DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CUSTEIO/CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AO NOME COMERCIAL.MEDIDAS DE CONTRACAUTELAS. APLICAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica.
4. Hipótese em que caso o se enquadra nas situações excepcionais que autorizam o fornecimento de droga não prevista na rede pública, tendo em vista a confirmação do diagnóstico da doença, o fato de não haver tratamento eficiente do SUS, bem como porque a CONITEC, embora tenha recomendado a não incorporação dos fármacos ao SUS, refere sua boa utilização.
5. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Temas 793 do STF). Eventual acerto de contas em virtude entre os réus deve ser realizado nos autos (art.17 da Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ). 6. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, de alto custo e tecnologias não previstas no SUS, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo.
7. Fornecimento da medicação não fica vinculado ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo.
8. Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
9. O valor da compra do medicamento, quando possível, deve observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), nos termos da Resolução 03/2011 da CMED.
10. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem divididos entre os entes que integram a lide, em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza. 11 Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para o imediato fornecimento da medicação, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamentopara a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOSRISCOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, àautarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.4. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.6. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA CID E DEMAIS DADOS PERTINENTES.
1. Incumbindo ao INSS identificar a natureza acidentária da incapacidade, atribuição diretamente relacionada aos pedidos formulados, resta evidenciada sua legitimidade passiva.
2. Uma vez que a argumentação suscitada pelo INSS não guarda relação com os pedidos formulados, a preliminar de ausência de interesse processual não prospera.
3. Quanto à participação da empregadora nos processos administrativos de caracterização de acidentes de trabalho, verifica-se que o Decreto nº 3.048 regulamenta, de forma suficiente, a questão, possibilitando, inclusive, a apresentação de provas a fim de demonstrar a ausência de nexo entre o trabalho e o agravo.
4. Quanto à divulgação da CID, o art. 338 do mencionado Decreto dispõe que a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. Sendo assim, afigura-se razoável que tenha acesso a informações sobre as enfermidades que acometem os trabalhadores que nela atuam, sem que tal represente violação à intimidade do segurado e ao sigilo profissional. Além disso, a formulação do pedido de não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo, nos termos do §7º do art. 337, pressupõe o conhecimento de tal dado.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. PADRONIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, constata-se a existência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde, para fins de para tratamento do câncer de rim, tanto o medicamento PAZOPANIBE.
4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO E SAÚDE. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
3. Mantida a sentença para condenação da parte demandada ao fornecimento do medicamento à paciente paradigma, conforme prescrição médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TAFAMIDIS MEGLUMINA. AMILOIDOSE HEREDOFAMILIAR NEUROPÁTICA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega de medicamentos, como ponderou o quadro fático demonstrado pelos documentos médicos e parecer do médico assistente, favorável à concessão do medicamento diante da presença de elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação, bem como para caracterizar a urgência da solicitação.
- No que se refere ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min. Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TAFAMIDIS MEGLUMINA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus do autor da ação a comprovação no processo que afaste a conclusão de órgão técnico, em razão de sua condição clínica, com demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamentopara a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOSRISCOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, àautarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.4. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.6. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.
2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra os apelantes por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Assim, verifica-se que os crimes - tidos por continuados pela defesa dos apelantes - foram apurados esentenciados em processos distintos, inclusive com várias apelações distribuídas a este Tribunal, a Relatores diferentes, sendo que vários recursos já foram até julgados, alguns, inclusive, já com trânsito em julgado. Portanto, inviável a apreciação dacontinuidade delitiva em sede recursal em um cenário em que a suposta continuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos.2. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado deve ser formulada perante o Juízo das Execuções Penais, por setratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.3. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."4. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, queforamconfirmadas na fase judicial.5. Não há como admitir atipicidade da conduta em razão de obediência hierárquica na situação em análise, uma vez que a aplicação desse instituto exige que a ordem executada não seja manifestamente ilegal, constatação ausente no caso.6. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no Art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.7. Ao considerar acentuada reprovabilidade social em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, o julgador utiliza-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, paraexasperar da pena base. A condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A), tendo a sentença, por isso, incidido em bis in idem. Precedentes.8. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis inidem. Em decisões mais recentes, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, aquela Corte Superior decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ouaté mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Precedentes.9. Em que pese não se admita a majoração da pena-base a título de conduta social e personalidade, com fundamento em condenações transitadas em julgado e não sopesadas na segunda fase da dosimetria, plenamente possível o aumento da reprimenda pelos mausantecedentes. Portanto, merece reparo a sentença para considerar a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor dos apelantes pela prática do mesmo delito para valorar negativamente os antecedentes.10. Recurso de apelação de S. M. P. parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.11. Recurso de apelação de O. J. S parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.12. Declaração, de ofício (art. 61, CPP), da extinção da punibilidade dos apelantes em razão do advento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1°, todos do Código Penal, contudo,condicionando essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. APARELHO DE RESPIRAÇÃO NÃO INVASIVA. MODO A VOLUME. EVIDENCIADA VANTAGEM TERAPÊUTICA. PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MARCA. BLOQUEIO VERBA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Tal assistência terapêutica integral abrange os insumos médicos necessários e indispensáveis ao tratamento médico dos cidadãos. 5. Comprovado que autor necessita de insumo indispensável ao seu tratamento de saúde, não fornecido pelo SUS, mas cujas evidências científicas de eficácia são relevantes ao apontar a vantagem terapêutica, no que toca à segurança de paciente dependente de ventilação mecânica, justifica-se a concessão de tutela que ampare o autor e autorize a disponibilização do equipamento. 4. Em se tratando de oferta pública de insumo ou equipamento de saúde, a indicação de marca do aparelho deve ser afastada, bastando a indicação das características do equipamento para que se possa adquiri-lo adequadamente, independentemente da marca. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sistemática de recursos repetitivos, é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos sendo, todavia, cabível a restituição das verbas, tão logo aporte o valor oriundo do Fundo Nacional de Saúde - FNS. 6. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PERTUZUMABE. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A dispensação do medicamento PERTUZUMABE no âmbito do Sistema Único de Saúde é restrita ao tratamento em primeira linha de neoplasia de mama HER2-positivo metastático, nos termos da Portaria nº 57, de 04/12/2017, do Ministério da Saúde.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está evidenciada em pacientes que tenham recebido tratamento anterior com medicamentos anti-HER2 ou quimioterapia para doença metastática.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOSRISCOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, àautarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso, cuja profissiografia denota a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.4. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.6. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. EFICÁCIA SUPERIOR. ALTERNATIVA DO SUS. ADEQUAÇÃO. CUSTO-EFETIVIDADE. OBRIGAÇÃO. DIRECIONAMENTO. CONTRACAUTELAS. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Os tribunais superiores estabeleceram pressupostos para a atuação judicial em matéria de saúde, dentre os quais: a) a necessidade de registro na ANVISA, ressalvadas situações muito excepcionais e observados determinados parâmetros; b) a imprescindibilidade do tratamento ou medicamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; c) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; d) a não configuração de tratamento experimental. 3. A imprescindibilidade do fornecimento do medicamento ou do tratamento pela via judicial consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco ou tratamento e da ausência de alternativa terapêutica.
4. Ante a demonstração da inadequação das alternativas terapêuticas ao quadro particular, bem como existindo comprovação científica acerca da eficácia do fármaco postulado para o tratamento da moléstia em questão, é de ser judicialmente deferida a sua dispensação.
5. Análises de custo-efetividade, feitas a partir de critérios arbitrários e sem base em parâmetros objetivos mínimos, não são suficientes para obstar a dispensação em caso de efetividade de medicamento e inexistência de alternativas terapêuticas.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
7. Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade e que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente dos entes políticos, como estratégia de ampliação do acesso à saúde. Eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa.
8. Nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de contracautelas efetivas é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
DIREITO SANITÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PIRFENIDONA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES OFERECIDAS PELO SUS. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE EFICÁCIA. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.
3. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.
4. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DESLOCAMENTO EM UTI MÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. CUSTO ELEVADO DA OPERAÇÃO. EFETIVA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. A norma constitucional garante o atendimento e a assistência terapêutica integral ao paciente. Havendo a prestação adequada do serviço de saúde pública, satisfatória e gratuitamente, descabida a determinação ao Poder Público para arcar com procedimento dispendioso de traslado, em atendimento apenas à conveniência dos familiares do paciente, mormente ante a pública e notória escassez de recursos.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra a apelante por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Neste cenário, inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal num cenário em que a supostacontinuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversastransitadas em julgado deve ser formulada perante o juízo das Execuções Penais, por se tratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.2. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."3. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, queforamconfirmadas na fase judicial.4. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.5. A valoração negativa da culpabilidade em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, resta fundamentada em elementos que não passam do contexto próprio do crime, uma vezquea condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir ilicitamente benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A). Assim, tal condição não pode ser utilizada para exasperar a pena base, tendo a sentença, por isso, incidido embis in idem.6. As circunstâncias são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base. As consequências do delito, com prejuízo apurado em milhares de reais, sobejam à sua natureza formal e autorizam a majoração da pena-base.7. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamenteatualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TAFAMIDIS MEGLUMINA. AMILOIDOSE HEREDOFAMILIAR NEUROPÁTICA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega de medicamentos, como ponderou o quadro fático demonstrado pelos documentos médicos e parecer do médico assistente, favorável à concessão do medicamento diante da presença de elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação, bem como para caracterizar a urgência da solicitação.
- No que se refere ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min. Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".