PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, bem como o indeferimento do requerimento específico de auxílio-acidente posteriormente formulado, são suficientes para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim inclusive desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecido no feito.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Hipótese em que não há se falar em sentença condicional, uma vez que a magistrada a quo diferiu para a fase de liquidação da sentença tão somente a definição dos efeitos financeiros da condenação.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 06-05-2006, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 20-07-2013.
7. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA ACIDENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para sua atividade habitual, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. No caso não ficou caracterizada a redução da capacidade laboral da autora em razão do trauma acidentário, trata-se de moléstia congênita.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 22-10-2008, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 16-11-2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2, De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença (31/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA PARA O TRIBUNLA DE JUSTIÇA. 1. a controvérsia dos autos cinge-se, portanto, à presença ou não de sequela que tenha repercussão no patrimônio laboral da parte. Contudo, a competência para o julgamento da demanda é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício.2. A alegação inicial é incapacidade em decorrência de acidente de trabalho. O nexo estabelecido não foi impugnado. 3. Quando se tratar de acidente do trabalho, a competência para julgamento recairá sobre a Justiça Estadual. Inteligência do 109, I, CF e Precedentes do STF e STJ. 4. Incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal declarada de ofício. Remessa a uma das Varas Cíveis/Previdenciárias da Comarca de origem para a redistribuição do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicado o recurso da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA ENFERMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. A visão monocular não incapacita o autor para o exercício da profissão de agricultor, vez que não exige acuidade visual apurada.
3. Não comprovada a origem acidentária da patologia que acomete o autor, faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 03-02-2011, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 18-07-2014.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 14-08-2005, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 27-07-2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).
. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
. Afastada a incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade.
. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
. No caso em apreço, não há comprovação nos autos da redução da capacidade laboral e tampouco de acidente que a autora tenha sofrido. Logo, não tem direito ao benefício acidentário requerido.
. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o trabalho rural.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR ORDEM JUDICIAL. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA DE ATO ILEGAL.
1. A decisão judicial proferida em ação ordinária, que determinou o restabelecimento do auxílio-doençaacidentário, até a reabilitação efetiva, e conversão deste em auxílio acidente, fez coisa julgada entre as partes, todavia, o réu não lhe deu o devido cumprimento, uma vez que cessou o benefício ao fundamento de ausência de incapacidade constatada em perícia médica administrativa.
2. Por força da coisa julgada, o apelante estava obrigado a manter o benefício, proceder à reabilitação, e convertê-lo em auxílio acidente, mas não o fez, o que configura a prática de ato ilegal de autoridade, passível de impugnação via mandamental, nos termos da sentença recorrida.
3. O pagamento das parcelas vencidas deve ser objeto de cobrança administrativa, ou nova demanda judicial. Súmulas 269 e 271, do STF.
4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. ORIGEM ACIDENTÁRIA DAS LESÕES CONSOLIDADAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. A autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Comprovada a redução da capacidade para o exercício tanto da atividade de ajudante de cozinha, quanto de zeladora, em decorrência de sequela consolidada de lesão causada por acidente de qualquer natureza, a sentença deve ser reformada, para conceder auxílio-acidente, desde a DCB do último auxílio-doença.
5. Existe fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, os quais têm como requisito comum a redução ou existência de aptidão para o labor, cabendo conceder o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, uma vez preenchidos os requisitos legais, e dentro dos limites do pedido.
6. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, para cálculo da correção monetária e juros de mora.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. ABRANGÊNCIA DO PAGAMENTO REFERENTE AOS BENEFÍCIOS. IN TOTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento dos dois benefícios auxílio-doençaacidentário (NB 600.876.368-1) e, a partir de 15/08/2014, auxílio acidente (NB 607.442.378-8) por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
O pleito abrange qualquer benefício decorrente do acidente de trabalho, abrangendo a indenização desde o início ou ainda que a transformação do benefício ocorra posteriormente ao ajuizamento da demanda, não se pode afastar a responsabilidade do réu, uma vez que se tratam de benefícios correlatos, decorrentes do mesmo ato ilícito, do qual resultou o pagamento dos benefícios previdenciários de que se pretende o ressarcimento, só cessando o pagamento na extinção do benefício acidentário.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do CTN, sendo devidos a contar do evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização.
Honorários advocatícios recursais majorados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Incabível a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do evento acidentário, pois ausente o nexo causal.
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Medida Provisória n° 1.596-14/1997 vedou a acumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo ser cessado o benefício acidentário diante da posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-acidente é benefício previdenciária destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213).
2. O benefício acidentário não alcança o contribuinte individual que na data do infortúnio se encontrava nessa condição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO SUBSTITUI REMUNERAÇÃO DO SEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.3. No caso dos autos, na data em que ocorreu o acidente (06/2006), o autor não era mais segurado empregado, desenvolvendo atividade empresária, conforme se extrai de seu extrato CNIS. E, mesmo realizando recolhimentos mensais, ele estava enquadrado na categoria de "contribuinte individual", não fazendo jus, portanto, aos benefícios de natureza acidentária.4. Nos termos do artigo 19, c.c. artigo 11, da Lei nº 8.213/1991, fazem jus a benefício acidentário apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o avulso e o especial, já o contribuinte individual, que não participa do custeio das prestações infortunísticas não faz jus ao benefício de caráter acidentário, face a restrição contida no § 1º, do artigo 18, e incisos I, VI e VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91.5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na inicial: “Em fevereiro de 2011 começou a manifestar problemas de saúde, mais precisamente síndrome do túnel do carpo bilateral nos dois punhos (CID5 G 56.0 e M65.9), impedindo-o de trabalhar. (...) Debilitado como se apresenta, está incapacitado para o trabalho e para as atividades do dia-a-dia, porque requerem esforços físicos que não tem como suportar. Além disso, é pessoa simples, portanto, sem condições de aprender e desenvolver oficio menos gravoso à saúde. (...) A isso, some-se o fato de que embora a doença tenha sido provocada pela repetição de esforços na atividade de serviços gerais que exerceu e especialmente de canavicultor - safrista, o INSS não reconheceu o nexo causal. Desta forma, se tal for confirmado por perícia judicial, deverá ser convertido o auxílio-doença previdenciário, em acidentário. Ainda, se comprovado ficou com sequelas, que acabou por reduzir-lhe a capacidade de trabalho e exigir maiores esforços para a realização da mesma função que desempenhava à época do infortúnio, ou de qualquer outra que venha a exigir esforço manual, deverá ser implantado o auxílio-acidente, em valor correspondente a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença”.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-acidente .
2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 1538382 – páginas 15/16), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 24/07/15 a 31/10/16 (ID 1538382 – página 69).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 08-04-2012, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 19-10-2014.