PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. VISÃOMONOCULAR.
1. Quando a pretensão da parte não for objeto do julgado, não se conhece do recurso, ou de parte dele, por falta de interesse recursal.
2. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto do pedido inicial.
3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
6. O entendimento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade.
7. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
4. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃOMONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando não comprovada a incapacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de leucoma central e hipotrofia ocular à direita, com visão funcional monocular. Concluiu, contudo, que não há incapacidade para as atividades habituais: "a visão monocular acarreta perda da noção de profundidade e da percepção lateral do lado acometido, contraindicando o trabalho em alturas, a condução/direção de tratores, além de potencializar o risco de acidentes. Está inapto para a função de tratorista, mas não apresentou, no momento pericial, restrição para sua última atividade laboral (carregador)".
3. Conforme se verifica da CTPS de fls. 93/97, não se pode afirmar que a profissão do autor é tratorista, já tendo laborado também como rurícola, serviços gerais, vigia noturno, tendo como última função carregador, de 18/08/2014 a 29/05/2015.
4. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade para as atividades habituais, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixa-se de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 363355127, fls. 68 a 70) atestou que o periciando é portador de visão monocular. apresentando incapacidade laboral de forma permanente e parcial para atividades laborais comnecessidade de visão em profundidade (ex motorista veículos) desde a infância e asseverou que o periciando está apto para realizar atividades laborais como lavrador sem prejuízo no seu trabalho. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da peritaea perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Importante ressaltar que o entendimento desta Corte é que a visão monocular, por si só, não é causa de incapacidade, devendo serem analisadas as condições pessoais da parte autora, em especial a atividade laboral exercida habitualmente. Precedentes.6. Ademais, a incapacidade decorrente de visãomonocular é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS e não houve demonstração do agravamento ou progressão da moléstia autorizadora do benefício, não devendo haver a concessão do benefíciopleiteado.7. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR.
1. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões das duas perícias médicas judiciais realizadas, no sentido da ausência de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conslusões da perícia médica realizada, no sentido da ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se.
2. A visão monocular, por si só, não é suficiente para indicar incapacidade para o trabalho agrícola.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR.
1. Não há interesse recursal do INSS em rever sentença no ponto que atendeu à postulação do apelante.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, está apta ao exercício de sua atividade habitual como agricultora, não são devidos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VISÃOMONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
3. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
4. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
5. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
6. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
9. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da Constituição Federal de 1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTORA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. DESLOCAMENTO DE RETINA. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez em razão da falta de qualidade de segurado.2. A parte autora sofre de patologias relacionadas ao olho, como deslocamento de retina e visão monocular.3. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 30/12/2012 e 30/05/2013 e a perícia médica atesta a incapacidade total e temporária.4. A visão monocular compromete a noção de profundidade e demais percepções visuais, acarretando riscos ao agricultor ao manusear suas ferramentas de trabalho, andar pelo solo irregular e demais condutas que a profissão exige. Considerando-se a patologia e a atividade habitual da parte autora, é possível reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 30/05/2013.5. A parte autora vem recebendo o benefício aposentadoria por invalidez desde 19/09/2023, em razão de limitação funcional motivada pelo AVCI, com sequelas motoras e disartria moderada que são impeditivas da atividade laboral habitual, desta forma, em razão da vedação da cumulação do auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria, entendo pela concessão do primeiro benefício a partir do dia seguinte à cessação do NB 31/554.350.550-3 até o dia anterior ao recebimento da aposentadoria .7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR.
1. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões das duas perícias médicas judiciais realizadas, no sentido da ausência de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DIARISTA. VISÃOMONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de diarista.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo a autora capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.
4. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. LEI Nº 14.126. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 assegura a aposentadoria com requisitos diferenciados à pessoa com deficiência, visando compensar as barreiras enfrentadas que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
2. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
3. A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, configura deficiência leve para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃOMONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo a autora capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.