PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃOMONOCULAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Em relação à visão monocular, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20, caput e §§, da Lei n. 8.742/93, é devido aos idosos (acima de 65 anos) ou portadores de deficiência que não possuem condições de prover o sustento próprio ou de tê-lo provido por sua família.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. VISÃOMONOCULAR. OPERADOR DE MÁQUINAS. OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE. DIB ESTABELECIDA NO LAUDO PERICIAL ANTERIOR À REQUERIDA NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.2. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão do benefício por incapacidade àqueles segurados quepossuem visão monocular. Outrossim, requereu que a DIB fosse estabelecida na data de 15/09/2017, uma vez que foi esse o marco temporal indicado na petição inicial.3. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e permanente da parte autora "para atividades laborais que necessitem de avaliação de profundidade para a sua elaboração", visto estaracometida de cegueira no olho esquerdo - CID H54.4. O expert salientou a incapacidade do autor de desenvolver a sua profissão habitual - operador de máquinas. Indicou a DID e a DII a 12/08/2017 (data do acidente que ensejou a perda do globo ocular).4. Para o autor, a perda da visão não o impossibilitará do exercício de uma miríade de atividades laborais, contudo, para a sua atividade habitual encontra-se incapacitado, pois não é seguro a condução de máquinas agrícolas com apenas um olho. Evidenteque, no caso em questão, a visão monocular impede o exercício laboral do autor.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a sesujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.6. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte, a visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VISÃOMONOCULAR.
É incabível a isenção do imposto de renda, prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, a portador de visão monocular há vários anos, o que não o impediu de exercer normalmente o cargo público, nem de nele aposentar-se por tempo de serviço, tanto mais que a isenção legal pressupõe necessariamente que a moléstia ou deficiência, além de atual, seja incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A visão monocular não incapacita a autora para o exercício da profissão de agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada.
3. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta ser o autor portador de visão monocular, havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Conforme história clínica, o requerente sofreu perda visual progressiva a partir de maio/junho de 2016, com diagnóstico de descolamento de retina traumático, sendo que, em maio de 2017, foi diagnosticado com melanoma de coróide misto e submetido a enucleação do olho direito.
- Embora o autor tenha sido portador de melanoma, não há nos autos demonstração de que a doença o tenha incapacitado para as atividades habituais declaradas ou por que período teria se dado a incapacidade.
- A incapacidade atual, decorrente da visãomonocular, não o incapacita para todas as atividades laborais, não se evidenciando a incapacidade para a atividade habitual.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de visão monocular, doença que a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação do réu.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que infirmem a conclusão.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.3. Assim, o fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de incapacidade, que é impossibilidade de exercer suas atividades laborais habituais.4. No caso, conforme o laudo pericial, o autor (51 anos, lavrador) é portador de visão monocular, porém, não apresenta incapacidade. O perito anotou que a alteração clínica é insuficiente para comprovar a incapacidade. A idade, escolaridade, profissãoegrau de instrução foram considerados, concluindo o perito que o autor apresenta prognóstico regular, pois o autor declarou não exercer qualquer atividade na ocasião do exame.5. Diante desse resultado, não há falar em cerceamento de defesa pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico não especialista em oftalmologia. Isso porque não houve negativa do perito de que o autor seja portador de visão monocular. O laudoconfirma essa situação. O que não restou comprovada foi a existência de incapacidade do autor para o trabalho em decorrência da deficiência visual. Assim, o recurso demonstra apenas o inconformismo do autor com o resultado da perícia, que lhe foradesfavorável6. Não tendo o autor comprovado sua inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. REFORMADA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS DECORRENTES AGRESSÃO. DEFINIÇÃO LEGAL DE VISÃOMONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO CONCEITO AMPLO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O art. 86 da Lei 8.213/91 não fixou qualquer exigência quanto à natureza do acidente. Assim, a origem do trauma é irrelevante, pois basta que o sinistro não seja decorrente de ato voluntário do benefíciário.
2. Hipótese em que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral em face da visão monocular, a qual é considerada deficiência para todos os efeitos legais pela Lei 14.126/2021.
3. Não é razoável o apego ao sentido estrito da expressão acidente de qualquer natureza para fins de concessão do Auxílio-Acidente. O que interessa é que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral.
4. Parece evidente que a utilização da expressão "de qualquer natureza" representa uma abertura semântica que permite acomodar qualquer espécie de acidente, enquanto ocorrência imprevista e não decorrente de trabalho. Ignorar a natureza acidentária de ato criminoso (agressão por arma branca no olho direito) para o fim específico de concessão do Auxílio Acidente representaria uma compreensão demasiadamente positivista (que confunde o texto com a norma), a modo de contribuir para que a mens legis não seja alcançada, na medida em que o segurado, em razão do apego semântico, ficaria, apesar de ter sua capacidade reduzida, sem o adicional que o legislador quis conferir aos segurados sequelados de acidente. O nome que se convencionou dar à coisa, ou o signo utilizado, deve estar em consonância com o contexto da sua utilização. É a terceira etapa da semiótica: a pragmática. O sentido que se deve atribuir ao objeto da análise está relacionado com o contexto da sua utilização. Por outro lado, representaria rematada violação ao princípio da isonomia. O elemento de discrímem que suprime, no caso concreto, o direito da parte autora ao benefício, não encontra justificativa e nem racionalidade. Tratando o segurado sequelado de acidente de modo igual aos outros segurados normais, estar-se-ia praticando uma discriminação que decorre justamente da ausência de tratamento diferente. De outro modo, não se pode olvidar que as sequelas decorrentes de ato delituoso viabilizam a propositura de ação de regresso contra o causador do dano por parte do INSS, em face da preclara redação do art. 934 do Código Civil de 2002.
5. Não tem o mínimo sentido o INSS arcar com o auxílio-doença decorrente do mesmo fato criminoso, como verificado na espécie, no período de 11-02-2014 a 20-03-2014, e não pagar o auxílio-acidente quando, em ambos os benefícios, inexiste exigência legal quanto à origem da enfermidade incapacitante ou das sequelas.
6. A TNU já se debruçou sobre este tema e reconheceu que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no seguinte sentido: "a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15 (Processo 0508762-27.2016.4.05.8013/AL).
7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
Para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e incapacidade, enquanto para os benefícios assistenciais, além da incapacidade, também se faz necessária a presença da situação de risco social.
Sendo o demandante portador de visão monocular, a qual não incapacita para as atividades rurículas, conforme entendimento da 3ª Sessão desta Corte, improcedem os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Havendo condições de reinserção no mercado de trabalho, dada a pouca idade do requerente, não é devido o benefício assistencial.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR.
Não caracteriza incapacidade para o trabalho como ensacador a lesão visual que se restringe a apenas um dos olhos. Não é devido o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, ou outro benefício decorrente da incapacidade para o trabalho, não constatada no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. PINTOR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
2. A visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de pintor ou pedreiro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO INTELECTUAL E CEGUEIRA MONOCULAR. QUADRO SURGIDO EM IDADE PRECOCE. PREEXISTENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A incapacidade da demandante não é decorrente de progressão ou agravamento das moléstias que lhe acometem, mas de doenças preexistentes, não havendo que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença, até que a autora seja reabilitada para o desempenho de outra atividade, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que a autora conta, atualmente, com 22 anos de idade, inferindo-se, assim, que poderá ser reabilitada para o exercício de outra função, compatível com sua visãomonocular.
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à visão monocular, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade não faz jus a parte autora ao benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VISÃOMONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.