativo apresentado pelo demandante não havia, nem sequer, sido encaminhado pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI para o Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 152860638), de modo a se constatar que os PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL (autoridades indicadas como coatoras) seriam partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da lide, não podendo ser atribuída, a tais órgãos, a demora na apreciação de um recurso que nem mesmo teria sido remetido para a devida apreciação, à época. 3. Consigne-se, ainda, que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Assim, mesmo sendo inequívoca a demora quanto ao encaminhamento do recurso pela Autarquia Previdenciária para o CRSS, as entidades indicadas na exordial não fazem parte do órgão autárquico e em nada contribuíram para o atraso verificado. 4. Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, visto que a demora no processamento do recurso não pode ser atribuída a tais entidades, a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.5. Remessa oficial provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição/professor (NB 57/180.125.489-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos legais exigidos.
2. Como se observa, a autarquia computou exclusivamente o exercício das atividades de magistério junto ao Município de Pilar do Sul (15/03/1993 a 30/12/1993, 09/02/1998 a 30/11/1999, 01/03/2000 a 31/12/2000, 05/02/2001 a 31/12/2001, 05/02/2002 a 30/01/2017) e ao Governo do Estado de São Paulo (08/04/1988 a 14/03/1993 e 31/12/1993 a 30/12/1997), conforme cópias do processo administrativo de concessão do referido benefício. Note-se que o INSS não apresentou planilha de cálculo quanto aos períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, postulados à época da concessão.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão dos períodos laborados junto às empresas São Paulo Alpargatas S/A (04/12/1985 a 05/03/1987) e na Indústria Mineradora Pagliato Ltda. (25/03/1987 a 17/02/1988), para fins de recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professor), reduzindo o fator previdenciário .
4. In casu, os períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, trabalhados junto à empresa São Paulo Alpargatas S/ e à Indústria Mineradora Pagliato Ltda., respectivamente, devem ser computados para efeito de tempo de contribuição, considerando o registro constante da CTPS (fls. 10).
5. Deste modo, considerando-se o período de trabalho comum ora reconhecido e somados aos demais períodos considerados incontroversos, computam-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, conforme planilha anexa, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício, cabendo afastar eventual alegação de julgamento extra petita.
7. Desse modo, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/professor (espécie 57), ou a esta, na forma de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com DIB/DER em 30/01/2017.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (05.06.2013), conforme fixado na sentença.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E RECUSRO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 22) e da certidão de nascimento dos filhos (fls. 24/28) , na qual consta que o de cujus era casado com a Sra. Noemi e genitor de seus filhos.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 65) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/08/2008.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data do óbito (12/10/2009 - fls. 20), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial, realizado nos autos do Processo 0000893-41.20011.4.03.6319, em que a autora pleiteou a aposentadoria por invalidez, informa que o início da incapacidade laborativa deu-se em maio de 1975, atestando que, na data da perícia médica (23/05/2011), a periciada estava incapacitada total e definitivamente para atividades trabalhistas e para os atos da vida civil. Os documentos apresentados, após o óbito do segurado, comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios, possuindo carteira de habilitação, sendo a primeira datada de 22/06/1998, tendo a autora casado novamente, em 20/03/2010, e com a nomeação de curador apenas no curso do presente feito. Desta forma, não restou demonstrado que na data do óbito a autora era absolutamente incapaz.
4. Infundada a pretensão da parte autora, uma vez que faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/04/1991 a 21/03/2018 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 41138034 pág. 01/02) indica que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais como: vírus, fungos e bactérias, exercendo as funções de “técnico de enfermagem”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/08/2016), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO ANALISOU RECURSO DA PARTE AUTORA. REAVALIAÇÃO. INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO APRECIADO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 27-A DA LEI 8213 DE 1991 COMBINADO COM ARTIGO 25 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO COMPROVA 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES ATÉ O INÍCIO DA INCAPACIDADE. INAPLICÁVEL O ARTIGO 151 DA LEI 8213 DE 1991. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. REFORMAR A SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto nos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE A FAVOR DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO INSS.
1. Extinto o feito e determinado o cancelamento da distribuição para posterior arquivamento em face da ausência do pagamento de custas, cabível recurso de apelação. Precedentes deste Tribunal.
2. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, a cargo da parte ré, que demonstre a suficiência de recursos da parte autora, hipótese não configurada nos autos.
3. Sentença anulada para retorno à origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos de 13/07/1987 a 12/04/1988, de 29/03/1988 a 06/06/1988, de 16/06/1988 a 12/05/1989, de 21/09/1989 a 04/07/1995, de 05/06/1995 a 05/03/1997, de 08/05/2000 a 09/04/2003 e de 12/08/2002 a 02/06/2003 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 35793647 pág. 150/156, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 20/08/1998 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 35793647 pág. 68/69) indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais como: vírus, fungos e bactérias, exercendo as funções de enfermeira; de 22/03/2004 a 31/12/2004 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 35793647 pág. 81/82) indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais como: vírus e bactérias, exercendo as funções de enfermeira; e de 16/11/2004 a 21/10/2015 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 35793647 pág. 132/134) indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais como: vírus, fungos, bactérias e protozoários, exercendo as funções de enfermeira.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/10/2015), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. CTPS E SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇOES A CARGO DO EMPREGADOR. DESONERAÇÃO DO SEGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INSS. MANTÉM PARTE PELO ART. 46.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. EXAME MÉDICO DO PRÓPRIO INSS QUE ATESTOU A INCAPACIDADE E PRORROGOU O BENEFÍCIO. ÓBITO O AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, LOGO APÓS ACESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ENTRE A CESSAÇÃO E O ÓBITO: RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. CORERÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o perito médico do Juízo, em exame realizado em 9/11/2018, apesar de não ter atestado categoricamente a incapacidade da parte autora, por ausência de exames específicos que a confirmassem, afirmou que (doc. 65836601, fls. 86-90):LASEGUE POSITIVO BILATERAL; ELEVAÇÃO MIE E MID POSITIVO. LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE DE PERNAS E PÉS. (...) PERICIANDO NÃO REALIZOU EXTENSÃO DE AMBOS PÉS. PERICIANDO NÃO REALIZOU FLEXÃO DE AMBOS PÉS. EXTENSÃO DE JOELHO ESQUERDO E DIREITO LIMITADOS EM 25%NAEXTENSÃO. CREPTAÇÃO EM JOELHO ESQUERDO. DIFICULDADE DE DEAMBULAR. NEUROPATIA A ESCLARECER. (...) OBS: SEM RNM COLUNA LOMBAR E SEM ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES. FAZ-SE NECESSÁRIOS ESTES EXAMES PARA DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DA PERÍCIA EDEFINIÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PERICIANDO NO LAUDO PERICIAL.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado. Consoante estabelece o art. 479 do CPC, verbis: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram aconsiderar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.4. Dessa forma, em análise a toda documentação presente nos autos, especialmente as informações do sistema CNIS - auxílio-doença concedido administrativamente, NB 622.172.689-5, com DIB em 18/8/2017, e prorrogado administrativamente também, até24/9/2019 (doc. 65836601, fls. 53 e 60, respectivamente) - ; o prontuário de atendimento hospitalar - com entrada no Hospital Municipal de Machadinho do Oeste/RO em 12/10/2019 e prosseguimento de internação, com a informação de que chegou em cadeira derodas, onde permanecera até a data do óbito (doc. 65836601, fls. 160-165); e atestado de óbito, em 16/11/2019 (doc. 65836601, fls. 166-167), é razoável o reconhecimento de que o autor permaneceu incapaz após a cessação do benefício auxílio-doença e atéa data do seu falecimento, sendo-lhe devido, portanto, o pagamento das parcelas compreendidas neste interstício, entre 25/9/2019 e 16/11/2019.5. Convém destacar que apesar de o perito judicial não ter respondido de forma satisfatória às perguntas apresentadas, tanto pela parte autora quanto pelo INSS, no momento de realização da perícia, há provas nos autos cujas conclusões devem prevalecer,suficientes para reconhecimento da incapacidade, ainda de que de forma parcial, no período supramencionado, não havendo que se falar, portanto, em anulação da sentença para fins de realização de perícia indireta.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, tão-somente para condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pelo autor, correspondentes ao período de 25/9/2019 (data da cessaçãoindevida do NB 622.172.689-5) a 16/11/2019 (data do óbito), acrescidas de correção monetária e juros de mora desde quando devidas, e ao pagamento dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.