PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso.
4. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. APOSENTADO IDOSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência entre ações que, embora pretendam obter a concessão de benefício assistencial, tenham por fundamentos de fato, a deficiência pessoal e a idade avançada.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Deve ser excluida da apuração do montante da renda familiar o valor de um salário minímo a título de proventos recebidos por aposentado.
4. Comprovado o preenchimento do requisito etário, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso desde a DER (data de entrada do requerimento).
6. Inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Os prazos de decadência e de prescrição não correm contra as pessoas absolutamente incapazes, a teor do arts 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, c/c o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.2. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.3. A controvérsia central do presente processo reside na necessidade de comprovar a baixa renda do segurado à época de sua prisão. O critério para o cálculo da renda destinada ao auxílio-reclusão está diretamente vinculado à data do recolhimento dosegurado à prisão. Nesse contexto, se o período de encarceramento precedeu a promulgação da Medida Provisória 871/2019, datada de 18 de janeiro de 2019 e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado com base na últimaremuneração do segurado.4. No momento do encarceramento do instituidor (fl. 117, rolagem única), datado de 12 de novembro de 2014, vigorava a Portaria n° 15, de 10 de janeiro de 2014, a qual estipulava o valor de R$ 1.025,81 como limite do salário de benefício do seguradoparaa concessão do benefício em análise. No caso em tela, constata-se que a discrepância entre o último salário de contribuição do segurado (fl. 148, rolagem única), totalizando R$ 1.031,50, excede em uma quantia ínfima de apenas R$ 5,69 (cinco reais esessenta e nove centavos) o montante máximo estabelecido pela mencionada Portaria.5. Portanto, comprovada a baixa renda do segurado mediante a flexibilização do critério econômico, tendo em vista a pequena diferença entre a o último salário benefício e o valor indicado na portaria, bem como a dependência financeira dos autores emrelação ao recluso. Assim, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Reconheceu-se a isenção de custas do INSS. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o mínimo legal, e a sentença expressamente impôs a limitação prevista na Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas em relação aos índices dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXARENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Hipótese em que viável a flexibilização do critério econômico, em face da necessária proteção social da dependente, absolutamente incapaz, e pelo fato de que o limite de renda estabelecido pela norma legal não foi significativamente ultrapassado.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXARENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. NULIDADES.
1. É de baixa renda o instituidor de auxílio-reclusão que está desempregado ao tempo do recollhimento à prisão e não recebe qualquer outra renda.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Nulidades por descumprimento de requisitos da petição inicial, inciso II do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973) e falta de intervenção do Ministério Público em proteção de incapazes (inciso I do artigo 82 do Código de Processo Civil de 1973) não proclamadas, pois a anulação do processo viria em prejuízo de todas as partes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXARENDA. VALIDAÇÃO.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativo de baixa renda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias e o preenchimento dos demais requisitos legais. Caso em que a ausência de registro da cessação do contrato de trabalho não invalida o reconhecimento das contribuições vertidas no período anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXARENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Demonstrada por registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social do instituidor renda inferior à prevista como limite máximo para definir o segurado de baixa renda como descrito na Constituição, e presumidos atendidos os demais requisitos por não haver oposição da Administração quanto a eles, defere-se auxílio-reclusão.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXARENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TERMO INICIAL: DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL (AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ) E DATA DO NASCIMENTO (AUTOR NASCIDO APÓS A RECLUSÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópias das cédulas de identidade dos autores.
11 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 31/07/2014 e o último vínculo empregatício se findou em 04/06/2014, conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS, já mencionado, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento prisional, em 31/07/2014, em relação ao autor Davi Ottoni de Oliveira, eis que se trata de interesse de absolutamente incapaz contra o qual não corre o prazo do art. 74 da Lei de Benefícios. Entretanto, quanto à autora Ísis Ottoni de Oliveira, o benefício é devido desde a data do seu nascimento (22/10/2016), vez que nascida quando o segurado já estava recluso.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que deve ser reduzida para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
16 - Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXARENDA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão no acórdão quanto ao enquadramento do contribuinte facultativo de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral"-Avaré-SP", o pai dos autores foi preso em 10.09.2013.
V - Segurado empregado à época do recolhimento à prisão. Não restou ultrapassado o limite de renda previsto pela Portaria nº MPS/MF nº 15/2013.
VI - No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII- Benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. DESEMPREGO. FUGA E RECAPTURA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BAIXARENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. Para a averiguação do enquadramento no conceito de baixa renda, deve ser considerada a condição do instituidor do benefício no momento em que foi preso.
2. Uma vez comprovada a situação de desemprego no momento da reclusão, resta preenchido o requisito da baixa renda no que se refere à concessão do benefício de auxílio-reclusão, tendo em vista que o segurado não recebia qualquer rendimento à época do encarceramento, ainda que seu último salário de contribuição tenha sido em valor superior ao limite legalmente estabelecido.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação do postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. IDOSO. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXARENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO, DE OFÍCIO. PARA A DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.IVI - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições.
III - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I - SP-SP o pai dos autores foi preso em 12.06.2012 (fls. 15).
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
V - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme a cópia da certidão de nascimento de fls. 10, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (31.07.2013), nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida. De ofício, alterado o termo inicial do benefício para a data da prisão do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixarenda.
4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário mínimo.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. IDOSO. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. DOR LOMBAR BAIXA, LUMBAGO COM CIÁTICA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo social comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, pois indicou que este reside sozinho e não auferia renda até ser concedido o BPC neste processo (fls. 89/91, ID 382233628).3. laudo médico pericial indicou que o autor foi diagnosticado com CID M62.5 (Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte), CID M79.6 (Dor em membro), CID M54.5 (Dor lombar baixa), CID M54.4 (Lumbago com ciática) CID M25.5 (DorArticular), CID G57.0 (Lesão do nervo ciático), CID M51.2 (Outros descolamentos discais intervertebrais especificados), CID G57.8 (Outras mononeuropatias dos membros inferiores), CID G57.9 (Outras mononeuropatias dos membros inferiores, nãoespecificada), CID M54 (Dorsalgia), CID M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais).4. Caso em que, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial (pode ser reabilitado em atividade que não requer esforço físico), cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condiçõespessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem serconsiderados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXARENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2.Do laudo médico pericial (ID 252220545 p. 28), realizado em 29/05/2019, extrai-se que a parte autora, do Lar, 62 anos, possui diagnóstico de Cervicalgia (CID: M54.2), Lombalgia (CID: M54.8) e Sequela de Trama de Membros Superiores (CID: T92). Aparte autora declarou ter sofrido fratura de seu punho direito em 07/2018. O expert fixou o início da incapacidade, temporária e total, em 07/2018, pelo período de 06 meses.3. O juízo sentenciante, considerando a documentação acostada aos autos, julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não possuía a qualidade de segurada tampouco preenchia a carência mínima exigida, visto que o último recolhimentoválido/deferido ocorreu em 26/09/2017, ou seja, contribuição realizada há mais de 6 (seis) meses da data do início da incapacidade (07/2018) e do requerimento administrativo (08/2018).3. A Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, devendo servalidadasas demais contribuições da parte autora.4. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, merece reparos a sentença para a concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo pelo período de 06 meses.5. Apelação da parte autora provida em parte.