PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO E DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado nao comprova a origem infortunística da sequela consolidada.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO EXCLUDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOIMPROCEDENTE.1. O autor ajuizou esta ação, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente até 2014.2. Suscitado conflito de competência pela Justiça Estadual, por decisão, o STJ declarou a competência deste Tribunal para processar e julgar o feito.3. Consoante estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. No entanto, o art. 18, § 1º da referida lei exclui o contribuinte individual do rol de beneficiários do auxílio acidentário e o STJ confirma a exegese literal desse dispositivo, no sentido de que "o trabalhador autônomo (atualmente classificado comocontribuinte individual) não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 (seja na sua redação atual ou na anterior à dada pela Lei Complementar 150/2015)" (Precedentes citados no voto)5. Ademais, de acordo com o laudo pericial judicial, o autor (48 anos, motorista) foi vítima de "explosão de pneu de caminhão" com fratura na mãoesquerda, tendo o segurado declarado ao perito que não foi acidente de trabalho. Ao exame clinico,apresentou força manual preservada, sem limitações funcionais e motoras importantes, concluindo a perícia pela inexistência de incapacidade laboral.6. Desse modo, por se tratar de segurado contribuinte individual e ausente a prova do requisito legal da redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença.7. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos doart. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretens
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O experto, em sua conclusão, aponta que “o periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portador de sequela de fratura no tornozelo esquerdo, decorrente de acidente automobilístico em 09/02/2014, no entanto, tal sequela não reduz a sua capacidade laborativa, assim como não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentados”.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Apelo da parte autora improvido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019, EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA, ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL DEFINITIVA), NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM DA HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS). PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA TINHA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC). 3. Comprovado pelo conjunto probatório a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DA DIB. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/1991.
- Com relação ao pedido de retroação da DIB do benefício de auxílio-doença, para que seja pago também no período de 05/06/2006 a 03/08/2006, sendo que o NB 502.966.106-5 teve o seu início em 04/08/2006, entretanto o requerimento administrativo fora formulado em 05/06/2006. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo. No entanto, os documentos médicos relativos à incapacidade juntados aos autos são posteriores à concessão daquele benefício, inviabilizando a análise precisa do termo inicial da incapacidade. Além do mais, o próprio autor afirmou ao perito médico que as dores iniciaram em 2007, pelo que, diante dos elementos trazidos aos autos a data de início da incapacidade é posterior à data do requerimento administrativo. Nesta toada, inviável a retroação da DIB, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que havia incapacidade laborativa na ocasião do requerimento administrativo.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o o autor apresenta quadro de artralgia de mão e punho esquerdo, sem qualquer sinal de lesão neuro-tendínea, alteração articular ou limitação funcional, concluindo que existe plena capacidade para o exercício da sua atividade laboral (fls. 131/135). A pedido da parte autora o perito prestou esclarecimentos do laudo pericial reforçando a inexistência de incapacidade laborativa (fls. 144/145).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil: ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.1. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho. As fraturas sofridas pela autora já estão consolidadas e suas sequelas não causam limitações significativas para o exercício de suas atividades habituais.2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente à parte autora desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele é portador de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados referem-se ao período em que sofreu a queda, porém não comprovam a existência de redução de sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 862, STJ. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente em sua residência, ocorrido em 17.02.2014.5 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de junho de 2016, quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos, confirmou tal relato, o diagnosticando com “ferimento de corte contuso e amputação de polegar esquerdo num acidente doméstico cortando árvore”. Concluiu que ele se encontra com sequela consolidada da lesão decorrente do infortúnio, apresentando limitação média para a sua atividade habitual (“ajudante de construção civil”), na medida em que não poderá mais realizar movimentos de pinça com a mão esquerda.6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.8 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.9 - Isso porque o autor sempre laborou em serviços braçais, tais como o informado no instante da perícia (“ajudante geral de construção civil”), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“amputação do polegar esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.10 - Frisa-se que, ainda se considerado o último mister formal desenvolvido pelo requerente antes do infortúnio, de “zelador” (CTPS), ainda assim estaria comprometida, ao menos em parte, sua aptidão laborativa. Mesmo esta função, assim como as outras que já exerceu, necessitam de certa destreza manual, que restou prejudicada em sua plenitude ante a impossibilidade definitiva de realizar movimento de pinça com o membro superior esquerdo.11 - Acresça-se, por fim, que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.12 - De outro lado, na data do acidente, é certo que o autor preenchia o requisito qualidade de segurado.13 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, já mencionada, dão conta que manteve seu último vínculo empregatício antes do evento, de 01.01.2012 a 30.06.2012, junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADAGASCAR. Portanto, teria permanecido como filiado ao RPGS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Contudo, faz jus a mais 12 (doze) meses de prorrogação, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, pois estava em situação de desemprego, conforme documento acostado aos autos. Assim sendo, foi filiado ao RGPS no mínimo até 15.08.2014.14 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este é devido na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente. No caso dos autos, inexistiu auxílio-doença pretérito, de modo que se fixa a DIB na data da apresentação do requerimento administrativo, efetivado em 29.10.2014, em observância ao disposto na Súmula 576, do STJ.15 - Lembre-se que o presente caso passa ao largo daquele discutido pelo C. STJ, registrado sob o Tema de nº 862, no qual se debateu (e se reafirmou) a possibilidade de fixação da DIB do auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença . Aqui, repisa-se mais uma vez: não houve a concessão de auxílio-doença anterior.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O perito esclarece que existe incapacidade parcial e permanente desde fevereiro de 2014 e incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2016. O autor labora como pedreiro, havendo limitação ao exercício da referida atividade em razão da incapacidade parcial, o que, por si só, justificaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Consoante se verifica do extrato do CNIS de fl. 63, o autor possui recolhimentos como contribuinte individual facultativo, de 01/10/2011 a 31/05/2014 e de 01/07/2014 a 31/07/2014.
- Embora o Juízo a quo tenha fixado o termo inicial do benefício em fevereiro de 2016, por entender que apenas a incapacidade total e temporária autorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se que o autor já encontrava incapacitado desde fevereiro de 2014, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Mantido, no entanto, o termo inicial do benefício fixado em sentença, ante a ausência de impugnação do autor.
- Em que pese o autor tenha relatado na inicial que o acidente que levou à sequela em sua mão tenha ocorrido em 1998, alega que apresenta incapacidade a partir do último vínculo laboral, findado em 2010.
- O perito judicial também expressou dúvida quando questionado sobre o nexo da doença com a atividade laboral, tendo respondido ao quesito que "sim, a confirmar história pericial". No entanto, fixou o termo inicial da incapacidade parcial em relação à sequela em mão apenas em fevereiro de 2014, o que, a meu sentir, afasta o nexo de causalidade com o acidente, dado o tempo transcorrido desde o alegado infortúnio e a ausência de provas nos autos suficientes a fundamentar entendimento contrário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 87/88, complementado às fls. 96/99, atestou que "no início de 2.004 a autora perdeu o segundo e o primeiro pododáctilo esquerdo em acidente do trabalho, em data não precisa", que "recebeu auxílio previdenciário até 14 de junho de 2.004", bem como "retornou ao trabalho", concluindo pela ocorrência de sequela que, embora definitiva, não impede o exercício do trabalho habitual.
3. Nesse sentido, não atestando o expert a redução da capacidade laboral da autora, ainda que sua sequela esteja incluída no Anexo III, Quadro 5, alínea h, do Decreto nº 3.048/99, não é devido o benefício, por falta de preenchimento dos requisitos legais.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a periciada não mostra sequelas neurológicas decorrentes do acidente sofrido em 15/11/2012, com trauma na mão direita. Afirma que a examinada não apresenta quadro de comprometimento funcional neurológico objetivo. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . PEDIDO QUE INOVA EM RELAÇÃO À INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No caso, foram elaborados três laudos periciais. O laudo pericial de fls. 141/149, datado de 23/09/11, constatou que o autor apresenta "sequelas de fraturas ao nível dos punhos e mãos, artrose, degeneração e redução da mobilidade articular e da força muscular em grau leve/moderado". Salientou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que requeiram mobilidade e força normal com os punhos e mãos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 10/06/04 (data em que o autor sofreu acidente de trânsito). O laudo pericial de fls. 160/167, elaborado em 27/08/12, diagnosticou o autor como portador de "sequelas em membros superiores (instabilidade do carpo)". Salientou que o autor foi submetido a tratamento conservador e cirúrgico, evoluindo com consolidação das fraturas com boa função residual. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial de fls. 212/217, elaborado em 28/08/14, constatou que o autor apresenta "aumento de volume palpável no terço distal da perna direita compatível com calo ósseo, sem edema e deformidade no punho direito com leve redução da mobilidade do punho direito". Salientou que as lesões são decorrentes do acidente de trânsito, ocorrido em 10/07/04, e que causam leve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente (segurança/autônomo de botijões de gás), ou seja, o autor possui condições de realizar as mesmas atividades, mas com necessidade de maior esforço físico para o exercício das mesmas. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Cumpre registrar que as lesões de punho já foram objetos de análise em ação anterior, processo 0002349-31.2007.4.03.6201, cujo trânsito em julgado se deu em 17/04/09 (fls. 64/125), de modo que a controvérsia está acobertada pela coisa julgada.
11 - Desta forma, conforme consignado pelo magistrado "a quo", discute-se nestes autos a questão da incapacidade por lesão em membros inferiores, que não foram analisadas na ação anterior (fl. 229 verso).
12 - Contudo, consideradas as conclusões dos três laudos periciais, não restou constatada incapacidade para o trabalho em razão da referida lesão, de modo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
13 - Por fim, cumpre registrar que o pedido de concessão de auxílio-acidente não pode ser apreciado, pois inova em relação à petição inicial.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.
2. No caso, não tendo sido preenchidos todos esses requisitos, deve ser julgada improcedente a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).