PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia judicial.
4. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
- A questão em debate refere-se à concessão do abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- Com a inicial vieram documentos que informam que a requerente percebe benefício de aposentadoria por idade (fls. 13).
- Como apontado tanto no Decisum de primeiro grau quanto pela Procuradoria Regional da República, a concessão do adicional de 25% pleiteado pela parte autora não encontra previsão legal, uma vez que a Lei nº 8.213/91, regramento para concessão de benefícios previdenciários, é expressa para indicar a possibilidade desse acessório tão somente nos casos em que o segurado perceba aposentadoria por invalidez.
- Logo, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, impossível o deferimento do pedido.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
2. Hipótese em que se mostra correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS-EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição
2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
3. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais.
6. Não há prova pré-constituída a amparar o direito líquido e certo da impetrante quanto à verba referente aos bônus salariais. Quanto ao ponto, cabia à impetrante demonstrar as suas alegações, como não o fez é de se presumir a sua natureza salarial.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
8. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência
9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA E ESPOSA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO NÃO COMPROVADA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso não mantinha a qualidade de segurado quando da data da prisão. Embora o sistema CNIS/Dataprev aponte recolhimentos como contribuinte individual em duas inscrições distintas, não há direito ao benefício.
- Se considerada a primeira inscrição, cujos recolhimentos cessaram em junho/2011, a qualidade de segurado foi mantida somente durante o período de graça, já ultrapassado quando da prisão, em 02/04/2013 (art. 15 da Lei 8.213/91).
- Se considerada a segunda inscrição, efetuada em fevereiro/2013, o primeiro pagamento ocorreu quando o segurado já se encontrava recluso (09/04/2013, detenção no dia 2).
- O recluso não estava trabalhando, quando da efetivação do pagamento da contribuição previdenciária, o que resulta na impossilibidade de concessão do benefício. Não se trata sequer de hipótese de período de graça, considerada a segunda inscrição.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS ESPECIAIS. AUXILIO DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Tendo em vista precedente jurisprudencial mencionado, e que a legislação que rege os benefícios previdenciários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina, mantenho a r. decisão de fls. 365/367, que considerou como exercício da atividade especial os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , uma vez que durante o contrato de trabalho esteve exposta a agentes nocivos enquadrados nos Decretos como atividades consideradas especiais
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 113/118, realizado em 20/09/2016, atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral, havendo "déficit de força em hemicorpo esquerdo", o qual está sendo tratado com fisioterapia, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde então. Entretanto, ressalta a possibilidade de recuperação, sugerindo reavaliação em seis meses. Não restou comprovada, ao menos por enquanto, a total impossibilidade de sua recuperação, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Desse modo, ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus à conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, inexistindo razão relevante para a majoração pretendida.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, a autora carreou aos autos como início de prova material cópia da CTPS (fls. 16/18) com registros em 18/05/1999 a 18/08/1999, 01/12/1999 a 24/02/2000, 01/05/2005 a 27/03/2006, 22/04/2006 a 16/07/2006, 01/06/2007 a 20/02/2008, 01/05/2010 a 01/04/2011 e cópia da certidão de casamento (fls. 20) com assento lavrado em 24/07/1987 onde seu marido está qualificado como lavrador, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 64/69), além de ter recebido auxílio doença no interstício de 12/09/2011 a 12/11/2011, 04/04/2013 a 04/07/2013 e 09/07/2014 a 10/09/2014.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida para anular a r. sentença recorrida e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA .
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. A verificação da existência de incapacidade deve considerar a atividade habitualmente exercida pelo segurado.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA. ARTRODESE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A sentença proferida em 28.08.2014 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, sem data para cessação, sendo mantida por este tribunal. O autor requereu o restabelecimento do benefício, visto que cessado administrativamente em 03.04.2018, o que foi deferido pela decisão agravada.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
mma
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal "Meu INSS" não foi formalizado.
2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Incabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado e a relação de dependência econômica é legalmente presumida, por ser filho menor impúbere.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FIBROMIALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa, e constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, devido o adicional de 25% desde o requerimento administrativo.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.