PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a visãomonocular da parte autora remonta à época anterior ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação por incapacidade preexistente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando a lesão visual do segurado restringe-se apenas a um dos olhos, não estando ele incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) permanentemente para o trabalho habitual, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até o dia anterior ao seu reingresso no RGPS como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando a lesão visual da segurada restringe-se apenas a um dos olhos, não estando ela incapacitado para a sua atividade habitual de trabalhadora rural/dona de casa, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Afastado o alegado vício da falta de fundamentação do decisum recorrido, considerando que este se mostrou vazado em arrazoado silogístico, apto a demonstrar as razões do convencimento motivado do magistrado acerca da presença dos requisitos ensejadores da tutela deferida .
II - De acordo com o laudo médico pericial, elaborado em 19.03.2018, o agravado é portador de visãomonocular esquerda, que causa incapacidade parcial e permanente "para as atividades que exijam plena acuidade visual e/ou riscos de acidentes". O assistente do juízo fixou o início da incapacidade em 09.10.2017 (data do exame oftalmológico juntado aos autos).
III - Constou do laudo que o agravado, que nasceu em 22.10.1980 e exerce a profissão de eletricista, "refere que apresenta esta deficiência há mais de dez anos, porém nunca teve restrição do trabalho, atualmente as normas técnicas o impede de trabalhar em altura ou com riscos de acidentes".
IV - A ação originária foi ajuizada em 06.12.2017. As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam a existência de mais de vinte vínculos empregatícios, de curta duração, a partir do ano de 2008, até setembro de 2017, bem como que após a propositura da ação, o agravado exerceu atividade laborativa como empregado, na função de eletricista, nos períodos de 21.12.2017 a 18.02.2018 e de 22.03.2018 a 06.04.2018 .
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas .
VI - O agravado continuou a exercer a mesma profissão, em períodos curtos, com características idênticas ao histórico do trabalho exercido nos últimos dez anos, mesmo sendo portador de visão monocular, o que demonstra que a atividade habitual (eletricista) é compatível com a citada limitação.
VII - Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. VISÃOMONOCULAR.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. Não comprovada a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE JARDINEIRO. VISÃOMONOCULAR. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. MISERABILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. As funções de pedreiro englobam, dentre outras, eventuais subidas em andaimes, ocasiões em que a visãomonocular pode causar sérios acidentes, ante a falta de precisão da visão no reconhecimento da profundidade em que se está ou a distância até determinado objeto. Não é prudente considerar que a incapacidade parcial é suficiente para descaracterizar a existência de deficiência, pois é certo que, levando em conta a profissão de pedreiro, há impedimento físico de longo prazo que retira a igualdade de condição deste com os demais trabalhadores da área da construção civil.
4. Verificada a precariedade da situação econômica do segurado, ante a renda mensal igual a zero, forçoso reconhecer a vulnerabilidade social que justifica a concessão do benefício assistencial.
5. Implantação imediata do benefício, tendo em vista a sua natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. ENPREGADO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que era empregado rural e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 2. Os honorários periciais são devidos pela parte que restou vencida na demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas a um dos olhos, não estando ele incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃOMONOCULAR
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador agrícola de idade avançada, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Inocorrência de omissão no julgado, que tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no recurso.- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de redução ou incapacidade para o desempenho da atividade habitual do promovente, como ferramenteiro, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza da patologia diagnosticada, qual seja: toxoplasmose ocular à direita, evoluindo com hepatite medicamentosa e perda da acuidade visual em olho direito, com visão de 20/100, de origem infecciosa, inexistindo, portanto, acidente que fundamente a outorga da benesse, ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do segurado.- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese que envolve segurado facultativo com visãomonocular, estando restrita a incapacidade a atividades específicas que exijam visão de profundidade. Improcedência mantida.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, neste caso a perícia médica judicial, realizada por especialista em oftalmologia consignou, expressa e categoricamente, que há incapacidade laboral para a atividade exercida pelo autor, devendo ser mantida a sentença que determinou a conceção de benefício por incapacidade permanente.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVA. VISÃOMONOCULAR. DEFICIÊNCIA. MOTORISTA DE TÁXI.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O perito refere em seu laudo que o autor detém incapacidade permanente e parcial para atividades que dependam de visão normal em ambos os olhos. Como exemplo de atividades que estariam vedadas ao autor em razão da sua moléstia, o expert cita as de motorista de caminhão. Então, se um motorista de caminhão, portador de visão monocular, que transporta diferentes tipos de carga, não pode exercer seu ofício por causa desse problema, por que razão lógica um motorista de táxi, que transporta seres humanos, poderia?
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (perda de visão do olho direito irreversível e permanente), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista de táxi) e idade atual (50 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA, desde a DCB, até a sua reabilitação para atividade compatível com a sua moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade para realizar suas atividades de agricultora em decorrência da visãomonocular, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data do laudo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MÚLTIPLAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. VISÃOMONOCULAR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COZINHEIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas patologias ortopédicas, transtorno depressivo recorrente e visão monocular, a segurada idosa que atua profissionalmente como cozinheira.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃOMONOCULAR. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Mantido o indeferimento da prova testemunhal requerida, uma vez que a mesma não se presta a formar a convicção do julgador acerca da prova da incapacidade alegada pelo demandante.
3. Em relação à visão monocular, esta Corte vem entendendo que tal moléstia, por si só, não enseja a concessão de benefício por incapacidade quando não demonstrado que tal limitação não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. Hipótese em que o laudo é claro e preciso acerca da incapacitação parcial e permanente do segurado.
4. Em relação ao termo inicial, este deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, uma vez que a perícia certifica que havia incapacidade em momento anterior ao mesmo.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios acima referidos.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. VISÃOMONOCULAR.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. O entendimento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade.
5. Apelação desprovida.