PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente relatado e a doença incapacitante, razão pela qual restou afastado o auxílio-doença acidentário requerido. A parte autora não faz jus, também, ao auxílio-doença, porquanto não preenchido o requisito carência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Constada a ausência da incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como conceder aposentadoria por invalidez.
4. Independentemente de haver redução da capacidade laborativa, não há prova do evento acidentário que gerou a sequela no olho esquerdo. E mesmo que assim não fosse, segundo a requerente, tal ocorreu há cerca de 20 anos, quando não ostentava a qualidade de segurada e, portanto, não é caso de concessão de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença fevereiro/2015 a março/2016, decorrente de acidente sofrido em novembro/2014, tendo entrado com a ação para receber auxílio-acidente em junho/2021. O juiz sentenciante exigiu requerimentoadministrativo, sendo apresentado um indeferimento de auxílio-acidente por não comparecimento na perícia em setembro/2021, tendo extinguido o feito por indeferimento forçado.3. Acontece que não há necessidade de apresentação de requerimento administrativo, uma vez que o autor comprova ter recebido auxílio-doença até março/2016, ter sofrido acidente e que estava empregado na época do acidente. Portanto, não há que se falarem indeferimento forçado.4. A cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos daausênciade repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo aconcessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário.5. Observa-se que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre oindeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 daLei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária.2 - Relata na inicial que: “No dia 09.09.2015, o Autor requereu e teve concedido o benefício de Auxílio-Doença Por Acidente do Trabalho nº 611.770.042-7 (doc. Anexo). Mas infelizmente as fraturas deixaram sequelas graves e irreversíveis, vale dizer rigidez dos dedos, as quais invalidam o Autor total e definitivamente para o trabalho que possa lhe garantir a subsistência”.3 - Registra-se que os extratos DATAPREV de ID 100382920 - páginas 78/79 demonstram que o autor recebe o benefício de auxílio-doença acidentário desde 09/09/15.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do segurado em razão do trauma acidentário sofrido, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário c.c. aposentadoria por invalidez acidentária.2 - Relata na emenda à inicial que: “O acidente que desencadeou as doenças apontadas na inicial, foi em decorrência de um atropelamento automobilístico sofrido pelo mesmo, após a saída do serviço, no trajeto de sua residência (acidente de trajeto)”.3 - Registra-se que o extrato DATAPREV de ID 102037337 - página 20 demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 14/04/09 a 17/12/14.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Como não demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
4. Não comprovada a ocorrência de evento acidentário, incabível a concessão de auxílio-acidente.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2 - Relata na inicial que: “Na vigência do último contrato de trabalho do autor lhe ocorreu um grave acidente, no ambiente de trabalho, quando o mesmo operava uma máquina prensando seu antebraço, sendo logo afastado por auxílio-doença por acidente de trabalho, este de NB.: 547.893.219-8, com início em 09/09/2011 e cessação em 06/2012, conforme se deflui do CNIS, COMBÁS, bem como da Guia CAT em anexo. (...). Em decorrência do acidente ocorrido com o autor, o mesmo sofreu graves lesões, estas irreversíveis que deixaram diversas sequelas no mesmo. ”
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 148963 - página 06), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário, no período de 09/09/11 a 10/09/12 (ID 148919 - página 04).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. Redução permanente da capacidade laboral. termo inicial. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral da autora em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar sua atividade habitual à época, lhe é devido a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. Redução permanente da capacidade laboral. termo inicial. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao deferimento de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as seqüelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DECORRENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA. RESOLUÇÃO Nº 1.329/17. EFEITOS A PARTIR DE 2018. FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 21, II, "A" DA LEI Nº 8.213/91 (LEI DE BENEFÍCIOS).
O auxílio-doença previdenciário decorre do empregado contrair doença sem qualquer nexo ou relação causal com o labor, enquanto o auxílio-doença acidentário é concedido ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou acometido por doenças ocupacionais incapacitantes ou que se agravam em razão do trabalho.
O infortúnio ocorreu em 15-11- 2012. Portanto, antes da Resolução n.º 1.329 de 2017, a qual produziu efeitos somente a partir do ano de 2018, no que tange à exclusão do FAP em acidentes de trajeto. Logo, não se aplica ao presente caso, já que incide a legislação vigente a época do acidente. Assim, não invalida a metodologia anterior, já que o normativo não tem efeitos retroativos.
O FAP tem como finalidade precípua a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral.
Insta salientar que os acidentes in itinire devem ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária vigente à época estabelecia que eles são eventos acidentários, também fazendo parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho.
Na hipótese, ainda que pela causa determinante (assalto com incêndio do ônibus em que se encontra o empregado), o acidente do trabalho é atípico ou impróprio, mas que, por presunção legal, também recebe proteção do art. 21, II, "a" da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios). Assim, no caso em tela, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento (agressão), o que se compatibiliza com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social, equiparando-se a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão/restabelecimento de Auxílio-DoençaAcidentário (B-91), Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B-92) ou Auxílio-Acidente (B-94).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇAACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação não conhecida no que se refere ao pedido de reestabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e revisão de sua renda mensal. Competência da Justiça Estadual. Remanesce o pedido de Concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem o pedido de reconhecimento do caráter acidentário.
3. Não restou demonstrado que as limitações físicas da parte autora constituem óbice ao desenvolvimento de atividades laborativas. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Como não demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
4. Não comprovada a ocorrência de evento acidentário, incabível a concessão de auxílio-acidente.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.